E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência atestada por meio da perícia judicial impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária da requerente, na medida em que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidadelaboral, o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de 01 (um) ano.- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 01 (um) ano, a partir da juntada do laudo pericial, ocorrido em 02.04.2019, sob pena de reformatio in pejus, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O juízo prolator da sentença, ao versar sobre o termo final do benefício de auxílio-doença, estabeleceu que ele deveria ser mantido até a recuperação ou a reabilitação. Foi nestes termos em que se deu o trânsito em julgado.
2. O autor foi submetido à perícia de revisão, oportunidade em que foi constatada a recuperação da capacidade laborativa.
3. Dessa forma, não há falar em inserção do autor no Programa de Reabilitação Profissional, não só pelo uso, na sentença, da conjunção alternativa OU, mas, sobretudo, pelo próprio teor do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. CONFECÇÃO DO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Hipótese em que não há controvérsia acerca da incapacidade da parte, sem perspectiva de reabilitação, de modo que nada deve ser reparado na sentença quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
2. Reformada a sentença no que diz respeito à exigência de que o INSS somente possa cessar o benefício, na hipótese de recuperação da capacidade laboral da autora, desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial elaborada na presente ação.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até que seja recuperada a capacidadelaboral.
2. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em que pese o CNIS do autor informe o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome deste quando o segurado já estava aposentado por invalidez, tal fato, no caso dos autos, não implicou seu retorno do trabalho, haja vista que os demais elementos probatórios demonstram que tais exações foram vertidas em evidente equívoco.
2. Considerando-se o longo tempo de o autor haver percebido benefício de aposentadoria por invalidez, o fato de o autor possuir 76 anos de idade, deambular com o auxílio de muletas, possuir desgaste da cartilagem do joelho direito com indicativo de cirurgia, a ausência de melhora da moléstia que gerou a aposentação, ou mesmo estabilização do quadro ou controle dos sintomas, ainda persistindo a presença de dor no membro inferior esquerdo, não há falar em recuperação da capacidade laboral.
3. Confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo o caso de cassação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do benefício. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85,0§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9.Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.
1. Considerando-se a possibilidade de recuperação da capacidadelaboral do autor, consoante as conclusões periciais, não há falar em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não sendo viável o reconhecimento do direito a este benefício no presente momento.
2. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter o benefício mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao seu recebimento, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidadelaboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. REDEFINIÇÃO.
1. A definição temporal de recuperação da capacidadelaboral em seis meses após a cirurgia, mencionada no laudo pericial, no caso dos autos, ao que tudo indica, revela um padrão de restabelecimento do quadro de saúde dos pacientes, bem como da recuperação da sua capacidade laboral, em casos similares aos do autor. É, por assim dizer, uma média de tempo observável em situações assemelhadas, podendo ser tal tempo de recuperação excedida para mais ou abreviada para menos.
2. Não havendo o laudo pericial judicial trazido informações para além da referida média, o que foi, no entanto, referido por um dos atestados médicos trazidos aos autos pelo autor, em que confirmada a persistência da incapacidade pelo tempo de onze meses (incluindo os 120 dias subsequentes à sua emissão), tem-se que o marco final do benefício deve ser redefinido, devendo perdurar desde a DER até os 120 dias seguintes à data de emissão do atestado médico.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício por alta médica programada.
2. Inadmissível a presunção de recuperação da aptidão laboral pelo simples decurso de determinado lapso temporal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença, cujo restabelecimento é postulado pela exequente, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 25-01-2018, com determinação de manutenção até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cessado após o trânsito em julgado e a realização de perícia médica administrativa que constatou a recuperação da capacidade laborativa, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma e/ou descumprimento da decisão judicial.
4. A ação de cumprimento de sentença proposta não se revela adequada para impugnar ilegalidade de ato administrativo, bem como para a comprovação da persistência do quadro incapacitante.
5. Mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade laboral parcial e permanente. Conjunto probatório evidencia a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida e apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. TERMO FINAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. Na perícia psiquiátrica, não obstante a constatação de ser portador de episódio depressivo moderado, foi atestada a capacidade para o exercício da função habitual.
III- Por sua vez, na perícia judicial ortopédica realizada em 14/12/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que ressonância magnética de coluna lombo-sacra, datada de 31/1/17, mostra a presença de espondilodiscoartropatia degenerativa, e exame de ultrassonografia datada de 27/2/18, diagnostica tendinopatia bilateral dos supraespinhais e tendinopatia dos extensores no cotovelo (epincondilite lateral), acarretando ao autor de 46 anos e serviços diversos, incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, apresentando tal incapacidade em 14/5/18. Sugeriu nova avaliação em 4 (quatro) meses. Entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Impende salientar não ser o caso, no momento, de submissão a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que não houve a constatação na perícia judicial ortopédica ser o segurado insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual.
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, considerando que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia médica.
VI- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO.
1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidadelaboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão da autora para o trabalho, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.10.2011 a 03.01.2012 e 15.12.2012 a 15.02.2013, passando a manter atividade laborativa, como empregada doméstica, a partir de 01.09.2016, com vínculo ativo atualmente, inferindo-se que houve recuperação de sua capacidade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
II-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que já havia incapacidade por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, devendo esta data ser fixada como termo inicial.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. É vedado o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, tem-se que, no plano fático, revela-se improvável a recuperação da capacidadelaboral da demandante, considerando sua idade avançada, baixo grau de escolaridade e as condições atuais do mercado de trabalho, bem como a natureza braçal das atividades até então exercidas, de modo que a inaptidão constatada revela-se total e permanente.
- De rigor a manutenção da aposentadoria concedida na sentença, quadrando corrigir erro material verificado na sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, uma vez que a citação ocorreu em 18/11/2011.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA EM PARTE. PEDIDO DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Falta de interesse de agir. Apelação do INSS não conhecida no tocante ao pedido de suspensão da tutela e reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária.
3.Trata-se de pedido de concessão auxílio doença.
4. O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora. Auxílio-doença concedido desde o requerimento administrativo.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Não restou comprovada a existência de incapacidade total e permanente. Possibilidade de recuperação da capacidadelaboral.
6.Honorários advocatícios fixados/mantidos em 10% do valor da condenação. §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Apelação do INSS parcialmente conhecida, e na parte conhecida parcialmente provida.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO.
1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidadelaboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.