E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Reexame necessário não conhecido.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidadetotal e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente que dependa da assistência permanente de outra pessoa.- Atestada a necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, é devida a concessão do adicional pretendido.- Ausente a postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicional do benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui as seguintes enfermidades: Doença Isquêmica Crônica do Coração CID I25 e Insuficiência Cardíaca Congestiva CID I50.0, e que as doenças ensejaram a incapacidade laboral total e permanenteda parte autora (ID 299713060 - Pág. 124 fl. 126). Conforme informa o laudo médico pericial, não é possível recuperação ou reabilitação para outra função.3. Há de se destacar também que: a profissão da parte autora é trabalhador rural, não tendo o autor exercido outra ocupação, atualmente ele conta com 60 (sessenta) anos de idade e seu nível de escolaridade é fundamental incompleto. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. Na presente lide, o Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início do benefício fixada nada data de cessação do benefício de auxílio-doença administrativo anteriormente percebido (02/02/2020), conformedocumento informações do benefício (ID 299713060 - Pág. 24 fl. 26). Assim, estando a data de início do benefício em conformidade com a jurisprudência, não há reparos a serem feitos na sentença do Juízo de origem quanto ao tema.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NA FORMA DA TESE 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com limitações para realizar as atividades declaradas, foi concedido o benefício de auxílio-doença, com determinação de encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, em harmonia como disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.3. A determinação judicial de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional cumpriu a Tese 177 da TNU, porque não retirou previamente da administração a possibilidade de dirigir o processo de reabilitação profissional e decidir,supervenientemente, por critérios próprios, sem prejuízo do controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF), conforme o caso em ação distinta.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 62 anos e costureira apresenta quadro depressivo há anos, fazendo uso de dois tipos de medicamentos para casos leves/ moderados. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde o término do auxílio doença que vinha recebendo, sugerindo reajuste de medicamento, na tentativa de maior controle do quadro, e nova perícia médica, passados seis meses do ajuste.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO OPBRIGATÓRIO: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral daPrevidência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. Portanto, é indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafoúnico, da Lei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 2/1997, como "autônoma", efetuando apenas 3 recolhimentos previdenciários nessa condição, para as competências de 2/1997 a 4/1997. Após essa data, reingressou no RGPS somente em 8/2021 (momento emquecontava com 69 anos de idade, data de nascimento: 17/3/1952), efetuando 10 (dez) recolhimentos na condição de "contribuinte individual" para as competências de 8/2021 a 5/2022 (doc. 356831661, fls. 53-54).5. A perícia médica oficial fixou a DID (data de início da doença) e a DII (data de início da incapacidade) na mesma data, em 1/2022, de acordo com as informações fornecidas pela própria autora, afirmando ser a incapacidade decorrente de progressão dadoença (doc. 356831661, fls. 58-): I50 INSUFICIENCIA CARDIACA. (...) DOENÇA CARDIOVASCULAR. (...) PERMANENTE E IRREVERSIVEL. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): 01-2022. (...) Data provável deinício da incapacidade identificada: 01-2022. (...) PROGRESSAO DO QUADRO.6. Desse modo, impossível a concessão do benefício requerido, ante a comprovação de que a demandante reingressou no RGPS já portadora da doença e da incapacidade, com o intuito único e exclusivo de obter proveito econômico em detrimento da Autarquiaré,já que nunca exerceu atividade fora do lar, é idosa e, intencionalmente, recolheu 10 contribuições para assim requerer o benefício administrativamente. Quadra notar que as doze prestações exigidas para recolhimento não foram cumpridas precedentementeàdata de início da incapacidade/doença.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 286787554, fls. 193 a 197) que a parte autora possui Artrose pós-traumática de outras articulações (CID:M19.1), Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID:T93.2), Fratura daextremidade proximal da tíbia (CID: S82.1) e Espondilose (CID:M47), os quais provocam incapacidade parcial e temporária para o desempenho de suas atividades laborais. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2019.4. Contudo, ainda que a incapacidade descrita seja considerada temporária, ainda que total, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar, além do histórico de benefícios previdenciários que lhe foram concedidos, que aparte autora, com baixo nível de escolaridade (5º série incompleta), idade avançada (59 anos) e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava e que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinseridano mercado de trabalho. Nesse contexto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei 8.213/91. Precedente.5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação da parte autora provid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A r. sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo técnico pericial, visto que não se estabeleceu o termo início da incapacidade, tomando por base a data da realização da perícia realizada. O INSS não insurgiu contra o determinado na sentença e a parte autora insurgiu apenas em relação ao termo inicial do benefício.2. Constou da perícia que a autora está total e absolutamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa que lhe possa assegurar a manutenção da subsistência, não sendo passível, também, de ser submetida a processo de reabilitação ou readaptação, significando dizer que está apta à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez conforme determinado na sentença.3. Restou constatada a manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência, conforme demonstrado pelos extratos do CNIS apresentados nos autos, dando conta da manutenção das contribuições até 31/07/2020, razão pela qual a sentença determinou o termo inicial do benefício na data em que entendeu constatada a incapacidade total e permanente, ou seja, na data da realização da perícia médica (02/03/2021).4. Determino a reforma parcial da sentença, para alterar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo do pedido (02/07/2019), considerando que restou constatada a incapacidade da autora na data da realização da perícia médica (02/03/2021).5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. PERÍCIA CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial concluiu que a parte autora tem sequela de AVC, sofrido em 20/07/2017, estando total e definitivamente incapacitada.3. Segundo o CNIS, consta que o primeiro vínculo da autora foi de 02/02/1979 a 10/09/1987, tendo vínculos intercalados até 31/07/2015, reingressando em 01/11/2017. Observa-se que a autora não efetuou 120 contribuições sem perder a qualidade desegurado,não fazendo jus à prorrogação do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/1991, mantendo, assim, sua qualidade de segurado até 15/09/2016.4. Assim, tendo a DII ocorrido em julho/2017 e o reingresso ao sistema em novembro/2017, o benefício não é devido.5. Tutela antecipada revogada.6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do demandante, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.11/12, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente rural nos períodos de 19/11/1990 a 15/05/1991, 06/04/1993 a 29/07/1993, 13/11/1995 a 11/95, 11/01/1996 a 02/1996, 09/02/1996 a 28/06/1997, 21/01/1998 a 22/02/1998, 13/04/1998 a 09/06/1998, 02/01/1999 a 12/05/1999, 14/05/1999 a 30/06/2004 e 16/11/2005 a 12/2005. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como início da incapacidade (data do requerimento administrativo - 04/03/2004) o autor detinha qualidade de segurado, assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
14 - No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS e PLENUS, ora anexadas, que o demandante, nos períodos de 04/03/2004 a 20/05/2004, 12/05/2005 a 25/08/2005 e 29/12/2005 a 28/02/2006 passou a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador das patologias diagnosticadas com CID K 70, CID I850 e CID K228 (doenças do fígado, varizes esofagianas e outras doenças do esôfago).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 130/141), elaborado em 10/05/2007, concluiu pela incapacidade permanente da parte autora para serviços de lavrador. Apontou o expert que o autor é portador de "Esquitossomos, tratada e como sequela Hipertensão Portal, Varizes Esofágicas e Refluxo Gástrico e Esofágico com alguns episódios de Hemorragia Digestiva alta e Anemia Crônica". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que "a doença é de natureza anatômica e fisiológica. A incapacidade gerada é altamente limitante estabelecida de caráter permanente para serviços de lavrador. O autor não deve exercer atividade que exercia anterior a complicação da doença".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que após uma intervenção cirúrgica decorrente de uma hemorragia digestiva, que culminou com a retirada do baço - Esplenectomia, o autor não logrou êxito na melhora do seu quadro clínico, pois continuou apresentando vômitos com sangue, tendo que se submeter a atendimento de urgência e internação, nos períodos de 14/12/2005 a 22/12/2005, que teve como causa CID K28.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada que a parte autora sempre exerceu trabalho que requer esforço físico (trabalhador braçal), e tendo o exame médico-pericial atestado a incapacidade total e permanente para o desempenho desse labor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo NB 31/5021721344, pois as provas juntadas aos autos (fls.33, 135 e 137) permitem concluir que desde aquela época a incapacidade do autor era permanente, sem possiblidade de reabilitação, devendo a autarquia proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida (fl.43).
19 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Apesar de a autora apelante requerer o "deferimento" da preliminar arguida, da leitura atenta da peça recursal, não se denota a existência de qualquer preliminar.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de lesão do tendão flexor ulnar do carpo com ruptura de suas fibras e nervo ulnar e lesão do ombro esquerdo, fixando a data de início da doença e da incapacidade, em dezembro de 2002, quando sofreu o acidente doméstico. Conclui que a mesma apresenta incapacidade parcial e definitiva, e em resposta aos quesitos do INSS, diz que poderá trabalhar em atividade sem esforço braçal e necessitará de reabilitação profissional (fl. 49).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidadetotal e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, embora não possa continuar exercendo a atividade braçal em avicultura (CTPS - fl. 13), pode ser reabilitada para profissões que não exijam trabalho braçal. Nesse âmbito a recorrente é pessoa jovem ainda, com apenas 29 anos de idade quando da realização da perícia judicial, reside em zona urbana, conforme o endereço declinado na exordial, e não se pode afirmar que tenha parca instrução, portanto, há possibilidade após a sua reabilitação, de ser reinserida no mercado de trabalho em outra atividade profissional.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Da documentação médica carreada aos autos não se evidencia que a autora está incapaz ao trabalho de forma definitiva ou permanente (fls. 14/16, 39/40, 50/56), pois confirma o afastamento do trabalho enquanto perdurar o tratamento médico a que está sendo submetida.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 1º/04/2013 (cessação administrativa - fl. 67).
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da demandante, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 10/11/2016, que a autora é portadora de sequela de toxoplasmose cerebral (cegueira em olho esquerdo), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, diabetes mellitus tipo II, artrose em joelho esquerdo e catarata em olho direito. O perito afirmou que a requerente está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural, mas com capacidade residual suficiente para ser, por exemplo, faxineira, doméstica ou serviços gerais.
- Considero que, em que pese a referência pericial à inaptidão laboral da parte autora como sendo de natureza parcial e permanente, é inegável que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pela demandante, constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com efeito, há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
- Ressalte-se que a demandante possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e que somente exerceu atividades braçais.
- Portanto, havendo incapacidade de caráter notadamente total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.
4 - Da análise do laudo médico pericial depreende-se que a parte autora não apresenta deficiência que ocasione incapacidadetotal e permanente para o trabalho. A parte autora pode exercer inúmeras funções capazes de prover o seu sustento.
5 - A parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial , notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente, de modo que não faz jus ao requerido benefício.
6 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência a esse respeito.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. MODIFICAÇÃO DA DIB PARA COINCIDIR COM A DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos oscasos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).3. Apelação provida. Sentença reformada somente para modificar a DIB para coincidir com a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida cessação em 06/12/2018 até o seu falecimento (12/11/2022), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente.- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não provido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada total e permanente para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE EVENTO LESIVO ENOVA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE RECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer comopreenchido o requisito da incapacidade.2. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia.Subsidiariamente,se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 55 anos, garçom, possui amputação completa de 2º dedo da mão direita, apresentando dor local, porém com força e mobilidade dos demais dedos preservados. Atestou, ademais, queaincapacidade é permanente e parcial e resultante de acidente com maquinário há, aproximadamente, 20 anos. Ainda, afirmou que a atividade habitual demanda pouco esforço e que a causa da incapacidade refere-se à sequela da lesão traumática.5. Quanto à perícia administrativa, o magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamentequanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o deferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pelas condições como idade, instrução, condição socioeconômica e da natureza das atividadesdesenvolvidas pela parte autora.6. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).7. Todavia, apesar de não ser o caso de desconsiderar a perícia judicial em face da perícia administrativa, o Juízo originário agiu de forma equivocada ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Isso porque, pelas conclusões do perito judicial, há indicação de que a atividade habitual da parte autora (garçom) demanda pouco esforço e resulta de sequela de acidente que o acometeu há mais de 20 (vinte) anos.9. Em análise ao CNIS, há a informação de que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 09/2002 a 12/2002, na época do acidente. Todavia, voltou a trabalhar e apenas em 2021 fez o requerimento de novo auxílio-doença na via administrativa,referindo-se, a sua queixa, ao mesmo evento traumático que lhe ocasionou a perda de um dedo e a sequela permanente.10. Em acréscimo, a perícia afirmou que sua atividade habitual de garçom lhe demanda apenas um esforço leve e que a mobilidade e a força dos demais dedos encontram-se preservadas.11. Desse modo, não há nexo que sustente a concessão dos benefícios por incapacidade, seja o auxílio-doença ou a aposentadoria, amparados no evento da perda do dedo.12. Nessa toada, deverá a sentença ser reformada e o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ser indeferido, haja a vista a necessidade de a lesão retirar-lhe a capacidadelaboral, o que, pela distância entre a data do acidente e o pedido feito, afasta o nexo causal entre o evento e o pleito.13. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.14. Prejudicado o pedido subsidiário, em razão da revogação do benefício concedido na origem.15. Apelação do INSS provida.