PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA CUMULADA COM A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 164 DA TNU.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez total e temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB Judicial, cuja execução ficou condicionada à realização de perícia obrigatória perante o INSS.3. A sentença fixou retroativamente a DIB Judicial e a DCB Judicial (termos temporais que já se encontravam consumados ao tempo da sentença), razão pela qual justifica-se a substituição da condição de realização de nova perícia obrigatória pelo INSSpela fixação de termo temporal ainda não vencido, na forma da Tese 164 da TNU.4. Necessidade de ajuste da condenação judicial para, em substituição à obrigação de realização obrigatória de perícia administrativa, seja garantido ao segurado apenas o direito de formular requerimento de prorrogação do benefício na viaadministrativa, na forma da Tese 164 da TNU, no prazo de 120 dias da ciência do presente acórdão, caso ainda não tenha sido exercido tal direito na via administrativa nem realizada a perícia então obrigatória na forma determinada na sentençarecorrida.5. Apelação provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCEDER APENAS A PARTIR DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/1/2020, concluiu pela existência de incapacidadetotal e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 155572563, fls. 43-46, 49-50 e 51-52): Hérnia de Disco Lombar CID:M51.1. Escoliose Lombar M41. (...) Início:09/2018 (...) Sem data de recuperação. (...) Paciente com incapacidade permanente total. (...) Prognóstico ruim.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, contudo, apenas desde 30/01/2020 (data de realização da perícia médica oficial, momento em constatada a incapacidade total e permanente), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101daLei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 30/1/2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA..1. Pretende a parte autora a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária com início na data do requerimento administrativo.2. Preliminarmente, cabe destacar que não obstante o laudo pericial afirme a existência de amputação traumática de um dedo decorrente de acidente do trabalho, as demais moléstias apontadas, quais sejam, PSORIASE CID 10 L 40, ARTROPATIA PSORIÁSICA CID10L 40.5 e PENFIGO VULVAR CID 10 L 10,0 mostram-se também como causadoras da incapacidade verificada.3. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.4. No que se refere à natureza da incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou que a incapacidade é total e permanente, bem como a inviabilidade de reabilitação (ID 383939656 fls. 120/121). A incapacidade iniciou-se em19/04/2011.5. Presente os requisitos legais, a apelação deve ser provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, 16/04/2015.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.7. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.8.Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. SEQUELA DE POLIOMIELITE E PARALISIA INFANTIL ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, CONFORME CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento auxílio-doença rural, considerando que o laudo pericial constatou incapacidade total e temporária desde a data de cessação do benefício.2. A parte autora sustenta que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total da autora, sem a possibilidade de voltar a exercer sua atividade habitual rural, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 10/12/1979, gozou do benefício de auxílio-doença rural no período de 21/08/2018 a 11/03/2019, e formulou seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS em 16/01/2019.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 04/09/2020, este foi conclusivo quanto existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. O(a) periciado(a) já recebeu algumauxílio previdenciário? R: Sim. AD- DIB 21/08/2018. 2. O(a) periciado(a) é portador de alguma doença/trauma/deficiência? Desde quando? R: Sim. Desde meados do ano de 2016. 3. Classificação da doença/trauma/deficiência quando a: leve/moderada/grave,evolutiva/estabilizada, traumática/degenerativa e reversível/irreversível. R: grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. 4. É possível determinar a data do início da incapacidade? Desde quando? R: Sim. DII/DAT 03/03/2016. 5. Qualé o tipo de incapacidade? R: (X) Totalmente incapaz, temporariamente, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. 6. Tal doença/trauma/deficiência torna o periciado totalmente incapaz para o trabalho e, ainda, insusceptível de reabilitação? R:(X) Não. 7. Qual o tipo de atividade laboral o periciado não pode atualmente exercer? R: (X) Todas, até que termine seu tratamento. 8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? R: (X) Não. 9. Se passível derecuperação, qual o prazo provável para que ocorra? R: (X) Não há possibilidade de mensurar o prazo, visto que o período para reabilitação dependerá da boa evolução do quadro com a terapêutica instituída."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária, com direito a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - O laudo pericial foi exaustivo e preciso ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral, ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
4 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
5 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. O jurisperito, médico psiquiatra, concluiu que há incapacidade total e temporária, multiprofissional, fixando a data da incapacidade em julho de 2015.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial especialista na patologia do autor, foi categórico ao afirmar que o quadro clínico o leva à total e temporária incapacidade laborativa, com possibilidade de recuperação em 12 meses, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão do jurisperito e, ademais, embora o autor diga nas razões recursais que o perito judicial, conclui que está incapacitado de forma total e multiprofissional para o trabalho, "ainda mais a exercido pelo Apelante", é contribuinte facultativo desde setembro de 2013, assim, se pressupõe que não exerce qualquer atividade laborativa remunerada.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 01/07/2015, data da incapacidade fixada na perícia judicial, não ensejando reparo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento auxílio-doença rural, considerando que o laudo pericial constatou incapacidade total e temporária desde a data de cessação do benefício.Sustenta que o laudo pericial concluiu pela sua incapacidade total, sem a possibilidade de voltar a exercer sua atividade habitual rural, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 10/12/1979, gozou do benefício de auxílio-doença rural no período de 21/08/2018 a 11/03/2019, e formulou seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS em 16/01/2019.4. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 04/09/2020, este foi conclusivo quanto existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. O(a) periciado(a) já recebeu algumauxílio previdenciário? R: Sim. AD- DIB 21/08/2018. 2. O(a) periciado(a) é portador de alguma doença/trauma/deficiência? Desde quando? R: Sim. Desde meados do ano de 2016. 3. Classificação da doença/trauma/deficiência quando a: leve/moderada/grave,evolutiva/estabilizada, traumática/degenerativa e reversível/irreversível. R: grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. 4. É possível determinar a data do início da incapacidade? Desde quando? R: Sim. DII/DAT 03/03/2016. 5. Qualé o tipo de incapacidade? R: (X) Totalmente incapaz, temporariamente, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. 6. Tal doença/trauma/deficiência torna o periciado totalmente incapaz para o trabalho e, ainda, insusceptível de reabilitação? R:(X) Não. 7. Qual o tipo de atividade laboral o periciado não pode atualmente exercer? R: (X) Todas, até que termine seu tratamento. 8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? R: (X) Não. 9. Se passível derecuperação, qual o prazo provável para que ocorra? R: (X) Não há possibilidade de mensurar o prazo, visto que o período para reabilitação dependerá da boa evolução do quadro com a terapêutica instituída."5. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária, com direito a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, mas, não configurando direito à aposentadoria por invalidez.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 28/7/2020, atestou a incapacidadetotal e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 273453058, fls. 110-112): Paciente apresenta diagnóstico clínico e radiológico atual compatível com espondilodiscopatiadegenerativa da coluna lombar e torácica. (...) início dos sintomas após ter sofrido queda de altura há 4 anos atrás. (...) A incapacidade para o trabalho que exige esforço físico é permanente, visto as alterações da coluna nas radiografias. (...)Doença em fase residual/sequelar que pode evoluir com piora clínica e radiológica se a autora permanecer ou realizar atividades que exijam stress sobre a coluna.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, desde o requerimento administrativo, em 5/9/2017, quando já existia incapacidade, segundo o perito (DII: 7/2016), que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 5/9/2017.9. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que a autora, diagnosticada como portadora de quadro de depressão, conquanto incapacitada para o trabalho de auxiliar de serviços gerais, está apta a exercer atividades laborativas que possam ser realizadas em sua casa, de costureira, passadeira, lavadeira, cozinheira etc.
- Ao menos no momento, não se pode concluir que a recorrente está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Nesse contexto, as profissões aventadas pela jurisperita, que podem ser exercidas no lar da parte autora, não precisam necessariamente de especialização e elevado grau de instrução. Ademais, a expert judicial ressalta a importância do exercício da atividade laborativa no tratamento da patologia.
- Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidadetotal e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/4/2021
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EFETUADO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A CITAÇÃO.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/10/2017, concluiu pela existência de incapacidadetotal e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 107023019, fls. 141-143): DM2 e HAS diagnosticada clinicamente. Sem laudo médico. (...) Sim, visual (...)Incapacidade permanente. (...) A partir do momento do seu diagnóstico em 2013, com piora do quadro.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 20/2/1959, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2014 (data do requerimento administrativo, efetuado no curso da ação, que fora ajuizada em 23/8/2010), levando-se em consideração, inclusive, que a DII foifixada em 2013, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/12/15 atestou que a parte autora apresenta fratura consolidada dos ossos do metatarso (sem sequela); sofreu infarto agudo do miocárdio em 21/08/13 e uma revascularização em 29/10/13; dor lombar baixa; uncoartrose; protusão discal global lombar; placas de ateroma nas carótidas; diverticulite de colon; tendinite do supra espinhal esquerdo; radiculopatia de L4/L5 à direita; e depressão, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 100-105).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de entregador de gás, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PERÍODO TRABALHADO ENQUANTO AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTES.AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Aduz o INSS que o apelado continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença.3. De fato, o extrato do CNIS juntado demonstra que o apelado trabalhou e contribuiu entre 04/2015 e 06/2019, havendo notícia nos autos de que manteve vínculo empregatício até novembro de 2019.4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que o periciado encontrou-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, desde 27/06/2019, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão deafastara condição de incapacidade para o trabalho constatada pela perícia, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 09/04/2020, de modo que não seria exigível ao autor padecer necessitado, embora experimentando toda a dificuldade relatada.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.7. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado.8. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipótesesde descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.9. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu prontamente a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá serafastada a condenação da autarquia na aludida multa.10. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir as astreintes da condenação, bem como, por se tratar de matéria alusiva à ordem pública, alterar a sentença de ofício para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para acorreção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A parte autora não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC), em face do quê deixo de conhecê-lo.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo médico judicial, de 26/10/15 atestou que a parte autora apresenta sequela neurológica de malformação congênita, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 183-193).
- Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico.
- No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de açougueiro, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
- No entanto, no que tange ao pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora deverá ser observada a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos à titulo de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Ab initio, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantado pela parte autora, haja vista entender que as provas acostadas aos autos são suficientes para a demonstração do direito alegado. Frise-se que o juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever a fiscalização do processo. Com esteio nesse entendimento já decidiu o Tribunal da Cidadania: "(...) O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. RMS 31577 / SP."
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/06/15, afirma que a parte autora é portadora de fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren), estando incapacitada de forma parcial e permanente, ou seja, há restrições para atividades que exijam preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão (fl. 156-161).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister como mecânico, atividades nas quais não se pode prescindir de preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão , para as quais a sua incapacidade é total.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela específica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA MANUTENÇÃO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA OU ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/11/2020, atestou a ausência de incapacidadetotal e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416270869): HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Paciente com quadro de espondilite anquilosantecom diagnostico fechado há 2 anos. Refere que há mais de 10 anos vem com dores articulares, lombalgias, dorsalgias e iniciando claudicação. (...) Ao exame: limitação de movimentos da coluna lombar (flexão, extensão e lateralização); Claudicação;Rigidezarticular. Sacroileite positiva; (...) Espondilite Anquilosante M 45 DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTERVERTEBRAL M51.3 ESCOLIOSE TORACOGÊNICA M41.3 LESÃO EM RETINA H54. (...) Total. (...) Permanente. (...) Diagnostico fechado de EspondiliteAnquilosante a 2 anos.3. Assim, considerando a DII fixada pelo senhor perito em outubro/novembro de 2018, não há que se falar em perda condição de segurada da parte autora, de acordo com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (manutenção da condição de segurado por 12mesesapós a cessação das contribuições ou a cessação do benefício recebido), exatamente porque o caso é continuidade dos sintomas incapacitantes que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença deferido administrativamente a ela em 26/8/2015, e queperdurou até 23/10/2018 (NB 620.917.052-1, doc. 416270873).4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.