E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.III- In casu, no parecer técnico acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 27/10/20, a esculápia encarregada do exame constatou, após anamnese psiquiátrica e exame clínico que o autor de 57 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, havendo trabalhado como ajudante geral em serralheria, atualmente desempregado, não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose, concluindo pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. Contudo, sendo portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), fazendo uso de medicação antirretroviral, anti-hipertensiva e para diabetes mellitus, queixando-se de fraqueza, com histórico de etilismo até trinta e poucos anos de idade, e eventuais sequelas de neurotoxoplasmose cerebral e meningoencefalite causada por toxoplasmose, a própria expert recomendou nova avaliação por profissional na área de Clínica Médica. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico Clínico implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, ou se houve preexistência das patologias ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.V- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela de urgência concedida anteriormente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- Julgamento antecipado do pedido, com a improcedência da pretensão formulada.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
-O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).- Na hipótese vertente, verifico que a parte autora pugnou pela complementação da perícia. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o juiz tivesse dado a oportunidade de o perito explicitar de forma clara e inequívoca se a parte autora está ou não incapacitada para o labor e se sim, o grau de tal incapacidade e a data do início da incapacidade.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Laudo médico pericial elaborado por profissional atuante, exclusivamente, nas áreas de clínica médica, cardiologia e geriatria. Incompatibilidade com as moléstias de cunho ortopédico alegadas pela demandante.
II - Requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade laboral da autora.
III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica por médico especialista.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a inexatidão das informações constantes da documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial.
2. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, em sessão realizada no dia 24-10-2024, por maioria, decidiu que a ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. (TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencida parcialmente a Relatora, juntado aos autos em 19-11-2024).
4. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de ônibus, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, em sessão realizada no dia 24-10-2024, por maioria, decidiu que a ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. (TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencida parcialmente a Relatora, juntado aos autos em 19-11-2024).
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIAINCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.
I - As informações prestadas e o conteúdo do trabalho pericial mostram-se incompletas, notadamente no que tange ao agente agressivo ruído, pois inexistente a obrigatória medição da pressão sonora nos ambientes em que a parte autora laborou.
II - A existência do EPI, ou o seu uso eventual, não autoriza a conclusão da ausência de nocividade do labor sem a verificação concreta, como exige o caso, da existência dos agentes agressivos.
III - A perícia incompleta acarreta falha à instrução probatória, já que inibe a verificação de aspecto relevante ao deslinde da causa, em prejuízo à parte autora.
IV - Ocorrência de cerceamento de defesa a ensejar a anulação do julgado
V - Retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia.
VI - Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência de pneumonia e neoplasia maligna de esôfago. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITOS NÃO APRECIADOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PERÍCIA MÉDICA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - A prolação da sentença sem que sequer tivesse sido apreciado o pedido de expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos, constitui cerceamento à pretensão do requerido. O deferimento ou indeferimento da referida prova é necessária para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Perícia médico incompleta. Carece este processo da devida instrução em Primeira Instância, por não ter sido sequer mencionada no laudo pericial a patologia alegada pela parte autora na exordial, Esquizofrenia Paranoide.
III - Desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A questão discutida no presente processo - se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado - pode ser perfeitamente comprovada por prova documental e pericial, razão pela qual a realização de prova oral em audiência é inócua, pois não tem o condão de afastar a veracidade dos documentos e das perícias socioeconômica e médica realizadas dos autos.
IV - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIASINCOMPLETAS. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a inviabilizar uma análise segura acerca da existência, ou não, da incapacidade laboral para finsde deliberação do pedido direcionado à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a adequada complementação da perícia.3. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulário PPP e laudo referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. (...) (TRF4, AC 5018885-53.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria em mais de uma modalidade, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito dos recursos de apelação interpostos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.1. Os documentos apresentados estão incompletos e não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A existência de prova pericial incompleta, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
I. Matéria preliminar rejeitada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falhas no estudo socioeconômico, entendo que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles (in casu, a hipossuficiência da parte autora e de seu núcleo familiar) prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em cerceamento de defesa ou de omissão do julgado.
II. Ausência da parte autora à perícia médica designada. Intimações regulares do demandante e de seus advogados da data e local designados para a perícia médica, e em tempo hábil para manifestarem qualquer restrição. Autor não apresentou justificativa plausível para a ausência, em flagrante desrespeito ao Juízo a quo e ao experto.
III. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.