PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA FISCAL. ENCARGO LEGAL.
1. Os embargos constituem ação autônoma à execução fiscal, cabendo à parte embargante o ônus de juntar os documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Na inicial, o embargante limitou-se a impugnar a inclusão na base de cálculo das contribuições das quantias pagas ao empregado a título de indenização, mas não apresentou, em relação às competências em cobrança, nenhum documento comprovando que houve a efetiva inclusão destas verbas na base de cálculo, portanto não restou configurado o cerceamento de defesa.
2. Contribuição incidente sobre verbas de natureza indenizatória. Tratando-se de crédito constituído por declaração apresentada pelo contribuinte e encaminhada para cobrança, caberia ao embargante a comprovação de que as verbas indenizatórias pleiteadas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros, mediante a apresentação da documentação contábil respectiva.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE E INCRA.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória.
4. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.1. In casu, observa-se, que, a parte autora requereu em petição e posteriormente em outras petições a realização de prova pericial, no entanto, não houve a realização de laudo pericial nos autos, imprescindível nos presentes autos para efeito de aferição da especialidade nos períodos pleiteados na exordial.2. Somente com o laudo pericial é possível aferir o requisito especialidade nos períodos pleiteados pelo autor em exordial, visando à concessão do benefício pretendido.3. É preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.5. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizado o laudo pericial e proferido novo julgamento.6. Preliminar acolhida para anular a sentença. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.2. Acerca do laudo o INSS alega que "o laudo médico pericial realizado apresenta respostas extremamente lacônicas, incompletas e desprovidas de fundamentação".3. De fato, apesar da conclusão do perito, o laudo restou incompleto, já que não informada realização de exame médico, tipo e grau da deficiência, código internacional de doença, tipo de limitação. Inclusive porque o autor colacionou aos autos apenasumatestado médico.4. Ademais, em que pese requerido pelo autor e pelo INSS, não houve realização do estudo socioeconômico e não há elementos nos autos suficientes a atestar a miserabilidade do autor.5. Sendo assim, para a aferição da condição de deficiente e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencadosnoart. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.6. Apelação do INSS provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. APTC. REVISÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO TENSÃO SUPERIOR 250V.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando fornecidos regularmente os formulários pertinentes pela empregadora, empresa ativa; eventuais discordâncias acerca do conteúdo do PPP, por outro lado, devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. Enunciado 147/FONAJEF e Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018. 2. É possível o reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal.3. A não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa não autorizam a conclusão peremptória de que o PPP é inidôneo.4. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.5. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.6. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. Parte autora declara ser portadora de doença que demanda análise específica de médico neurologista, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho no autos do laudo pericial. 3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista. 5. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial , mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. A precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial , mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. A precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A intimação pessoal para os atos processuais constitui prerrogativa do representante judicial da Fazenda Pública, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe a anulaç?o da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da intrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A intimação pessoal para os atos processuais constitui prerrogativa do representante judicial da Fazenda Pública, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe a anulaç?o da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da intrução probatória.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CÁLCULO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado, na forma do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
- Após apresentados os cálculos de execução pelo autor, o INSS, em na impugnação, afirmou que a revisão judicial não gerava qualquer diferença pecuniária em favor da parte autora, ao argumento de que o autor partiu de renda mensal inicial equivocada.
- Indispensável parecer técnico da Contadoria do Juízo sobre as planilhas de cálculo de valores apresentadas pelas partes, pelo que resta evidente o cerceamento de defesa, dada a divergência entre as contas.
- Assim, de rigor a elaboração de cálculos pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-lo ao título judicial ou afastar eventual excesso de execução.
- Apelação do autor provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
I- O estudo social acostado aos autos apresenta-se incompleto, já que não fornece elementos necessários acerca das despesas do núcleo familiar. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) a despeito da interpretação extensiva o parágrafo único acima transcrito permitir a desconsideração, no cálculo da renda per capita familiar, do benefício previdenciário recebido pela companheira do autor, possui ela outra fonte de rendimento, de modo que, dos demais dados constantes no Estudo Social, não é possível aferir as condições sócio-econômicas de maneira incontestável. Isso por que, inexistem informações acerca das despesas essenciais, o que impede a verificação do preenchimento do requisito da miserabilidade, à luz do entendimento jurisprudencial pacífico, no sentido de que o valor da renda per capita não constitui critério absoluto para avaliar a presença do estado de vulnerabilidade social”. Nestes termos, parece-me inequívoco que a precariedade do estudo social apresentado implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos documentos medicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de ônibus, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.