ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REAÇÃO ADVERSA À VACINA DA FEBRE AMARELA. DANO MORAL E PENSIONAMENTO.
1. Embora a vacinação seja considerada como o meio mais eficaz para prevenção de doenças graves e se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, a União responde por eventuais danos, eis que é responsável pelo Programa Nacional de Imunizações, e não pode se esquivar de amparar os que, excepcionalmente, vieram a desenvolver efeitoscolaterais da vacina ministrada.
2. A prova pericial revelou a relação de causalidade entre a aplicação da vacina e a patologia que acomete o menor Lorenzo, aliada, ainda, à inexistência de qualquer exame ou laudo que traga alguma evidência de outra causa para a paralisia flácida aguda (mielite) com paralisia diafragmática.
3. Mantidos os valores da condenação fixados pela sentença (danos morais de 500 mil reais ao menor Lorenzo e 100 mil reais a cada um dos pais; e pensão mensal de 2 salários mínimos a contar do ajuizamento da ação).
4. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 62, CAPUT, DA LEI 8.213/91.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.- Constatado na perícia que a autora é portadora de depressão moderada a grave apresentando incapacidade temporária e parcial, ocorrendo redução da capacidade para o trabalho somente quando em quadro de descompensação, estando, “após compensação do mesmo, apta a retomar suas atividades habituais”.- Laudo pericial enfático quanto à possibilidade de a autora retomar suas atividades habituais, em nenhum momento atestando incapacidade para o exercício de seu labor como auxiliar de limpeza, não sendo a hipótese de reabilitação profissional a teor do art. 62, caput, da Lei n.º 8.213/91.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo não foram acostados aos autos elementos a infirmar as conclusões da expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- Descabido o condicionamento da cessação do benefício à conclusão do processo de reabilitação profissional, pois a autora não foi considerada, a teor do art. 62, caput, da Lei n.º 8.213/91, “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual”.- Necessidade de observância dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.457/2017.- Fixada data de cessação do benefício em 90 (noventa) dias a contar da publicação deste acórdão.- Apelação do INSS provida. am
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Afirma que apesar da doença e condições atuais, o examinado não apresenta elemento incapacitante para as atividades laborais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que o efeito do uso dos medicamentos pelo autor, é baixar a ansiedade e de ação antidepressivas e seus efeitos colaterais, sem reduzir ou interferir no discernimento. Aduz que não foi constatado diagnóstico de ansiedade generalizada, mas sim de transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de álcool.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialistas em ortopedia e traumatologia, e em psiquiatria, área das patologias do requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapaz total e definitivamente, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, varizes de membros inferiores com inflamação, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus do tipo II e obesidade grau II. Fixou o início da incapacidade em 10/2014, unicamente em razão da solicitação do benefício de auxílio-doença perante o INSS. Afirmou também que: "A hipertensão arterial sistêmica, a diabetes mellitus e a obesidade são doenças crônicas e controláveis, podendo estar assintomáticas, portanto não incapacita para o trabalho. Já os distúrbios psiquiátricos, que a periciada tem há mais de 25 anos, são considerados como doença crônica mental de difícil controle e com efeitos colaterais das medicações que a incapacita para qualquer trabalho.".
3. Por seu turno o documento de fls. 72 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas de 05/2012 até 11/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28/06/2018, aponta que a parte autora, foi aposentada por invalidez no ano de 2005, ficando afastada até abril de 2018 quando seu benefício foi cessado e atualmente está em uso de metotrexate, leflunomide, etanercepte, veligia, dual, topiramato, clonazepam e quetiapina, tendo sido comprovado através de exames complementares e relatórios médicos os diagnósticos de artrite reumatóide, síndrome do manguito rotador bilateralmente e transtorno afetivo bipolar, bem como, demonstrou grandes limitações principalmente dos seus membros superiores, tendo se apresentado com edema em articulações dos seus dedos de ambas as mãos com diminuição da mobilidade, também demonstrou limitações importantes nos movimentos dos seus ombros bilateralmente e alterações nos seu exame psíquico compatível com quadro depressivo.
3. O conjunto de doenças e de alterações dos exames da requerente leva a um quadro de incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, segundo o laudo apresentado, considerando que as doenças da requerente são incuráveis e passíveis apenas de controle por medicação, além de apresentar que a doença reumática está piorando com o tempo. Informando o laudo que o quadro da requerente pode ser considerado irreversível e a volta da capacidade laborativa pouco provável, concluindo, após a perícia que a requerente atualmente está incapacitada total e permanentemente para suas atividades profissionais e que a data da incapacidade pode ser definida como sendo abril de 2018 que é a data da cessação da sua aposentadoria por invalidez.
4. Verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida e a qualidade de segurada da autora, visto que a autora ainda é beneficiária da aposentadoria por invalidez, com alta programada para 13.10.2019, mantendo, nesse caso a qualidade de segurada e carência exigida na data da constatação de sua incapacidade total e permanente fixada em abril de 2018, data da cessação da sua aposentadoria por invalidez.
5. Tendo a incapacidade sido fixada em janeiro abril de 2018, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapaz e impossibilitada a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, reconheço o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nos termos determinados na sentença, a qual observou ainda que, por estar a autora definitivamente incapacitada para o trabalho e sendo impossibilitada a sua recuperação, entendeu que a alta programada em 13.10.2009, na forma do art. 45, § 3o e 47, todos da Lei 8.213/91, não poderia ter ocorrido.
6. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE RURAL NÃO CONSTATADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, a improcedência do pedido não se deu em razão da ausência da qualidade de segurado da Previdência Social, seja como segurado especial ou não, mas sim, porque não foi constatada a incapacidade laborativa.
- O laudo médico pericial (fls. 67/76) referente à perícia realizada na data de 23/02/2016, afirma que a autora, nascida em 23/07/1979, atualmente sem exercer atividade laboral há 05 anos, relata que sempre trabalhou em lavoura e atividade rural, nunca sendo registrada e foi diarista; que começou a apresentar quadro de dor na nuca e dor de cabeça com início dos sintomas há anos sem precisar data e procurou tratamento médico, sendo diagnosticado ser portadora de pressão alta que iniciou com quadro de dor na coluna há 03 anos e que o médico disse ter coluna inflamada e desde então segue fazendo uso de diclofenaco e outra medicação; que tem quadro de distúrbio de sono e depressão e uso de amitripitilina e clonazepam; que sua incapacidade atual está relacionada a dor na coluna. O jurisperito assevera que a mesma é portadora de lombalgia, pressão alta, depressão e insônia, entretanto, conclui que não apresenta incapacidade laborativa e está apta ao trabalho sem restrições, não sendo necessária a sua reabilitação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, se denota dos próprios relatos da parte autora que o controle da dor na coluna é medicamentoso e que o distúrbio do sono e a depressão também são controlados por meio de remédios.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, não há se falar em análise das condições sociais e pessoais, como entende a recorrente.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 2/12/70, segundo grau completo, vendedora, é portadora de “Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a Sra. Perita que a demandante “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável, que não compromete os atos da vida do cotidiano” (quesito n° 15 – ID 221797005 - Pág. 9) e que não foi “observada incapacidade laborativa sob o ponto de vista médico psiquiátrico” (quesito n°16 – ID 221797005 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo médico pericial produzido (ID 54553353), conquanto seja portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo, associado com Psicose Histérica, a autora não está incapacitada para a prática laborativa. Explicou a experta que a autora “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável”, que “não causa interferência na capacidade laborativa”. Ainda ressaltou, acerca dos medicamentos de que faz uso a autora, que seus efeitoscolaterais estão relacionados à dose administrada, a qual, dentro da faixa terapêutica, é compatível com o exercício profissional” (ID 221797012 - Pág. 3).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Havendo constatação pericial de recuperação da capacidade laboral, o ato administrativo que suspendeu o benefício, com mensalidade de recuperação, se reveste de legalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 15/04/2023, reconheceu a incapacidade parcial e temporária desde 2016, quando a parte autora começou a usar a medicação para o tratamento de hanseníase. Esclareceu ainda que, na data daperícia, a parte autora apresenta sequelas decorrentes da infecção de hanseníase e dos efeitoscolaterais da medicação. Ademais, embora tenha estimando um período de mais 6 (seis) meses para que ocorra uma possível melhora na capacidade laboral com otratamento adequado e com fisioterapia, o perito entende pela possibilidade de a parte autora conseguir uma função laboral que não exija força física, sugerindo dessa forma que a incapacidade parcial permanecerá indefinidamente.5. Diante da conclusão do laudo pericial e considerando a data de início da incapacidade, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10,daLei nº 8.742/93.6. Nesses termos, estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 31/03/2016, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Entretando, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo prevalecer a prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
2. Tendo o conjunto probatório demonstrado a presença de incapacidade laboral no período entre o requerimento administrativo e data de realização da perícia médica judicial, quando foi constatada a recuperação da aptidão da parte ao trabalho, o benefício deve ser concedido nesse intervalo.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (36 anos – pedreiro). Segundo o perito: “O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno afetivo bipolar F31 (CID10) e Transtorno de ansiedade generalizada F41.1 (CID10) A pericianda possui um quadro de patologia mental que está controlada com o tratamento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial. Em exame do estado mental a parte autora não possui alteração de pensamento. Este é claro, coerente, de curso normal e sem presença de delírios. A parte autora não possui alteração de psicomotricidade, pragmatismo ou de volição. O periciando possui juízo crítico da realidade preservado, ou seja, ele possui condições de diferenciar o certo do errado e de se autodeterminar de acordo com sua decisão. O tratamento psiquiátrico não é impeditivo ao trabalho. O periciando não possui efeitoscolaterais adversos do uso do medicamento que causem prejuízo para o exercício laboral. Por fim, o periciando não possui histórico de internação em hospital psiquiátrico ou tratamento em pronto socorro psiquiátrico. Data de início da doença: Ano de 2019; segundo anamnese. 5.CONCLUSÃO Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico controlado com o tratamento efetuado que não interfere com a capacidade laboral.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme apontado em documento anexado após a interposição do recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de epilepsia controlada por medicamento anticonvulsivante que causa efeitos colaterais que a impedem de realizar algumas atividades inerentes à agricultura, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, o INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, § único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, realizada em 15/8/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 1º/3/74, entregador técnico, é portador de quadro misto de ansiedade e de depressão, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Considerando que a periciando apresenta quadro misto de ansiedade e depressão com bom prognóstico, que atualmente a periciando vem em uso correto do tratamento farmacológico, que não se observa a ocorrência de efeitoscolaterais intoleráveis, que no momento da entrevista ou nos 06 meses anteriores à entrevista pericial não houve mudança no tratamento ou períodos de instabilidade ou descompensação da doença, por fim, diante o exame do estado mental objetivo realizado, é possível afirmar que a periciando em tela não apresenta comprometimento em sua funcionalidade para as atividade de vida cotidiana e que apresenta-se capaz para o desempenho de suas funções laborais. Requer a manutenção do tratamento psiquiátrico regular para que a mesma mantenha a capacidade preservada” (ID 136909571 - Pág. 5). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No tocante à incapacidade, realizado o exame judicial, no dia 15 de agosto de 2018 (f.71/82), o perito concluiu que não há incapacidade laborativa permanente e irreversível, tampouco de natureza temporária. O perito examinou com esmero o quadro clínico da paciente, os relatórios médicos apresentados e as circunstâncias pessoais e profissionais, concluindo com segurança pela capacidade da requerente de continuar a trabalhar (...). Ressalto que a conclusão do perito judicial está em harmonia com a avaliação médica na esfera administrativa, traduzindo-se em prova segura da ausência da incapacidade (f.30). Não há como atribuir peso mais significativo aos laudos particulares, em detrimento da perícia judicial, porque o perito do juízo encontra-se em situação de equidistância das partes, avaliando o quadro clínico à luz dos pressupostos dos benefícios previdenciários. Aliás, o perito nomeado é médico experimentado e especialista em perícias judiciais, prestando serviços com denodo na Justiça Estadual e Federal. Agregado ao laudo judicial está o laudo do INSS, que é dotado dos atributos da presunção de veracidade e de legitimidade, como sói inerente a qualquer ato administrativo. Logo, não há como arredar a presunção de correção do laudo administrativo corroborado pela perícia judicial com base exclusivamente em laudos particulares de médicos eleitos pela parte e que desconhecem os requisitos de concessão de benefícios previdenciários” (ID 136909604 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.