E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 22/08/2017, atestou que a parte autora é vítima de Hanseníase com sequelas como Neuropatia aguda (dores intensas) no nervo Ulnar e Tibial. Afirma que o uso de medicamentos causa vários efeitoscolaterais nocivos ao paciente, além de ser uma doença contagiosa e que o autor apresenta, também, edema e mal-estar constante, o impossibilitando de exercer suas atividades, como lavrador. Considerou sua incapacidade como permanente e total, com DII e DID em 2011.
3. Sendo assim, inequívoco que a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos consignados pela r. sentença. A situação relatada pelo perito médico do INSS de que o autor teria marcas de sujidade, calosidades, descamações e ferimentos de muito uso não encontra respaldo na perícia médica realizada em sede judicial e nem foram alegadas em sede de contestação que, na verdade, sequer foi apresentada. Em seu lugar houve apenas uma proposta de acordo, o que pressupõe que a Autarquia concordou, na ocasião, com o laudo apresentado. Ademais, o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, equidistante das partes e devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades. Ressalto que, no momento oportuno para apresentar oposição consistente quanto ao laudo apresentado, a Autarquia quedou-se inerte, não solicitando quaisquer esclarecimentos ou eventual complementação. Por fim, verifico que, em ocasiões pretéritas, o INSS, em sede administrativa, concluiu pela necessidade de afastamento do autor pela mesma patologia que o acompanha há tempos (ID 52241264 – págs. 3 e 4).
4.Não há que se falar, outrossim, que o autor não possuía qualidade de segurado ou carência mínima exigida, porquanto tal reconhecimento não se deu em sede administrativa, mas sim anteriormente em sede judicial, conforme observado pelo documento ID 52241120. E a partir de então, o autor percebeu benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado. A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Considerando as conclusões extraídas do laudo pericial no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e de que resta inviabilizada sua reabilitação, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da DCB (29-11-2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial (25-04-2018).
2. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À DIFERENÇA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. art. 47, II, Lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada, pelo teor da perícia judicial, incapacidade temporária somente até dez/18 e, considerando que, nos termos da decisão administrativa, houve pagamento de mensalidade de recuperação até set/19, há direito à percepção da diferença nos meses em que o auxílio-doença for superior ao benefício de aposentadoria por invalidez pago nos termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91.
3. A incidência do art. 47, II, Lei 8.213/91, limita-se aos casos em que o segurado está aposentado por invalidez. Como a perícia judicial confirmou a concessão do benefício de auxílio-doença até dez/18, pela temporariedade da incapacidade do demandante, não há como ampliar o prazo de concessão desse amparo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Rejeição da preliminar arguida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial afirma que o autor é portador de HIV, hepatite C e problemas auditivos (hipoacusia), tendo concluído pela ausência de incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar em serviços administrativos. No tocante à deficiência auditiva, a perícia esclarece que o autor pode continuar exercendo suas atividades administrativas, desde que evite o uso de telefone ou use aparelho auditivo.
4. Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela ausência de da incapacidade laborativa, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025477-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016.
6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Rejeição da preliminar arguida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA CAMBIANTE DA DOENÇA. PERÍODOS DE CAPACIDADE E INCAPACIDADE LABORAL INTERCALADOS. REDEFINIÇÃO TEMPORAL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO.
1. Por vezes, a natureza cambiante da doença (ou da associação de moléstias) torna a incapacidade laboral um processo cíclico, de modo que períodos de incapacidade se intercalam com períodos em que o segurado recupera a capacidade até incapacitar-se outra vez (assim os eventos se sucedendo ao longo dos anos). Certamente, essas alterações no estado de fato irão implicar a redefinição, no tempo, do termo inicial da incapacidade laboral.
2. No caso, a autora incapacitou-se em 2009 e reingressou na Previdência Social em 2011, mantendo vínculo de emprego formal entre 2012 e 2017. Assim, houve redefinição da data de início da incapacidade, fixada na data da perícia judicial, 19.12.2017, momento em que a apelante detinha qualidade de segurada e carência para a aposentadoria por invalidez.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito pouco aborda a respeito da vasta documentação clínica juntada pela parte autora, que atesta falta de condições para trabalho, em razão da patologia que a acomete - inclusive, poucas semanas após a cessação do benefício -, fazendo apenas sua mera citação protocolar, bem como deixa de lado aspectos subjetivos importantes para a avaliação, como a idade avançada. Outrossim, se eventualmente a parte autora viu-se obrigada a efetuar determinadas atividades inerentes ao seu ofício, o fez por extrema necessidade alimentar, sendo absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral (para a sua subsistência e de sua família) durante o período de indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS, não sendo esta uma justificativa plausível para afirmar capacidadelaboral.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10 F43.23 - Reação ao stress grave e transtornos de adaptação), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (porteiro) e idade atual (62 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 620.342.274-0, desde 06/11/2017 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Restou consignado na decisão que, a despeito da conclusão pericial de que não há limitação para sua atividade, é de se concluir pela incapacidade do autor, considerando-se que a patologia que o autor é portador causa-lhe efeitoscolaterais, tais como moleza no corpo e estado de dormência.
II - Em que pese o autor tenha ajuizado a ação apenas em 18.06.2013, e o auxílio-doença ter se encerrado em 12.12.2011, verifica-se já estava incapacitado quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
III - Eventual exercício de atividade laborativa não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
IV - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença .
V - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE DESEMPENHADA.1. Resta evidente que é plenamente cabível a aplicação do art. 1.021 do CPC, e, dessa forma, sendo proferida decisão monocrática, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter havido sustentação oral, a qual, no presente momento, em virtude de a decisão ser prolatada por Relator, não é cabível.2. In casu, a perícia judicial (id. 137789743) realizada pelo Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, em 17/08/2018, esclarece que a autora CLEIDE GONÇALVES MIILLER, empresária/dona de hotel e dona de casa, apresenta sequelas físicas decorrentes de acidente vascular cerebral e fratura do punho esquerdo e que, na data da perícia, o quadro clínico mental estava estabilizado.3. A conclusão pericial (id. 137789743 - Pág. 10) foi no sentido de que, embora a Sra. Cleide apresente uma incapacidade parcial e permanente, sua patologia não traz impedimentos para a condição de empresária e dona de hotel (ocupação esta exercida à época do ocorrido) e para a atividade alegada atual de dona de casa.4. O perito judicial em 03/05/2019 (id. 137789781) prestou os esclarecimentos sobre os apontamentos da parte autora, de que a perícia não discutiu se a mesma pode retornar ao mercado de trabalho, conforme o seu grau de escolaridade. Afirmou que, a partir daí, passa a discutir a condição social de Itaporanga, apontar efeitoscolaterais de medicamentos, dentre outras considerações. Neste sentido, o perito esclareceu que “não era a perícia médica quem deve modificar a sua conclusão, mas alguém que pode entender que benefício de incapacidade laboral também pode ser concedido por critério social”.5. Destarte, reputo que o alegado cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, não prospera, pois entendo suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentados para afastar a suposta incapacidade decorrente da patologia cerebral.6. Isso porque o laudo pericial deixa claro que o perito do juízo afastou qualquer possibilidade de problemas mentais da autora, ao asseverar que "E não cabe discutir que há apontamentos médicos para transtorno do humor orgânico decorrentes do acidente vascular cerebral ocorrido, posto que tal é melhorado por tratamento ajustado e a autora, no momento da perícia, não apresentou qualquer alteração de suas funções mentais" - grifei.7. Complementou, ainda, o "expert" que "No caso, o que se observa é que a autora apresenta impedimentos parciais para a possibilidade de realizar atividades físicas e para atividades braçais, mas não apresenta impedimentos para o autocuidado, para a comunicação, para a realização de atividades intelectuais, para a função sexual, para atividades recreacionais e para o controle de suas finanças - grifei.8. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".9. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.10. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.11. ID´s 161534840 e 161538663: O exame pericial levou em consideração o histórico do paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico. Assim, não há elementos suficientes para a alteração à conclusão da decisão ora agravada, pelo que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.12. Rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO INVIABILIZA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROFISSÃO DESGASTANTE. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
2. A decisão judicial não precisa ser consequencialista apenas do ponto de vista econômico. O consequencialismo para valer é aquele que reflete as consequências da decisão em um sentido amplo (holístico). O segurado, como qualquer autor de uma demanda judicial, sofre os efeitos negativos e positivos da decisão judicial. A pergunta é: até que ponto se pode, respeitada a dignidade da pessoa, impingir ao segurado o castigo de ter que trabalhar com sofrimento, com dores, falta de forças e submetido a tratamentos fármacos (analgesia) que atenuem as dores resultantes de suas limitações para determinadas atividades, mas que sempre impõem efeitoscolaterais graves?
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. A intervenção cirúrgica não inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez quando evidenciado que segurada não possui mais disposição física para sobreviver mediante o exercício de atividade profissional consabidamente desgastante, que demanda jornadas extenuantes, sem padrão ergonômico adequado e com prazos apertados para a entrega de serviços como costureira autônoma.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Inviável a majoração de honorários, porque não fixados na r. sentença.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (ID 341764648 p. 89), elaborado em 04/11/2022, extrai-se que o autor possui o diagnóstico de síndrome da despersonalização diagnosticado em 2007, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico até os dias atuaiscom uso de dieloft, cloridrato de clomipramina, zolpidem e clonazepam, CID F411, F401, F331. Ao exame físico, o requerente apresenta-se Consciente, orientado em tempo e espaço. Bom estado geral. Sem comprometimento de alto cuidado. Pensamento comforma, curso e conteúdo normal. Estado de ânimo pouco alterado com atitude ativa. Discurso coerente e fluente. Responde às solicitações verbais com lógica. Sem alteração de sinais da percepção. Se observa traços de ansiedade. Concluiu o expert que combase nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.4. Tendo em vista que o laudo médico foi conclusivo no sentido de que não havia impedimento de longo prazo, não se faz necessário a realização de perícia social, de acordo com o art. 464, II, do CPC e em atenção ao princípio da economia processual.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6.. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor “em meados do ano de 2003, sofreu um acidente de trabalho na Usina São José, onde após inúmeros exames constatou ser portador de doença oftalmológica de natura gravíssima. Tem como efeitos colaterais baixa acuidade visual em ambos os olhos. AJUIZOU AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, SENDO JULGADA PROCEDENTE, ONDE RECEBE O BENEFICIO ATÉ HOJE. ACONTECE QUE ATUALMENTE, ALÉM DA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS, SURGIU CATARATA AVANÇADA E COMPLICADA. O AUTOR NECESSITA TRABALHAR PARA SOBREVIVER E EM DECORRÊNCIA DESSA NECESSIDADE CONSEGUIU NOVOS REGISTROS EM CTPS( NOTA-SE QUE EM EMPRESAS QUE NÃO FAZEM ADMISSIONAL), LOGO QUE PERCEBEM QUE ELE É CEGO, O MANDAM EMBORA. PASSOU A TRABALHAR COMO PEDREIRO AUTÔNOMO, POIS HOJE NÃO CONSEGUE EMPREGO. ATUALMENTE SÓ ENXERGA VULTOS E ESTA EM UMA SITUAÇÃO DESESPERADORA. Com efeito, ficou incapacitado para o exercício de suas ocupações habituais de forma permanente, encontrando-se com sequelas irreversíveis. De acordo com os atestados médicos em anexo o mesmo praticamente ficou cego e necessita de tratamento periódico e acompanhamento oftalmológico. (...).O segurado permaneceu incapaz desde o aparecimento da doença até a data de 28/01/2015 (...)”.
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 130.659.560-3 (de 18/07/2003 a 10/04/2004), e, em seguida, auxílio-acidente por acidente do trabalho, NB 94/139.610.017-0 (de 11/04/2004 até o presente momento).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 50, datado de 17/02/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 12/02/2016 (fl. 49) - declara que a autora é portadora de herpes zoster seguido por nevralgia herpética com dor neuropática rebelde aos tratamentos convencionais fazendo uso de morfina e outros medicamentos com aumento da dosagem quando piora a dor. Declara, ainda, que a dor e os efeitoscolaterais dos medicamentos tornam perigoso ou inviável a profissão de técnico auxiliar de enfermagem.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelações da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Já o auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, e "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a redução da capacidadelaboral, ou a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.