PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. VERACIDADE RELATIVIZADA PELAS CONTRADIÇÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS APONTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA.DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃOIMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Para a comprovação da atividade rural, a parte Autora apresentou, em juízo, os seguintes documentos: declaração de união estável com o Sr. José dos Reis de Barros, agricultor, datada eassinada em 27/01/2006, onde também se assinala que seu filho Welton Carneiro Gomes; orçamento na "PAP RAÇÕES", datado em 27/12/2006; Licença de Ocupação concedida do imóvel localizado na Gleba Formigueiro, lote 23, com área 1,2181 ha, no município deVárzea Grande-MT datada em 02/09/2004. (...) In casu, o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino no período imediatamente anterior a .2013-1998. Em consulta ao extrato do CNIS, coligido aos autos pela Autarquia Ré, verifico que oex-convivente, Sr. José dos Reis de Barros, verteu contribuições na qualidade de autônomo no período de 01/1985; 01/1986; e, 12/1986. E ainda, constato que o endereço assinalado na declaração de união estável, sito Travessa Primeiro de Maio nº 46,Bairro Jardim Glória I, em Várzea Grande, não coincide com o endereço na zona rural e contrário a prova oral, já que assinalou no referido documento, datado e assinado em 27/01/2006, que residiam no citado endereço desde 1997 (1997 a 2006, ID11694796),circunstância esta que afasta a possibilidade de comprovação do exercício da atividade rurícola dentro do espaço de carência exigido. iante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividaderural no período exigido pela Lei 8.213/91, a parte Autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a não valoração dosdocumentos apresentados como início de prova material.4. Noutro turno, diante das contradições fático-probatórias apontadas na sentença recorrida, relativiza-se a presunção de veracidade dos documentos trazidos como início de prova material, bem como a dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nãopermitindo, assim, uma cognição plena sobre o direito invocado.5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá e se verifica quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum, não verificado no caso.
3. A obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo, ou quando, v.g., a decisão não é precisa acerca da extensão do acolhimento ou da rejeição do pedido, não verificado no caso.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 465, VI DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Apelação improvida, para manter decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 465, inciso VI do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o período de labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto à certidão de tempo de serviço, a autarquia tem a faculdade de consignar, nesse documento, a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para fins de carência e contagem recíproca. No mesmo sentido: TRF3, AC n. 200603990008794, Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª TURMA, DJ 22/04/2010.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material.
3. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. LABOR URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR. PEQUENOS PERÍODOS DE TRABALHOURBANO NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Como início de prova material, estão acostados aos autos: - Certidão de casamento em nome do requerente, realizado em 07.12.1980, na qual o qualifica como lavrador; - Escritura deCompra e Venda em favor do Sr. Valdir Rodrigues Pereira, bem como Declaração de Anuência do Sr. Valdir Rodrigues Pereira em favor do requerente; - Certidão de Nascimento em nome da filha do requerente, Mariângela Custódio Guedes, de 02.12.1991,constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Nascimento em nome da filha do Requerente, Claudia Maria Custódio Guedes, de 18.05.1993, constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Casamento em nome da filha do requerente,Lauriana Custódio Guedes, realizado em 29.08.2009, na qual consta a qualificação da mesma como lavradora; - Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em favor do Requerente, onde consta a ocupação como trabalhador rural e o endereço como Faz. Boa Vista,datada de 25.06.2009; - Requerimento de Matrícula da filha Mariângela, referente ao ano de 2010, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2008 e 2009, na qual qualifica o autor comolavrador; - Requerimento de Matrícula do filho Joelmir, referente aos anos de 2005 e 2006, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2004 e 2005, na qual qualifica o autor comolavrador;- Requerimento de Matrícula do filho Laurimar, referente aos anos de 1990 e 2004, na qual qualifica o autor como lavrador; - Declaração da Sra Juarina Costa Guedes Torres, na qual declara que o requerente trabalhou e residiu na Fazenda Veadeiros noperíodo de 02.01.1990 até 30.04.2001, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar; A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991, senão vejamos.Eladio Torres Fernandes, CPF nº 096.399.851-04, ouvida em Juízo, declarou: que conhece o autor por cerca de 35 anos; que no ano de 1990 a 2001 o autor morava na fazenda de propriedade da esposa do declarante; que em 2001 foi morar na fazenda Boa Vista;que o autor trabalhou por um tempo na fazenda boa vista e posteriormente foi trabalhar na fazenda serrinha; que o autor trabalhava por conta própria; que não tem conhecimento de que o autor trabalhou na secretaria de educação; que o autor separou porvolta de 2.001; que não sabe dizer se o autor teve outra companheira. Idêntica informação foi trazida por Iremar Palhares Lins, portador do CPF nº 663.258.971-53, reafirmando que conhece a autor desde o ano de 2006; que o autor foi morar na fazenda boavista em 2006; que o Valdir, proprietário da fazenda boa vista cedeu uma roça para o autor; que não tem conhecimento de esposa do autor; que saiu da fazenda boa vista em 2003; que foi para a fazenda serrinha. Assim, a conjugação das provas documentaiscom as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991."( Grifos nossos)4. O STJ , no julgamento do Tema Repetitivo 532, REsp 1304479/SP, fixou a seguinte tese: " O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada adispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (grifamos).5. Da análise do acervo probatório contido nos autos, conclui-se que não ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural do autor para a subsistência do grupo familiar, não sendo suficiente o registro de vinculo urbano da esposa como provadaquela dispensabilidade.6. Quanto aos vínculos no CNIS do autor, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que a maior parte daqueles vínculos foi como "empregado rural". De outraforma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013,T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. Inexistem elementos probatórios fidedignos e idôneos da condição de trabalhadora rural, e a parte autora sempre identificou o seu estado civil de 'solteira', a evidenciar que não manteve relação conjugal do Pai do filho Ademir, ou estava separada, bem como na entrevista no processo administrativo de Aposentadoria não fez quaisquer menção da existência de 'companheiro'. Outrossim, foi referido por uma das testemunhas inquiridas que a autora tem dois filhos, no entanto, não foi juntada a Certidão de Nascimento desse segundo filho, nem contraditado por ocasião da audiência judicial, evidenciando que a parte autora desempenhava outros labores na sua vida profissional.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
2. A conjunção dos fatos, advindos da análise das provas materiais e testemunhais, evidencia que a atividade principal da parte autora era o trabalho de caminhoneiro, tanto que recolheu contribuições previdenciárias durante alguns meses, bem como tem registro dessa profissão na Certidão de Óbito do seu filho. Outrossim, pela pensão auferida pela sua esposa em razão do falecimento do filho, que chegava perto de 02 salários mínimos, com certeza revertia em favor do grupo familiar, representando fonte de sustento.
3. A alegação de que teria permanecido nas atividades rurícolas, mesmo na condição de bóia-fria, exige-se o mínimo de início de prova material, ou indícios nesse sentido, não sendo suficiente unicamente a prova testemunhal. No caso, a prova material é frágil e não se sustenta com os demais elementos de prova, que denotam que os rendimentos da parte autora vinha do trabalho autônomo de caminhoneiro e da pensão por morte em que é beneficiária a esposa.
4. Concluso pela improcedência do pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.