PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. 5. Considera-se demonstrado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
6. Os documentos apresentados são extemporâneos ao período equivalente à carência.
7. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação de todo o alegado, em razão do depoimento restritivo das testemunhas.
VI - Mantido o reconhecimento dos demais períodos de trabalho rural, considerando-se o início de prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.
VII - Tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício.
VIII - Não se conhece de matéria não debatida nos autos.
IX - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. 2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A escassez de provas materiais e/ou documentos extemporâneos ao período equivalente à carência, impedem o reconhecimento do direito ao benefício.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- À comprovação da atividaderural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural reconhecido na sentença, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com a ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIODAATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente.Aobservância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao própriocálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 30/05/2016, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 22/12/2017.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento de filha, nascida em 16/03/1997, registrada em 24/06/1999, com indicação da profissão de lavradores da autora e do falecido José deRibamar Paz Landim; certidão de nascimento de filha, nascida em 06/04/1999, registrada em 24/06/1999, com indicação da profissão de lavradores da autora e do falecido José de Ribamar Paz Landim; certidão de nascimento da filha, nascida em 11/02/2002,registrada em 16/03/2002, com indicação da profissão de lavrador do falecido José de Ribamar Paz Landim; certidão do INCRA de que a autora foi assentada no Projeto de Assentamento PA Reunidas, localizado no município de Aragominas/TO, no período de17/05/2002 a 18/03/2003; espelho da unidade familiar beneficiária do lote rural no Projeto de Assentamento PA Reunidas, com situação de assentada em 17/05/2002 e desistente em 18/03/2003; certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador dofalecido José de Ribamar Paz Landim e de lavradeira da autora, realizado em 10/07/2009; INFBEN de amparo social pessoa portadora deficiência, recebido pelo falecido José de Ribamar Paz Landim, com DIB em 26/06/2013 e DCB em 30/05/2016; CNIS do falecidoJosé de Ribamar Paz Landim com registro de recebimento do benefício de amparo social a pessoa com deficiência no período de 26/06/2013 a 30/05/2016; certidão de óbito de José de Ribamar Paz Landim, falecido em 30/05/2016, com indicação de endereçoresidencial urbano na Rua 25 de dezembro, Nova Muricilândia, Muricilândia/TO; ficha de atendimento médico, com indicação da profissão de lavradora da autora, em 01/06/2016; guia de sepultamento de José de Ribamar Paz Landim, com registro da profissãodelavrador do falecido, lavrada em 07/06/2016.5. O imputado instituidor da pensão faleceu com apenas 49 anos de idade, sem ter o direito de aposentadoria rural por idade. A aposentadoria rural por invalidez dependeria de prova mais específica a respeito da natureza e extensão da incapacidade, bemcomo a apresentação de prova de que ao tempo do falecimento o mesmo teria mantido a condição de segurado.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de provamaterialpara a comprovação do efetivo exercício de atividaderural do (a) falecido (a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta provanão pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSO GENÉRICO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A respeito da sua condição de trabalhador (a) rural, verifico que a inicial veio instruída com início de prova material, corroborada por prova testemunhal. A condição de trabalhorural do marido é extensível à requerente relativamente ao período em que conviveram. A autora anda se encontra desempenhando atividade rural em pequena área no Município de Turvelândia".4. Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento (fl. 10 do doc de ID 24260937) datada de 27/09/1977, com a profissão do esposo como "agricultor"; b) CTPS do esposo (fls. 11/18 do doc de ID24260937) em que todos os vínculos do esposo eram de trabalhador rural; c) Certidão de nascimento de filho (fl. 19 do doc de ID 24260937), datada de 14/05/1997, com a profissão do esposo de lavrador.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/2021, grifamos).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A recorrente não impugnou qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conformeacima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida em consonância com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. EXTENSÃO DA PROVA. MIGRAÇÃO PARA O LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. O autor logrou comprovar por documentos sua residência em Paranacity-PR, motivo pelo qual deste município o juízo competente para o exame do feito.
3. Prescrição. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
7. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO PROVA MATERIAL. REQUESITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIODAATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente.Aobservância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao própriocálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 24/07/2010, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 15/02/2017.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de "agricultor" do autor e "do lar" da falecida Sebastiana das Graças de Lemos Mendes, realizado em27/09/1980; CNIS do autor com registro de recebimento de aposentadoria por idade rural, com DIB em 13/06/2007; INFBEN de aposentadoria por idade rural, recebido pelo autor, com DIB em 13/06/2007; certidão de óbito de Sebastiana das Graças de LemosMendes, falecida em 24/07/2010, com indicação do endereço residencial no Povoado de Montes Claros, zona rural de Orizona/GO; CNIS da falecida Sebastiana das Graças de Lemos Mendes sem registro de vínculos.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de provamaterialpara a comprovação do efetivo exercício de atividaderural do (a) falecido (a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta provanão pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'industriário', exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural de bóia-fria era exercido de forma habitual e permanente, pois a profissão de diarista rural certamente gerava rendimentos inferiores aos do benefício previdenciário.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural apenas nos interstícios de 3/5/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 30/9/1975 e de 1º/7/1976 a 31/12/1980, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte do período requerido, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.