AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. BOA-FÉ.
Comprovado que a agravante percebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, irrepetíveis os valores recebidos, pois cobertos pelo princípio da boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR pagos em antecipação de tutela. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado.
2. Apelação parcialmente provida tão-somente para afastar a condenação ao INSS de restituir à autora os valores por ela já restituídos, pelo fato de ser incontroverso que esses nunca foram devidos, devendo também a parte autora portar-se de acordo com a boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstias que a incapacitavam temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas as questões objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, o embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, em face de acórdão desta 3ª Seção que julgou prejudicados os declaratórios apresentados pelo réu Osvaldo Bau e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autarquia para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente pedido de desconstituição de acórdão da 10ª Turma, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de desaposentação, bem como o de devolução dos valores eventualmente recebidos pelo réu a título de nova aposentadoria .
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3) O acórdão é claro ao adotar o entendimento predominante no STF, no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à devolução, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas.
4) Não consta dos autos qualquer demonstração de que o segurado tenha agido de má-fé, o que permite afastar a discussão acerca da necessidade de devolução, conforme jurisprudência solidificada desta Corte (e citada no voto).
5) Tampouco houve violação à cláusula de reserva de plenário. Conforme precedente do STF (ARE 734.199), mencionado no acórdão embargado, "não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores percebidos".
6) Não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado, o que denota o caráter infringente do recurso.
7) A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não sendo instrumento processual adequado à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, e, portanto, inviável a sua utilização como sucedâneo recursal.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ.
1. Apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
2. Considera a modulação definida na tese firmada no Tema 979/STJ, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão.
3. Hipótese em que a ação é anterior à publicação do acórdão paradigma e não há comprovação da ma-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-féprocessual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA.I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.II – A celeuma ora colocada em debate diz respeito a cobrança de quantia que o INSS afirma ter a ré recebido de forma indevida a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de que o benefício foi pago em período concomitante ao de desempenho voluntário de atividades laborativas.III – Constata-se situação em que ambas as partes se omitiram em relação aos seus deveres, já que a ré deixou de comunicar seu retorno ao trabalho e o INSS não efetuou a avaliação prevista no artigo 21 da LOAS no prazo ali previsto, a fim de verificar permanência ou não das condições para a manutenção do benefício.IV –Considera-se escusável a atitude da ré, sobretudo levando em consideração as minúcias da legislação que inclusive estimula a inclusão de deficientes nas pequenas e grandes empresas, consoante se depreende da redação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da requerida.V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CONCRETIZADA A BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
2. Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte e em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. SIMULAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Não se consumou a preclusão do direito de impugnar a renda mensal, não obstante a advertência do juízo de que seu silêncio importaria concordância com o valor.2. O autor concordou com a percepção do benefício concedido em juízo com base na simulação elaborada pela própria autarquia, o que, a luz da boa-féprocessual, vincula o INSS a implantar o benefício exatamente como simulado, de modo que a RMI do benefício tornou-se questão definitivamente resolvida com a opção manifestada pelo segurado.3. A discrepância entre a RMI simulada e a efetivamente implantada deve ser tida como mero erro material, o qual, como cediço não se sujeita a preclusão4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, em que foi firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", deve ser mantida a posição desta Turma quanto irrepetibilidade das prestações previdenciárias percebidas de boa fé em tutela antecipatória, em virtude de seu caráter alimentar, do cunho social que reveste o direito previdenciário, e, sobretudo, pela existência de decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, devendo ser privilegiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CONCRETIZADA A BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
2. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária deve ser majorada considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Assim, elevo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉPROCESSUAL. IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, sob o número 597.01.2007.012984-9 (2011.03.99.031888-2).
3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V e VI, do CPC/1973.
4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados.
9 - Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das penalidades processuais, limita sua aplicação a autor, réu ou interveniente (artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes).
10 - Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma Justiça mais eficiente. Reconhece-se, entretanto, que tais ferramentas, de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.
11 - Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos ou ações próprios.
12 - De rigor a exclusão da penalidade cominada à patrona do autor, não sem antes registrar perplexidade com o argumento por ela ventilado em apelo, no sentido de que, mesmo a despeito de ter subscrito a petição inicial de ambas as demandas, "não há prova de que possuía ciência da anterior ação ajuizada".
13 - Apelação do autor parcialmente provida.