PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO PRESUMIDA.
Uniforme a orientação desta Corte e do STJ no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo, em face da decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º, do CPC deu parcial provimento ao seu apelo, apenas para declarar a impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente, mantendo a determinação de que indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Alega que há previsão legal que permite restituição de valores pagos indevidamente, pela Autarquia Federal, sendo irrelevante a boa ou má-fé no recebimento.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM JUDICIAL ULTERIORMENTE REVOGADA.
1. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima.
2. Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, relativa a benefícios por incapacidade, considerando incluso a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé (e boa-fé objetiva), por ordem judicial, pautada em incapacidade à época demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I, que prevê que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a sentença limitou-se a determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, não há que se falar em reexame necessário, em razão da ausência de condenação pecuniária em desfavor da autarquia.
2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/172.357.427-6, concedida a partir de 18/10/2015, em razão da falecimento do seu cônjuge Décio Marcondes Leite.
3. Em 26/03/2016, o INSS informou que as duas filhas do falecido também requereram o benefício, sendo que a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do mês de abril de 2016.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral, tendo pago, durante certo período, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com as demais dependentes, procedeu ao descontos dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7. Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada após a concessão da tutela antecipada que determinou ao INSS a abstenção de qualquer cobrança, sendo de rigor a restituição à parte autora do montante descontado posteriormente à referida decisão judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
3. Hipótese em que se torna relevante salientar a circunstância de que a implantação do benefício de auxílio-doença do segurado decorreu de um provimento ex officio, no bojo de um aresto proferido por este Regional, não podendo ser imputada, a priori, responsabilidade à parte autora, em seu favor conspirando, tanto mais, a boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91).
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
4. Hipótese em que se trata de benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
6. Apelo do INSS desprovido, recurso adesivo desprovido, adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Não demonstrado o efetivo exercício do labor urbano, como segurada autônoma, deve ser improvido o pedido de restabelecimento do benefício.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.5. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
6. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3.Remessa oficial e apelação desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DECISÃO COM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CONCRETIZADA A BOA-FÉ.
Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada confirmada em sentença, na presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada posteriormente revogada, presumem-se, a princípio, irrepetíveis os valores recebidos, pois cobertos pelo princípio da boa-fé.
2. A Terceira Seção deste Tribunal tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF.
3. Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
administrativo. embargos de terceiros compra de bem com gravame. impossibilidade de se desconstituir a penhora.
Nos casos em que a parte adquire bem imóvel agravado com gravame, não pode posteriormente requerer a suspensão da penhora sob argumentação de terceiro de boafé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO EXCLUSIVA DE CIÊNCIA. BOA-FÉPROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1.124. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Ademais, os sujeitos processuais devem se comportar em conformidade com a boa-fé processual, cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se impugna o laudo judicial no tocante aos critérios utilizados para aferição do agente nocivo ruído, uma vez que a autarquia previdenciária se limitou a manifestar ciência do laudo. Com tal comportamento, tem-se a preclusão lógica da insurgência, sob pena de se admitir uma espécie de "nulidade de algibeira" em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e economia processuais. Interpretação dos arts. 5º; 6º; 474; e 477, § 1º, do CPC.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tendo em conta a afetação do Tema 1.124 pelo STJ.
4. Nos termos da súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", a qual continua aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.105.
5. Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 678, esta Corte entende que se aplicam os índices negativos de correção monetária (deflação) na liquidação do crédito judicial previdenciário, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial recebido de boa-fé não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Hipótese em que não desconfigurados os pressupostos para a percepção do benefício, em que pese o breve desempenho de atividade remunerada por alguns períodos.
2. Deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
3. A cobrança administrativa e judicial de benefício pago indevidamente, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
5. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece o direito à restituição das parcelas descontadas do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO PAGO COM ERRO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 979/STJ. BOA-FÉ DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. JULGAMETO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. Descabe a restituição de valores indevidamente recebidos em razão de erro no cálculo na execução, quando presente a boa-fé objetiva do segurado.
2. É inaplicável a tese firmada no Tema 979/STJ, porquanto não se trata de equívoco administrativo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Considerando a data em que ocorrida a impetração, antes do julgamento do Tema 979 do STJ, caberia à autarquia a insofismável demonstração da existência de má-fé por parte do segurado, sem o que há de prevalecer a presunção de boa-fé quanto aos valores recebidos pelo segurado.
2. Mesmo que se exigissem os requisitos imposto no referido Tema: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ), no caso concreto verifica-se a inaptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento"(STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE SUSPENSO. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.