E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔNJUGE QUE AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - No caso dos autos, não obstante o estudo social realizado em 17.03.2017 tenha concluído que a autora e seu marido não se encontram em situação de vulnerabilidade social, e que eles neste momento, enfrentam, de modo satisfatório, as lutas cotidianas, não se pode afirmar que tal quadro já existia à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a prática de fraude por parte da demandante.
VI - Face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, é descabido o ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social ao idoso.
VII – Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CÓPIAS AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CTPS VÍNCULO COM SUSPEITA DE FRAUDE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 7 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Apreciação do agravo retido reiterado em razões de apelação pela autarquia, a contento do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/. O INSS postula pela extinção do processo, em razão de a contrafé não ter sido instruída com cópias autenticadas dos documentos que instruíram a inicial, ao argumento de que possui as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional. O argumento não prospera tendo em vista ser desnecessária a autenticação dos referidos documentos, por ausência de previsão legal. Além disso, no caso, posteriormente, foram juntadas originais das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido. Por último, a autarquia sequer arguiu a falsidade dos outros documentos, por meio de procedimento próprio.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.Desta forma, em razão da autarquia somente ter se insurgido em apelação com relação à perda da qualidade de segurado do falecido, resta incontroversa a condição da autora como dependente econômica na condição de companheira, bem como a condição de dependente do filho menor.
5 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.15) e de nascimento (fl.14).
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecida.
7 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (04/04/2000 - fl. 15), posto que seu último vínculo empregatício, remonta ao ano de 1993, estando há mais de 6 anos sem trabalhar. O INSS também não reconheceu o último vínculo registrado no período entre 21/03/2000 a 29/03/2000, relativo à empresa Mazon Construções Sc Ltda - ME e, no ponto, lhe assiste razão.
8 - Na análise da carteira de trabalho original, juntada após ter sido proferida a sentença, nota-se que não há quaisquer outras anotações pertinentes tais como opção pelo FGTS, registros de inscrição de segurado e seus dependentes, a ratificar tal vínculo.
9 - Ressalte-se, também, o fato de não haver recolhimentos das respectivas contribuições no CNIS e, na consulta de informações gerenciais Dataprev, não há quaisquer registro de empregados para a citada empresa, fl. 150.
10 - Os vínculos da CTPS, trazida por cópia na inicial, estão fora de ordem cronológica. Após a juntada das CTPS originais (fls. 167/168) verificou-se que tal vínculo empregatício, consta da primeira via da Carteira de Trabalho, quando pela lógica deveria constar da segunda via, haja vista que o autor possuía duas carteiras de trabalho com vínculos intercalados, tendo a segunda CTPS sido emitida em data anterior ao vínculo do qual se pretende extrair a condição de segurado do RGPS quando do falecimento. Aliás, a própria existência de 2 CTPS, com vínculos trabalhistas intercalados, por si só, causa bastante estranheza.
11 - Interessante notar também que com a inicial não juntou a parte autora as cópias integrais da sua primeira CTPS, mas tão somente aquela referente ao último, oportunista e malfadado vínculo laborativo (fl. 22).
12 - Por sua vez, na primeira CTPS do autor há outro suposto vínculo laboral anotado, junto a "Claudio Borges Leme Botucatu", no qual há evidentes rasuras tanto na data de admissão, quanto na de saída, outro forte indicativo da existência de fraude para a obtenção de benefício indevido.
13 - Saliente-se que a presunção da anotação do registro constante da CTPS é iuris tantum podendo ser elidida mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, no caso, o INSS levantou suspeitas acerca de tal vínculo, ante a ausência de identificação do responsável, carimbo do empregador e pelo fato da suposta empresa jamais ter registrado nenhum outro funcionário. A desconfiança deveu-se também, principalmente, em razão de tal processo ser oriundo da comarca de Botucatu, região em que ao seu argumento: "grassaram fraudes exatamente na época dos fatos e porque não houve a juntada da íntegra do processo administrativo que denegou o benefício, impossibilitando a compreensão total da controvérsia".
14 - Não resta comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 04/04/2000, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 04.08.1993 com o empregador Sucocitrico Cutrale Ltda (CTPS de fl.17 e CNIS), tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
15 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
16 - Apelação do INSS provida para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa das originais das CPTS à Delegacia de Policia Federal.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. 1. Recebimento indevido de pensão por parte da ré após a morte da beneficiária. 2. Absolvição da Ré, haja vista a ausência de comprovação do dolo, elemento subjetivo indispensável para caracterização do delito de estelionato. 3. Apelação provida. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. REVALORAÇÃO DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
4. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
5. É devido o restabelecimento do benefício cessado, observada a prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
2. Na hipótese concreta, uma vez não comprovada de forma objetiva e inquívoca a má-fé do administrado, não merece prosperar a pretensão ressarcitória do INSS, tendo em vista a natureza alimentar dos valores.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE AUTOTUTELA. OPERAÇÕES OSTRICH E GEROCÔMIO. FORMULÁRIOS FALSOS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- O benefício passou por revisão de autotutela administrativa decorrente de denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada às investigações feitas na Operação Ostrich e Operação Gerocômio, oriunda do IPL nº 0288/2016-5 DELEPREV/SR/PF/SP. - Constatada irregularidade na concessão da aposentadoria da parte autora ante o enquadramento indevido de atividades laborativas com base em formulários falsos. - A parte autora declarou que as informações falsas foram prestadas pela empresa contratada para realizar o pedido administrativo. Ciente da irregularidade na manutenção da benesse, caberia à apelante o mínimo senso comum de busca pela investigação de condutas ilegais, tanto na álea administrativa, quanto policial, o que não se demonstrou nos autos.- Ao contrário, a parte apelante ciente do prosseguimento do procedimento administrativo, manifestou-se somente quando provocada e, por fim, firmou novo contrato com a mesma empresa que havia, em tese, instruído o processo administrativo de concessão do benefício com documentos contendo informações falsas.- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação não provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de TANIA MARA BATISTA objetivando o ressarcimento de valores pagos a maior a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.909.368-0).- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, não há comprovação de que a beneficiária incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de má-fé. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido correlato ao ressarcimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/108.909.368-0 - no interregno de 20.05.98 a 30.06.13.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA SEGURADA.
1. Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
3. Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demostrada a má-fé da segurada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes.
3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu com paraplegia.
5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo.
7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República.
2. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
3. No caso, não há prova pré-constituída do direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego. Ressalvada a postulação do benefício pelas vias ordinárias.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevida aposentadoria por invalidez quando os elementos probatórios não demonstram a qualidade de segurada da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. EXCLUÍDO O PERÍODO FALSAMENTE ANOTADO, A RÉ NÃO POSSUI TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - A inicial mostra-se apta a deflagrar a relação jurídica processual, uma vez que descreve os fundamentos fáticos e de direito acerca da pretensão da autarquia previdenciária com detalhes. A simples leitura da exordial demonstra que os fatos foram expostos de maneira clara e inteligível, tanto que foi possível à defesa tecer um longo arrazoado impugnando especificadamente cada ponto da pretensão da autarquia previdenciária deduzida nesta Ação Rescisória.
2 - O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e não pode ser invocado como óbice ao ajuizamento de Ação Rescisória, tendo em vista a inexistência dessa previsão na legislação de regência. Rejeitada a matéria preliminar arguida em contestação.
3 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.
4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.
5 - Comprovada a falsidade do vínculo empregatício descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
6 - Excluído o vínculo empregatício falsamente anotado, a parte ré não ostenta período suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7 - A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial requer a demonstração do boa-fé por parte do segurado.
8 - No caso dos autos, não restou demonstrada a presença de boa-fé da parte ré, pois embora ela tenha informado possuir contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, em nenhum momento foi possível comprovar esses recolhimentos, já não há quaisquer informações acerca desse fato no bojo do processo administrativo ou do processo judicial, bem como junto ao CNIS.
9 - Por outro lado, o contrato anotado fraudulentamente era imprescindível para a concessão do benefício previdenciário no processo subjacente, já que a parte ré não ostentava tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou tinha completado o requisito etário necessário à concessão de aposentadoria por idade.
10 - Havendo fundadas suspeitas acerca da conivência da parte ré acerca do ardil utilizado para o pedido de concessão de benesse previdenciária, não é possível a aferição, neste processo, do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pleiteado no processo primitivo.
11 - O Poder Judiciário deve coibir as ações ilícitas praticadas mediante a movimentação do aparato estatal, a fim de obstar a movimentação da máquina jurisdicional para a obtenção de vantagem patrimonial indevida.
12 - Trata-se de providência necessária, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário , sob o risco de se franquear a utilização de práticas inidôneas para tentativas de assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social.
13 - De qualquer maneira, é possível à parte requerer o benefício de aposentadoria por idade, caso assim deseje. Todavia, nos casos de manifesta fraude, não compete ao Poder Judiciário subtrair das partes a inicial pela tutela dos seus interesses individuais.
14 - Ação Rescisória julgada procedente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 1973, julgado improcedente o pleito formulado no processo originário e julgado improcedente o requerimento de concessão de aposentadoria por idade formulado pelo MPF e DPU.
ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FRAUDE DE CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE DOS MULTAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNADO. FRAUDE.
1. Havendo prova razoável de que a houve fraude na contratação de empréstimo em nome da agravante, impõe-se a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DESAPARECIMENTO. INQUÉRITOPOLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CORPO APÓS 10 ANOS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. ART. 74 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO. DIB FIXADA À LUZ DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PERDAS E DANOS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O provimento jurisdicional que solucionou a omissão ventilada nos embargos de declaração é, s.m.j, de difícil compreensão, na medida em que, por uma lado, reconhece o vício, mas, por outro, deixa de alterar o dispositivo da sentença. A dúvida, razoável, ensejou a interposição de recurso sobre o mesmo tema por ambas as partes, razão pela qual aprecio as insurgências na forma em que ventiladas.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 1º/12/2000, e a condição de dependentes dos autores, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelas certidões de nascimento e casamento, sendo questões incontroversas.
5 - Igualmente, demonstrada a qualidade de segurada da falecida à época do passamento, conforme extrato do CNIS anexo, contrato de trabalho com a empresa "Segmaster Serviços Especializados de Segurança e Vigilância S/C Ltda.", rescindido por abandono de emprego, comprovantes de pagamento dos salários de junho, julho, setembro, outubro e dezembro/2000, folhas de ponto e sentença proferida na Reclamação Trabalhista (autos nº 899/03), que correu perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté.
6 - A celeuma cinge-se em torno da data de início do benefício. À época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
7 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
8 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - O caso guarda certa peculiaridade. Infere-se que a falecida, Sra. Rosilene Carvalho Palhano dos Santos, desapareceu em 26/11/2000, tendo o autor, Sr. Jonatas Caetano dos Santos, registrado Boletim de Ocorrência em 28/11/2000. Instaurado inquérito policial, o parquet requereu, em 25/07/2006, busca no banco de dados de cadáveres localizados na região, visando localizar cadáveres de mulheres semelhantes à da Sra. Rosilene. Encontrado laudo pericial referente ao corpo de uma mulher falecida em 1º/12/2000, efetuou-se sua exumação (31/08/2009) e, após análise de DNA, em 18/06/2010, concluiu-se pela "probabilidade de 99,99% de que o cadáver exumado (...) supõe ser Rosilene de Carvalho Palhano".
10 - Em razão dos resultados obtidos, os autores ingressaram com "ação de retificação de registro civil" (autos nº 0031690-92.2010.8.26.0100), que correu perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, São Paulo-SP, tendo o magistrado a quo julgado procedente o pleito retificatório e determinado a "expedição de mandado para que do assento de óbito de Rosilene Carvalho Palhano dos Santos constem as informações do declarante, seu marido, conforme fls. 05). A sentença transitou em julgado em 23/04/2012 e em 11/05/2012 foi publicada a notificação da expedição do mandado de retificação.
11 - Cumpre salientar que a decisão proferida naquela demanda não faz às vezes de sentença declaratória de ausência, não obstante declarar a existência de um fato (óbito) e de desconstituir documento (certidão de óbito), de modo que não serve como marco para contagem de postulação de eventual pleito administrativo.
12 - Os autores ingressaram com declaração de ausência, perante a Comarca de Itajubá (autos nº 0028621-03.2002.8.13.0324), sem, contudo, haver decisão de mérito (extrato anexo).
13 - Tendo em vista a peculiaridade do caso, a controvérsia deve ser solucionada à luz do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
14 - Desta feita, Carolina Palhano dos Santos terá direito ao benefício desde a data do óbito (1º/12/2000) até completar 21 (vinte e um) anos, eis que, nascida em 12/04/1994, não transcorreu o prazo quinquenal após completar 16 (dezesseis) anos (12/04/2010) até o ajuizamento da demanda (10/09/2012).
15 - Larissa Palhano dos Santos, nascida em 24/08/1991, completou 16 (dezesseis) anos em 24/08/2007, de modo que, tendo ajuizado a demanda em 10/09/2012, fará jus à pensão por morte deste o requerimento administrativo (11/06/2012) até completar 21 (vinte e um) anos.
16 - Jonatas Caetano dos Santos, igualmente, receberá o beneplácito desde a data do requerimento administrativo (11/06/2012), uma vez que inexiste, em relação ao mesmo, regra impeditiva de fluência de prazo prescricional.
17 - Portanto, tem-se o seguinte quadro: de 1º/12/2000 (óbito) até 10/06/2012, o benefício será pago na integralidade para Carolina Palhano dos Santos; de 11/06/2012 (DER) até 24/08/2012, será rateado, em partes iguais, entre todos os autores (1/3 para cada); de 25/08/2012 a 12/04/2015, será dividido entre Carolina Palhano dos Santos e Jonatas Caetano dos Santos (1/2 para cada); a partir de 13/04/2015, Jonatas Caetano dos Santos receberá o benefício em sua integralidade.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que tange ao pleito de condenação da autarquia no pagamento de perdas e danos em virtude de contratação de advogado, sequer há comprovação nos autos do pagamento pela parte autora do valor mencionado para referida contratação, o que, por si só, impede o seu acolhimento. Ademais, o C. STJ já decidiu que os custos decorrentes de contratos advocatícios para ajuizamento da ação não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
21 - Considerando que os autores se sagraram vitoriosos ao ser deferido o benefício de pensão por morte, e que, por outro lado, não foi concedida a indenização por perdas e danos, restando vencedora nesse ponto a autarquia, mantida a sucumbência recíproca estabelecida no decisum.
22 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária providas em parte.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.1. A prova dos autos demonstra o cometimento pelos réus dos delitos de estelionato (CP art. 171, caput e § 3º), associação criminosa (CP art. 288) e uso de documento falso (CP arts. 304 c/c 297).2. Dosimetria da pena revista, diante da avaliação das circunstâncias judiciais (CP art. 59).3. A prisão preventiva dos ora Apelantes fora decretada para garantia da ordem pública, à vista da "... necessidade de interromper as atividades da associação criminosa, evitando a reiteração delitiva. Destacou o imenso número de benefíciosprevidenciários fraudados e o prejuízo milionário acarretado ao INSS, inclusive mediante simulação da morte de Francelino Silva Brasil".4. Os fundamentos que ensejaram a custódia preventiva dos Apelantes não mais subsistem. A interrupção das atividades levadas a efeito pela associação criminosa já se consumou, não havendo risco de sua retomada, máxime após as sucessivas condenações.Tampouco se faz presente a possibilidade dos ora Apelantes perpetrarem condutas semelhantes, dado o estágio em que se encontra a persecução penal.5. Apelações a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FRAUDE. DANO MORAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
- A questão do tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria, mesmo sem o período fraudado, já está acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que no processo nº 2004.61.84.586491-4, que tramitou perante o JEF desta capital, em que o autor requereu o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgado improcedente, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural alegado entre 1965 e 1972, não possuindo o autor tempo suficiente para aposentar-se - sentença essa já transitada em julgado.
- O tempo de serviço computado para a concessão do benefício posteriormente cassado, até 11/11/1998, somou 34 anos, 02 meses e 11 dias, já computado o tempo fraudado, inserido como trabalhado na Cia Paulista de Matérias Primas Ltda, entre 15/10/1965 e 10/02/1972, ou seja, de 06 anos, 03 meses e 26 dias, os quais, considerados a especialidade, foram convertidos para 08 anos, 10 meses e 06 dias.
- Diminuindo dos 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço computado o tempo fraudado de 08 anos, 10 meses e 06 dias, verifica-se que o autor não perfazia tempo suficiente para aposentar-se, eis que a lei vigente a essa época (em 11/11/1998) exigia, para o sexo masculino, o mínimo de 30 anos de tempo de serviço para a aposentadoria proporcional.
- O autor tinha ciência de que não perfazia o tempo necessário para aposentar-se, tanto que tentou o reconhecimento do tempo de 1965 a 1972, como rural, para o restabelecimento da sua aposentadoria, o que lhe foi negado judicialmente, restando a matéria, como já reconhecido pela sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada.
- Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do postulante - o que também já afasta o pedido de dano moral.
- Reputada ilegal a concessão do benefício, a cobrança das parcelas devidas deve retroagir à data da concessão, sendo que a indicação do termo inicial da cobrança em 11/11/1999, na cobrança administrativa PT nº INSS/GEXSP - 018 de 30.01.2012, se deu por claro erro material.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DA DIB. LIMITES DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS MEDIANTE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.- In casu, não se trata de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP, uma vez que não há fato superveniente à propositura da ação, não tendo o autor pleiteado a concessão do benefício quando implementados seus requisitos. O pedido foi certo: ou restabelecer a aposentadoria anterior cassada ou conceder nova aposentadoria em 30/9/2018 ou 4/5/2020, na data dos requerimentos administrativos, datas essas anteriores à propositura da ação.- Não tendo cumprido os requisitos para aposentação em 30/9/2018, a DIB deve ser fixada em 4/5/2020, conforme pleiteado na inicial, em atenção aos limites do pedido.- Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.- Não demonstrada a má-fé da parte autora e considerando o caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.- Recurso parcialmente provido.
DIREITO PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
1. Configura o delito de estelionato a conduta de utilizar de vínculos empregatícios fictícios com o intuito de receber indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, induzindo a entidade autárquica em erro.
2. O estelionato previdenciário praticado pelo beneficiário, conforme cita o relator, é crime permanente.
3. Readequação da pena procedida de ofício.