PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado o recebimento de aposentadoria mediante fraude, consistente na inserção de vínculos empregatícios inexistentes, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento em favor da Previdência Social.
2. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
3. Incabível a pretensão do INSS de cobrança de valor extra a título de encargo legal ou multa moratória, porque extrapola a dimensão do dano, que deve ser reparado mediante a restituição dos valores indevidamente recebidos, acrescido dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário e a possibilidade de cobrança das parcelas irregularmente pagas tratava-se de matéria controvertida nos Tribunais.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra os apelantes por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Assim, verifica-se que os crimes - tidos por continuados pela defesa dos apelantes - foram apurados esentenciados em processos distintos, inclusive com várias apelações distribuídas a este Tribunal, a Relatores diferentes, sendo que vários recursos já foram até julgados, alguns, inclusive, já com trânsito em julgado. Portanto, inviável a apreciação dacontinuidade delitiva em sede recursal em um cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos.2. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, por setratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.3. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."4. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquéritopolicial, queforamconfirmadas na fase judicial.5. Não há como admitir atipicidade da conduta em razão de obediência hierárquica na situação em análise, uma vez que a aplicação desse instituto exige que a ordem executada não seja manifestamente ilegal, constatação ausente no caso.6. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no Art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.7. Ao considerar acentuada reprovabilidade social em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, o julgador utiliza-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, paraexasperar da pena base. A condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A), tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem. Precedentes.8. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis inidem. Em decisões mais recentes, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, aquela Corte Superior decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ouaté mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Precedentes.9. Em que pese não se admita a majoração da pena-base a título de conduta social e personalidade, com fundamento em condenações transitadas em julgado e não sopesadas na segunda fase da dosimetria, plenamente possível o aumento da reprimenda pelos mausantecedentes. Portanto, merece reparo a sentença para considerar a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor dos apelantes pela prática do mesmo delito para valorar negativamente os antecedentes.10. Recurso de apelação de S. M. P. parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.11. Recurso de apelação de O. J. S parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.12. Declaração, de ofício (art. 61, CPP), da extinção da punibilidade dos apelantes em razão do advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1°, todos do Código Penal, contudo,condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA E ESPOSA QUE AUFEREM RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V – Ao que parece, o autor preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial , devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em prática de fraude ou ressarcimento dos valores pagos ao requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício incapacidade e que há outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
VII - É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, representativo de controvérsia, tem lugar nas hipóteses em que o titular do benefício previdenciário , no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
VIII - Verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não comprovado o tempo de serviço e de contribuição mínimo necessário até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, bem como até a Lei do Fator Previdenciário, em 1999, bem assim, ausente o requisito etário na data do requerimento administrativo, é indevida a aposentação.
6. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 26-10-1981 a 06-11-1982, 18-10-1990 a 14-10-1993 e de 01-09-1993 a 26-03-2003, tem a autora direito à averbação, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, do acréscimo resultante da conversão, para tempo comum, dos períodos de atividade especial reconhecidos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo aos períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
2. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional/integral, a contar da data do ajuizamento da ação (xx-xx-xxxx).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO QUANDO O AUTOR JÁ PADECIA DE DOENÇA MENTAL GRAVE AINDA QUE O ATESTADO MÉDICO INDICASSE OUTRA ENERMIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).3. Consoante disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.4. No caso, O CNIS de fl. 24 e 650, no que interessa aos autos, comprova a existência de vínculos urbanos entre 15.03.1991 a 02.2003; 07.2002 a 02.2003 e contribuições individuais entre 01.07.2003 a 31.08.2003 e gozo de benefício entre 02.11.2003 a01.05.2008.5. O laudo pericial fl. 99, atestou que o autor é portador de "doença mental grave e esquizofrenia", que o incapacitam total e permanentemente, desde 02.03.2009, sem possibilidade de reabilitação, decorrente de agravamento da enfermidade. Emcomplementação, à fl. 857, o perito judicial esclareceu que a data do início da incapacidade do autor é, seguramente, anterior a 02.03.2009, não sendo possível precisá-la.6. A controvérsia dos autos envolve a análise da manutenção da qualidade de segurado do autor, posto que, restou apurado, em processo administrativo de revisão fl. 591, que o benefício concedido entre 02.11.2003 a 01.05.2008 fl. 57, foi baseado emlaudo médico falso (osteosporose) e, portanto, concedido irregularmente, de forma que tal período não poderia ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado do autor e que, quando do início da incapacidade (alienação mental), atestadopelo laudo pericial judicial, em 02.03.2009, o autor já teria perdido sua qualidade de segurado.7. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como laudo de sanidade mental do autor à fl. 217, realizado no inquéritopolicial (fl. 303) que apurou a possível prática de crime de estelionato, por parte do autor, ao falsificar o atestadomédico, que ensejou a concessão do benefício em 2003 (INFBEM de fl. 57), que concluiu que o autor sofre de alienação mental grave e psicose, desde 1993, e que, à época dos fatos delituosos apurados, não era capaz inteiramente de entendimento e deautodeterminação.8. Há também o processo de interdição civil fl. 222, onde restou apurado que o autor é portador de CID F06, transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral, ocorrida em 1990, em associação ao CID F29 psicose não especificada, estando emtratamento desde 1993, pelo que foi decretada sua interdição, e declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil.9. A jurisprudência é assente no sentido de que a sentença de interdição tem caráter meramente declaratório, sendo que a incapacidade absoluta ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade, no caso, em 1993, conforme comprova exame de sanidademental fl. 217.10. Comprovado que o autor manteve vinculo urbano entre 15.03.1991 a 02.2003 (CNIS de fl. 24), tendo gozado benefício entre 02.11.2003 a 01.05.2008 (ainda que por outro fundamento falso (osteosporose), mas de fato e verdade, estava incapaz poralienaçãomental, desde 1993), mantida a sua a sua qualidade de segurado, ante a continuidade da incapacidade laborativa após a DCB em 01.05.2008 e o seu agravamento ao longo dos anos.11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023, como é o caso dos autos.12. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo fl. 15, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - É inquestionável a ocorrência de lançamento ideologicamente falso de labor rural na CTPS da ré, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifica-se que a decisão, objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 01.06.2007, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data, de modo que os valores então auferidos pela beneficiária não poderão ser objeto de restituição.
IV - Ante a sucumbência recíproca, arcará o autor com os honorários do patrono da ré, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar a demandada ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. GENITOR QUE RECEBIA APOSENTADORIA . LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Não procede a alegação da autarquia previdenciária no sentido de que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita ao acolher a pretensão do autor por entender comprovada sua hipossuficiência à época do recebimento do benefício assistencial , porquanto o pedido deduzido em Juízo, consistente na declaração de inexigibilidade do débito, buscava afastar o cumprimento da obrigação de devolver os valores recebidos, independentemente de fundamento.
II - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O deferimento do benefício de prestação continuada ao autor não pode ser considerado indevido unicamente pelas razões ora apontadas pelo INSS, sem a efetiva avaliação das condições de vida da requerente e verificação da eventual existência de fatores que demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social.
VII - Ao que parece, o autor preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial , devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores pagos ao requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
VIII - Verba honorária fixada em R$ 2.000,00.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ.
1. O Tema 979 do STJ trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que, no caso dos autos, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício incapacidade de forma indevida em virtude da simultaneidade com exercício de atividade laborativa.
2. Não é razoável que a apelante invoque o art. 83 do Decreto nº 3.048/99 , que trata de múltiplas atividades, em seu benefício, quando, em nenhum momento, o INSS foi comunicado do exercício da atividade de "despachante previdenciária", mas apenas de professora universitária.
3. Não caracterizada a boa-fé na conduta da parte autora, resta autorizada a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO.
1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais
4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu.
5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
6. Evidenciada a ciência da impossibilidade de recebimento do auxílio-doença durante o exercício de atividade laboral, tendo a obrigação de comunicar o INSS do restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, estando configurada sua má-fé.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. FRAUDE AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Configurada, em situação peculiar, a demora na concessão do benefício de modo arbitrário e injustificável por parte da autarquia, causando evidente e relevante sofrimento, justifica-se a indenização por dano moral.
4. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
5. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao dispoto no art. 85. §11º, do CPC.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando demonstrada a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
2. Nos embargos à execução fiscal é ônus do embargante produzir prova destinada a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário, como a produção de prova que aponte concretamente o montante do excesso de execução.
3. É vedada a inovação à lide em sede recursal.
4. Aplica-se retroativamente a Lei nº 12.689/23, no ponto em que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% nas hipóteses previstas em lei.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. IMPARCIALIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROVAS POR AMOSTRAGEM. DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO A ISONOMIA.- A jurisprudência do E.STJ é torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade.- A extrapolação do prazo de 60 dias previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/1990 para conclusão do PAD não constitui, por si só, causa de nulidade do processo, devendo ser demonstrado no caso concreto os prejuízos advindos ao servidor investigado diante do irrazoável alargamento de prazo. Nesse sentido, a Súmula nº 592 do STJ.- A suspeição de testemunhas tem que ser concretamente fundamentada, não bastando alegações genéricas de desafetos pessoais, sem qualquer elemento que demonstre o lastro de tal suspeição. Verifica-se que, no caso concreto, a autora também não apresentou contradita antes dos depoimentos.- A suposta atuação de servidores na produção de provas no PAD e a incompatibilidade de que servissem como testemunhas também não ficou demonstrada, pois as pesquisas por eles feitas foram no âmbito do Censo Previdenciário determinado pela Gerência Executiva do INSS, e após seus dados utilizados pela comissão processante; não foram designados para produzir provas específicas para instrução do PAD e nem compunham a comissão.- A amostragem verificada não fundamentou de maneira única a condenação da parte-autora, mas foi apenas um dos meios de prova – e de caráter apenas suplementar, pelo que se tem dos dados do PAD – na elaboração da conclusão de que a servidora atuou de maneira ilícita junto à autarquia.- A autora não foi destituída da função comissionada que ocupava em razão de penalidade, mas em decorrência da própria natureza precária da função, que é que de livre nomeação e exoneração. A dispensa de função comissionada, assim como sua designação, não precisa ser motivada, dá-se ad nutum, e foi nesses termos que ocorreram tanto a designação quanto a dispensa, não havendo se falar em dupla penalização pelo mesmo fato.- A análise aqui feita versa exclusivamente sobre a legalidade do PAD em relação à autora, sendo vedado, inclusive, a incursão em aspectos de mérito de seu próprio julgamento, na esteira do já consignado nesta decisão, quanto mais transportar conclusões de mérito em relação a outro servidor que respondeu a inquérito semelhante, uma vez que cada conduta deve ser avaliada de modo individualizado.- Apelação desprovida.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SERVIDÃO POR DÍVIDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os Acusados da prática dos delitos tipificados pelos artigos 149, caput, e 297, § 4º, ambos do Código Penal.2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O Plenário do STF, no julgamento do Inquérito 3412/AL, considerou que o crime de redução à condição análoga à de escravo só se configura quando há reiterada ofensa a direitos fundamentais,vulnerabilizando a dignidade do indivíduo como ser humano. Desse modo, trabalhos forçados, jornadas exaustivas e trabalhos prestados sob condições degradantes podem aniquilar a capacidade de cognição ou de tomada de decisão, o que importaria nasubtração da liberdade ou na captura do livre arbítrio, isto é, em tese, é possível o aniquilamento da liberdade de forma indireta ou reflexa por meio de trabalhos forçados, jornadas exaustivas e degradantes.3. No caso concreto, não é possível falar-se em relação de trabalho, eis que, consoante consta da preambular acusatória, a fiscalização foi realizada de 9/9/2009 a 21/9/2009 e os trabalhadores que, segundo narra a denúncia, não teriam percebidoremuneração, iniciaram, respectivamente, o labor em 4/6/2009 e 18/8/2009. Assim, não foram satisfeitos os elementos objetivos do tipo penal da permanência ou duração e, ainda, de trabalhos forçados, jornadas exaustivas e/ou trabalhos prestados sobcondições degradantes de forma intensa, sendo a conduta imputada aos Réus em relação àqueles trabalhadores atípica.4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Quanto mérito propriamente dito, não se verifica, do exame dos autos, standard probatório condizente com juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à materialidade, autoria delitiva e elementosubjetivo.5. Como reconhecido pelo Juízo a quo, não foram produzidas provas suficientes acerca da existência de subjugação humana dos trabalhadores em virtude de submissão a jornadas extenuantes de trabalho, sendo que aqueles, inclusive, exerciam suasatribuiçõessem supervisão. Demais disso, não ficou comprovado que os trabalhadores sofriam restrições de sua liberdade em razão de dívida contraída com os Apelados.6. Embora o relatório da fiscalização tenha descrito as condições das instalações utilizadas pelos trabalhadores, registrando que não dispunha de água potável, além das condições da moradia oferecida, o referido documento, de per si, sem que sejacorroborado por outras provas, não se mostra bastante a condenar os Acusados pela prática do delito tipificado pelo artigo 149, caput, do CP. Ademais, as supostas vítimas não foram ouvidas em sede judicial. Do mesmo modo, os Apelados negaram asacusações.7. Não fora produzida prova a demonstrar que os trabalhadores eram submetidos ao sistema de servidão por dívidas, assim como não se afigura a possibilidade de afirmar que as condições em que se encontravam eram degradantes, a ponto de provocar lesão àsua dignidade.8. A par disso, para a configuração do delito de redução a condição análoga à de escravo, faz-se imperiosa a comprovação inequívoca do dolo, ou seja, o agente, consciente e voluntariamente, tem a intenção de cometer atos que violem os princípios,regrase normas de convivência pacífica, com esteio no texto constitucional e nas demais normas supraconstitucionais que regulam os direitos fundamentais, mormente, a liberdade individual, corolário do princípio da dignidade humana. Sucede que também nãohouveprova da presença do elemento subjetivo.9. O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.10. A mera falta de anotação de uma CTPS pelos empregadores não é considerada crime, mas tão somente falta administrativa ou trabalhista, já que não é possível extrair da mera falta de registro na Carteira de Trabalho a intenção direta dos empregadoresde fraudar o sistema previdenciário.11. Não foi possível inferir da prova amealhada o emprego de violência ou fraude para eventual frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho.12. Apelação desprovida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DACONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONEXÃO/PREVENÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Incorre no crime no crime do art. 313-A do CP o servidor do INSS que insere dados falsos em sistema de informações, para conceder benefício previdenciário indevido com base em informações inverídicas, consciente da ação criminosa, com o objetivo deobter vantagem para si ou outrem. Impossibilidade de desclassificação para o tipo definido no art. 171, § 3º, do CP. A condição de funcionário público de um dos réus, elementar do tipo penal do art. 313-A do CP, comunica-se ao outro, particular coautordo delito, na forma do art. 30 do Código Penal.2. Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas nos autos, por prova documental e testemunhal. Mantida a condenação dos réus pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal.3. O fato de terem sido instauradas outras ações penais contra os réus por fatos semelhantes não impõe, neste momento processual, o reconhecimento da continuidade delitiva. Compete ao Juízo da Execução dar aplicabilidade ao art. 71 do Código Penal.4. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Também, não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstânciasjudiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. Redução da sanção para se adequar aos parâmetros do art. 59 e 68 do Código Penal.5. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas na sentença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. PROVA DA MÁ-FÉ AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO PENAL. AFASTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionista para a obtenção irregular do benefício.
4. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, inafastável o reconhecimento da constatação de ilícito civil, cujos valores irregularmente pagos estão sujeitos à prescrição.
5. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
6. Antes de iniciado o procedimento administrativo o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente terá plenas condições de cobrar o débito depois de sua constituição com a conclusão definitiva do procedimento administrativo (teoria da actio nata).
7. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC.
8. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCABIMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade remunerada concomitantemente à percepção de auxílio-doença, descabido o pedido do INSS de ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade de 12/2009 a 10/2011.
2. Improcede o pedido de indenização por danos morais, visto que não houve abuso ou irregularidade na condução do processo administrativo que apurou suspostas irregularidades no benefício por incapacidade titularizado pelo réu.
3. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais fixados na sentença para ambas as partes, uma vez que desprovidos os recursos do autor e do réu.