PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REGRA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/19. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DII de 10/10/2018, considerando suas condições pessoais e o longo histórico de afastamento laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais da autora, apesar do laudo pericial indicar incapacidade temporária; (ii) a retroação da DIB para 10/10/2018, DII reconhecida para incapacidade temporária pelo perito judicial; e (iii) a regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida à autora, apesar do laudo pericial indicar incapacidade temporária, pois suas condições pessoais (idade de 56 anos, 12 anos de afastamento laboral) tornam razoavelmente evidente a inexistência de qualquer possibilidade de [re]ingresso no mercado de trabalho.4. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ter início em 10/10/2018, data da DII estimada pelo perito judicial, com a conversão do auxílio por incapacidade a partir dessa data.5. A regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser aquela prevista no regramento anterior à EC nº 103/2019, uma vez que a DII (10/10/2018) é anterior à reforma da previdência, não se aplicando o art. 26, § 2º, III, da referida Emenda Constitucional, conforme entendimento do TRF4.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, uma vez que a sentença foi reformada em favor da parte autora, tornando incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida mesmo com laudo pericial indicando incapacidade temporária, quando as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, profissão e longo histórico de afastamento) demonstram a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho. 9. A regra de cálculo da RMI é aquela vigente na época do início da incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 479; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A, e 42; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5014037-65.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5004445-95.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5011028-61.2024.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REGRA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. EC 103/19, ART. 26, § 2º, III. TEMA 1300/STF. CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/10/2018, considerando suas condições pessoais e o longo período de afastamento do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, apesar do laudo pericial indicar incapacidade temporária; (ii) a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 10/10/2018; e (iii) a regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. 5. A constitucionalidade da nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1300 de Repercussão Geral (RExt 1469150), ainda não definitivamente julgado. Porém tanto a votação parcial do Tema, quanto no julgamento cojunto das ADIs relacionadas à Reforma da Previdência, indica não haver perspectiva de reconhecimento de inconstitucionalidade da norma.
5. Na esteira de precedentes da 6ª Turma, a regra de cálculo a ser aplicada é aquela vigente na data de início da incapacidade permanente, mesmo que a incapacidade temporária seja anterior.
6. A DIB deve ser fixada na data de início da incapacidade permanente estimada pelo perito judicial, pois o erro na avaliação foi apenas quanto ao caráter temporário da incapacidade, não sobre sua existência.
7. A forma de cálculo da RMI deve ser aquela prevista no regramento anterior à EC nº 103/2019, uma vez que a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada em 10/10/2018, data anterior à vigência da referida emenda constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida, mesmo com laudo pericial indicando incapacidade temporária, quando as condições pessoais do segurado (idade avançada, longo histórico de afastamento laboral e profissão) demonstram a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 10. A regra de cálculo da renda mensal da da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é constitucional. 11. A RMI ser calculada conforme a legislação vigente na DII da incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 479; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A, e 42; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1300 (RExt 1469150); STF, ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731; STJ, Tema 905; TNU, Súmula 47; TRF4, AC 5014037-65.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5004445-95.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5013224-91.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5011028-61.2024.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, 17 E 20 DA EC 103/2019. DIREITO DE OPÇÃO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.1. Pretende o segurado nestes autos o reconhecimento de atividade rural informal, em regime de economia familiar, a cujo respeito o INSS por reiteradas vezes já esposou entendimento contrário.2. O segurado alega ter apresentado os documentos necessários para comprovar as suas alegações, quando do requerimento administrativo.3. E ainda que não tivesse submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que as questões de direito ora debatidas confrontam entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se na hipótese do item II do julgado RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período pretendido.6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.7. Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.8. O autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.9. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme artigo 15, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019.10. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.11. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.12. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.13. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se a respeito da aplicabilidade ou não da EC 103/2019 no cálculo do valor do benefício.2. Até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019.3. No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,seposterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para ohomem e 15 anos para a mulher.4. Na Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no período de 15.06.2018 a 18.04.2021, e o fato de o autor já estar incapacitado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme atestado nolaudopericial, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regras da legislação anterior. Precedente: (AC 1003984-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito adquirido ao benefício se configura no momento da implementação dos requisitos e não no momento da filiação ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 18 DA EC 103/19.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 18 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Determinado o imediato cumprimento da decisão que, nos autos do agravo 50303766520194040000, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor em 01-01-2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência delegada da Justiça Federal nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Hipótese em que a demanda foi ajuizada antes de 01-01-2020, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação do impetrante provida em parte para determinar ao INSS que compute período de labor rural quando indenizado de acordo com as regras de transição e anteriores à EC 103/2019, assim como que considere tempo rural anteriormente computado, uma vez que não houve justificativa para sua desconsideração. Remessa oficial não provida.