TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DESTINADAS A TERCEIROS. FAP/SAT. SALÁRIO-MATERNIDADE E SEUS REFLEXOS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, em decorrência das Leis nº 14.151/21 e 14.311/22, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade. 3. Segurança concedida, para declarar o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados pela Taxa SELIC.
TRIBUTÁRIO. COVID. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, em face da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciárias e devidas pela empresa.
2. A Lei nº 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei nº 14.311/2022, foi editada para regular situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade, não configurando o benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991.
3. A concessão de benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 201 da CF). Entendimento firmado pelas duas Turmas de competência tributária do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a sentença de improcedência, e desprovido o apelo da parte autora, deve ser fixada a sucumbência recursal, com a majoração da verba honorária estipulada em desfavor da demandante (artigo 85, § 11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTS. 26, II, 102, §§ 1º E 2,º 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar ausente a qualidade de segurado do falecido.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos, que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos compreendidos entre 01/1988 e 04/1988, 06/1988 e 09/1988, 11/1988 e 07/1990, 09/1990 e 07/1993,10/1993 e 05/1994, 07/1994 e 09/1994 e 12/1994 e 04/1995.4. Nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 08/07/2003 (fl. 22), o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 04/1995, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até10/1995, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91.5. Ademais, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei 8.213/1991, pois o falecido, ao tempo do óbito, não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição e, embora a concessão de aposentadoria porinvalidez decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tal benefício por incapacidade não prescinde do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.6. In casu, o único documento acostado aos autos que remete à neoplasia maligna é declaração do Serviço Social do Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo, que atesta que o tratamento da doença iniciou-se em 02/2003 e findou em 06/2003 (fl. 30),de modo que não foi demonstrado que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida partir de 10/1995.7. Apelação a que se nega provimento
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma vez que a solução dada é no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, sem necessidade de efetiva implantação de benefício previdenciário, que justificaria a presença do INSS na lide.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.
5. Segurança concedida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 151, 42, §2°, DA LEI 8.213/91 E 462, DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a inicial não menciona como se deu o erro de fato e porque o pedido de pensão por morte não fora debatido na ação subjacente. As preliminares não merecem acolhimento. A inicial permite a exata compreensão da controvérsia, inclusive no que diz respeito ao erro de fato, permitindo que o INSS exercesse o seu direito ao contraditório, no particular, conforme se infere da contestação de fls. 202/213. Logo, não há que se falar em inépcia. No que diz respeito à pensão por morte, constata-se que tal questão foi enfrentada pela decisão rescindenda, a qual reconhecera que a sentença teria sido ultra petita no particular (fl. 119). Preliminares rejeitadas.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - momento em que se deu a incapacidade laborativa do de cujus - sobre o qual recairia o alegado erro, tendo o acórdão rescindendo, interpretando o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, concluído que (i) a incapacidade laborativa iniciara no ano de 1998, época em que o falecido esposo da autora já não ostentava a qualidade de segurado, e (ii) que, quando ele voltou a verter contribuições para a Previdência, o que ocorreu entre junho e outubro/2002, o de cujus já estava incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
6. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
7. A decisão rescindenda não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial. Julgou-se improcedente a pretensão deduzida no feito subjacente, porque, segundo o convencimento do seu órgão prolator, a parte autora não ostentava qualidade de segurado no momento em que se deu a incapacidade laborativa e porque, quando da sua refiliação ao RGPS, a sua incapacidade era preexistente. O que levou à improcedência da pretensão deduzida na ação subjacente não foi a violação da norma jurídica extraída dos dispositivos citados na inicial, mas sim o não preenchimento de um dos requisitos nela previstos para se fazer jus ao benefício pleiteado, a qualidade de segurado. Frise-se, inclusive, que a questão da carência não foi apresentada como fundamento para a improcedência do pedido, de sorte que não se divisa qualquer violação ao artigo 151, da Lei 8.213/91. Logo, não há como se divisar no caso vertente uma violação a norma jurídica que autorize a rescisão do julgado. Jurisprudência desta C. Seção.
8. Não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha violado, de forma manifesta, o disposto no artigo 462, do CPC/73, ao concluir que a sentença proferida no feito subjacente teria incorrido em julgamento ultra petita, por converter a aposentadoria por invalidez - cuja improcedência foi reconhecida no acórdão rescindendo - em pensão por morte. Ocorre que a interpretação dada pelo acórdão objurgado ao artigo 462, do CPC/1973, não pode ser considerada teratológica, encontrando o entendimento por ele adotado - impossibilidade de se converter, no curso do processo, um benefício de aposentadoria em pensão por morte, em deferência ao princípio da congruência positivado nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/73 - amparo em alguns julgados desta Corte. Logo, no que tange à alegação de violação ao artigo 462, do CPC/73, a pretensão rescisória encontra óbice intransponível no Enunciado de n. 343 da jurisprudência do E. STF, segundo o qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
11. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. ART. 25, I, LEI 8.213/91. HIPÓTESE DE DISPENSA NÃO CONFIGURADA. ART. 151, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMANDANTE JOVEM. GRAU DE ESCOLARIDADE RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE DIVERSAS FUNÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de setembro de 2015 (ID 103023693, p. 58-65), quando a demandante possuía 23 (vinte e três) anos de idade, consignou que “é portadora de Malformação congênita das retinas (CID Q14.1), com visão subnormal em olho direito e percepção luminosa em olho esquerdo. Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames complementares e atestados, concluo que a pericianda, no presente momento, encontra-se com INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA”. Fixou a data do início da incapacidade em meados de 2012.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 103023693, p. 14-19), dão conta que a autora manteve vínculos empregatícios, junto ao COLÉGIO CRISTO REI, de 22.09.2009 a 30.12.2009, e junto à ALICE AZENHA MILANI, de 01º.06.2011 a 30.09.2011.
12 - Portanto, quando do início da impedimento, não havia cumprido com a carência, de 12 (doze) contribuições previdenciárias mensais, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
13 - Como bem pontuou o magistrado a quo, a patologia de que é portadora não permite a dispensa do requisito carência, posto que não elencada no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - Cumpre destacar que a autora é jovem (conta com 28 anos atualmente) e possui razoável nível de escolaridade (2º grau completo e curso técnico em enfermagem), com aptidão, nas palavras do expert, “para as funções burocráticas ou intelectuais” (quesito de nº 20 da autarquia), podendo desempenhar diversas atividades.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E VICE-VERSA. JULGAMENTO PELO STJ DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.151.363 E 1.310.034. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DER ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSSIBILIDADE.
- Possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, vedando-se a conversão inversa.
- Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
- Consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2015).
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA CUMULATIVA COM ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apesar de o autor ter deixado de desempenhar sua atividade profissional em face da moléstia que o acometeu, no mesmo período em que recebeu o benefício de auxílio-doença o segurado exerceu um cargo criado especialmente para ele, uma espécie de supervisor, cujos serviços foram prestados e remunerados, inclusive com o recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo o cancelamento do benefício e a devolução dos valores.
2. Confirmado por perícia médica administrativa que o segurado é portador de moléstia prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data que cessaram os pagamentos pela atividade remunerada, compensados com os valores do benefício de auxílio-doença recebidos até o final do processo administrativo.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.
5. Segurança concedida, com relação à Fazenda Nacional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 26, II E 151 DA LEI 8.213/1991. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE AO FALECIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo do óbito o falecido recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido a partir de 04/08/2016, cabendo à parte autora comprovar que, ao tempo da concessão do benefício assistencial, o decujus faria jus a algum benefício previdenciário por incapacidade.3. Nos termos dos arts. 26, II, e 151, da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade na hipótese do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadastaxativamente no referido diploma legal e em regulamento elaborado pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social, dentre as quais listada a neoplasia maligna.4. O laudo emitido por médico perito da autarquia previdenciária em 15/06/2016, quando do requerimento de auxílio-doença, atesta a existência de incapacidade laborativa do falecido a partir de 15/07/2015 (DII), em razão do agravamento de neoplasiamaligna de reto disseminada, diagnosticada em 01/03/2015.5. Por sua vez, da análise do CNIS acostado aos autos, observa-se que o falecido apenas reingressou no RGPS em 01/2016, de modo que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso do falecido no Regime de Previdência, não restou demonstrada aconcessãoerrônea do benefício assistencial e, por conseguinte, o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação não provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No caso, o laudo médico pericial de fls. 74/77, elaborado em 10/05/11, constatou ser a demandante portadora de "doença reumática da valva mitral e aórtica, já com cardiomegalia". Consignou que a autora está permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico intenso, estando inapta para sua atividade laboral habitual de rurícola (CTPS fls. 14/17). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2008. Saliente-se que a autora foi submetida à cirurgia para troca da valva mitral em 03/04/08 (fl. 11).
10 - Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que a autora está impossibilitada de exercer a sua função habitual (rurícola), estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de atividades mais leves, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença . Além do mais a autora é jovem, conta atualmente com 30 (trinta) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - A CTPS de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 53 demonstram que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/02/07 a 09/04/07, 16/04/07 a 08/05/07 e 02/03/09 a 22/06/10.
13 - A doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (cardiopatia grave), pelo que deve ser dispensado o cumprimento da carência.
14 - Destarte, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença .
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta forma, diante da ausência de requerimento na esfera administrativa, fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação (25/08/10 - fl. 26).
17 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
21 - No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente improcedente.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam restituídas ou compensadas, na forma da lei, atualizadas pela taxa SELIC.
4. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada (artigo 85, § 11º, do CPC).
TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados pela Taxa SELIC.
4. Devem ser afastados da base de cálculo das Contribuições ao SAT/RAT e aos Terceiros os pagamentos feitos à gestante afastada em virtude da Lei nº 14.151/21. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
5. Segurança concedida. Apelo da impetrante provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A definição da competência, nos termos dor regimento desta casa, há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.
2. A pretensão da parte autora, a qual se reflete de forma clara e preponderante nos pedidos, é a diminuição/abatimento de encargos tributários presentes e/ou futuros, mediante a compensação com os encargos trabalhistas (salário) e tributários (contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário) pagos no período do afastamento criado pela Lei 14.151/2021.
3. A questão se insere na competência tributária, eis que abrange o pagamento, a repetição e a compensação de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes.