PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EC 103/19. ART. 18. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONCESSÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CORRIGIDA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, computando-se período após a DER (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR, (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça (REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos (DER - 22.10.2012).
- Agente Agressivo eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/97. Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Reconhecido período de labor especial, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MÉRITO APRECIADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A decisão terminativa rescindenda extinguiu de ofício o processo originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, concluindo pela falta de documento indispensável à propositura da ação.Não obstante, a decisão terminativa rescindenda ingressou no meritum causae da pretensão deduzida pela parte autora, pois adentrou na análise da questão de direito material posta na lide, tendo se pronunciado de forma exauriente a respeito dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
3 - O pleito rescisório visa a desconstituição de julgado que não apreciou o mérito da causa, situação que, a priori, tornaria inadmissível a via da ação rescisória, nos termos do art. 485, caput do Código de Processo Civil, que dispõe: "A sentença de mérito , transitada em julgado, pode ser rescindida quando(...)".
4 - O texto legal é claro ao estabelecer como objeto da ação rescisória tão somente a sentença de mérito, assim entendido o provimento jurisdicional que acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. A coisa julgada objeto da ação rescisória é a coisa julgada material, assim denominada verbis "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário"(art. 467 do CPC/73).
5 - O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário , no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
6 - Admitida a abertura da via da ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DAA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que a decisão terminativa rescindenda se mostrou flagrantemente divorciada do acervo probatório produzido na lide subjacente ao desconsiderar a prova da existência de requerimento administrativo do benefício nos autos e reconhecer como inexistente fato existente, deixando de se pronunciar acerca do provimento ou não da pretensão recursal de reforma da sentença recorrida em tal aspecto para manter a DIB do benefício na data da citação, situação ensejadora de sua rescisão com fundamento no art. 485, IX do CPC/73
4 - Reconhecida ainda a violação à norma do artigo 49, II da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo ao fixar o termo inicial do beneficio na data da citação, diante da existência nos autos de prova documental indicativa da existência de requerimento administrativo formulado pela parte autora. Incidência dos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e do jura novit curia ao caso, considerando a previsão expressa na Lei de Benefícios definindo o critério de fixação da data de início da aposentadoria concedida ao autor e que não pode ser desconsiderado pelo julgador, em especial quando existentes nos autos elementos de prova hábeis em permitir a aplicação da norma de regência da matéria, de forma que cabia ao juízo de origem ter fixado o termo inicial do benefício na data em que a parte autora formulou o requerimento na esfera administrativa.
5 - Procedência do pedido rescindente para a desconstituição parcial do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, proferido novo julgamento no sentido da fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural concedido ao requerente na data do requerimento administrativo.
6 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO 1.457/95. PISO MÍNIMO.
1. Na espécie, cumpre observar o disposto no artigo 12 do Decreto n. 1.457/95: "Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado".
2. Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, nos termos do § 2º, do art. 201, CF/88.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 20.09.2006, o(a) autor(a) com 26 anos (data de nascimento: 15.12.1979), representada pelo genitor instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, indica que a autora é esquizofrênica. Conclui que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho e para gerir sua vida.
- Veio o estudo social, datado de 05.09.2007, informando que a autora reside com o pai (núcleo familiar composto por 2 integrantes), em imóvel próprio. A renda familiar, de R$ 530,00 (salário mínimo: R$380,00), advém da aposentadoria mínima que o genitor aufere e de R$ 150,00 que recebem em razão de locação de um imóvel. Destaca que a família é carente e não tem boas condições de higiene pessoal, que a autora não toma banho e não aceita ajuda de parentes e nem de terceiros e que seu pai não consegue manter a limpeza da casa devido às suas limitações físicas.
- As testemunhas, cuja oitiva se deu na audiência de 15.08.2008, informam que a requerente reside com o pai, aposentado, em casa própria, que não possui irmão e faz uso de medicação.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , que o núcleo familiar é composto por 2 pessoas, que residem em imóvel próprio, com renda de 1 salário mínimo e recebem aluguel de R$150,00 em razão de locação de um imóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 16.11.2009, a autora com 65 anos (data de nascimento: 08.06.1944), instrui a inicial com documentos.
- Veio o laudo social, de 06.04.2010, informando que a autora reside com o esposo e a filha, em imóvel rural próprio. A renda familiar, de 2 salários mínimos, advém da aposentadoria que o cônjuge aufere e do salário que a filha recebe em razão do exercício de atividade de balconista. Na propriedade há cultivo de uva que complementa a renda familiar.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a autora e seu marido são proprietários de imóvel rural, no qual cultivam uva.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 18.11.2009, o(a) autor(a) com 41 anos (data de nascimento: 13.11.1968), representada por sua genitora/curadora, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: termo de curatela provisória, datado de 10.03.2000 e comunicado de indeferimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência, formulado na via administrativa em 17.04.2000.
- O juiz "a quo" considerou que a certidão de interdição demonstra a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
- Veio o auto de constatação, datado de 08.12.2009, informando que a autora reside com a mãe e três sobrinhas (núcleo familiar composto por 5 integrantes), em imóvel próprio, financiado. Destaca que a renda familiar, de 1 salário mínimo, advém da aposentadoria que a genitora aufere, e de eventual aluguel do bar que possui, mas que no momento encontra-se fechado. Recebe doações esporádicas de parentes para vestuário e cesta básica doada pelo avô das sobrinhas da autora, mensalmente. Destaca que as sobrinhas contam com 19, 17 e 14 anos e foram residir com a tia e avó, considerando que a mãe delas foi presa, há um ano, em razão de trafico de entorpecentes, tendo mais 6 anos de pena.
- A Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que a genitora aufere aposentadoria por idade, no valor mínimo, desde 17.12.2003. Destaca que uma das sobrinhas, integrantes do núcleo familiar, no período do laudo social, exercia atividade laborativa, auferindo rendimento de R$ 653,00 (salário mínimo: R$465,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, que residem em imóvel próprio, com renda superior a dois salários mínimos, que advém da aposentadoria mínima recebida pela genitora, bem como da remuneração da sobrinha.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 24.06.2009, o(a) autor(a) com 38 anos (data de nascimento: 24.07.1970), representada por sua curadora, instrui a inicial com os documentos, de fls. 10/27, dos quais destaco: compromisso de curador provisório nomeando a genitora (fls. 18) e indeferimento do benefício assistencial formulado na via administrativa em 25.02.2008 (fls. 19).
- Veio o laudo social (fls. 34/35), datado de 10.09.2009, indicando que a requerente reside com os genitores (núcleo familiar de 3 pessoas), em imóvel próprio. Indica que cada um dos genitores aufere um salário mínimo de aposentadoria, perfazendo a renda familiar 2 salários mínimos.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família aufere 2 salários mínimos, distribuídos entre 3 pessoas, residentes em imóvel próprio.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 14.02.2008, a autora com 67 anos, nascida em 24.05.1940, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: comunicado de indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 08.01.2008, devido a renda per capita ser igual ou superior ao limite legal; declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência, datada de 26.12.2007, indicando que a requerente reside com o marido, aposentado; extratos do sistema Dataprev, indicando que o marido recebe aposentadoria especial, ramo de transportes e cargas, com DIB em 27.01.1989, e indeferimento de benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, formulado pela autora, em 26.10.2004, devido a renda per capita ser igual ou superior ao limite legal.
- Veio o estudo social, datado de 13.10.2008, informando que a requerente reside com o marido, em casa própria. O cônjuge foi submetido a cirurgia, no Hospital das Clinicas de São Paulo, em razão de problemas cardíacos, continua em tratamento. A requerente, há três anos, foi submetida a cirurgia por causa de aneurisma abdominal, é hipertensa. O casal faz uso continuo de medicamentos. A renda mensal advém da aposentadoria auferida pelo marido. Destaca que a filha, o genro e quatro netos, menores, estão residindo, temporariamente, com a requerente, devido o genro estar desempregado. A genitora do genro está colaborando com as despesas, doando R$ 80,00 ao mês. As contas de energia e o IPTU estão em atraso.
- As testemunhas, cuja oitiva se deu na audiência realizada em 15.01.2009, afirmam que a autora reside com o marido, a filha, o genro e quatro netos, menores. Destacam que filha e sua família estão morando com a autora em razão do marido estar desempregado, realiza "bicos", que lhe geram um salário mínimo ao mês.
- Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente, não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , pois o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal ser fornecidos pela rede pública de saúde.
- Observo que, a filha e sua família, não compõem o núcleo familiar da autora, eis que estão residindo com ela, temporariamente.
- Por fim, em consulta ao sistema DATAPREV, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a autora recebe pensão por morte previdenciária desde 12.12.2009, no valor de um salário mínimo.
- Importante frisar que o recebimento de pensão por morte obsta o acolhimento do pedido, em face da vedação de acúmulo de benefícios constante no art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
- Não há que se falar em possibilidade de concessão do benefício até a concessão da pensão por morte, eis que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal ser fornecidos pela rede pública de saúde.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar era composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal serem fornecidos pela rede pública de saúde. Por fim recebe pensão por morte desde 12.12.2009, no valor de um salário mínimo.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 19.12.2008, a autora, idosa, com 68 anos (data de nascimento: 06.03.1940), instrui a inicial com os documentos.
- A Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que o cônjuge da peticionaria aufere aposentadoria por idade, com DIB em 27.01.2003, no valor de R$ 465,00 - competência de fevereiro de 2009 (1 salário mínimo).
- A consulta ao Sistema da Previdência, informa que a filha da requente possuía vínculo empregatício em 2009, efetuando recolhimentos com base no salário de benefício de R$ 1.329,66, bem como que manteve outros vínculos de trabalho, de forma descontinua, nos anos subsequentes.
- Veio o laudo social, datado de 12.11.2009, indicando que a requerente reside com o cônjuge e a filha, em imóvel próprio, composto de 3 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, na parte superior e estão construindo mais três cômodos na parte superior. Faz constar que a filha apresentou CTPS indicando que está desempregada desde maio de 2008. Relata que a família não tem convênio médico e as despesas com medicamentos, de aproximadamente R$ 200,00, são pagos pelos filhos. Observa que a família está aumentando o imóvel, construindo três cômodos no piso superior. A renda familiar declarada é de um salário mínimo, advém da aposentadoria auferida pelo marido (salário mínimo: R$ 465,00).
- A requerente está recebendo pensão por morte desde 28.01.2012, no valor mínimo.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o casal contava com o auxílio dos filhos para a compra de medicamentos e no momento do estudo social estavam ampliando a residência, demonstrando que a autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.
- A filha maior que reside sob o mesmo teto, não pode ser inserida naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado de trabalho, já que não há nos autos qualquer elemento que aponte algum motivo que a impeça de trabalhar.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que era auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência até o momento em que passou a receber pensão por morte. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 26.08.2008, a autora, com 65 anos de idade (data de nascimento: 08.05.1943 - fls. 23), instrui a inicial com os documentos de fls. 23/32, dos quais destaco: declaração emitida pela autora, em 14.04.2008, informando que convive sob o mesmo teto com o marido e o neto, ambos com rendimento mensal de um salário mínimo cada; em imóvel próprio e registra um gasto familiar de R$ 394,36 (fls. 26); certidão de nascimento do neto, Jonathan Roque Herlig, ocorrido em 14.09.1995 e extratos de pagamento de benefícios, em nome do marido da requerente, o Sr. Valdomiro Herlig, de aposentadoria por tempo de contribuição, R$ 415,03 e pensão por morte, R$ 415,44, ambos da competência 06/2008 (fls. 29/30).
- Veio estudo social, datado de 14.05.2009, informando que o núcleo familiar é formado pela autora, marido e neto, residentes em imóvel próprio, construído em alvenaria, com 6 cômodos mais uma edícula, composta de 3 cômodos. O domicílio é coberto por redes de esgoto e de abastecimento de água. Segundo relatou o marido, a família não aluga a edícula, em virtude da ausência de privacidade, já que o espaço entre os imóveis é pequeno, não havendo possibilidades de separação. O marido da autora possui um automóvel, ano 1976, que é utilizado somente em casos de emergência. A autora sofre de diversas enfermidades, como: hipertensão, diabetes, DPOC, entre outras e passa por tratamento médico periódico. O cônjuge realiza tratamento de quimioterapia, no Hospital das Clínicas de Botucatu, para cura de câncer no seio maxilar. O neto Jonathan, que reside com os avós desde seu nascimento, apresenta dificuldades no aprendizado, necessitando de acompanhamento psicopedagógico periódico. A renda familiar é composta pela aposentadoria do marido, no valor de R$ 465,00 (1 salário mínimo). A despesa mensal totaliza R$ 746,31, distribuídos entre luz, R$ 72,17; água, R$ 53,56; IPTU, R$ 260,26; telefone, R$ 62,32; alimentação, R$ 190,00; gás de cozinha, R$ 38,00, medicamentos, R$ 40,00 e gasolina, R$ 30,00.
- O INSS juntou extratos do CNIS, confirmando que o marido da requerente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 465,00 (1 salário mínimo), com DIB em 08.11.2005 e pensão por morte, como representante do neto, Jonathan Roque Herlig, no valor de R$ 465,00 (1 salário mínimo), com DIB em 29.04.1998.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- In casu, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família, composta por três integrantes, possui imóvel próprio, com edícula, além de um automóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA CLASSE "6" DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. DESCUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, por confundir-se com o mérito da ação rescisória.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - Não incidência na espécie do óbice da Súmula nº 343 /STF à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo a questão objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.
5 - A ação originária veiculou pretensão revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com DIB em 10/07/1998, com base na alegação de direito adquirido ao cômputo das contribuições vertidas a partir de 07/95 na classe "6" da escala de salário base, insurgindo-se contra o procedimento da autarquia previdenciária que concedeu o benefício de aposentadoria por idade enquadrada na classe "4" da escala de salário-base, com a glosa das contribuições vertidas a maior e assim ajustá-las segundo a classe em que o autor se encontrava (classe "2") até 06/95, respeitando os interstícios cumpridos.
6 - O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente." (AgRg no REsp 1.452.151/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, DJe 1/7/2015)
7 - A lide originária foi solucionada com fundamento no o artigo 29, § 12 da Lei nº 8.212/91, norma em vigor à época da concessão do benefício, que vedava a alteração na escala de salário base sem o cumprimento dos interstícios devidos dentro do período básico de cálculo (PBC).
8 - Na questão relativa ao direito adquirido envolvendo benefício previdenciário , constitui entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: "No campo previdenciário , não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009.(REsp 1679866/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
8 - Preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir não conhecida. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
- A aposentadoria por invalidez resultante da transformação do auxílio-doença deve ser calculada nos termos do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91.
1. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
2. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL POSTERIOR À CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
I - Erro material conhecido de ofício (art.463, I, do C.P.C), quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado em 07.12.2014, data em que o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, e não na data indicada na decisão agravada (31.12.2014).
II - Esta 10ª Turma entende que, havendo condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário , deve haver condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por estar caracterizada a sucumbência do réu. Assim, em que pese o autor tenha cumprido os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no curso da ação, (07.12.2014), é devida a verba honorária, que tem por finalidade retribuir o patrono da parte vencedora.
III - Mantida a verba honorária fixada, em favor da parte autor, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art.20, §4º do C.P.C.
IV - Tendo em vista as informações do INSS sobre a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial em 17.12.2014, data do segundo requerimento administrativo, caberá ao autor optar pelo benefício que entenda lhe seja mais vantajoso; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores pagos na seara administrativa, restando prejudicada a apreciação da petição do autor.
V - Agravo do INSS improvido (§1º do art.557 do C.P.C). Erro material conhecido de ofício (art.463, I, do C.P.C).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de recurso ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A Lei nº 8.213/91, no seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4 - Não verificada a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, que, todavia, não a impede de trabalhar nas atividades habituais.
5 - O conjunto probatório coligido demonstrou a ausência de qualquer documento médico apto a comprovar a existência de incapacidade total e permanente que permitisse a concessão da aposentadoria por invalidez, a par das conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com leve redução da capacidade laboral, pelo que não faz jus à aposentadoria por invalidez postulada na inicial.
6 - As condições pessoais da parte, no presente caso, não constituem elementos de convicção hábeis a afastar as conclusões da prova técnica no sentido da existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais.
7 - Embargos infringentes providos.