ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995 E 619/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido, remetendo a regulamentação ao CODEFAT.
2. A Resolução CODEFAT 91/1995 adota prazo prescricional de cinco anos para a restituição, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido e a compensação em novo benefício, a segurança pleiteada deve ser concedida.
4. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço, o INSS não alegou prescrição na contestação ou nas razões finais, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e autarquia não apelou para tratar da prescrição. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstância de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUTARQUIAS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. PARIDADE. PENSIONISTAS. EC 41/2003. TEMA 396/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação civil pública ajuizada pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG objetivando o reconhecimento o direito dos pensionistas de servidores aposentados pela regra da paridade, cuja pensão foi instituída após a EC 41/03 e MP 167/2003, a terem seu benefício reajustado também pela regra da paridade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'. No caso em exame, tais requisitos restaram preenchidos.
3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à autarquia-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial do INSS
4. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
5. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
6. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973.
7. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SANÇÃO IMPOSTA PELA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devido o fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, quando a negativa administrativa está fundada em sanção decorrente da Lei n.º 9.717/98.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Caso em que a autora apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição em seu nome, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, restando devidamente documentado o período em que desempenhou suas atividades nos cargos de escrevente juramentado e de escrivão de paz, com lotação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constando como fonte de informação as portarias de nomeação/exoneração/designação elencadas na certidão, bem como que o referido documento se destina à averbação junto ao INSS.
4. Não havendo impugnação específica do INSS quanto à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria (tempo mínimo), nem quanto à carência ou idade mínima, resta mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da jubilação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta à emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO.
Não havendo atestado médico contemporâneo, não havendo pedido de antecipação da tutela e tratando-se de indeferimento administrativo ocorrido há muitos anos, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO.
1. Cabível o ajuizamento de ação rescisória quando, tratando-se de matéria constitucional, cuja interpretação não controvertida do STF, à época em que prolatada a decisão rescindenda, não estava firmada em decisão proferida pelo Pleno da Suprema Corte, em controle concentrado ou súmula vinculante - o que veio a ocorrer só posteriormente, em sede de Repercussão Geral, porém em sentido diametralmente oposto à orientação anterior.
2. A rescisão se justifica pela apontada violação do texto constitucional que restou evidente na evolução da jurisprudência representada pelo Tema 942 (RE nº 1.014.286), que veio a pacificar o entendimento da Corte Suprema nos seguintes termos: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
3. Procedência do juízo rescindendo.
4. Procedência do juízo rescisório para negar provimento à apelação do INSS, porque contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, b, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da ConstituiçãoFederal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC Nº. 113/2021. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº. 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da ConstituiçãoFederal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC nº. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC inclusive dos precatórios, estabelece o índice aplicável aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. Inexiste vedação à conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para utilização em regime próprio dos servidores públicos (contagem recíproca), porquanto o tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
3. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIFERENCIADOS. EC 103/2019. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CRITÉRIOS PARA PERÍCIA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo.
2. A aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República, conforme previsão do art. 22 da EC 103/2019.
3. A aposentadoria por idade ou tempo de contribuição de pessoa com deficiência exige requisitos diferenciados da aposentadoria por invalidez, de modo que a incapacidade (laborativa) constatada para fins de concessão deste benefício, por si só, não é suficiente para a caracterização da deficiência que autoriza a concessão daquele.
4. A deficiência, para fins de concessão da aposentadoria do art. 40, § 4°-A, da Constituição, deve ser constatada a partir de prévia submissão do servidor a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
5. Não havendo critérios definidos para a perícia dos servidores, na hipótese dos autos, cabe à Administração proceder à perícia de acordo com as regras estabelecidas para a avaliação dos graus de deficiência em relação aos servidores do RGPS (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 30/01/2014).
6. Hipótese em que é declarado o direito da parte autora de ter sua aposentadoria por invalidez revisada pela Administração para aplicação do benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 142/2013, após perícia a ser realizada no âmbito administrativo.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à realização da perícia, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da ConstituiçãoFederal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DIREITO À PARIDADE PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. CABIMENTO. TEMA 396 DO STF.
1. A documentação juntada é apta a demonstrar a aplicabilidade do art. 3º da EC nº 47/2005 e, consequentemente, o reconhecimento à autora do direito à paridade.
2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). (Tema 396).
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.014.286 (TEMA 942). SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 41/2003. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: 'Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República'.
2. A decisão desta Turma diverge do entendimento firmado no precedente vinculante, pois o acórdão ora reexaminado concluiu pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum pelo servidor público, em relação a período posterior à instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90).
3. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
4. Fixada a premissa de direito sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Lei n. 8.112/90, é incontroverso o reconhecimento administrativo do período de labor especial, que deve ser convertido pelo fator 1,4 e o acréscimo, computado na totalização de tempo de serviço/contribuição do servidor.
5. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
6. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo, sendo devido desde a data do implemento dos requisitos.
7. Hipótese em que o servidor satisfez os requisitos para a concessão do abono de permanência em atividade, fazendo jus ao benefício. Procedência do pedido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.