PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 13.08.2015.
2. No presente caso, todavia, a parte autora é beneficiária de amparo social - que tem natureza assistencial - e não de aposentadoria - que tem natureza previdenciária -, razão pela qual não se pode aplicar o mesmo entendimento. Precedente desta 10ª Turma.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91), o laudo pericial, elaborado em 22.03.2018, atestou que a parte autora, com 59 anos, apesar de ser portadora de cegueira e visão subnormal, não necessita de auxílio permanente de terceiros para suas atividades diárias, conforme resposta ao quesito formulado pelo INSS, de modo que não faz jus ao referido adicional.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovada por perícia médica judicial a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre o benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia refere-se à possibilidade de incidência do art. 45 do Decreto sob o nº 3.048/1999, à hipótese dos autos, vejamos: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoaserá acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I: "1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.; 4 - Perda dos membros inferiores,acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais comgrave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".2. A ré juntou aos autos o laudo pericial administrativamente produzido, asseverando não haver critérios para enquadramento na majoração dos 25% (Num. 299457024 - Pág. 24). A parte acostou aos autos laudos particulares que detalham a gravidade dapatologia de que o autor padece, neoplasia maligna do reto, e que o tratamento ambulatorial segue em curso por prazo indeterminado. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (Num. 299457029 - Pág. 3), a parte autora informou não terinteresse na produção de outras provas (Num. 299457029 - Pág. 7).3. Não há qualquer documento nos autos que indique que o autor se encontre em uma das situações previstas nos itens 7, 8 ou 9 supramencionados. Não há provas de que o autor está incapacitado de gerir seus próprios cuidados, necessitando de ajuda deterceiros, razão pela qual não é possível o acréscimo de 25% ao benefício outrora concedido.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
1. A parte autora pretende a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado.
2. O pedido de acréscimo foi negado em razão da resposta negativa dada ao quesito 15 (fl. 116), no sentido de o autor não necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. Todavia, essa única resposta conflita com as demais conclusões extraídas do laudo pericial (fls. 108/121).
3. O quadro clínico descrito no laudo pericial (fls. 108/121), os documentos médicos fornecidos com a inicial e o óbito da parte autora em razão de sequela de AVC faz crer que sua moléstia realmente a impedia de ter vida independente.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção e do STJ.
REVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria que recebe.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por idade de que é titular a parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família, tendo sido regulamentado por meio da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
2. Para a obtenção do benefício assistencial , não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não sendo possível a aplicação do artigo 45 ao amparo social.
3. O benefício é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, não havendo a contrapartida como nos benefícios de natureza previdenciária.
4. Dessarte, não faz jus a parte autora ao adicional de 25% pleiteado, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto para os benefíciários de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de terceiro, independentemente da espécie de aposentadoria (idade ou tempo de contribuição).
2. A eventual necessidade de agregar o adicional para as pessoas que recebem o benefício assistencial, destinado a pessoas com deficiência e a pessoas mais idosas, não decorre logicamente da ratio decidendi do julgamento do STJ, nem foi pelo tribunal cogitada, não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de amparo social.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Não tendo se desincumbido o INSS do dever fundamental de conceder a devida proteção social à parte autora (ou o benefício mais vantajoso), quando esta protocolizou o pedido junto à autarquia, deve o pleiteado acréscimo ser implantado.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.113/91. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Somente é devido o acréscimo de 25% ao benefício do segurado inválido que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
2. Não há como equiparar-lhe situações totalmente distintas em que o benefício de origem assistencial é concedido independentemente da contribuição à seguridade social a fim de preservar a dignidade da pessoa portadora de deficiência, que a torne incapaz para o trabalho e para a vida independente, ou que apresente impedimentos capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, da LOAS e art. 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".
2. Comprovada a necessidade do autor em contar com o auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, é devido o adicional de 25%.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.