PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39, I, DA LBPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/3/2012.
- Constam dos autos vários documentos que constituem início de prova material, ao contrário do alegado pelo INSS em suas razões recursais.
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento de três testemunhas, atesta que o autor trabalhou a vida toda na roça, em propriedade arrendadas e, em alguns momentos, como diarista.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Recurso adesivo desprovido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/C ART. 26, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 3. De acordo com o conjunto probatório, em especial as perícias acostadas do processo, conclui-se que autor padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, ficando incapaz permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 4. Com tal conclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. 5. Tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada neste feito a sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então, descontando-se, eventuais valores percebidos a título de benefício assistencial na ação nº 2011.71.50.009018-1.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE-TETO. ARTIGO 21, §3º, DA LEI N. 8.880/1994 CC ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- No caso, considerada a data de início do benefício, necessário aferir se houve aplicação da disposição contida no artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/1994, a qual estabelece o acréscimo do índice representativo da diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto).
- Infere-se dos documentos acostados, que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,0056) foi integralmente incorporada ao benefício, em conformidade com as disposições dos artigos 26 da Lei n. 8.870/1994 e 21, §3º, da Lei n. 8.880/1994.
- Não prospera o pleito autoral, haja vista a revisão administrativa comandada nas telas do sistema PLENUS, os quais gozam de presunção de legitimidade. Por consequência, não remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência das majorações dos novos limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
2. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o instituidor possuía ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, forte no artigo 75 da Lei 8.213/91.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. Honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 16, I E § 4º, DA LBPS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurada da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Quanto à condição de dependente, fixa o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica do autor em relação à sua companheira instituidora é presumida.
- Comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista a prova documental do endereço comum da convivência duradoura ao longo de vários anos, tudo confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas.
- Devido o benefício desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Mantida a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 04/06/1997 (fls. 23) e que a presente ação foi ajuizada somente em 26/10/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 05/09/1996 e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/04/2011, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 26, II E 151 DA LEI 8.213/1991. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE AO FALECIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo do óbito o falecido recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido a partir de 04/08/2016, cabendo à parte autora comprovar que, ao tempo da concessão do benefício assistencial, o decujus faria jus a algum benefício previdenciário por incapacidade.3. Nos termos dos arts. 26, II, e 151, da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade na hipótese do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadastaxativamente no referido diploma legal e em regulamento elaborado pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social, dentre as quais listada a neoplasia maligna.4. O laudo emitido por médico perito da autarquia previdenciária em 15/06/2016, quando do requerimento de auxílio-doença, atesta a existência de incapacidade laborativa do falecido a partir de 15/07/2015 (DII), em razão do agravamento de neoplasiamaligna de reto disseminada, diagnosticada em 01/03/2015.5. Por sua vez, da análise do CNIS acostado aos autos, observa-se que o falecido apenas reingressou no RGPS em 01/2016, de modo que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso do falecido no Regime de Previdência, não restou demonstrada aconcessãoerrônea do benefício assistencial e, por conseguinte, o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 02/05/1992, com DIB em 11/09/1991 (fls. 16) e que a presente ação foi ajuizada somente em 16/12/2009 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de sentença publicada na vigência do novo codex, deve ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação imposta à União e às respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. É líquida a sentença cujo proveito econômico e a condenação são de plano aferíveis por simples cálculo aritmético direto, não se submetendo, portanto, ao reexame necessário.
3. No caso em apreço, outro foi o fundamento para que a remessa fosse afastada - a interpretação decorrente da regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, de modo que, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, não cabe remessa necessária -, fundamento este, contudo, não embargado pela Autarquia.
4. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
5. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de sentença publicada na vigência do novo codex, deve ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação imposta à União e às respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. É líquida a sentença cujo proveito econômico e a condenação são de plano aferíveis por simples cálculo aritmético direto, não se submetendo, portanto, ao reexame necessário.
3. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
4. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de sentença publicada na vigência do novo codex, deve ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação imposta à União e às respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. É líquida a sentença cujo proveito econômico e a condenação são de plano aferíveis por simples cálculo aritmético direto, não se submetendo, portanto, ao reexame necessário.
3. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
4. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INGRESSO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DE 24/7/1991. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2006. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia do recurso cinge-se a regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei. Isso porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta data.
- A interpretação pretendida pelo INSS do artigo 142 da Lei 8.213, de 1991, no sentido de que a expressão "segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991", relativa à regra de transição, apenas se aplicaria aos inscritos no Regime Geral da Previdência Social, afastando os oriundos de Regime Próprio de Previdência Social, implicaria afastar a regra de transição - que em assento no princípio da proporcionalidade e na não surpresa - apenas para os servidores públicos que mudaram para o regime geral, passando imediatamente dos cinco anos de carência então previstos, para quinze anos, conforme tempo de carência hoje vigente.
- Na verdade, o segurado da "Previdência Social Urbana" a que alude o artigo 142 está em oposição ao trabalhador rural, a que se refere o citado artigo logo em seguida, razão pela qual em tal conceito, de Previdência Social Urbana devem ser incluídos o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social.
- Tanto é assim que o supracitado artigo 142 trata de "período de carência" e o artigo 26 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99), em seu parágrafo 5º, deixa expressamente consignado que: "§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência." (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
- Lembre-se que carência é "o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
- Assim, se as contribuições no regime próprio são consideradas para todos os efeitos, inclusive carência, deve ser considerada para fixação do próprio tempo de carência necessário, inclusive porque as contribuições são consideradas em relação aos meses de suas competências, o que, no caso, remete a data anterior a 24 de julho de 1991.
- Tendo a autora completado a idade mínima em 2006, o número necessário à carência do benefício é o de 150 (cento e cinquenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 142 da LBPS.
- À vista do exposto, considerando as contribuições constantes no CNIS, incluindo aquelas referentes ao regime próprio, a autora conta com número superior ao mínimo exigido no artigo 142 da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 02/05/1992, com DIB em 11/02/1992 (fls. 16) e que a presente ação foi ajuizada somente em 10/09/2009 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação (fls. 38/60) e da réplica (fls. 63/69), respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 05/04/1993, com DIB em 12/01/1993 (fls. 16) e que a presente ação foi ajuizada somente em 04/02/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC 103/2019.
A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição, enquanto pendente a decisão do Supremo Tribunal Federal, o que recomenda a suspensão do processo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RMI.
1. No caso de benefícios concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. O valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria em questão foi concedida sob a égide da Lei n. 8.213/1991 e faz jus à aplicação dos artigos 29 e 31, conforme suas redações originais.
- O benefício do segurado foi concedido no período previsto pelo artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 e sofrerá limitação ao valor teto com o novo recálculo, sendo devida a revisão da renda mensal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.