AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001730-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MANOEL FERREIRA FILHO, ORCELINA CECILIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR. AUXÍLIO HABITUAL E SUBSTANCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa
3. A pensão por morte, conforme disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Para aqueles a quem a lei não confere presunção, é imprescindível a comprovação da dependência econômica para que lhes seja concedida pensão por morte de segurado.
4. Encontra-se sedimentado entendimento de que não se exige que a dependência econômica seja exclusiva (Súmula TFR n.º 229).
5. Para que se configure a dependência econômica é exigido que o auxílio prestado pelo segurado, em relação a quem alega a condição de dependente, seja habitual e substancial, de tal sorte que sua falta implique efetivo desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente, desamparando-o. Não se dá, portanto, como auxílio eventual, esporádico, temporário. Precedentes desta e. Corte.
6. Conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica pode ser comprovada por quaisquer meios em direito admitidos, prescindindo de início de prova material.
7. O julgado rescindendo analisou as provas produzidas, material e testemunhal. Afirmou que a prova material se resumiu à comprovação de coabitação e que a prova testemunhal se mostrou “vaga e imprecisa”.
8. Não há que se confundir a exigência de comprovação de dependência econômica exclusiva com a análise jurisdicional, razoável e motivada, que, tomando por base a inteireza do conjunto probatório, entende não demonstrada a existência de situação de dependência econômica, ainda que parcial, mas apenas a ocorrência de auxílio eventual ao suposto dependente.
9. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTES DA DII.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. REQUISITO DISPENSADO. ART. 26, II, DA LBPS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve, via de regra, ser preenchido o requisito da carência mínima de doze meses, nos termos do art. 25, I, da LBPS.
2. O artigo 26, II, da LBPS estabelece que independe de carência, dentre outras hipóteses, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.
3. Comprovada a existência de incapacidade laboral, justifica-se a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo47 da LBPS.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003093-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA ROSALINA DE CARVALHO AVEIRO
Advogado do(a) AUTOR: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR. AUXÍLIO HABITUAL E SUBSTANCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa
3. A pensão por morte, conforme disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Para aqueles a quem a lei não confere presunção, é imprescindível a comprovação da dependência econômica para que lhes seja concedida pensão por morte de segurado.
4. Encontra-se sedimentado entendimento de que não se exige que a dependência econômica seja exclusiva (Súmula TFR n.º 229).
5. Para que se configure a dependência econômica é exigido que o auxílio prestado pelo segurado, em relação a quem alega a condição de dependente, seja habitual e substancial, de tal sorte que sua falta implique efetivo desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente, desamparando-o. Não se dá, portanto, como auxílio eventual, esporádico, temporário. Precedentes desta e. Corte.
6. Conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica pode ser comprovada por quaisquer meios em direito admitidos, prescindindo de início de prova material.
7. O julgado rescindendo analisou densamente todas as provas produzidas, material e testemunhal. Não olvidando que as testemunhas corroboraram a alegação de que o falecido ajudava nas despesas da casa, pontuou se tratar de mero auxílio, inclusive porque, residindo sob o mesmo teto que seu pais, naturalmente contribuiria com o pagamento de algumas despesas. Assentou que o marido da autora se encontrava empregado à época do óbito, sendo que ela mesma era trabalhadora rural, vindo posteriormente a se aposentar nessa qualidade.
8. Não há que se confundir a exigência de comprovação de dependência econômica exclusiva com a análise jurisdicional, razoável e motivada, que, tomando por base a inteireza do conjunto probatório, entende não demonstrada a existência de situação de dependência econômica, ainda que parcial, mas apenas a ocorrência de auxílio eventual ao suposto dependente.
9. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
2. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não há falar em preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS, pois doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. DETERMINADO O DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, procede a concessão do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Quando da realização do pagamento dos valores atrasados a título de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, determinada a realização do desconto do período em que já houve o recebimento do benefício de auxílio-doença.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. Honorários Advocatícios majorados.
7. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, a título de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DOCUMENTAL PRESENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova preconstituída, uma vez que a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, trabalhadora rural, com tempo de serviço integralmente rural computado, cumpriu o requisito etário em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- O autor conta com tempo de carência superior à carência de 180 (cento e oitenta) meses, cumprida na vigência da Lei nº 8.213/91, em atividade de agropecuária.
- A renda mensal não será limitada ao salário mínimo. Diferentemente do artigo 143 da LBPS, o artigo 48, § 1º, da mesma lei, autoriza a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola com redução da idade em 5 (cinco) anos, sem fazer qualquer restrição quanto ao cálculo da RMI.
- A própria norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos, sem que isso implique qualquer restrição quanto à apuração da renda mensal, que se pressupõe ser compatível com o histórico de contribuições.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a manutenção da aposentadoria especial que percebe, bem como a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação daquele benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
1. A percepção pelo juízo a quo de que inexistentes os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade urbana não afasta o direito de eventual averbação de períodos de labor rural.
2. O art. 48, §§ 3º e 4º da LBPS prevê a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias, hipótese que deve ser analisada pelo julgador.
3. Sentença que se anula para viabilizar a instrução probatória do labor agrário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, o autor está parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, e necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo47 da LBPS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
7. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. INDEVIDA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. São inacumuláveis o benefício de pensão por morte instituído por cônjuge e com o benefício de pensão por morte instituído por companheiro, nos termos do art. 124, inc. VI, da LBPS, ressalvado o direito à opção pelo melhor benefício e descontados os valores inacumuláveis percebidos.
6. O termo inicial do benefício de pensão postulado é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da LBPS.
7. A habilitação dos sucessores aos créditos previdenciários em demanda judicial regra-se pelo art. 112 da LBPS.
8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. Devem ser adequados de ofício os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação.
3. Honorários de advogado fixados em 10% das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
4. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 29, II E 29, §5º DA LBPS. APLICABILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. Não incidente o prazo decenal entre a concessão do benefício e a propositura da demanda, resta afastada a decadência. Sujeitam-se à prescrição quinquenal as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Aplica-se o art. 29, inc. II, da LBPS aos benefícios por incapacidade concedidos após a Lei nº 9.786/99, devendo a RMI ser calculada pela média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. 3. Inaplicável a disciplina do §5º do art. 29 da LBPS no cálculo de aposentadoria por invalidez originada em auxílio-doença ausente período intercalado de contribuição, nos termos da jurisprudência do STF.