PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por invalidez iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica. In casu, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 2/2/2007, com observância do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99.
3. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRABALHO DE ESTÁGIO X VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI Nº 6.494/77 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - FINALIDADE PEDAGÓGICA. CASO CONCRETO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. QUÍMICO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. O autor não teve cerceado o seu direito de produção de prova pericial, eis que no despacho de fls. 311 o R. Juízo a quo, após a apresentação da peça de defesa do réu, o intimou para se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre, que na réplica apresentada às fls. 313/319, o autor, além de não ter feito requerimento quanto à produção da prova pericial, requereu o julgamento antecipado da lide alegando suficiência de prova.
2. A admissão de estagiário nas empresas em consonância com as normas regulamentares (Lei nº 6.494/77 e Portaria Ministerial nº 1002/67, vigentes à época dos fatos), e ausente fraude, não permite o reconhecimento da existência da relação de emprego nem o deferimento de benefício previdenciário , eis que se trata de forma salutar de preparação profissional para a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, o estagiário não é empregado.
3. Com relação ao período de 23/02/1978 a 02/07/1978, anotado às fls. 47 da CTPS, é de ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, eis que apesar da anotação inicial como "estagiário", é certo que em 01/03/1978, o autor teve alteração de salário e mudança de cargo para "encarregado de laboratório", constando como motivo da alteração a existência de dissídio da categoria. O que demonstra que não se tratava de mero contrato de estágio, mas de contrato de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, caso contrário, o autor não teria sido beneficiado pelo aumento salarial decorrente do dissídio de sua categoria profissional. Consta, ainda, em relação ao referido período recolhimento de contribuição sindical (imposto sindical) em 1978 e cadastro como participante do PIS, em 10/03/1978 (fls. 50 e 58).
4. O período de 05/12/1978 a 05/06/1979, em que o autor foi estagiário de Curso de Técnico Químico (Contrato de Estágio de Complementação Educacional), junto às S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, constando, inclusive, o carimbo da DRT e Centro Integrado entre Empresa e Escola (CIEE) de São Paulo, não há prova do desvirtuamento do objeto do estágio, restando impossibilitada a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo no período para fins de averbação, pois a admissão do autor como estagiário na empresa referida, se deu em consonância com a Lei 6.494/1977, vigente à época dos fatos, não tendo sido comprovado nos autos nenhum indício de fraude.
5. Quanto ao pedido de averbação do período da projeção do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
6. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço.
7. Assim, considerando-se o tempo de serviço do autor para a empresa Phytoessence (07/06/2004 a 23/03/2012), computando-se a projeção do período de aviso prévio indenizado a data da efetiva rescisão contratual deverá ser até 14/05/2012, ou seja, 51 dias de aviso prévio indenizado, considerando-se que o autor completou 7 anos na mesma empresa e nos termos da Nota Técnica 184 - 2012/CGRT/MTE (fls. 67).
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente, em indústria química (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
11. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
14. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
15. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
16. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.- A competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.
- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
- Com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.
- E, nos termos da Resolução PRES. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competênciadelegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°), o que não é a hipótese dos autos.
- Para a definição das comarcas estaduais que permanecem com competência delegada, constantes do Anexo I da Resolução 322/2019, é considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, conforme preconizado pelo § 1º do artigo 1º da aludida Resolução.
-Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), e não sendo comarca estadual com competência delegada residual (Resolução PRES. nº 322/2019 do E. TRF3), a Comarca de Itaporanga é absolutamente incompetente para processar a presente demanda, estando a decisão recorrida, portanto, em conformidade com a atual legislação.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria por tempo de contribuição iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora requer, por vias transversas, o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora, por requerer o cômputo dos salários-de-contribuição anteriores a 7/1994, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria iniciada após 1999. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica. In casu, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 7/4/2011, com observância do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Auxílio-doença iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora requer o cômputo de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE IMEDIATA. CÁLCULOS.I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Precedente do E. STJ.II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança. Precedente da Turma.III - Cálculos elaborados pelo perito judicial que como órgão auxiliar do Juízo é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes. Hipótese dos autos em que, diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, foi acolhido o laudo produzido pelo expert judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes.IV - Verba honorária mantida.V - Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Verificada a existência de diferenças em razão de revisão erroneamente processada na via administrativa, merece prosperar o pedido da parte autora quanto à revisão nos termos do artigo 144 da Lei 8213/91.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Impugnação à concessão da justiça gratuita. Valor auferido pela parte autora insuficiente à revogação da benesse.
2. Para a aposentadoria iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
3. O art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei e fixou o período básico de cálculo a partir de julho de 1994.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E DO ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.- Não foi comprovado que o genitor da autora estava no período de graça quando foi recolhido. - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. DIFERENÇA PERCENTUAL. ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Como exposto, a carta de concessão revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor sofreu limitação na concessão (12/6/1991) e infere-se dos demais documentos acostados, que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,5626) foi integralmente incorporado ao benefício, em conformidade com as disposições do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
Portanto, não há falar em aplicação do primeiro índice de reajuste na situação em foco.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 29, §2º E ARTIGO 33 DA LEI N. 8.213/91.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para apreciação acerca da exclusão dos tetos legais no cálculo do benefício previdenciário , matéria não enfrentada por ocasião da remessa oficial.
4. Recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que conteve o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente acolhida. Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.