
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 17/10/2017 17:48:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000520-93.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de f. 136/137v, que anulou a sentença e julgou improcedente o pedido.
Insiste na tese exordial de aplicação do primeiro índice sobre o salário-de-benefício e, por consequência, do limitador teto.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
A irresignação da parte agravante não merece acolhida.
Como exaustivamente exposto, a carta de concessão de f. 29 revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor sofreu limitação na concessão (12/6/1991) e infere-se dos demais documentos acostados, que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,5626) foi integralmente incorporado ao benefício, em conformidade com as disposições do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
Portanto, não há falar em aplicação do primeiro índice de reajuste na situação em foco.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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