E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139463378), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária, eis que portador de artritereumatoide, cisto artrossinovial direito, tendinopatia fibular bilateral, depressão e síndrome do pânico.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de espondilose com discopatia degenarativa múltipla (CID M47, M51.2) e artrite reumatóide (CID M06), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, até a data do óbito.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referida na exordial (poliartrose não especificada, artritereumatoide não especificada, outros transtornos de discos intervertebrais e depressão), corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vendedora autônoma) e idade atual (68 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.
5. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (19/10/2018) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (04/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- -Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 235/237 e 280), ocorrida em 25/03/2014, afirmou que a autora Maria de Lourdes Santos Barreto, 63 anos, comerciante de produtos agropecuários, é portador de "Síndrome de Sjogren, artrite reumatoide, e sequela de cirurgia de lobectomia superior direita, em razão de adenocarcinoma no pulmão direito", apresentado incapacidade parcial e permanente.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é incurável, condição associada à sua atividade profissional (comerciante de produtos químicos), e à sua idade (63 anos), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data desta decisão.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, deferido pela r. sentença, deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada nestes autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Considerando moléstia incapacitante (doença degenerativa discal lombar, artrose de joelhos e artritereumatoide), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção), idade atual (56 anos de idade) e escolaridade - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA, NO MÉRITO.
- Tendo sido regularmente realizada a instrução probatória, e estando a r. sentença robusta e suficientemente fundamentada, não se verifica, nos autos, qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo (com anotações de vínculos empregatícios) conjugado com as laudas extraídas do banco de dados CNIS, donde se observam contribuições previdenciárias vertidas na condição de "contribuinte individual", as derradeiras entre março e outubro/2009.
- Por outro lado, no tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 25/04/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a parte autora (aos 51 anos, àquela época) estaria apta às suas atividades laborais, ou seja, não apresentaria incapacidade laborativa. De trechos importantes do laudo, infere-se que a parte autora "...sofreria de artrite reumatoide com poliartralgias, porém atualmente sem quaisquer repercussões funcionais nesta perícia...".
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida, quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora ingressou na Previdência Social a partir de 01/08/2012, e permaneceu recolhendo contribuições previdenciárias como segurada facultativa por um ano até 31/08/2013, quando cessou os recolhimentos.
- Contata-se que a autora perdeu a qualidade de segurado em 28/02/2014, ou seja, seis meses após a cessação das contribuições nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de fibromialgia, artrite reumatoide, transtorno depressivo e hipertensão arterial. Acrescenta que as doenças não têm cura, mas são tratáveis e podem ser controladas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, com restrições para funções que exijam esforço físico. Informa que a autora pode executar atividades laborativas que respeitem as suas limitações, tais como fiscal de ponto, balcão de informações, vendedora de tickets, etc.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Não foi constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente, impossibilitando à concessão do benefício assistencial .
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante de cozinha, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/05/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como hipótese diagnóstica: artritereumatoide e artrose não especificada; além de hipertensão essencial primária e diabetes mellitus não insulina dependente. Afirma que a artrite e a artrose são doenças osteoarticulares relacionadas à idade, condição genética e as ocupações desenvolvidas, de caráter crônico, incipiente, sem evidência de complicação ou indicação de tratamento cirúrgico. Acrescenta que a hipertensão e a diabetes são doenças crônicas, já em tratamento e sem sinais de complicações renais, cardíacas ou neurológicas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 131404320), realizado em 10/04/2019, atestou ser o autora, com 55 anos, portadora de “artritereumatoide, osteoartrose no joelho esquerdo, lombalgia crônica, hipertensão arterial, diabetes tipo II grave, nefropatia crônica grave e obesidade mórbida”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com DII fixada na data da perícia e prazo de tratamento estipulado em 12 meses, sugerindo reabilitação profissional.
4. Assim, positivados os requisitos legais e se tratando de incapacidade temporária, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (17/10/2019), até 12 meses após a data da perícia médica (10/04/2019), quando, então, deverá o INSS reavaliar a autora.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, devidamente comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta alterações de tendinite de supra espinhal, discopatia lombar discreta e artritereumatoide, que a incapacita total e temporária para atividades laborativas, devendo ser submetida a reavaliação da incapacidade laborativa em 01 ano.
- A recorrente impugnou a decisão proferida nestes autos, inclusive alegando que devem ser analisadas as suas condições sociais. Porém, não se pode afirmar que é pessoa de idade avançada, atualmente com 47 anos de idade e, ademais, os documentos médicos carreados aos autos, demonstram a existência de incapacidade laborativa, mas deles não se conclui, que a incapacidade é total e permanente. Assim, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- A autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Sandra Schafer Thiel, 49, anos, doméstica, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/2005 a 31/03/2012, descontinuamente, e 03/11/2015 até os dias atuais.
4. Nos períodos de 15/03/2012 a 08/08/2012, 14/08/2012 a 13/09/2012, 03/02/2014 a 03/04/2014 recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença . O ajuizamento da ação ocorreu em 30/10/2013.
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, dois meses antes da data do início da incapacidade, fixada em 07/07/2013, a autora estava em gozo de benefício previdenciário .
6. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "hipertensão arterial, hidronefrose com obstrução por calculose renal e uretral, transtorno misto ansioso e depressivo, fibromialgia artrite reumatóide" (fls. 74/79), apresentado incapacidade total e temporária.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício será concedido a partir da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser portador de artritereumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. COSTUREIRA. TERMO INICIAL.
1. Autora atua como Costureira. A função de Costureira exige, em linhas gerais, que a autora force seu pescoço pela necessidade de estar de cabeça baixa, o que é agravado pelos problemas de visão e, principalmente, permaneça longas horas sentada, o que sobrecarrega a coluna lombar e pode ocasionar prejuízos à circulação sanguínea de pessoa com histórico de trombose.
2. A autora é pessoa com 48 anos, problemas de visão, histórico de artritereumatoide, lúpus, bursite no quadril e trombose venosa profunda, sendo que esta última deu origem a benefício por incapacidade e sucessivos atestados médicos, além de ser portadora das patologias ortopédicas descritas pelo perito judicial.
3. Forçoso concluir que, no caso concreto, não há apenas leves restrições, mas efetiva incapacidade para o exercício das atividades como Costureira.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES AQUÉM DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (123213153, págs. 01/02), verifica-se que a segurada recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
3. Verifica-se também que a autora não comprovou ser de “baixa renda”, através da sua inscrição no CadÚnic, cuja renda mensal da família não ultrapasse a dois salários mínimos.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/09/2018 (123213147, págs. 01/12), atestou que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Artralgia em Membros Superiores (ArtriteReumatóide), caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data do início da incapacidade em 21/11/2017.
5. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, não há como entender cumprido o requisito da qualidade de segurado para concessão do benefício pleiteado, posto que as contribuições previdenciárias foram recolhidas com alíquota aquém do estabelecido na Legislação Previdenciária.
6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, atestou que a parte autora apresenta artritereumatoide, síndrome de cervicobraquial, dor lombar baixa, insuficiência venosa crônica com varizes volumosas, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 126/128). Assim, considerando que a autora está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Quanto à prova da condição de segurada, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 54), demonstrando que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 1º/8/08 a 8/2/14. Tendo a ação sido ajuizada em 19/12/12, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, haja vista o disposto no art. 15, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91. Comprovado que a própria autarquia já havia concedido à requerente o benefício de auxílio-doença, fica superada a necessidade de comprovação do período de carência previsto no art. 25, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito em 18/2/14 (fls. 42/48). O esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor apresenta "artrite reumatóide, diabete mellitus, artrose e úlcera de membro inferior" (fls. 46), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Ainda esclareceu o sr. Perito que o autor "apresentou quadro de dores articulares com início há anos sem precisar data. Passou em consulta médica e verificado ser portador de artrite reumatóide. Iniciou tratamento sem melhora e mais recentemente iniciou tratamento com medicação de alto custo que deverá apresentar melhora com passar do tempo e controle do reumatismo" (fls. 46), apresentando, ainda, "fatores rematológicos em atividade, ou seja, a doença ainda sem controle. Acompanhado a esse quadro apresenta úlcera em membro inferior infectada. Deverá seguir tratamento clínico conservador e ser reavaliado em 1 ano. Sua incapacidade poderá ser minimizada e portanto sugiro reavaliação nesse período" (fls. 46). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Tendo em vista a conclusão do laudo pericial elaborado em 18/2/14, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 8/2/14 (fls. 54), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir desta data, ou seja, em 9/2/14.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, escolaridade até a 4º série, dona de casa, é portadora de dores em articulações diversas pelo corpo, com diagnóstico de artrite reumatoide, desde 2011, tratamento comHidroxicloroquina e corticoides. Pelas condições à época do exame, afirma não ser o caso de incapacidade, por mais que se reconheça a presença da doença desde 2011.5. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial com base na imparcialidade de tal prova e, de forma fundamentada, afastou a pretensão da parte autora por nova perícia, posto que os seus exames particulares foram também considerados na conclusão pericial.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestadosrevelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnicapericial.7. Desta forma, ausente incapacidade laboral não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADETEMPORÁRIA. DIB DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante seja fixada a data do início do benefício em 31/08/2021 na data da cessação do benefício NB 632.948.620-8, uma vez que nesta data se encontrava incapacitada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica realizada em 21/06/2022 atestou que a autora, lavradora, é portadora de artrite reumatoide, ansiedade, dor na coluna e nas articulações e que se encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanenteiniciada há 04 anos. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. A qualidade de segurada restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/03/2017 a 31/08/2018.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária e a data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação do benefício NB. 632.948.620-8, em 01/09/2018, umavez que a incapacidade autoral persistiu desde a cessação indevida do benefício.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidadetemporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 28/04/2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrite reumatoide nos punhos e joelhos.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A previsão de reabilitação profissional está prevista no art. 62 da Lei 8213/1991. Está garantida a realização de perícia oficial para a reavaliação da incapacidade laboral do beneficiário e, em caso de inocorrência, a cessação ou revogação dobenefício. Não procede a argumentação da autarquia de impossibilidade de condicionar cessação do benefício à reabilitação profissional. Na realidade, a sentença recorrida não afastou a autonomia do INSS quanto à elegibilidade e oportunidade derealização da tentativa de reabilitação profissional.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/11/58, doméstica, é portadora de artrite reumatoide, osteoporose de coluna e de fêmur, epigastralgia e gastrite erosiva, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 17/5/12, com data de indeferimento em 18/5/12, motivo pelo qual mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do indeferimento administrativo, sob pena de reformatio in pejus, e porque, em tal data, a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação improvida.