E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 138312697 - Pág. 7). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde o indeferimento administrativo, eis que portadora de artritereumatóide.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrite reumatóide, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 130461029 – fls. 90/96), elaborado em 08.08.2018, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de artritereumatoide - lúpus eritematoso sistêmico e insuficiência cardíaca, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em janeiro de 2018.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora apresenta recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2007 a 31.07.2007 e recolhimentos, como facultativo, no intervalo de 01.04.2016 a 28.02.2018.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em janeiro de 2018, com início das moléstias em 2017, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.04.2016, considerando a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevidos os benefícios pleiteados.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de artritereumatoide, apresentando "Incapacidade total e permanente, omniprofissional, pelo menos desde agosto de 2017, quando comprova o uso de medicamentos visando o controle da doença autoimune".3. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 18.02.2014 e ela foi beneficiária de auxílio-doença entre 22.09.2014 e 22.12.2014, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 122) atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica crônica, diabete mellitus tipo II, gonartrose bilateral, síndrome do túnel do carpo, sequela de artrite reumatoide soropositiva, fibromialgia etranstorno depressivo, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017.3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte autora se deu no período de 04/03/2009 até 09/11/2012, verifica-se que percebeu seguro-desemprego de 07/01/2013 até 06/05/2013 e mesmo se aplicando a prorrogaçãodo período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, com base no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, na data do início da incapacidade, não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão dobenefício postulado.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 26.01.2012, concluiu pela incapacidade total e permanente, em razão de "quadro clínico de dor articular, acometendo principalmente as articulações da coluna vertebral, coxofemorais, metacarpofalangianas, metatarsofalangianas e interfalangianas proximais das mãos", asseverando que o quadro clínico é compatível com artritereumatoide. Quanto ao início da incapacidade, afirmou: "segundo seu relato, seus sintomas surgiram há aproximadamente 5 anos, porém, devido às grandes deformidades nas mãos, creio que seus primeiros sintomas são muito anteriores há 5 anos. (grifei)".
3. Da consulta ao CNIS, há vínculos descontínuos até 31.08.1992, com reingresso no regime previdenciário em 01.04.2010, quando passou a verter contribuições como facultativa até 31.03.2011. Não há registro de trabalho ou recolhimento de contribuições no período compreendido entre 08.1992 e 04.2010, intervalo em que a perícia concluiu pelo início da moléstia e de seu atingimento a estágio avançado.
4. Do exposto, verifica-se que, após quase 20 anos sem contribuir, a autora tornou a verter contribuições como facultativa, aos 51 anos de idade, após acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade, recolhendo exatamente o número de contribuições para cumprimento da carência exigida, requerendo, logo em seguida, benefício por incapacidade. Trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos demonstram que a parte autora realiza tratamento para patologias ortopédicas (pés, mãos e coluna lombar) desde 2013, pelo menos.
- Atestado médico, de 16/08/2013, afirma que a autora apresenta artritereumatoide de mãos e pés, realizando tratamento, com necessidade de afastamento do trabalho.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/09/2013, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/03/1978 e o último de 01/06/2011 a 15/03/2013.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, osteoporose, hipertensão arterial, hipotireoidismo e glaucoma. Do ponto de vista ortopédico, há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/03/2013 e ajuizou a demanda em 06/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (25/09/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ARTRITE PSORIÁTICA E CARCINOMA BASOCELULAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (artrite psoriática - CID M073 e carcinoma basocelular - CID C44.9), corroborada pela documentação clínica apresentada nos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (52 anos de idade), além de tratar-se de doenças incuráveis das quais vem sofrendo há mais de 10 anos - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve retroagir à data da DER, porquanto à época do requerimento administrativo, o autor já estava sofrendo novamente de inflamação nas articulações das mãos, dor em punhos, ombro esquerdo, tornozelos e metatarsos, consoante declaração do médico que acompanhava seu caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para o imediato restabelecimento do auxílio-doença à parte autora. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada, diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida tutela deferida até que seja realizada a perícia médica.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 7166104 - p.13 e 34), posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em artritereumatoide em atividade, com poliartrite em ombros, punhos e tornozelo esquerdo, devendo permanecer afastada das atividades laborativas.
- Assim, considerando a atividade que exerce a parte autora como faxineira (id 7166104 - p.11), a natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CANABIDIOL. ARTRITEREUMATÓIDE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 102/105, realizado em 04/05/2015, atestou ser a autora portadora de "artrite reumatoide e sequela de embolia pulmonar", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente a partir de 07/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (03/06/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. REJEITADOO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Dado o protesto em sede de apelação, passo a análise do agravo retido. A parte autora requer a concessão da tutela antecipada, que deve ser negada, haja vista a ausência de cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse vindicada, conforme será demonstrado no bojo desta decisão.
- O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado (laudo e sua complementação juntados às fls.65-78 e 98-99), informa que a parte autora é portadora de artritereumatoide soropositiva, gonartrose e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o labor desde junho/12.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se o recebimento de auxílio-doença no interregno de 11/02/93 a 24/01/99 e a existência de recolhimentos - no intervalo de abril/12 a abril/13 (fls. 106-107).
- Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado, que a parte autora em 2012 já apresentava as moléstias incapacitantes para o labor.
- Entretanto, a parte autora não realizou o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, não cumpriu com 1/3 ( um terço ) da carência necessária para a concessão dos benefícios requeridos, computando-se as contribuições anteriores para efeito de contagem desse período, uma vez que efetuou recolhimentos à Previdência Social, apenas da competência de abril/12 a abril/3. Ressalte-se que o início da incapacidade deu-se em junho/12, momento em que não havia cumprido a exigência de um terço da carência.
- Agravo retido e Apelação da parte autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a autora, nascida em 4/4/90, balconista, é portadora de escoliose idiopática juvenil e artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Autora apresentou no ano de 2001 diagnóstico de escoliose idiopática Juvenil (...). Após o ano de 2002 foi piorando associada às dores fortes na coluna (...). Foi realizado tratamento cirúrgico de artrodese da coluna (colocação de haste metálica) com correção da escoliose e colete de gesso por nove meses (...) Deambulando com dificuldade e diminuição força motora. Realizou cirurgia (retirada de material de sínteses) data 26/10/2012 devido a gravidade da lesão. No ano de 2016 apresentou escoliose de Grau IV com dor a palpação de trocanter maior (...). No ano de 2017 Novamente sugestivo de fratura de quadril direito, associada a artrite reumatóide soro positiva não especifica grande dificuldade a deambulação e movimentação de quadril direito mais intenso. Atualmente escoliose severa de grau IV, doença crônica, irreversível, no momento sem possibilidade de cura, prognostico reservado” (ID 124640954 - Pág. 11/12) e que “a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e permanente, para todo trabalho que exijam esforços físicos, movimentação de carga, atividade que exijam longas caminhadas, permanecer em posições sentadas ou de pé por longos períodos. Necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar. DII Considerei data segundo atestado médico devido a associação de fratura de quadril direito, dificuldade a deambulação 17/08/2015. DID desde infância” (ID 124640954 - Pág. 12). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO.
- Com relação ao pedido para a imediata redução do valor da parcela ajustada para o patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta dos agravantes, nos termos da Lei nº 8.692/93, não se mostra possível, adentrar-se ao mérito de imediato dessa questão, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda no que se refere à cobertura securitária em decorrência da situação de invalidez da agravante Vanice, depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso a informação de que a mesma é portadora de artritereumatoide, conforme relatórios médicos emitidos nos meses de abril e junho de 2018, estando em gozo de auxílio-doença previdenciário deferido pelo INSS.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não há razão que justifique a fixação da data de início da incapacidade em momento distinto daquele em que se supõe tenha a doença se manifestado, ou seja, no ano de 2007, período no qual a requerente não ostentava a qualidade de segurada o que faz com que a moléstia que a acomete seja preexistente à sua filiação, ocorrida em 07/11/2008, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução (artritereumatoide), tanto é que, passados quase 4 (quatro) anos da primeira perícia realizada, o sr. perito afirmou que o quadro clínico da parte autora manteve-se inalterado (fl. 201), sendo, portanto, de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes mesmo de sua filiação, em 07/11/2008, além disso, em entrevista ao sr. perito, a parte autora afirmou que a doença já demonstrava seus primeiros sinais há 14 (quatorze) anos da data da perícia, ou seja, em 1998 (fl. 84).
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
2. Na perícia médica realizada em 06/11/2018, foi constatado que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, o que gera diversas restrições como carregamento de pesos superiores a 3 kg, movimentação repetitiva dos membros superiores e atividades com braços elevados, em especial acima da linha dos ombros. Desse modo, concluiu o perito pela incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora.
3. Assim, no presente caso, considero existirem nos autos indícios suficientes do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
4. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/50, realizado em 04/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "sequelas de artrite reumatoide", concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2007 (data inicial do auxílio-doença).
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora suscetível de reabilitação profissional, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/04/2014), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artritereumatoide com sequelas articulares e prejuízo funcional nas mãos e punhos, cotovelo esquerdo, tornozelo direito e há sintomatologia de bursite no quadril esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a autora possui a doença desde 2009, mas não há como precisar a data de início da incapacidade.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a partir de 11/04/2008, quando contava com 36 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a enfermidade incapacitante anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou que a segurada apresenta Artritereumatoide e alterações degenerativas de coluna lombar, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Acrescentou, ainda, que as lesões em coluna lombar são importantes e não há outra alternativa senão cirurgia para melhora do quadro doloroso e da mobilidade, não há possibilidade de reabilitação.
5. Nenhum segurado da previdência social é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, nos moldes da Lei nº 8.213/91, artigo 101, razão pela é correta a decisão ao considerar que a incapacidade, nessas condições, passa a revestir-se de caráter total, definitivo e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Ademais, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. No caso dos autos, verifica-se que a autora tem importantes limitações físicas e possui baixa escolaridade (6ºsérie do 1º grau).
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.05.2017, concluiu que a parte autora padece de dedos em gatilho na mão esquerda (CID M653), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 05.10.2016 (ID 1864815 - fls. 104/118).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1864815 - fls. 88/95), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 05.12.2012 a outubro de 2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 26.06.2014 a 11.08.2014 e 21.10.2016 a 09.02.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário (22.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.