E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 17/3/66, comerciante, é portador de artrite reumatoide, poli artrose e sequela de traumatismo em membro inferior, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 24/10/12. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (29/4/14), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se à incapacidade laborativa da parte autora.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 335456883), atesta que a autora, nascida em 7/11/1970, com segundo grau completo, auxiliar de produção agrícola, é portadora de “M79.7 – Doenças não especificadas dos tecidos moles; F32.2 – Episódio único e sem sintomas psicóticos de depressão; M45 – Espondilite Ancilosante (Artrite Reumatoide Da Coluna Vertebral)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual, mas parcial e permanente para atividades que não empreguem grande esforço físico, com início da doença em 2018.4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 54 anos de idade), seu histórico profissional em atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora possui como últimas contribuições previdenciárias na qualidade de empregado o período de 7/3/2013 a 3/6/2020.6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, em 19/5/2021.7. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos com a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da DER, em 19/5/2021.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou que a segurada apresenta Artrite reumatoide e alterações degenerativas de coluna lombar, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Acrescentou, ainda, que as lesões em coluna lombar são importantes e não há outra alternativa senão cirurgia para melhora do quadro doloroso e da mobilidade, não há possibilidade de reabilitação.
5. Nenhum segurado da previdência social é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, nos moldes da Lei nº 8.213/91, artigo 101, razão pela é correta a decisão ao considerar que a incapacidade, nessas condições, passa a revestir-se de caráter total, definitivo e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Ademais, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. No caso dos autos, verifica-se que a autora tem importantes limitações físicas e possui baixa escolaridade (6ºsérie do 1º grau).
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Observo que a autarquia deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, mas o autor pleiteia a concessão do beneficio desde a data da incapacidade (08/08/2006), a fim de ser analisado se preenche os requisitos legais exigíveis à concessão dos benefícios pleiteados. Ademais, em consulta ao sistema informatizado CNIS/DATAPREV (fls. 95), verificou-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido a partir de 10/01/2011.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 75/77 e 111, realizado em 20/05/2010 e 17/09/2013, respectivamente, atestou ser o autor portador de "tendinopatia crônica do manguito rotador direito e esquerdo, tendinopatia calcária do subescapular direito, bursite, artrita e sinovite gleno-umeral esquerda e capsulite adesiva do ombro esquerdo", caracterizadora de incapacidade laborativa desde 08/08/2006.
4. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55 e 117), verifica-se que a parte autora possui registros a partir de 25/07/1977 e último no período de 16/11/2004 a 08/2006, além de ter recebido auxílio doença de 24/08/2006 a 15/04/2008.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (08/08/2006 - fls. 75/77), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que, na data da realização da perícia (01/02/2018), que seria total e temporária desde 08/02/2017, eis que portadora de artrite por Lúpus Eritematoso Sistêmico, depressão e dependência por cocaína. Sugeriu ainda a reavaliação num período de doze meses a contar da perícia. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus, por ora, ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença.
3. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAS DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/06/2017, atestou que a parte autora, com 65 anos de idade, é portadora de artrite reumatoide, doença inflamatória crônica que afeta as pequenas articulações das mãos e pés causando inchaço doloroso e podendo causar erosão óssea e deformidade articular, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, sem precisar a data de início da incapacidade.
3. Constam ainda dos autos documentos médicos confirmando a enfermidade da autora em formulário/receita médica datados de 14/09/2014 e 22/04/2014, 16/11/2015 (id 61193902 - Pág. 1/5), inclusive atestado médico indicando afastamento definitivo das suas atividades laborativas com data de 20/01/2016 (id 61193903 - Pág. 1).
4. Em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (id 61193916 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora apresenta contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01/09/2008 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a 31/10/2018.
5. Considerando que o Perito Judicial não identificou o termo inicial da incapacidade e, tendo a presente ação sido ajuizada em 01/03/2016, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de artrite reumatóide, osteopenia femural e lombar, coxartrose, nefrectomia esquerda e retirada do rim esquerdo, razão pela qual é devida a concessão dos benefícios.
5. Termo inicial do benefício auxílio-doença na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data; a partir da data da perícia, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de quando o laudo pericial atestou a incapacidade definitiva.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF/4ª).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: conta de telefone em nome da autora, com vencimento em 01.10.2013, indicando como endereço a R. Adair Bruni, 143, Jd. Aeroporto, Itu, SP; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 02.12.1965 - a certidão foi emitida em 21.05.2014 e contém averbação do óbito do de cujus; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 13.03.2014, em razão de "choque séptico, síndrome do desconforto respiratório, pneumonia" - o falecido foi qualificado como casado, com setenta e seis anos de idade, residente na R. Adair Bruni, 143, Jardim Aeroporto, Itu, SP, sendo a autora a declarante; declarações de comparecimento da autora no Hospital São Camilo - Santa Casa de Itu, na condição de acompanhante do falecido, de 24 a 27.02.2014 e de 01.03.2014 a 13.03.2014; extrato do sistema Dataprev, indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 19.03.1991 até a morte; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 20.03.2014.
- A fls. 22, consta petição da autora informando que, em 2013, em virtude das dificuldades enfrentadas em razão do adoecimento de seu marido, estando impossibilitada de custear os medicamentos, buscou auxílio junto à "Promai", que solicitou que assinasse alguns documentos, informando-a de que seria requerida, em seu nome, a aposentadoria por idade; posteriormente, veio a saber que estava recebendo benefício assistencial - só tomou conhecimento do fato ao requerer a pensão por morte junto ao INSS.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo amparo social ao idoso desde 12.04.2013. Ao requerer tal benefício, declarou residir na R. Eugênio da Fonseca, 607, Fundos, Jardim Aeroporto, e assinou declaração de que há mais de dez anos não convivia mais maritalmente com o falecido.
- Em audiência realizada em 23.06.2015, foi ouvida uma testemunha, residente na R. Adair Bruni, 162. Tal testemunha disse conhecer a autora há aproximadamente cinco anos, conhecendo também o esposo dela. Disse que, como farmacêutica, ajudou a autora a cuidar do marido enquanto ele estava doente, até a morte. Disse não ser de seu conhecimento qualquer separação do casal, tendo presenciado ambos juntos, como marido e mulher, por todo o período em que os conheceu. Disse ainda que a autora comentou com ela que ia pedir aposentadoria junto ao INSS, porque seus gastos estavam muito altos.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Foi apresentado início de prova material (documentos que indicam a residência em comum, certidão de casamento atualizada, comprovantes de acompanhamento hospitalar) de que a união do casal permanecia por ocasião da morte, o que foi confirmado pela prova oral.
- Se houve separação de fato, esta foi apenas temporária, tendo o casal se reconciliado e retomado a vida em comum, antes da morte.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial , após o termo inicial da pensão por morte, deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 64), na qual consta o recebimento do benefício de auxílio doença no período de 12/4/11 a 18/1/12, bem como os registros de atividades nos períodos de 2/10/06 a 3/12 e de 29/1/13 a 24/7/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/4/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 50 anos e ajudante de cozinha, apresenta artrite reumatóide e artrose lombar, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao conceder o auxílio doença.
IV- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelações parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extrato do CNIS, a autora Anastacia Carvalho de Sousa, 75 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , descontinuamente, de 05/01/1990 a 04/09/1992 e 01/11/2003 a 30/06/2004, tendo percebido o último benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 05/08/2004 a15/01/2006.
4. Os laudos periciais (fls. 65/70 e 113/120) atestam que a autora é portadora de retinopatia diabética e cirurgia prévia de catarata, osteoartrose de coluna lombar e gonartrose em joelho esquerdo diabetes Hipertensão arterial e Bócio. Em relação à retinopatia diabética, a perícia não pode definir a da ta da incapacidade com os documentos apresentados pela autora. Quanto Às demais moléstias, a expert fixou a data da incapacidade no ano de 2014, tendo em vista a ausência de exames complementares mais específicos, sendo que foram apresentados exames recentes. Foi atestada incapacidade total e permanente
5. O último benefício de auxílio-doença foi deferido até 15/01/2006, tendo em vista a não constatação de incapacidade laborativa via perícia administrativa.
6. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/08/2010, ou seja, 04 anos após a cessação administrativa. Porém, desde o fim do seu benefício, a autora não mais verteu contribuições ao sistema.
7. A perícia fixou a incapacidade em 2014, ou seja, 08 anos após a cessação administrativa do beneficio anterior, cuja causa para a concessão foi "artrite reumatoide", doença não detectada pelos laudos perícias lavrados perante o Juízo singular.
8. Sendo a incapacidade muito posterior termo final das contribuições da autora ao Regime Geral da Previdência Social, fica evidenciada a ausência da qualidade de segurado5. Negado provimento à apelação da autora.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.02.2017, concluiu que a parte autora padece de artrite reumatoide poliarticular, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 60/64). Por sua vez, o laudo menciona a existência de atestado por invalidade, datado de 10.02.2015, em razão da mesma doença diagnosticada.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 36/38 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuição nos períodos de 01.08.2010 a 31.12.2013, 01.01.2014 a 20.07.2105 e 01.09.2015 a 01.12.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2016), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (24.02.2017).
7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/11/1983 a 19/05/1995 e de 02/08/2004 a 05/05/2005. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2010 a 12/2010 e de 08/2013 a 09/2013.
- Relatório médico, de 22/02/2011, informa que a autora apresenta lombalgia crônica e lombociatalgia incapacitante, conforme ressonância magnética datada de 11/03/2010.
- A parte autora, vendedora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de artrite reumatoide, com lombalgia e limitações funcionais dos membros superiores. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da patologia, ocorrido provavelmente em 2010, quando a autora voltou a se consultar pelas queixas apresentadas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 2005, ficou por alguns anos sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2010, recolhendo contribuições até 12/2010 e, posteriormente, de 08/2013 a 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início provavelmente em 2010, quando a autora voltou a se consultar com relação às queixas relatadas.
- Ademais, o documento médico juntado pela autora também demonstra que, desde 11/03/2010, apresentava lombalgia crônica e lombociatalgia incapacitante.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 09/2010.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu , o extrato do CNIS informa que a autora Neuza Francisca da Silva verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/04/1986 a 30/05/1987, reingressando ao Sistema de 01/03/2009 a 28/02/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/09/2010.
- A segunda perícia judicial (fls. 228/230 e 249/250), realizada em 11/08/2015 afirma que a autora é portadora de carizes em membros inferiores , dorsalgia, artrite, luxação, entorses e distensão em região não especificada do corpo, instabilidade crônica de joelho, deformidade adquirida em sistema musculoesquelético, transtorno depressivo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não a definiu com precisão num primeiro momento. Porém fixou a DII em 19/03/2010, data de um atestado médico juntado aos autos, em complementação de laudo.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Consultando o conjunto probatório, encontra-se um atestado médico datado de 07/06/ 2010, onde o médico atesta que a autora estava incapacidade em razão de doença crônica degenerativa e evolutiva grave e sem cura. Ora, se são patologias evolutivas e graves, e, de acordo com o exame pericial, oriundas do sistema musculoesquelético, pode-se afirmar que a autora já se encontrava incapacitada antes de março de 2009.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, tornando o laudo insuficiente para formar a convicção do juízo sobre a incapacidade laboral da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial, embora conclua pela ausência de incapacidade atual, aponta que a autora relatou persistência da dor mesmo após cirurgia de manguito rotador, o que gera dúvida sobre sua real condição.4. A perícia não avaliou a incapacidade sob o ponto de vista da doença reumatológica (artrite psoriásica), que é uma das moléstias alegadas pela autora e relevante para sua atividade de diarista.5. A insuficiência do laudo pericial e o indeferimento do pedido de complementação da prova configuram cerceamento de defesa, uma vez que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida para a formação da convicção do juízo.6. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.7. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia médica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 9. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de complementação da prova pericial, quando o laudo se mostra inconclusivo ou insuficiente para formar a convicção do juízo acerca da incapacidade laboral, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 480.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021594-12.2019.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.10.2021; TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 09.03.2021; TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante seja fixada a data do início do benefício em 31/08/2021 na data da cessação do benefício NB 632.948.620-8, uma vez que nesta data se encontrava incapacitada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica realizada em 21/06/2022 atestou que a autora, lavradora, é portadora de artrite reumatoide, ansiedade, dor na coluna e nas articulações e que se encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanenteiniciada há 04 anos. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. A qualidade de segurada restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/03/2017 a 31/08/2018.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária e a data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação do benefício NB. 632.948.620-8, em 01/09/2018, umavez que a incapacidade autoral persistiu desde a cessação indevida do benefício.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito deixou consignado que a doença que acomete a autora é adquirida e degenerativa, devendo limitar o carregamento de peso até 20% de seu peso corporal. Concluiu que a parte autora está apta ao seu trabalho, não tendo comprovado patologias ortopédicas incapacitantes, apenas restrições referentes a sua faixa etária. Acredito que essa afirmação deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade da segurada e com seu ambiente de trabalho. A autora, agricultora, de 56 anos, apresenta dor cervical (M54.2); lombar (M54.5) e dores articulares generalizadas (M25.5), devido à artopatia degenerativa e crônica nas mãos, pés, joelhos e coluna lombo-sacra, com comprometimento radicular (ciatalgia). Apesar do expert informar que a parte autora apresenta essas moléstias, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com as dores noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia, cervicobraquialgia e artrite reumatoide), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como empresária, em dezembro/89, e de fevereiro/90 a abril/91, bem como contribuinte individual de janeiro/11 a abril/11, fevereiro/12 a março/12, maio/12 a outubro/12, maio/13 a junho/15 e de agosto/15 a agosto/16. Outrossim, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 10/5/17, que a parte autora, nascida em 4/3/66, cabeleireira, é portadora de artrite psoriática e afecção reumática cutânea, sendo que a psoríase cutânea está presente há mais de 20 anos e o comprometimento articular iniciou-se em 2007, no entanto, afirmou claramente que a partir de 2014 a demandante perdeu a capacidade de trabalhar em atividades que necessitem de esforço físico ou destreza com as mãos. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2014, época em que a mesma possuía qualidade de segurada, não havendo que se falar, portanto, em doença preexistente ao reingresso da autora ao RGPS.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. PRÉ-EXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Em perícia médica realizada em 22/10/2019, o sr. perito judicial aponta: “O exame médico pericial identificou sinais e sintomas atuais que conduzem ao diagnóstico de incapacidade total e temporária. Apresenta a autora, quadro decorrente de doença degenerativa, cujo quadro clínico se manifestou em 2014, mas, possivelmente já venha em curso há muito mais tempo, pois as deformidades ósseas encontradas em seus pés, são de processo evolutivo, lento e progressivo. A artrose costuma se instalar, a partir dos 40 anos de idade, com maior incidência de sintomas, a partir dos 60 anos de idade e as lesões, progredindo, causam dor, ou limitações funcionais importantes. No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa, na função que até então desempenhava, motivo da orientação para concessão do benefício. Considerei a DII em data de 22/10/2019, data em que, em perícia, pude diagnosticar a incapacidade atual. (...) Meu diagnóstico em perícia: CID 10 M15 (Poliartrose) em quadro de artrite atual, incapacitante.”
3. Pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, observam-se recolhimentos referentes aos meses de 04/2014 a 12/2019 e a concessão de auxílio-doença, pela via administrativa, de 19/12/2019 a 19/05/2020.
4. O sr. perito entendeu pelo início da doença em 2014, mas ponderou que pode remontar à época anterior, afirmando que a doença da autora é degenerativa, de processo lento e progressivo.
5. Não se há que falar em pré-existência uma vez que é possível se concluir pelo agravamento da doença, tanto que o expert assevera: “(...)No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa (...).”
6. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez..
7. Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, embora os relatórios médicos constantes do ID56469128, págs. 29 e 46, datados de 08/02/2019 e 26/02/2019, atestem que a parte agravada, que conta, atualmente, com 46 anos de idade, apresenta "quadro de artrite, febre alta e rush cutâneo recorrente", além de "quadro depressivo moderado a grave, provavelmente relacionada a diagnóstico de Doença de Still do adulto", não esclarecem se tais males a impedem de exercer a sua atividade laborativa.
5. Considerando que a parte agravada recebeu auxílio-doença entre 12/01/2018 e 23/01/2019, e a gravidade dos males que a acometem, é prudente manter o pagamento do benefício, ao menos, até a realização da perícia médica judicial, quando o Juízo "a quo", com base no laudo oficial, deverá avaliar se é o caso, ou não, de se manter a tutela de urgência por ele deferida.
6. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID56469128, págs. 20-23 (CTPS) e 24-28 (extrato CNIS).
7. O Juízo "a quo", após a juntada do laudo pericial, deve avaliar se é o caso, ou não, de se manter a tutela de urgência por ele deferida.
8. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essa questão.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 130788102 – págs. 62/73), realizado em 31.10.2017, atestou que a parte autora, como 61 anos, é portadora de dor articular, artrite reumatoide, dor crônica das articulações de natureza degenerativa e progressiva de difícil controle, hipertensão arterial, pressão alta, diabetes não insulino dependente e obesidade de grau moderado, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início de incapacidade em 11.04.2017.
5. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 11.04.2017, atestando o início das moléstias em 19.02.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 12.01.2017 (data do requerimento administrativo do benefício), considerando a natureza das moléstias e a proximidade de referida data e o início de incapacidade.
6. Apelação da parte autora provida.