PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ESTUDO SOCIALREALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, o Magistrado a quo decidiu pela improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos: "In casu, constato que o primeiro requisito não restou demonstrado nos autos, pois, de acordo com o laudo acostado em mov. 21.1, o peritoatestouque o autor não possuía limitações físicas.(...) No mais, o benefício do loas é benefício personalíssimo e intransferível, sendo incabível a habilitação de herdeiros. (...)Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de AMPARO ASSISTENCIAL AODEFICIENTE proposta por MAURICIO DE SOUZA VELASCO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".3. Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007,uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito.4. O laudo médico pericial (fls. 116/118, ID 420065048) atestou que o falecido foi diagnosticado com artrite reumatoide (CID M 06.0) e hepatite C crônica (CID B 18.2). Em contrariedade ao indicado na sentença, o especialista apontou que os impedimentosapresentados eram de longa duração, conforme a Lei nº 12.470/2011. Ademais, o laudo acrescentou que as enfermidades resultavam em um prognóstico desfavorável, impossibilitando o exercício de atividades laborativas por tempo indeterminado, devido aoestágio avançado da doença e à presença de complicações. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.5. Caso em que o falecimento da parte autora sobreveio no decurso do processo, em 06/09/2020, antes da elaboração do laudo socioeconômico (fl. 160, ID 420065048). O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefícioassistencial, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade. Precedentes.6. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/72, realizado em 13/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de "espondiloartrose lombar, artrite reumatoide, artrose bilateral de joelhos, hipertensão arterial e hipotireoidismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 28/11/2013.
3. Convém salientar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 91), verifica-se que a autora possui registro no período de 01/02/2012 a 31/12/2014 na empresa Pro Fisio S/S Ltda ME.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (28/11/2013 - fls. 72), devendo ser descontado os valores referente ao período em que trabalho, ou seja, de 01/02/2012 a 31/12/2014, do cálculo dos atrasados.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial não conhecida, apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora - problemas psiquiátricos, ortopédicos, circulatório, artrite, tendinite, hipertensão arterial, problema no calcanhar (fls. 1) - não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/2/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 80/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares e documentos médicos apresentados, que a demandante, de 59 anos e "do lar" (fls. 80), tendo parado de exercer a função de limpeza há seis anos, é portadora de osteoartrose primária generalizada (CID10 M15.0), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1) e dor em membro (M79.6), porém, esclarecendo que referidos males "são passíveis de tratamento médico e fisioterápico, assim como a possibilidade de ficar assintomática", concluindo não haver sido constatada incapacidade laborativa (fls. 86). Convém esclarecer que a requerente foi avaliada em relação a todas as moléstias alegadas na inicial, pois, ao exame psíquico, observou o expert que "Apresenta-se em trajes adequados e em boas condições de higiene, consciente e vigil. Comportamento adequado com atenção voluntária e espontânea preservadas. Orientação temporal e espacial sem alterações, pensamento de curso normal sem alterações de forma e conteúdo. Humor não polarizado, crítica e capacidade de julgamento preservado" (fls. 81); ao exame físico, quanto ao aparelho cardiovascular "sem alteração"; cirurgia de varizes; cirurgia de dedo em gatilho da mão esquerda "mãos: com calosidades presentes (ainda periciada diz que é de tanto pegar vassoura e fazer serviço de casa)"; membros inferiores "Boa mobilidade dos joelhos e pés, marcha normal"; coluna lombar "normal"; safenectomia "resumo de internação com a descrição de ALTA CURADO" (fls. 81/82). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 98, "Observo, ainda, que a impugnação da parte autora não veio acompanhada de qualquer documento médico apto a afastar a conclusão pericial."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.11.2017 concluiu que a parte autora padece de artrite reumatóide (CID M5.8), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 21.11.2017 (ID 48392900 - fls. 22/29).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 48392900 - fls. 68/71), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.02.2012 a 31.01.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data fixada na sentença (21.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez que o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação. Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "Pela análise do exame físico e exames complementares a periciada apresenta patologias ortopédicas sendo: Espondilose Lombar Moderada, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia de Ombro bilateral, Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e Artrite Reumatoide. Pela quantidade de segmentos lesados e o grau de comprometimento funcional articular das lesões o periciado encontra-se incapacitado para atividades laborativas de maneira Total. Incapacidade Omniprofissional.". Afirmou, ainda, que a incapacidade é Indefinida (Permanente) e teve início em setembro de 2017.
5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 22.09.2017.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio doença previdenciário NB 31/ 609.862.738-3, cessado em 16/7/15, consoante o extrato do CNIS acostado a fls. 42 (id. 124751342 – pág. 1), dentre outros pedidos, hipótese que se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento administrativo.
III- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, havendo a possibilidade de análise do mérito.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS demonstra os registros de atividade da demandante nos períodos de 2/1/87 a 26/1/87, 17/5/88 a 14/6/88, 2/9/13 a 14/8/14, bem como os recolhimentos de contribuição como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/15 a 31/3/15 e 1º/7/15 a 31/7/15, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 11/3/15 a 16/7/15. A presente ação foi ajuizada em 4/7/18.
VI- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 11/9/18, tendo sido elaborado o parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 12/2/70 (48 anos), desempregada, sem trabalhar há 4 (quatro) anos, é portadora de artralgia generalizada devido a artrite reumatoide, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com período estimado de 6 (seis) meses para tratamento especializado. Enfatizou o expert que "No tocante ao início incapacidade o Atestado Médico apresentado pela Autora emitido em 11/08/2015 pelo Médico ortopedista Dr. Luiz Antonio Blasioli CRM 29.311, confirma a patologia de Artrite Reumatoide com CID10 M 05 e mostra que naquela data a Autora já era portadora (da) patologia que a Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica" (fls. 34 – id. 124751339 – pág. 7), época em que havia cumprido a carência e comprovado a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitada. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/7/15, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
3. Nada obstante o benefício assistencial não seja vitalício, tanto para o deficiente como para o idoso, em face da ausência de previsão legal quanto à fixação de data de cessação, cumpre ao Instituto Previdenciário convocar o beneficiário para a avaliação (art. 21 da Lei 8.742/1993).
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do § 4º, inciso III e § 5º do referido Caderno Processual.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PERMANTENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão (art. 26, I, Lei nº 8.213/91), devendo o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 19/08/2014 pelo perito oficial, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 41 anos, é portadora de artrite reumatoide e está incapacitada, de forma definitiva, para a sua atividade habitual e, de forma temporária, para o exercício de qualquer outra atividade, como se do laudo pericial.
7. A parte autora, de acordo com o perito, é portadora de doença autoimune de natureza crônica reumática (artrite reumatoide), que estava em fase de instabilidade (crises inflamatórias limitantes), incapacitando-a, desde setembro de 2012, (i) de forma definitiva para a sua atividade habitual, como empregada doméstica, e (ii) de forma temporária para qualquer atividade, podendo, após o tratamento a que já se submete, ser reabilitada para atividade sem demanda por muito esforço físico, de pouco impacto e sem muita carga ortostática.
8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
10. Não obstante o laudo pericial conclua que houve redução da capacidade laboral, as lesões da parte autora não são decorrentes de acidente, não podendo, por essa razão, ser mantido o auxílio-acidente, concedido pela sentença recorrida.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais dedicar, de forma definitiva, à sua atividade habitual, nem pode exercer, de forma temporária, qualquer outra atividade, é possível conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
13. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
14. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo (Súmula nº 576/STJ) ou, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
15. No caso concreto, quando do requerimento administrativo, em 18/07/2012, a parte autora ainda não havia completado o requisito da carência, o que veio a ocorrer em setembro de 2012, quando recolheu a primeira contribuição como facultativo. Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado em 05/10/2012, data da citação.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
22. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido, para afastar o auxílio-acidente . Concessão do auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 24-10-2017.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "paciente portadora de artrite reumatoide soropositiva, CID-10 M05.8, com dores gerais e deformidades articulares crônicas, maiores em punhos, mãos, joelhos e tornozelos, edificuldade laboral. Há incapacidade laboral parcial, demandando esforços adicionais para a realização da mesma atividade que realizava, estando em desvantagem competitiva, mas não estando totalmente incapacitada. A doença é evolutiva e pode haverpiorado quadro clínico, da invalidez e da incapacidade ao longo do tempo. Data do Início do Impedimento: 27/04/2010."5. No caso, embora o perito judicial tenha afirmado em laudo complementar que a incapacidade teve início em 27/04/2010, na data da realização da perícia atestou que o início do impedimento ocorreu em 01/01/2007.6. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade parcial e total na perícia realizada em 2023, deve ser concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (10/05/2010), observada aprescrição quinquenal, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir a partir da entrada do requerimento administrativo, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural, e condenou a autarquia a conceder oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria . 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Cuida o presente recurso sobre a possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social -RGPS. 5. Considerando que à parte autora foi concedida pelo Juízo de primeira instância a aposentadoria por invalidez e que o laudo médico pericial constatou a necessidade do beneficiário de assistência permanente de outra pessoa para os seus afazeresdiários, tendo concluído que: "a autora é portadora de artrite reumatóide soronegativa, fibromialgia, poliartralgia e depressão, CID 10 M06.0; M05; M14; M79.7; F32. A incapacidade laboral é total e permanente. A Autora está inválida. Possuidificuldadede socialização, desinteresse pelo cotidiano, com baixa autoestima e desanimo por longos períodos. Necessita do auxílio de terceiros", forçoso reconhecer que foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 45 da Lei 8.213/1991 para a concessão tambémdo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aludida aposentadoria, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 6. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 28/07/2014, a autora, nascida em 24/06/1971, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de nascimento da autora, emitida em 08/01/2003, indicando que os pais eram agricultores; cópia da CTPS da autora e de seu companheiro, sem registros e cópia da carteirinha de sindicato dos trabalhadores rurais de Eldorado, em nome do companheiro, admitido em 27/06/2003.
- Foi realizada perícia médica, em 23/06/2010, dando conta de que a autora é portadora de artrose, artrite, espondilose e bursite no ombro. Conclui que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria.
- Foram ouvidas testemunhas, afirmando que a autora e seu companheiro trabalharam na lavoura. A segunda testemunha declara que a requerente deixou de trabalhar na roça há uns 10 anos.
- Veio o estudo social, realizado em 09/04/2013, informando que a requerente, com 41 anos, reside com o companheiro, de 54 e uma filha de 12, em casa própria, com 3 quartos, sala, cozinha, dispensa e banheiro. Os móveis e eletrodomésticos são simples e estão em regular estado de conservação (fotos). As despesas giram em torno de R$ 250,00 com alimentação e gás, R$ 60,00 com água e energia, R$ 100,00 com medicamentos, R$ 20,00 com vestuário, R$ 100,00 com materiais de construção (reforma) e R$ 50,00 com plano de assistência médica. A família recebe R$ 275,00 dos programas sociais de transferência de renda. A renda familiar é de R$ 300,00, provenientes do que recebe o marido, ajudante de pedreiro e de R$ 70,00 auferidos pela autora, com a venda de roupas.
- Ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- É de se indeferir o benefício assistencial pleiteado.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.12.2017 concluiu que a parte autora padece de síndrome do impacto do ombro esquerdo, com radiculopatia cervical à esquerda e artrite reumatoide, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 18 (dezoito) meses, contados da realização da perícia (ID 66979395 e 66979412).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (67 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade habitual de dona de casa, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66979425), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.12.2010 a 31.03.2019, tendo percebido benefício previdenciário no período de 21.03.2016 a 27.04.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação (27.04.2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data fixada na sentença (14.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A autora juntou certidão de casamento, celebrado em 09/06/1984, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador", além de certidão de nascimento, de 26/06/2001, na qual a própria autora está qualificada como "lavradora".
- O laudo atesta que a parte autora apresenta reumatismo não especificado (CID 10 M79.0), artrite não especificada (CID 10 M13.9), artropatias psoriásicas e enteropáticas (CID 10 M07), osteoporose não especificada (CID 10 M81.9) e episódio depressivo não especificado (CID 10 F32.9). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades anteriormente executadas. As patologias apresentadas pela autora se encontram em estágio avançado e estabilizadas, sem chances de remissão que permitam o retorno ao desempenho de atividades que demandem mobilidade e grandes esforços físicos.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/11/2013 - fls. 18), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 18/11/2013 (data da citação).
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTEÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 66/69 foi constatado ser a demandante portadora de "gonartrose de joelho direito, artrite de mão direita e esquerda e espondiloartrose lombar". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde junho de 2010 (fl. 68).
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/11/07. Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.04.2016 concluiu que a parte autora padece de quadro crônico de dores poliarticulares e quadro de hepatite e artrites, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 26.10.2014 (ID 4659854).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4659800), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de janeiro de 2010 a janeiro de 2014 e 01.03.2014 a maio de 2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do início da incapacidade, conforme o laudo (26.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.06.2016, concluiu que a parte autora padece de artrite reumatoide, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 97/98). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 37/39 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 12.03.2008 a 09.04.2012, tendo percebido benefício previdenciário no período de 19.03.2013 a 19.06.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Por sua vez, é importante observar que o provimento contido na sentença vai além do requerido na inicial, razão pela qual deve ser ajustada ao pedido formulado, isto é, o restabelecimento do auxílio-doença, impondo o acolhimento, neste ponto, da remessa necessária interposta.
5. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (19.06.2013), conforme postulado na inicial, observada eventual prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria de Fatima Lima, 55 anos, faxineira, verteu contribuições ao RGPS como empregado domestico de 01/11/2000 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/05/2004, e como segurada facultativa de 01/04/2011 a 31/01/2013, e de 01/03/2013 a 30/11/2017. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 22/05/2004 a 13/10/2004 e 01/11/2014 a 26/02/2015, quando foi cessado. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/09/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao sistema na época do início da incapacidade, fixada em 2013.
5. A perícia judicial (fls. 70/77), realizada em maio de 2016, afirma que a autora é portadora de "tendinite de quervain no punho esquerdo, artrose incipiente nos joelhos, epicondilite medial dos cotovelos, artrite reumatoide não mãos, tendinite no ombro direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade, em 2013, estando incapacidade para as suas atividades habituais.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrido em 27/02/2015.
8 Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
10. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora Terezinha Sobreira de Oliveira, 70 anos, desempregada, verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual 01/06/2005 a 28/02/2010m 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014. Recebei auxílio-doença de 02/02/2010 a 31/03/2010 e 14/06/2010 a 08/10/2010.
- O ajuizamento da ação ocorreu em 25/04/2014.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data fixada para o início da incapacidade |( meados de 2013).
- A perícia judicial (fls. 85/92 e 102/103), afirma que a autora é portador de "artrite reumatoide de calcâneos, poliartrite com acometimento de diversas grandes articulações, (...) com importante limitação funcional dos membros superiores e inferiores e edemas e derrames articulares, bem como dificuldade de deambulação, com claudicação à esquerda.", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em meados de 2013
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo. No entanto, a data de início da incapacidade (meados de 2013) é posterior à data do requerimento administrativo (03/10/2012), momento em que ainda não possuía todos os requisitos para tanto.
Assim, o benefício deverá ter início na data da citação da autarquia.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 52 anos de idade e possui artrose de joelho e artrite reumatóide (CIDs M54.4 + M19.8 + M17.9 + M06.0 + M54.6 + M53.1).5. Concluiu o médico perito que a apelada está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Necessita, inclusive, de assistência permanente de sua filha para as atividades diárias.6. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que a apelada residia com o filho e ele contribuía com as despesas da casa, mas veio a falecer há aproximadamente 6 meses, razão pela qual, hoje, vive sozinha. A renda familiarprovém dos trabalhos esporádicos que desempenha como diarista, no valor de R$ 300,00. As despesas são elevadas com energia elétrica (R$ 130,00), água tratada (R$ 85,00), gás de cozinha (R$ 125,00) e medicamentos (R$ 180,00), que não são fornecidosgratuitamente pela rede pública. Relata ainda que precisa recorrer à rede particular para atendimento com ortopedista, pois, não conseguiu ter acesso a essa especialidade na saúde pública, razão pela qual solicita ajuda de terceiros para arcar com adespesa de R$ 300,00, por consulta. Para alimentação e higiene, conta com doações de cestas básicas.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a renda per capita familiar é inferior a ¼ de salário-mínimo, com existência de comprometimento dos rendimentos recebidos. Concluiu ainda que a requerente enfrenta dificuldades financeiras para seupróprio sustento, sobrevivendo em situação de vulnerabilidade, sendo o benefício imprescindível para o acesso da autora aos seus direitos.9. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.