PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 93/101, datado de 26/10/12, diagnosticou a autora como portadora de "artrite reumatóide que acarreta poliartralgia, lombociatalgia e cervicobraquialgia". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sob ótica ortopédica, mas sugeriu avaliação clínica. O laudo pericial de fls. 136/151, elaborado em 09/09/13, diagnosticou a autora como portadora de "artrite reumatóide com deformidade óssea em punho e mãos com limitação funcional moderada". Salientou que a autora está impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual de operadora de caixa, mas que é passível de reabilitação profissional. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 18/03/12 (fl. 143). Sendo assim, consideradas as conclusões dos dois laudos periciais associada à documentação médica acostada aos autos (fls. 26/68), tenho que deve prevalecer a conclusão do segundo laudo pericial.
9 - Desta forma, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que a autora está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual de operadora de caixa, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença .
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais a autora é jovem, conta atualmente com 36 (trinta e seis) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 18/03/12, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/04/12 - fl. 20).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora provido. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONDIGURADA. RETIFICAÇÃO DA DII EM LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE DERIVADA DA MESMA ENFERMIDADE DA CAUSA MORTIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada quando eclodiu sua incapacidade laboral.
9 - O laudo pericial de fls. 133/135, elaborado em 04/06/13, diagnosticou a autora como portadora de "prótese de joelho com sinais de soltura séptica". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde maio de 2013, conforme laudo de cintilografia óssea.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 04/05/76 a 12/12/79, 01/02/04 a 31/01/04, 01/05/05 a 30/06/05 e 01/02/09 a 30/06/09.
11 - Assim, considerados o último vínculo laboral - 01/02/09 a 30/06/09 - e a data de início da incapacidade (maio de 2013), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. ARTRITE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo ente autárquico, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a juntada da perícia médica realizada pelo IMESC, que, inclusive, veio a ser colacionada posteriormente, às fls. 213/218. De fato, a extensa lista de atestados e exames acostados pela parte autora junto com a inicial, às fls. 18/38, e, sobretudo, aqueles acostados às fls. 168/170, os quais influíram diretamente na convicção do Juízo de 1º grau, afastam qualquer nulidade em virtude de suposto cerceamento de defesa.
2 - Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de encontro a "mens legislatoris".
3 - Alie-se que a presente demanda tramita há aproximadamente 10 (dez) anos e novo julgamento de 1º grau de jurisdição, com provável interposição de recursos e nova decisão de 2º grau, iria prejudicar ainda mais a parte autora, que sofre com a indefinição de sua situação jurídica há algum tempo, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
4 - Portanto, tendo em vista que as partes se manifestaram sobre todos os documentos carreados aos autos, inclusive, laudo pericial acostado já em sede recursal (fls. 227/228 e 229/231), além do regular exercício das garantias constitucionais e dos demais elementos supra, afasto a preliminar suscitada.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 213/218, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno depressivo moderado (CID10 - F32.1)". Segundo o expert, a autora apresentou "memórias prejudicadas com lapsos e imprecisões. Baixo escore de atenção, compreensão e apreensão, humor deprimido, afetividade coarctada". Por fim, conclui que é capaz de "exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com sua anormalidade psíquica (incapacidade parcial e de prognóstico duvidoso)".
14 - A despeito de pairar dúvidas acerca da incapacidade permanente para o trabalho, diante do laudo exposto, é certo que a partir dele, ao menos, é possível a concessão de auxílio-doença . Isso porque, conforme identificado pelo expert, a autora apresenta memória deficiente e baixa capacidade de atenção, o que, ao menos, indica a necessidade de tratamento para restabelecimento das faculdades mentais, que contava, já à época do exame, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - No entanto, ainda que, com base no laudo pericial, já é possível a concessão de auxílio-doença, de acordo com as demais informações constantes dos autos, infere-se que agiu corretamente o MM. Juiz a quo ao conceder benefício superior. Com efeito, documentos de fls. 18/38 indicam que a autora também padece de "hipertensão arterial" e "artrite". Ainda mais grave, porém, são as informações constantes em atestado emitido pela Prefeitura da Estância de Atibaia/SP, que garante ser a demandante portadora de "deficiência auditiva severa bilateral (CID10 H90)" (fl. 168). Por outro lado, exame realizado junto à ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA DE ESTIMULAÇÃO AUDITIVA E LINGUAGEM - ATEAL atesta a "perda auditiva neurosensorial bilateral moderada em orelha direita e moderado em 6/8Khz em orelha esquerda" (fls. 169/170).
17 - Por fim, a corroborar a inviabilidade de concessão de auxílio-doença, além da gravidade das moléstias, o fato de que por diversas vezes a parte autora já percebeu referido beneplácito antes do ajuizamento da demanda, o que pressupõe não ter conseguido recolocação profissional em outras funções. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora percebeu auxílio-doença entre 11/11/2000 e 03/02/2001, entre 12/03/2001 e 23/10/2003, e, por fim, de 06/09/2004 a 21/11/2006.
18 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude da sua idade atual (67 anos), da gravidade das moléstias da qual é portadora e do seu histórico previdenciário , se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
19 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Aliás, para que não haja dúvidas acerca da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, a autora manteve vínculo empregatício entre 09/01/1995 e 01/12/2000, junto ao HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A, além de ter vertido recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/11/1999 e 30/04/2003, e, também, entre 01/08/2003 e 31/03/2004, ou seja, até pouco tempo antes da concessão de benefício de auxílio-doença objeto destes autos (NB: 504.261.920-4), em 06/09/2004 (CNIS anexo). Com efeito, tendo em vista o termo final dos recolhimentos e, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, a demandante teria permanecido como filiada ao RGPS até 15/05/2005, caso não viesse a perceber referido benefício no interregno (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Com efeito, não se sentiu vilipendiada e não entrou com ação após a concessão de benefício menor e, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente demanda, pleiteando a aposentadoria por invalidez. Portanto, de rigor a manutenção da DIB na data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 504.261.920-4).
21 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnado pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser mantida a sentença no particular.
25 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada de ofício. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 16/18, verifica-se que a parte se encontra vinculada ao RGPS como contribuinte individual, tendo como últimos períodos de contribuição de 09/2015 até 08/2016 e de 12/2018 até 03/2020. Portanto, em 09/2020, quando foifixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial da autora, em razão das patologias: artrite reumatoide, artrose e osteoporose. Afirma o perito que a parte autora está inapta para atividades que demandem esforço físicomoderado a intenso.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, restrita as atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, em casos tais, diante da análise do caso concreto,considerando a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe05/06/2013).7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que pouco provável a possibilidade de reinserção da parte requerente no mercado de trabalho para executar outras atividades, pois contava com a idade de56 anos e sempre desempenhou trabalho que demandava esforço físico, estando, assim, total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laboral.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- A Sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de dores em múltiplas articulações globalmente, mais evidentes o comprometimento de membros inferiores, apresentando manifestações clínicas significativas, com alterações corpóreas como sinais inflamatórios crônicos e bloqueios articulares com limitação de movimentos, especialmente nos joelhos, que justificam os sintomas referidos - ou seja, Artrose e Artrite reumatoide e pelo padecimento associa o quadro depressivo-ansioso. O jurisperito conclui que existe no momento, a incapacidade laborativa, que é parcial e definitiva, e que será progressiva.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2010 - 21), que está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos, uma vez que a documentação médica carreada aos autos demonstra que a autora apresentava as mesmas patologias detectadas no laudo pericial antes mesmo do período que circunda o pedido administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência dos honorários advocatícios.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ADOLESCENTE COM DOENÇA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- Miserabilidade presente.
- Todavia, não restou configurado o requisito da deficiência. A perícia médica concluiu que tem artrite reumatoide juvenil, porém: “não há invalidez para as atividades diárias e para atividade escolar” (resposta ao quesito 09 – página 94). Aduziu que o autor “faz acompanhamento a cada 6 meses. Usa medicamentos somente nas crises. Atualmente nenhum remédio de uso contínuo é usado. Pode ser tratado pelo SUS” (resposta ao quesito 15 – página 95).
- O autor nascido em 20/01/2004, é menor de dezesseis anos e não pode exercer atividade laborativa. Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda (PEDILEF 200580135061286). No caso, a mãe do autor exerce atividade laborativa regular, de modo que a condição de saúde do autor não implica redução dos rendimentos da família.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXILIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. PERÍCIA INDIRETA.
1. A sentença citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos declaratórios, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
2. Considerando as informações prestadas pelo perito judicial e as razões levantadas pelos autores, impõe-se a realização de nova perícia indireta para verificar se da lesão que originou a concessão do benefício de auxílio-doença, sobrevieram sequelas que reduziram a capacidade laboral do finado, o que alteraria a sua condição de beneficiário e, consequentemente, a qualidade de segurado.
3. Anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para realização de nova perícia indireta e prolação de nova decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No presente caso, o Juízo de origem concedeu auxílio-doença e estabeleceu o termo final do benefício na data de 28/02/2025. O INSS insurgiu-se, requerendo que a data estabelecida para a cessação do benefício de auxílio-doença seja fixada emconformidade com a perícia médica judicial (02/02/2024).4. O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de artrite reumatóide e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do autor. O prazo estimado pela perícia médica para que o recorrido recupere a capacidade laboral foi de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de realização do exame pericial, ocorrido em 02/08/2023 (ID 418470828 - Pág. 92- fl. 93). De fato, 180 dias contados da data da perícia corresponde a 02/02/2024. Dessa forma, é devida a reforma dasentença do Juízo de origem para fixar o termo final do benefício em 02/02/2024, conforme estimado pela perícia médica judicial.5. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.6. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até novaavaliaçãoadministrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação do INSS provida para fixar o termo final do auxílio-doença em 02/02/202
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 09/09/1986 e o último de 01/02/1995 a 03/07/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 11/03/2003, com última remuneração em 07/2011 (benefício ativo à época).
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes, artrite reumatoide e gota. As doenças reumáticas presentes justificam uma incapacidade para o trabalho de frentista e semelhantes. Há incapacidade parcial e permanente, desde o ano de 2003, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/05/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais e outras semelhantes, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista que a parte autora estava recebendo auxílio-doença quando ajuizou a demanda, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (22/08/2011 - fls. 37), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Helena Bezerra Tavares, 62 anos, constureira, ensino fundamental, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1977 a 2006, descontinuamente, e de 01/09/2009 a 29/11/2009, 02/08/2010 sem baixa de saída, com ultima remuneraçãoa em 10/2012.
4. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 16/09/2009 a 31/07/2009 e de 18/09/2012 a 15/12/2013, ensejando o ajuizamento da presente ação. Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda, de 20/02/2014 a 06/04/2014, 07/04/2014 a 31/08/2015.
5. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/09/2013.
6. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
7. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em setembro de 2012, a autora entrou em gozo de benefício previdenciário .
8. Houve pericial médica psiquiatrica (laudo de fls. 64/66), que não constatou incapacidade laborativa.
9. A perícia judicial ortopédica (fls. 67/75), afirmou que aautora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, doença degenerativa poliarticular com comprometimento leve da coluna vertebral compatível com a idade, sem compressão radicular, sinovite com artropatia degenerativa e lesões do menisco em joelho direito, artrite de punhos e tendinopatia de ombros" (fls. 168/169), apresentado incapacidade total e temporária, nesta fas aguda mas, mesmo com tratamento, restaria a incapacidade parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2012,m data do in´picio do auxilio-doença .
10. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa, condição associadaà sua idade, ao baixo grau de escolaridade, e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença ocorrida após o ajuizamento da presente ação (CNIS), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da cessação do auxílio-doença de nº NB 553.3670.402-3 (15/12/2013)
12. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (51 anos, ensino médio, auxiliar de produção frigorífico) é portador de artrite reumatoide já acometendo o tornozelo direito, joelho esquerdo + tendinite do punho direto (doença funcional / do trabalho) +síndrome do túnel do carpo a direita (doença funcional / do trabalho) + obesidade + HAS + olegoartrite de grandes articulações que acomete tornozelo direito e joelho esquerdo com HLA - B27 positivo + 51 anos de forma que o quadro final é altamenteincapacitante, com prognóstico de curar reservado, o que configura - no momento - incapacidade parcial e definitiva. As patologias são incuráveis, progressivas e irão se agravar nos próximos anos de forma que irá chegar ao ponto de se incapacidadetotal. Esclarece que não há possibilidade de cura, sendo a patologia evolutiva, degenerativa e irreversível.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Apesar de a incapacidade atestada ser parcial e definitiva e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, entendo ser inviável a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto apresentado idade, nível de instrução,histórico laboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado com atividades que exijam esforços braçais e longos períodos em pé (alimentadora de linha de produção, cozinheira, camareira e outras), as quais lhe demandavam o esforço físico para gerarrenda, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde de 2018, recebe auxílio-doença desde 10.10.2019, sendo assim, o caso se amolda ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedente: (AC 1001079-02.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALMORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, a data de início do benéfico é adata de cessação do benefício anterior em 30.12.2019.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/02/1996, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 19/05/2016 a 31/01/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia em membros superiores, epicondilite bilateral, artrite reumática nas mãos, ruptura parcial em tendão do membro superior direito, discopatia degenerativa da coluna cervical, artrose em coluna cervical, protrusão discal C2-C3 e cervicobraquialgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para esforços físicos, carregamento de pesos, posturas viciosas e movimentos repetitivos com membros superiores.
- A autarquia juntou consulta ao sistema CNIS, informando que o vínculo empregatício em nome da requerente permanece ativo, com última remuneração em 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 20/02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de alterações cardíacas, com quadro de falta de ar, canseira, dores no peito aos esforços físicos. Afirma que o paciente já foi submetido à revascularização miocárdica, evoluiu com cardiopatia isquêmica. Acrescenta que o examinado apresenta também alterações reumatológicas com dores articulares generalizadas devido ao quadro de artrite reumatoide não controlada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 13/12/2016 e ajuizou a demanda em 20/02/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (13/01/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial, devem ser descontadas.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período 9/10/13 a 29/6/17 e a presente ação foi ajuizada em 6/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 28/8/55, empregada doméstica, é portadora de artrose na coluna lombar e artrite em joelhos, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “autora, aos 62 anos de idade, apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional com fins de prover sua subsistência. Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico. Sofre de lesões de natureza degenerativa, de evolução insidiosa. Manifesta lesões degenerativas adquiridas por predisposição pessoal. Apresenta limitações físicas para exercer atividades laborais” (ID 108504661 - Pág. 2). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. Constatado um somatório de moléstias (dores articulares, hipertensão, epilepsia e depressão), e em se tratando de trabalhadora braçal com idade já avançada, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais são eminentemente braçais, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente.
3. Constatada que a doença que motivou o deferimento na via administrativa do auxílio-doença é a mesma (epilepsia) que o perito ressalta a necessidade de cuidados e indica consulta com neurologista para melhor adequação medicamentosa para evitar riscos à integridade física da autora, a suspensão do benefício foi medida arbitrária. Deverá então haver o restabelecimento do benefício e sua manutenção até o pagamento, na via administrativa da aposentadoria por idade, implantada em 16-04-2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB FIXADAS PELO PERITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/2/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da autora, afirmando que (doc. 13338929, fls. 105-108): Periciada comprova através de laudo patologia cardíaca obstrutiva, tratada 01/06/2016, comboa recuperação. Comprova também tratamento de artrite reumatóide soropositiva, com incapacidade laboral total e temporária de 05/12/2016 até 30/11/2017. Não há nos autos elementos que comprove incapacidade laboral atual. (...) Patologia cardíacaobstrutiva tratada com stent. (...) já tratado cirurgicamente. (...) Causou incapacidade laboral temporária desde diagnostico data 05/12/2016, até recuperação total pós tratamento 30/11/2017. (...) Esta apto a sua atividade habitual na atualidade.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dosautos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença, durante o período em que esteve incapaz, entre 5/12/2016 e 30/11/2017, tal como definido pelo senhor peritooficial e acolhido pelo Juízo a quo, não havendo provas nos autos que a incapacidade permanecera após essa data, nem tampouco outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, devendo, portanto, ser mantido.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DALEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O CNIS de fl. 16, comprova a existência de vínculos urbanos entre 1989 a 05/2019.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 89) atestou que a parte autora sofre de artrite reumatóide, com agravamento, evoluindo para anquilose do cotovelo direito e da coluna cervical, com perda e/ou diminuição demovimentos, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 08/2019, com possibilidade de reabilitação laboral em razão do grau de escolaridade (ensino superior completo), sem previsão de alta.4. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoençaou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023.5. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, com ensino superior completo, pode sersubmetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU. Devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art.62, §1º, da Lei 8.213/91).6. Diante desse cenário, e, em se tratando de agravamento, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhegaranta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91).7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.10. Apelação da parte autora provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4.Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Com o propósito de apresentar início de prova material a autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS do companheiro constando registro de emprego como tratorista em fazenda do ano de 2009 até 2010; acordo de concessão de aposentadoria porinvalidez rural do companheiro, com data de início em 2015, cujos documentos foram corroborados pela prova testemunhal.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: artrite reumatóide, fixando a data de início da incapacidade em julho/2022.7. Entretanto, o INSS já reconheceu a situação de incapacidade/deficiência da autora no momento em lhe concedeu o benefício assistencial ao deficiente em junho/2011 e que foi mantido até junho/2022. Tal circunstância, aliada ao fato de que houve aqui acomprovação da qualidade de segurada especial da autora, impõe a conclusão de que a autora já faria jus à aposentadoria por invalidez desde a data em que o INSS lhe concedeu o LOAS, não obstante o laudo pericial tenha reconhecido o início daincapacidade apenas em julho/2022.8. Como a parte autora somente postulou nesta ação a concessão da aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo formulado em 06/07/2022, e como o magistrado está adstrito aos limites do pedido inicial, é de se lhe reconhecer odireito à sua percepção nos termos requeridos na exordial e como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS pleiteia a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O Apelante sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da apelada na data de início da incapacidade, ante a inviabilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda.3. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.4. A Lei n. 12.470/2011 alterou o art. 21 da Lei n. 8.212/1991 para instituir a alíquota de 5% para o segurado facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico em sua residência, desde que integrante de família de baixa renda inscrita noCadÚnico e para o microempreendedor individual.5. A perícia médica judicial atestou que a requerente, com 59 anos de idade, é portadora de outras artroses e artrite reumatoide não especificada e concluiu pela sua incapacidade permanente e parcial desde julho de 2018, fixando a data de início dadoença em setembro de 2014.6. Ao analisar tais fatos, tem-se que, à época do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.7. A consulta ao CNIS apresentada pela ré aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual recolhimento no plano simplificado de Previdência Social (LC123/2006).8. No entanto, não comprovou a autora tal condição. Além da ausência de prova de inscrição no CadÚnico, o laudo pericial informa o desempenho da atividade de manicure por 29 anos. Não há prova também da condição de microempreendedora individual.9. Assim, em que pese a existência de incapacidade laboral, não foi demonstrada a qualidade de segurada da parte autora à época da incapacidade, razão pela qual o provimento da apelação é medida que se impõe.10. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma dadecisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) daimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS provida.