PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/61 e 97). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 43 anos e com última ocupação como cobrador, apresenta artrite gotosa sob controle, concluindo que o mesmo apresenta incapacidade parcial e temporária quando apresenta crise, "mas que pode trabalhar quando a doença está sob controle" (fls. 61). Na complementação ao laudo pericial de fls. 97, o perito afirmou que o autor está capacitado para exercer a ocupação de cobrador, uma vez que a doença está controlada e o requerente "já está em tratamento adequado ao seu caso" (fls. 97). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O requerente tem artrite gotosa, sob controle, trata-se de doença hereditária, que gera incapacidade parcial e temporária, apenas quando não tratada e o requerente há anos faz tratamento. Concluiu que o requerente tem aptidão para o trabalho. Verifica-se que o requerente é cobrador e como tal não carrega peso, a limitação constatada é de carregar peso acima de 3 kg, pode retornar à função (f. 97). Ora, o senhor perito foi minucioso, explicou de forma detalhada as condições físicas do requerente que tem condições de voltar ao trabalho habitual, já que o seu tratamento não afeta o trabalho" (fls. 41/42).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 65 anos, analfabeta funcional e doméstica, é portadora de dorsalgia, artrite reumatoide soro positiva, artrose de coluna vertebral, cifoescoliose e espondilopatias. Considerando a idade avançada, o nível de escolaridade, o diagnóstico e prognóstico, a natureza e grau de deficiência, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade 2/5/18, tendo em vista atestado médico do ortopedista assistente da demandante. Esclareceu ser a periciada capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de terceiros.
III- Verifica-se que foi anexado ao próprio laudo pericial, documento médico datado de 1º/3/18, em que foi atestada a artrite reumatoide ativa, uma das patologias identificadas pelo expert (fls. 110 – id. 126297485 – pág. 58). Ademais, há que se registrar que o relatório médico datado de 2/5/18 foi baseado nos exames de radiografias digitais da coluna total e do calcâneo esquerdo e de ultrassonografia do tornozelo e pé esquerdo, acostados a fls. 25/27 (id. 126297484 – págs. 23/25) e datados de 24/4/18. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio doença, em razão da permanência da incapacidade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provida. Remessa oficial não conhecida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (COISA JULGADA). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas.Afasto a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a DCB e a data do ajuizamento da ação, não transcorreu o lustro legal.Verifico a existência de coisa julgada. Com efeito a parte autora propôs ação pelo rito ordinário em 2013 e 2018, nas quais pleiteou a concessão de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, tendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também figurado como réu (feitos n.ºs. 0040214-33.2013.4.03.9999 e 1000562-15.2018.8.26.0534) cujos pedidos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado (evento 26).(...)Nos feitos acima referidos, o acórdão e a sentença de primeiro grau, respectivamente, julgaram improcedente o pedido concluindo pela preexistência da incapacidade à refiliação. O INSS juntou o laudo pericial produzido no feito de nº 1000562-15.2018.8.26.0534 em dezembro de 2018, que concluiu que a autora é portadora de artrite reumatóide e "Devido deformidades, perda de mobilidade de articulações, artrite reumatoide com atividade e sequelas irreversíveis...Nunca mais poderá trabalhar."Evidenciada a incapacidade total e permanente da autora desde antes da refiliação ao sistema previdenciário , tem-se que a autora já não detinha condições de exercer qualquer labor, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. Nesse sentido:(...)Vislumbra-se, portanto, que o contexto fático narrado pela parte autora na petição inicial (incapacidade) já foi objeto de exame pelo Poder Judiciário em 2013 e 2018, que constatou a inexistência do direito à percepção do benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez diante da ausência da qualidade de segurada quando da DII.É nítida a tentativa de violar, por via transversa, o comando inserto na coisa julgada material que se firmou na sentença e acórdão prolatados.Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões já decididas.Necessário destacar que “coisa julgada” é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que o estado crítico da doença da qual é portadora tem agravamento dia após dia, havendo, portanto, modificação da situação de fato, afastando por sua vez a coisa julgada. Aduz ser inviável voltar a exercer suas funções, devido ao GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE e baixo grau de escolaridade, devendo, portanto, ser devidamente beneficiada com o restabelecimento/manutenção benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie 31) e sua transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 32), pois sua precária instrução impossibilita a sua readaptação para o exercício de outras atividades profissionais não habituais, bem como a possibilidade de vir a exercer trabalhos ou atividades intelectuais que lhe garantam a subsistência é mínima. Requer a REFORMA da Respeitável decisão de 1ª Instância, dando pela total PROCEDÊNCIA nos termos do pedido inicial, para CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária previdenciário (Espécie 31) e, sua transformação em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 32).4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (Perícias Médicas e Medicina Legal): Parte autora (54 anos - montadora de peças de cerâmica). Segundo o perito: “No caso em questão, a autora, de 54 anos, montadora de peças de cerâmica, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, é portadora de artrite reumatoide desde 2018 e com a progressão da doença começou a apresentar deformidade nas extremidades e perda da força de preensão. Analisando os documentos apresentados, encontra-se relatório médico, o qual informa a ocorrência da doença e o seu tratamento, bem como o caráter progressivo e irreversível das alterações articulares. Na ocasião do exame pericial, a autora se apresentou em bom estado geral, porém o seu exame físico revelou a presença de deformidades em ambas as mãos decorrentes do processo inflamatório articular crônico. Os movimentos de preensão são frágeis e não sustentados. Diante do exposto, considerando-se a idade da autora, entende-se que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a sua atividade habitual. (...) 6. CONCLUSÕES 1. A autora é portadora de artrite reumatoide com deformidades permanentes em ambas as mãos. 2. Há incapacidade laborativa total e permanente, pois a autora não tem firmeza para segurar e manusear os objetos. Não há perspectiva de recuperação do quadro. 3. A data de início da doença é 2018 (relatório médico). 4. A data de início da incapacidade é 19/08/2020 (relatório médico).”6. No processo n. º 0040214-33.2013.4.03.9999, a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (6/12/2010). O INSS interpôs recurso em face da sentença, ao qual foi dado provimento para julgar improcedente o pedido. Constou do acórdão: “(...) Após exame médico pericial (13/11/2012 - fls. 69), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, com dor, crepitações e limitação da mobilidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente (fls. 70). Fixou o termo inicial da incapacidade em 11/2011, com base no relato da própria autora (fls. 69, verso, quesito 4). O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Deixo de acolher o termo inicial da incapacidade fixado pelo perito, pois foi baseado apenas na alegação da autora, sem lastro em documentos médicos. A doença verificada na perícia - de natureza crônico-degenerativa-, desenvolve-se e progride com o passar dos anos. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a parte autora já era portadora de artrite reumatoide em 2009 (fls. 20/27). O relatório mais antigo é de 7/2011, quando já havia incapacidade por tempo indeterminado (fls. 16). Por outro lado, conforme comprova o extrato CNIS (fls. 47), a autora perdeu a qualidade de segurada em 11/1992. Após 19 anos sem contribuir, refiliou-se em 11/2010, como contribuinte individual. (...) No caso dos autos, a parte autora padece de doenças degenerativas. E, levando em conta seu ingresso ao sistema 11/2010, como contribuinte individual e já portando as lesões incapacitantes, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez. (...) Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. (...)”. O acórdão transitou em julgado em 23.11.2017.7. No processo n. º 1000562-15.2018.8.26.0534, o pedido da autora, de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente. Constou da sentença proferida naquele feito: “(...) Realizada perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 36/40, o perito nomeado, Dr. Marcel Eduardo Pimenta, constatou que a autora possui artrite reumatoide com deformidades articulares e outras perdas de mobilidade, sequelas presentes. Sem nexo causal laboral. Há incapacidade laboral total e permanente. Consoante se verifica dos autos, notadamente pela documentação acostada, a autora formulou pedido administrativo para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, este foi indeferido, uma vez que como acostado aos autos, na época que recebia mas a sentença foi alterada pois a mesma não tinha a qualidade de segurado. Adiante, começou a recolher o CNIS após o conhecimento da doença, ato no qual viola os artigos 25 e 42 42 da Lei 8213/1991 que menciona a necessidade de qualidade de segurado. (...) Consoante se denota dos autos, da documentação trazida à baila pelo Inss, os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez formulados pela autora foram todos indeferidos porque esta não era segurada da Previdência Social quando do início de sua incapacidade. E demonstrou que a autora propôs a ação judicial nº 0040214- 33.2013.403.9999, com tramitação perante esse. Juízo, na qual o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, sentença esta contudo reformada pelo V. Acórdão em virtude da falta de qualidade de segurado. E segundo demonstrado pelo requerido foi no bojo dessa ação que ela recebeu o benefício no período de21/05/2013 a 30/11/2017, mas, ante o acórdão desfavorável, serão os valores respectivos objeto de ressarcimento ao INSS. Foi após a cessação do benefício, por força do v. acórdão, a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social em dezembro de 2017 e de fevereiro de 2018 a março do corrente ano, contudo, essas contribuições foram efetuadas quando a autora já se encontrava incapaz para o trabalho, Assiste razão ao requerido no sentido de que não prospera o pedido da autora, primeiro: a pretensão de receber o benefício devido à incapacidade anterior a essa nova filiação encontra óbice na coisa julgada; e a pretensão de receber o benefício com base na incapacidade posterior à nova filiação, encontra óbice art. 42, §2º da Lei 8213/1993, segundo o qual a doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)”. A sentença transitou em julgado em 26/07/2019.8. No presente feito, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com base nas mesmas patologias, que alega terem se agravado. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda, com mesmo pedido e causa de pedir. O alegado agravamento da doença e a elaboração de novo requerimento administrativo não ensejam nova demanda, posto que a incapacidade laborativa já foi reconhecida nos feitos anteriores que restaram improcedentes em razão de sua preexistência ao reingresso no RGPS, situação que não se modifica, ainda que a doença tenha se agravado. Deveras, embora os pedidos de benefícios por incapacidades possam ser renovados, uma vez alterado o quadro clínico, e mediante ulterior requerimento administrativo, o fato é que, no caso destes autos, a incapacidade da parte autora para o trabalho, aliada ao fato de que esta incapacidade foi anterior ao seu reingresso no RGPS, já foram objetos de julgamentos anteriores, estando cobertos pela coisa julgada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em razão de artrose na coluna lombo-sacra e sequelas de artrite reumatoide (fls. 12/14).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 28 - fls. 68/73), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada apresenta quadro de lesão por sequela de fratura em coluna torácico-lombar devido à osteoporose e trauma, levando a outros processos degenerativos e sinais de artrite reumatoide, pois apresenta deformidade em dedos das mãos, concluindo pela incapacidade total para atividades laborativas.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado “empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa da parte autora.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/05/2019 (ID 144671430), complementado em 05/07/2020 (ID 144671806), atestando que a parte autora com 56 anos é portadora de sequelas de artrite reumatóide em dedos da mão direita, artrite reumatóide controlada, alterações degenerativas em coluna cervical e joelhos não incapacitantes, nódulo em tireóide assintomático e em investigação e patologia oftalmológica não incapacitante, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde a data da perícia (24/05/2019), podendo, contudo, “exercer suas atividades do lar com limitação funcional parcial”.5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas/do lar, ainda que haja limitações. E, por se tratar de contribuinte facultativo (ID 144671783), a parte autora também não faz jus ao beneficio de auxilio-acidente .6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante de cozinha, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/05/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como hipótese diagnóstica: artrite reumatoide e artrose não especificada; além de hipertensão essencial primária e diabetes mellitus não insulina dependente. Afirma que a artrite e a artrose são doenças osteoarticulares relacionadas à idade, condição genética e as ocupações desenvolvidas, de caráter crônico, incipiente, sem evidência de complicação ou indicação de tratamento cirúrgico. Acrescenta que a hipertensão e a diabetes são doenças crônicas, já em tratamento e sem sinais de complicações renais, cardíacas ou neurológicas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, nascida em 15.05.1953; certidão de óbito de Francisco Carlos Dona, companheiro da autora, ocorrido em 13.10.2012, constando como causa da morte "choque séptico, pneumonia aspirativa, estenose esôfago, massa tumoral esofagena" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 62 anos de idade, residente na rua Professor João Malafronte, 80 - Lorena - SP (foi declarante a filha da autora e do de cujus Carla Regina Dona Mançano); certidão de nascimento dos filhos do casal em 07.02.1984 e 05.03.1987; certidão de casamento do falecido com Sandra Terezinha Marchezoni realizado em 27.09.1969, com averbação de separação consensual determinada por sentença proferida em 09.02.2000; comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no endereço declarado na certidão de óbito datados de janeiro e setembro/2012; contrato de prestação de serviços funerários assinado pelo falecido em 24.01.2011, constando a autora como dependente; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 31.10.2012.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, mantido, de 01.10.1997 a 12/1999; recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, no período de 01/1985 a 09/2007, e que ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.10.2007.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte (fls.116). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento de filhos do casal e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito (13.10.2012), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (21.05.2013).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. concessão DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. desconto atividade remunerada. diferimento para execução. revisão administrativa.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a data do ajuizamento da ação. 2. Diferida para a execução a discussão acerca da possibilidade de recebimento judicial de benefício por incapacidade em período concomitante ao de exercício de atividade remunerada (Tema STJ/1013). 3. A convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrite reumatoide controlada e sem gravidade incapacitante no momento. Conclui que a doença não gera incapacidade laboral para exercer as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empacotadora, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide soropositiva, no momento estabilizada. Após início dos sintomas, iniciou com investigação diagnóstica. No momento, está em acompanhamento com reumatologista, sendo prescritas medicação e atividade física. Não há incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médica nomeada pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser a autora portadora de dor lombar baixa, fibromialgia e artrite reumatoide, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 1 (um ano).
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.11.1970, com averbação dando conta do divórcio do casal, homologado por sentença de 02.10.1998; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 09.02.2015, em razão de choque séptico e pneumonia - o falecido foi qualificado como divorciado, com sessenta e sete anos de idade, residente na Av. da Saudade, 172, Pirangi, SP, sendo a autora a declarante no documento; conta de serviços de água e esgoto em nome do falecido, referente ao mês de 11.2014, referente ao imóvel localizado na R. da Saudade, 172; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 26.03.2015, remetido para a R. da Saudade, 172, Centro, Pirangi; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 05.11.2014 até a morte (mr. pag. R$ 788,00, compet. 02.2015) e a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 13.09.2007 (mr. pag. R$ 1154,42, compet. 05.2015).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido viviam sob o mesmo teto, em união estável.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não demonstrou a existência da alegada união estável posterior à separação do casal, em 02.10.1998, até a data do óbito, em 09.02.2015.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O comprovante de residência anexado à inicial nada comprova. Trata-se de documento em nome do falecido, e seu alegado endereço residencial, na certidão de óbito, foi declarado pela própria autora. Ademais, tratando-se de pessoas que permaneceram casadas por um longo período (de 1970 a 1998), não é incomum a continuidade de contas de consumo em nome de um e outro cônjuge, ainda que não mais residam no mesmo local.
- A autora menciona na inicial que ela e o falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato dez dias antes da morte do de cujus, com o fim de regularizar a situação. Contudo, não apresenta qualquer documento a respeito de tal ação, mesmo após ser expressamente intimada a fazê-lo.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. A prova é em sentido contrário, vez que a autora recebia benefício previdenciário próprio, em valor superior ao benefício do marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, o laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de doença reumática (artrite reumatoide) e que apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, tendo fixado o início da incapacidade em 30.12.2010. Conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Considerando moléstia incapacitante (doença degenerativa discal lombar, artrose de joelhos e artrite reumatoide), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção), idade atual (56 anos de idade) e escolaridade - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade parcial e definitiva, em razão de artrite reumatoide e fibromialgia. O perito afirmou ser "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação, este indicara as atividades profissionais compatíveis com sua incapacidade".
3. Ao contrário do que alega a autarquia, se há a necessidade de reabilitação profissional é porque a incapacidade impede o exercício das atividades habituais da autora. Se não houvesse interferência, seria prescindível a reabilitação.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 – In casu, em perícia médica judicial realizada em 20/03/2017 (ID 7593202 – fls. 87/104), quando a autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, atestou o perito ser a periciada portadora de artrite reumatóide, concluindo por sua incapacidade laborativa total e definitiva.
2 - Ocorre que, não obstante o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade em outubro/2015, pela natureza da patologia e de acordo com o contido nos documentos médicos juntados aos autos, é possível se inferira que a doença incapacitante tenha surgido anteriormente a essa data.
3 - Assim, como consta do sistema CNIS/DATAPREV que a autora, após ficar cerca de 20 (vinte) anos sem nenhum vínculo de trabalho, voltou a filiar-se ao regime previdenciário apenas em agosto/2014, na condição de contribuinte individual, forçoso concluir que já apresentava a doença incapacitante aludida acima. E, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido os benefícios pleiteados.
4 - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134273325 – fl. 02), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Fundamentado no exame clínico, e em especial no exame físico minucioso, e nas análises detalhadas dos documentos médicos anexados aos autos e ao Laudo Médico Pericial Judicial, este Médico Perito Judicial concluiu que a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 06(seis) meses a partir da data desta perícia médica realizada em 17/04/2019, para completar o tratamento da patologia que é portadora no sistema osteoarticular – Artrite Reumatoide, sendo que a patologia que era portadora neoplasia maligna de colo do útero foi tratada adequadamente e regrediu totalmente conforme atestado médico anexado as fls.14 dos autos. A DID – A dor poliarticular teve início em 2011, diagnosticado artrite reumatoide em 2013 e neoplasia de colo do útero diagnosticada, tratada e curada em 2016. A DII – Está inapta de forma total e temporária para completar tratamento da artrite reumatoide a partir da data dessa perícia médica judicial realizada em 17/04/2019 pelo período de 06(seis) meses, conforme explicado acima.” (ID 134273302).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, os documentos médicos apresentados pela parte autora dão conta que apresentava incapacidade laborativa desde novembro de 2017 (ID 134273265).
7. Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve fixado em 17.04.2017, consoante a sentença recorrida.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, tendinopatia em ombro esquerdo, artrose em joelhos, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, asma e hipertensão arterial. Quanto à artrite reumatoide, não apresenta deformidade articular, sinais inflamatórios articulares ou limitação de movimentos. Quanto à tendinopatia em ombro esquerdo, não há limitação de movimentos ou sinais de hipotrofia muscular. A artrose em joelhos também se apresenta sem limitação de movimentos, sem sinais de agudização, sem sinais inflamatórios. Quanto à doença degenerativa da coluna lombar, não apresentou restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Quanto à asma, não apresenta broncoespasmo, não usa medicamento para prevenir broncoespasmo e usa esporadicamente remédio para reverter broncoespasmo. Por fim, a pressão arterial está controlada. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de vitiligo em mãos e pés, artrite reumatoide e epilepsia que ocorre em crises parciais a cada sessenta dias. Aduz que sua atividade habitual de natureza leve é permissiva de pausas e alternâncias. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.