PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 32 verso, atesta que a autora/agravada é portadora de artrite reumatoide há 8 anos, se encontra em tratamento e apresenta dores diárias, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo reconhecido a necessidade de tratamento cirúrgico para tratamento de comorbidades (Artrite Reumatoide Soropositiva e compressão radicular - transtorno de disco lombar com radiculopatia), o qual é incompatível com incapacidade temporária, deve ser restabelecido auxílio-doença desde a indevida cessação, o qual é transformado em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento, diante das condições pessoais (agricultor de 42 anos de idade).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade laborativa: "portadora de dor articular generalizada, difusa. Não apresenta documentos sobre a patologia, mas diz que fazia usos de medicamentos para artrite reumatoide há 1 ano, quando interrompeu o uso dos medicamentos. Não foi encontrada limitação da coluna vertebral lombar, ou limitação de ombro e coluna cervical que impeçam a atividade habitual".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Quanto à inidoneidade das perícias em Dracena, o laudo está bem fundamentado e houve exame adequado do quadro clínico da autora, não existindo qualquer contrariedade com as provas apresentadas, tendo a perita respondido todos os quesitos propostos. A simples alegação de o corpo pericial de Dracena ter em sua maioria conclusões desfavoráveis aos requerentes não é suficiente para infirma-los.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (25/04/2013) com 67 anos de idade, era portadora de poliartrose e outras artrites, que estava doente desde 2004, e que possuía incapacidade total e permanente a partir de março/2013 (fls. 56/65).
3. Por seu turno o documento de fl. 27 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, entre outubro/2011 e abril/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar vulnerabilidade social da parte autora. Do estudo socioeconômico (ID 418565401 p.205), elaborado em 21/02/2024, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge. A família reside em imóvel alugado emboas condições, construída em alvenaria, revestimento cerâmico, murada e com portão eletrônico, dois quartos, sala e cozinha conjugada, um banheiro e uma varanda, guarnecida de moveis em condições básicas para substância, possuem energia elétrica, redede água e iluminação públicas, ruas asfaltadas e utiliza fossa séptica. A renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa de seu esposo no valor de 01 salário mínimo. As despesas são com aluguel (R$ 1.000,00) água (R$35,72), energia (R$ 217,00), alimentação (assistida com Benefício Eventual Cesta Básica), medicamentos (R$ 38,00) e internet (R$ 130,00).5. Em suas razões recursais, o INSS alega que a requerente e seu cônjuge residem com a filha e dois netos. relata, ainda, que a renda média da filha da requerente seria de R$ 3.663,65. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) de que trata o art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido José Moreira da Cruz, contraído em 05.08.1971; documento de identificação da autora, nascida em 20.01.1938; certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 17.06.2015, em razão de "choque séptico pulmonar; pneumonia lobar; tuberculose pulmonar; carcinoma espinocelular de orofaringe" - o falecido foi qualificado como casado, com setenta e sete anos de idade, residente na rua Rui Barbosa, 828 - Guaraci - SP; comprovantes de residência em nome do casal (constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito), datados de 2014 e 2015; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 28.05.1999, em que o de cujus declara a autora como esposa; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.06.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez/industriário de 01.01.1989 até a morte e que a autora recebeu amparo social ao idoso de 04.03.2004 até 01.07.2011 e cópia do v.acórdão que manteve o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela autora.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a convivência do casal, sob o mesmo teto, até o falecimento. Ressaltaram que o casal esteve separado de fato por algum tempo, mas que a partir de 2005 retomaram a união que perdurou até a morte.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A Autarquia não apresentou qualquer documento capaz de caracterizar a separação de fato do casal em momento próximo ao óbito, mas, apenas, que a autora recebeu amparo social ao idoso no período de 04.03.2004 até 01.07.2011.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 1970, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do cônjuge (77 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 24.06.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 17.06.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito. Fixo, entretanto, na data do requerimento administrativo (24.06.2015), à míngua de recurso da parte autora nesse aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - "mal da coluna, osteoporose, artrite, obesidade, diabete, hipertensão e complicações dos membros inferiores (joelhos direito e esquerdo)" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 34/42). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora "é portadora de transtorno de coluna lombar com cid. M51 sem quadro agudo no momento, hipertensão arterial sistêmica com cid. I 10 e diabetes mellitus com cid. E14." (fls. 38). No entanto, concluiu, que "não tem incapacidade laborativa no momento" (fls. 38).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, ante a conclusão da perícia, já que houve agravamento das patologias, e, não obstante a capacidade residual da autora para o trabalho, há de se considerar que é portadora de moléstia reumática de natureza degenerativa (artrite reumatóide), desempenhando atividade braçal, contando atualmente com 51 anos de idade, e com instrução primária, inferindo-se, portanto, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e, ainda, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 15.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 24/05/2016, atesta que a autora sofre de artrite reumatoide, mas que a doença está controlada com o uso de medicação correta, sendo que a demandante não apresenta repercussões clínicas e está apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Por fim, de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA PO INVALIDEZ. AUSENCIA DE REQUISITOS. AUXILIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A perícia médica judicial, realizada em 11.12.2012, atestou que a autora é portadora de "LES (M32) com acometimento renal pregresso, atualmente com artrite em mãos e joelhos e fotosensibilidade cutânea", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, o perito asseverou que a incapacidade não impede o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência à autora (fls. 222/224).
3. Assim, apesar da limitação ao trabalho, a autora possui condições para reabilitar-se profissionalmente, nos termos do laudo pericial.
Incabível, portanto, a conversão pleiteada.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME. DISPENSA. INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. AUSENTE. DECISÃO REFORMADA. APELO PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de "artrite reumatoide", sem impedimento para o exercício do labor habitual (fls. 45).
- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelo da autarquia federal provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrite, espondiloartrose e hipertensão arterial, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 49 anos e secretária do lar, apresentou documentos que comprovam haver sofrido de "Fibromialgia e Osteoartrose em mãos - CID 10 - M79.0 e M 19.9, Artrite Reumatóide, Síndrome de Sjogren, Doença Mista do Tecido Conjuntivo. Esclerose Sistêmica Progressiva" há 1 (um) ano, porém, em exame físico, constatou que as queixas estão tratadas, não havendo incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 62).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora de dores crônicas articulares em coluna cervical e lombar, joelhos, punhos e mãos relacionadas ao diagnóstico de doença degenerativa da coluna, fibromialgia e artrite reumatoide. Em sua conclusão, o perito, ao mesmo tempo em que afirma que as enfermidades não incapacitam a demandante para o trabalho e a vida independente, menciona que a postulante apresenta incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual.
- Assim, referido laudo é contraditório, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora está acometida, ou não, de doença ou lesão que lhe cause incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedora autônoma, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite do ombro direito, hérnia de disco cervical e artrite reumatoide. Não há limitação ou redução da capacidade laborativa. Considerando sua idade, a atividade habitual que desenvolve e equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e estabilidade das patologias, cabível de tratamento específico, sem complicações e outras comorbidades, a periciada apresenta, atualmente, condições físicas e clínicas para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/11/58, doméstica, é portadora de artrite reumatoide, osteoporose de coluna e de fêmur, epigastralgia e gastrite erosiva, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 17/5/12, com data de indeferimento em 18/5/12, motivo pelo qual mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do indeferimento administrativo, sob pena de reformatio in pejus, e porque, em tal data, a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos demonstram que a parte autora realiza tratamento para patologias ortopédicas (pés, mãos e coluna lombar) desde 2013, pelo menos.
- Atestado médico, de 16/08/2013, afirma que a autora apresenta artrite reumatoide de mãos e pés, realizando tratamento, com necessidade de afastamento do trabalho.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/09/2013, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/03/1978 e o último de 01/06/2011 a 15/03/2013.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, osteoporose, hipertensão arterial, hipotireoidismo e glaucoma. Do ponto de vista ortopédico, há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/03/2013 e ajuizou a demanda em 06/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (25/09/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documento de identificação da autora (nascimento em 28.11.1940); certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, realizado em 27.05.1979; certidão de óbito do pai do de cujus, ocorrido em 03.11.2004; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.12.2010, em razão de "acidente vascular encefálico hemorrágico, aneurisma de artéria comunicante posterior, broncopneumonia, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos de idade, sem filhos, residente na r. Inocência Santos Nascimento, 1550 - Tabarai - SP.; comprovantes de residência da autora e do filho (no endereço que consta da certidão de óbito); ficha de registro de empregado, em nome do falecido, constando vínculo empregatício junto à empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda, na função de carpinteiro, com data de admissão em 02.09.2009 e salário de R$3,80/hora; CTPS, do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1994 a 01.10.2008 e de 02.09.2009, sem indicativo da data de saída.
- O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, constando que autora recebe amparo social ao idoso desde 29.11.2005.
- Oficiada a Caixa Economica Federal apresentou extrato comprovando o levantamento do FGTS, pela autora, em razão do óbito do filho e a empresa empregadora Construtora Guimarães Carvalho Ltda apresentou cópia das guias de recolhimentos previdenciários, de setembro/2009 a outubro/2010, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o afastamento em 08.12.2010, e comprovante de depósito do valor da rescisão.
- Foram ouvidas testemunhas, que informaram que a autora morava com o filho, e ele ajudava nas despesas da casa. Em depoimento pessoal a autora afirma que desde a morte do marido contava com a ajuda do filho, eis que a única fonte de renda era o benefício assistencial que recebe.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que trabalhava como carpinteiro, tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, principalmente após o falecimento do pai, conforme relatos das testemunhas.
- A autora foi beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. O extrato CNIS e a CTPS atestam que a autora Maria Aparecida de Morais Lima, 61 anos, doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 01/07/1990 a 03/11/1990, e de 01/02/2012 a 30/11/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2013.
4. A perícia judicial (fls. 40/45) afirma que a autora é portadora de "artrite reumatoide grave e osteoartrose secundária", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade na data da perícia (25/04/2014), tendo em vista a ausência de exames que comprovem a total incapacidade anteriormente a tal data, tendo constatado o início do agravamento da doença (artrite reumatoide) em 2012.
5. Foram apresentados documentos das perícias realizadas pelo INSS. Dessa análise, verifica-se que houve pedido administrativo e realização de pericia administrativa em 27/11/2012 (fls. 12), não havendo anotação do CNIS ou qualquer carta de deferimento- ou não, de concessão de auxílio-doença . Em tal perícia administrativa foi constatada a incapacidade a partir de 20/11/2012. Em 26/11/2013, outra perícia foi realizada pelo INSS em função de novo pedido de auxílio-doença, sendo o benefício negado pela não constatação de incapacidade.
6. Com base nestas datas, o INSS refuta o não preenchimento da qualidade de segurado, ante a pré-existência da incapacidade ou o não preenchimento do requisito da carência.
7. A alegação não merece prosperar. Como afirma o perito judicial, a situação da autora agravou-se a partir de 2012, mas sua incapacidade total e permanente pode ser declarada apenas na data da realização do exame médico, em 25/04/2014. Em tal data, a autora preenchia os requisitos da qualidade de segurada, pois é cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193). Por seu turno, também constata-se o preenchimento do requisito da carência, em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário .
8.Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. No entanto, havendo o perito declarado a data do início da incapacidade a partir do laudo pericial, o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data, como deferido pela r. sentença.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Apelação do INSS e da autora improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária em relação à depressão recorrente moderada, e parcial e permanente no que tange à artrite reumatoide nas mãos e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial.
- O fato de o autor ter trabalhado e efetuado recolhimentos como contribuinte individual até 09/2015 não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, e considerando que o benefício ora concedido começou a ser pago somente em 01/12/2016. Precedentes desta Corte.
- Apelação do INSS desprovida.