PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica, da área de psiquiatria, com base em perícia realizada em 29 de maio de 2012 (fls. 248/274-verso e 313/314), diagnosticou a autora como portadora de "doenças ortopédicas" e "depressão com sintomas psicóticos", concluindo que a autora está total e temporariamente incapacitada para o labor, do ponto de vista psiquiátrico, desde 14/01/2010.
10 - Por sua vez, a profissional médica ortopedista, com base em exame efetuado em 05 de novembro de 2012 (fls. 330/362), consignou: "A pericianda foi acometida por: - lombalgia com diagnóstico em 01 de outubro de 2009 conforme relatório médico anexado a este laudo. - artrose de punho esquerdo e joelhos diagnosticada em 01 de setembro de 2009. - periarterite de ombro, com diagnóstico em 01 de outubro de 2009. - esquizofrenia com diagnostico em 18 de agosto de 2011, conforme relatório médico. A lombalgia, a periarterite de ombro e as artroses de punho e joelhos incapacitam a Pericianda para o trabalho. A data da incapacidade destas doenças é 01 de outubro de 2009. A esquizofrenia incapacita a Pericianda para o trabalho. A data da incapacidade é 18 de agosto de 2011. A incapacidade decorrente da lombalgia, da periartrite de ombro e das artroses de punho e joelhos é total e temporária. A incapacidade decorrente da esquizofrenia é parcial e temporária" (sic).
11 - Ainda que os laudos periciais tenham apontado pelo impedimento temporário da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem certa higidez física e mental ("balconista", "costureira", "servente", "caseira", "arrumadeira", "auxiliar de serviços gerais", "doméstica", "auxiliar de limpeza" e "serviços gerais" - CTPS de fls. 48/55), e que conta, atualmente, com mais de 71 (setenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções ou até mesmo o retorno a suas atividades habituais.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Ressalta-se que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido pelo atual art. 375 do CPC/2015), dificilmente a autora, portadora de males degenerativos, tanto ortopédicos quanto psiquiátricos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, teria permanecido incapacitada até maio de 2008, se recuperado, e retornado ao estado incapacitante apenas em outubro de 2009, como pontuou a segunda expert. Frisa-se que, consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostado às fls. 178/179, a requerente vinha recebendo benefícios de auxílio-doença, praticamente de forma ininterrupta, desde setembro de 2004.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 005.283.645-9), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01º/06/2008 (fl. 179). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 005.283.645-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01º/06/2008 - fl. 179), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico pericial feito em 16.05.2013, às fls. 66/68, atesta que a autora é portadora de ESCOLIOSE LOMBAR GRAVE, TENDINITE COM BURSITE DO OMBRODIREITO, ESPONDILOSE DORSAL, ARTROSE DA COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO e, que as referidas patologias foram adquiridas em virtude de seu trabalho, devido a constantes e repetitivos esforços físicos decorrentes de suas atividades laborativas", problemas que a incapacitam de forma total e definitiva para suas atividades laborativas. Dessa forma, as patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
III - O estudo social feito em 22.09.2014, às fls. 85/95, dá conta de que a autora reside com o marido, Sr. Mauro Augusto Machado, de 56 anos, em casa própria, contendo seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha, banheiro e duas áreas externas. A autora "relatou que para construção da residência a mesma foi beneficiada com o auxílio da Prefeitura Municipal de Guzolândia - SP. As despesas são: alimentação R$ 290,00; energia R$ 44,83, água R$ 44,05; gás R$ 35,00. O casal tem quatro filhos, todos casados, e não têm "condições financeiras necessárias a arcar com totalmente sua manutenção, podendo ajudá-la esporadicamente". A única renda do casal advém da aposentadoria do marido, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 01.10.1991, no valor de um salário mínimo mensal, cessada em 04.11.2015, por óbito, que gerou a Pensão por Morte atualmente percebida pela autora.
V - A renda per capita familiar era igual à metade salário mínimo.
VI - Sendo a autora beneficiária de pensão por morte, não tem o direito de receber o benefício de prestação continuada após a data da concessão do benefício previdenciário , conforme expressamente dispõe o §4º do art. 20 da Lei 8.742/93.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício até 04.11.2015.
VIII - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.3. Na hipótese, segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de "Diabetes Mellitus Não Insulino Dependente, Hipertensão Arterial Sistêmica Essencial, Artrite e Artrose Articulares/Dorsalgias; Gonartrose de Joelhos Leve e Bursite do OmbroDireitoLeve". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "Não há incapacidade laboral", em consonância às conclusões adotadas pela autarquia previdenciária nas perícias médicas a que a autora foi submetida na viaadministrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médicojudicial.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/99, realizado em 13/07/2015, atestou ser o autor portador de "artrose de joelho esquerdo, lombociatalgia, cervicalgia e tendinopatia de ombro", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 11/2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (25/11/2014 – fls. 65).
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.05.2018, atestou que a parte autora, com 64 anos, é portadora de lesão não especificada do ombro, artrose não especificada, espondilolistese, transtorno não especificado de disco intervertebral e hipertensão essencial primária, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 31.01.2018.
5. Nesse sentido, é de se manter o termo inicial do benefício em 03.06.2017, data da cessação do auxílio doença, conforme decidido pela r. sentença, considerando o laudo pericial e as informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, nas quais consta que a requerente recebeu auxílio doença, no período de 07.07.2015 a 03.06.2017.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS de fl. 99, atestando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa, desde 01/09/2009.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, "de 63 anos, analfabeta, trabalhadora rural, portadora de osteoartrose generalizada, artrose das mãos, ruptura do tendão do ombro direito e tendinopatia calcarea do manguito rotador", encontra-se incapacitada total e permanentemente, bem como "não há condições físicas para qualquer atividade laboral" (fls. 89/91). Desse modo, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada na perícia médica (dezembro de 2011), momento em que foi possível aferir a incapacidade, conforme ressalvado pelo perito judicial.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 63, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 2012, eis que portadora de artrose de punho esquerdo e lesão em ombro direito. Afirmou ainda que: "(...) o autor de 51 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de readaptação e /ou reabilitação profissional. Assim o obreiro não é portador de patologia que acarrete invalidez total e permanente para o trabalho". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de déficit funcional na coluna vertebral bem como em ambos os joelhos devido à artrose e em ombrodireito devido à tendinopatia por ruptura de tendão. Aduz que as patologias requerem tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o período de seis meses para tratamento.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada apresenta Tendinopatia do Ombro D/E, Espondilodiscoartrose Cervical e Artrose Lombar, concluindo pela incapacidade laborativa total e indefinida.
5. A análise cuidadosa do laudo pericial evidência que realmente não há menção pelo perito judicial à incapacidade definitiva, mencionando apenas ser indefinida a recuperação, indicando que pode ocorrer ou não. Reforça este entendimento a menção feita pelo perito ao atestado apresentado no momento da inspeção com declaração no sentido de que a paciente encontra-se em reabilitação, necessitando de repouso por tempo indeterminado. Ademais, deve-se ressaltar que a autora por ocasião da perícia (15/10/2014) tinha apenas 47 (quarenta e sete) anos.
6. Não havendo até o momento incapacidade permanente para desempenhar atividades laborativas, imperiosa a reforma da sentença para afastar a aposentadoria por invalidez, concedendo-se apenas o auxílio-doença, mantido o termo inicial na ausência de recurso da parte autora.
7. No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Em relação aos juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/04/1996 e o último a partir de 03/02/2014, com última remuneração em 07/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 30/07/2015 a 10/11/2016.
- A parte autora, secretária, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de artrose de ombro, lesão de manguito rotador bilateral, espondiloartrose cervical e coxartrose. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades. Fixou a data de início da incapacidade em 05/07/2015, conforme documentação médica.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/11/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa (10/11/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, datada de 29/7/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 9/4/71, auxiliar de produção, é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo que “Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 4, grifos meus). Consta do laudo pericial que a autora “refere dor no ombro direito e na coluna lombar há dez anos, sem história de trauma. Em acompanhamento com ortopedista. Nega uso regular de medicamentos. Trabalhou como coladeira e auxiliar de montagem em fábrica de calçados. Há seis anos é do lar. Estudou até ao terceiro colegial” (grifos meus), esclarecendo o esculápio que, no tocante ao exame físico da demandante, a “Coluna vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame. Teste de Lasegue negativo. Força, sensibilidade e reflexos preservados. Ombros- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame aos testes provocativos. Força preservada” (ID 110794495 - Pág. 3, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, aduziu que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 5, grifos meus). Cumpre notar que, no presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho até a cessação do auxílio doença (10/4/18), tendo sido constatado pelo esculápio encarregado do exame pericial que, atualmente, a demandante não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar de produção.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ENFERMIDADES NÃO COINCIDENTES. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o exame dos autos revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde da então autora distinto daquele apresentado na ação ajuizada perante o Juízo Federal de Presidente Prudente/SP, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
III - Além do acréscimo de enfermidades constante da inicial em relação à demanda paradigmática, conforme destacado pela própria Relatora, anoto que foram colacionados documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, tais como o atestado emitido por profissional especialista em ortopedia – traumatologia em 06.06.2014 (id 591356 – pág. 27), bem como ressonância magnética da coluna lombo sacra e radiografia dos joelhos, ambos de 17.08.2015, mencionados no laudo pericial (id 591356 – pág. 55).
IV - Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o caso do autos (artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose e meniscopatia de joelho direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial sistêmica), alterne o seu quadro de saúde durante o tempo, ora melhor, ora pior, com tendência, contudo, de agravamento com a continuidade dos esforços exigidos para o cumprimento de sua atividade habitual (empregada doméstica) e com o avanço da idade, repercutindo, de forma importante, no substrato fático da causa.
V - Embora as ações não sejam idênticas, conforme acima explanado, não se olvide da função positiva da coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante o Juízo Federal de Presidente Prudente/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido.
VI - No caso vertente, como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação do feito subjacente (03.09.2014), inexistem parcelas devidas anteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito (05.05.2014), razão pela qual, também neste aspecto, não se vislumbra ofensa à coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, dado que não é razoável imputar à autora, empregada doméstica, conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária.
VIII - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Documentos médicos juntados são todos contemporâneos ou posteriores ao indeferimento administrativo, o que inviabiliza a análise do agravamento das doenças degenerativas e congênita da autora.
2. Devido ao avançado estágio das patologias da autora - hipertensão arterial, lesão varicosa de MIS com edema e artropatia crônica no ombrodireito, doenças comumente associadas à idade avançada e consolidadas com os anos, além da primeira filiação ao INSS somente em 2007, com 61 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lomboaciatalgia, de espondilolistese e de dor no ombro, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lomboaciatalgia, espondilolistese e dor no ombro) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 056.128.979-44), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AO LABOR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que enseja a concessão de benefício por incapacidade.3. Do laudo médico, extrai-se que a parte autora, cuja última profissão exercida é de tratorista, possuindo ensino fundamental incompleto, "é portadora de patologia degenerativa na coluna e quadril (artrose, protrusão discal), inflamatória no ombro(tendinite e bursite) e compressiva no punho (síndrome do túnel do carpo)" (CID M542, M545, M751, M190, G560). "São patologias não graves, certamente progressivas na coluna e quadril e irreversíveis. Deverá realizar atividade no trabalho, evitandoesforço físico intenso." Afirma que a incapacidade para o labor é de natureza parcial permanente, suscetível de reabilitação parcial.4. Em razão de a perícia ter concluído pela incapacidade parcial da parte autora, bem como ante a possibilidade de reabilitação profissional, torna-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, devido a não comprovação da incapacidadelaborativa total de modo omniprofissional.5. Todavia, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora. Precedentes.6. Restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor do recorrente, a partir da cessação do auxílio-doença (31/03/2018), devendo ser observada a prescrição quinquen (Súmula 85 STJ).7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela motora e de fala por acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial, artrose e tendinopatia em ombro esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e permanente, desde dezembro de 2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 05/03/2014 e ajuizou a demanda em 30/06/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data atestada pela perícia médica judicial (dezembro de 2015), quando constatada a invalidez e conforme pedido da parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 11/1/63, costureira, é portadora de “M754 Síndrome de colisão do ombro M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M779 - Entesopatia não especificada M16, Coxartrose (artrose do quadril)” (ID 149254533 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, afirmou o sr. Perito que a autora “Necessita de 1 ano afastada de suas atividades para tratamento e possível retorno ao trabalho” (quesito n° 5 - ID 149254533 - Pág. 3). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar, tendinopatia bilateral de ombro e artrose em mãos. Devido à quantidade de patologias e grau de comprometimento, há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2015, conforme documentos médicos apresentados.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1988 e o último de 03/2014 a 05/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/05/2015 a 20/01/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser total e temporária da parte autora desde 12/2015, em razão de tendinite calcificante do ombro e outras artroses. Sugeriu ainda a reavaliação da parte autora em dezoito meses.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial, vale ressalvar que a parte autora gozou de auxílio-doença administrativamente até 08/03/2016 (fl. 27). Sendo assim, o termo inicial do benefício deverá ser alterado para a data da cessação administrativa, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto
6. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada é portadora de artrose da coluna lombar e artrose do joelho esquerdo, moléstias que a impedem de realizar suas atividades laborativas como doméstica, bem como considerando a idade atual e condições pessoais, impõe-se a conseção de aposentadoria por idade.