PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Sinovite do joelho direito secundária e artrose), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - e também, considerando a idade avançada- trabalhador rural e com 62 anos - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 01-11-2014 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cervicalgia, lombalgia, artrose nos ombros e joelhos. Ao exame clínico não apresentou sinais ou sintomas incapacitantes devido às doenças. Conclui que não foi caracterizada incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28.08.2018, atestou que a parte autora, com 64 anos, do lar, apesar de ser portadora de protrusão discal em coluna e artrose de joelho, não apresentou incapacidade laborativa.
3. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 12/2013 a 09/2015, na qualidade de facultativo.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e artrose nos joelhos e ombros, com sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Informa que a incapacidade teve início em dezembro de 2012, conforme exames apresentados.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em dezembro de 2012.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose no joelho esquerdo, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em setembro de 2013, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/80, realizado em 06/04/2016, atestou ser a autora portadora de "doenças de chagas e artrose bilateral de joelho", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 04/11/2013.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (11/09/2014 - fls. 16), devendo ser descontado os valores já pagos, ou trabalhados nesse período.
4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/7/52, mecânico autônomo, é portador de artrose de coluna, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso do autor, baseado no exame físico realizado, é possível concluir que a patologia está controlada, não apresentando sinais de agudização, descompensação e incapacidade laboral. Quanto à queixa de ter sido submetido a tratamento cirúrgico no joelho direito, não há no exame físico atual sinais de complicações e sequelas” (ID 124205584 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- De ofício, corrijo o erro material na decisão inicial (ID 3231162) para que conste como agravante Márcio Megeatto.
- Embora o recorrente, auxiliar administrativo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, nascido em 18/07/1973, afirme ser portador de artrose com instabilidade em joelho, os atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 03/09/2004 a 14/05/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Erro material corrigido, de ofício, para que conste na decisão inicial, como agravante, Márcio Megeatto.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 05.12.2014, concluiu que a parte autora padece de sequela de fratura de pratô tibial direito com artrose de joelho, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 93/97). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 04.10.2009.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 62 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 19.04.2005 a 20.05.2005, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme laudo pericial, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/07/2017, fl. 33 (documento 692081), atestando que a parte autora, possui 33 anos de idade e é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Tendinopatia de ombro esquerdo, Hipotireoidismo, Artrose de joelho esquerdo, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 44 anos e doméstica, "informou ser portadora de artrose dos joelhos, lombalgia e fibromialgia. Ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária" (fls. 89 v°), concluindo, ao final, que "Na data do exame pericial não foi caracterizada incapacidade laborativa" (fls. 89 v°).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos, formalmente em termos, evidenciam que a parte agravada, que conta, atualmente, com 61 anos de idade e trabalha como doméstica, é portadora de artrose da coluna lombar, artrose de joelho direito e cefaleia tenso-vascular crônica associada a depressão e insônia, com alteração de memória recente, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de artrose e hérnia discal lombar, artrose de joelhos, sequela de fratura de braço direito, depressão e hipertensão arterial sistêmica, concluindo pela incapacidade laborativa total e definitiva. Afirmou a data de início da incapacidade em dezembro de 2013, conforme relato da autora (fl. 103).
4. Do CNIS, verifica-se que a autora ingressou no regime da previdência em 01/05/2010, como segurada facultativa, aos 56 anos de idade, contribuindo até 2016, quando a aposentadoria foi concedida na sentença (demanda ajuizada em 17/12/2013).
5. É fato que a autora começou a verter contribuições após fratura de ombro sofrida em 2009 e posterior cirurgia (fls. 113, 171 e 172), que resultou em artrose pós traumática (fl. 174). Nos demais documentos de seu prontuário médico (fls. 125/175) e perícias no INSS (fls. 113/115), a autora relata que sofre de dores generalizadas há anos: em exame de 10/07/2012, "declara que já trabalhou como lavadeira autônoma, mas há mais de 3 anos que não consegue trabalhar" (fl. 113), ou seja, já não conseguia trabalhar em 2009; em registro médico de 01/10/2012: quadro de dor em coluna lombar irradiada para MMII em queimação, "paciente relata algia há anos, nunca realizou fisiot., sendentária, HAS" (fl. 169); em 27/05/2013: "dor na coluna vertebral há anos" (fl. 162), entre outros.
6. Do exposto - ingresso com idade avançada, natureza das doenças incapacitantes e relato da própria autora que em 2009 já não conseguia trabalhar, verifica-se que quando de seu ingresso no regime previdenciário em 2010 já era portadora de incapacidade laborativa, remontando esta a período em que não possuía a qualidade de segurado. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com a cópia da CTPS acostada às fls. 17/21 e extrato do CNIS (fl. 45).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de esporão de calcâneo bilateral, artrose e síndrome de impacto no ombro D, artrose na coluna lombar e artrite e artrose em joelhos e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se incapacitada parcial e permanentemente para a atividade habitual de rurícola, podendo exercer atividades que não demandem sobrecarga excessiva nem que permaneça muito tempo em pé sentada, com início em 19/05/2015 (fls. 36/38).
4. Não obstante tratar-se de incapacidade parcial, conforme bem explicitado pelo Juízo de origem, "a autora tem 48 anos de idade e desempenhou atividades profissionais como rurícola/trabalhadora rural. Feitas essas ponderações e levando-se em conta que a autora somente poderá desenvolver atividades que não lhe exijam esforços físicos, entendo ser impossível sua reabilitação par exercer atividade laborativa passível de lhe garantir o sustento de forma digna".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e do parecer do sr. perito judicial, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/05/2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 157/169 e 172/179). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a parte autora é portadora de dores nos joelhos e na coluna lombar, concluindo que "Não existe incapacidade, e sim possibilidade de ocorrer crise álgica ocasional e com concomitante incapacidade, de caráter ocasional, eventual e que regridem bem com tratamento clínico medicamentoso" (fls. 165). No segundo exame pericial, afirmou o sr. Perito que a demandante, de 45 anos e faxineira, "Informa ter 'artrites e artroses' em todas as articulações, sem nenhuma alteração no exame físico de qualquer articulação que possa tornar a autora incapacitada. Não apresentou nenhum exame atual que comprove as queixas. Apensados a petição há vários exames com patologias diversas, porém nenhuma incapacitante" (fls. 173), concluindo que, no momento, a demandante não encontra-se incapacitada para o trabalho. Em reposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio do segundo exame pericial que a autora "Atualmente apresenta exame físico normal. Não apresentou nenhum exame atual que demonstre alterações incapacitantes" (fls. 173). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Em relação à primeira perícia, realizada com um ortopedista, foi constatado que a autora apresenta artrose de joelho e coluna lombar, além de queixar-se de dores abdominais (quesito 02, fl. 160). Relatou que tal enfermidade gera dor ocasional ou a esforços específicos. A incapacidade laboral, no caso em questão, só surgiria durante ocasionais crises álgicas, sendo, portanto, parcial e ocasional (quesitos 08 e 16, fls. 160/161). No decorrer do laudo pericial, é possível verificar que o expert alega, reiteradamente, inexistir incapacidade laborativa no caso, pois a incapacidade constatada é apenas ocasional, e regride de forma razoável com tratamento clínico medicamentoso (quesito 06, fl. 165)" (fls. 194 v°) e que o esculápio encarregado do segundo exame pericial afirmou, "em resposta ao quesito 07 (fl. 173), que não há incapacidade. A demandante, inclusive, está trabalhando atualmente como faxineira. Quando apresenta crise de artrite, se for o caso, ocorre incapacidade parcial e temporária. Tal fato confirma, de logo, as afirmações relatadas no primeiro laudo, visto que a periciada só se encontra incapacitada com a ocorrência de eventuais crises álgicas" (fls. 195).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, tampouco comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos e vigilante, apresenta quadro de artrose de joelho esquerdo decorrente das lesões e fraturas sofridas em acidente de moto ocorrido em 14/6/10, tendo sido afastada por um longo período para a recuperação de tais lesões. Concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. A demandante pode exercer todas e quaisquer atividades, "por exemplo vigilante, vigia noturno, atendente de supermercado, secretária, entre várias outras". Enfatizou o expert que no atestado médico "do serviço de ortopedia da Santa Casa de Marília, diz que foi conversado com Dr. Vitor Barion (Especialista em joelho), que orientou a possibilidade futura de realizar a prótese total no joelho, não que esta cirurgia esteja já indicada no momento. A mesma realmente é nova (49 anos) e o quadro radiográfico ainda não é compatível com o procedimento cirúrgico (prótese), se fosse com certeza teria sido indicado independente(mente - sic) da idade da autora. Por outro lado, a autora pode ser readaptada de função para várias outras funções já citadas".
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito, nomeado pelo Juízo a quo, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Não há que se argumentar, ainda, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que, devidamente intimada a se manifestar acerca de sua produção, conforme despacho, manteve-se silente, consoante certidão cartorária. Ademais, há que se registrar que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Ante à improcedência do pedido, não há que se conceder, ainda, a tutela de urgência.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial (id. 108289558 p. 114) que a parte autora, nascida em 3/12/1978, possui diagnostico de sequela de fratura da perna direita (CID T93), artrose no joelho (CID M17), hipertensão arterial (CID I10),decorrente de acidente de trânsito em 07/2018. Ao exame físico, o médico atesta que a requerente possui leve crepitações nos joelhos, cicatriz cirúrgica na perna direita, leve diminuição da força muscular e palpáveis parafusos colocados na perna.Segundo o expert, não há incapacidade laborativa, mas existe redução da capacidade laborativa em grau leve.3. Portanto, restou demonstrada a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevém a cópia de CTPS (fls. 13/21), conjugada com as laudas do sistema informatizado CNIS/Plenus, revelando diversos contratos de emprego entre anos de 1968 e 1985, além de contribuições previdenciárias vertidas individualmente, relativas a maio/2010 até janeiro/2013, maio/2013, fevereiro e julho/2014; também verificada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 19/05/2012 a 12/12/2012 (NB 551.486.383-9, fl. 67), sendo que os pedidos formulados, de reconsideração/prorrogação do benefício, restaram indeferidos (fls. 41/46).
- Acerca do tema da incapacidade laborativa, a perícia médica produzida em 01/09/2015 revelara que a parte autora seria portadora de "tendinite do supraespinhoso no ombro direito e artrose com lesão de menisco e patela no joelho esquerdo. Foi operada do joelho esquerdo com melhora parcial. Além disso, tem esporão do calcâneo bilateral com duas lesões no pé esquerdo", concluindo, pois, pela incapacidade parcial e permanente, estando "contraindicadas atividades com posturas em pé por tempo prolongado, deambulação frequente, subir ou descer escadas ou rampas, trabalho com períodos de repetitividade e outros como o trabalho pesado com aplicação de força física e posturas inadequadas".
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (59 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira"), mostra-se imperativa a reforma da r. sentença, concedendo-se " aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
- Apelação provida.
- Sentença integralmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/10/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose em joelhos. Afirma que o examinado não poderá exercer atividades que exijam ortostatismo e ainda deambulatória por períodos médios a longos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde o ano de 2016.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O laudo atestou que o autor, com cinquenta e nove anos de idade, exerce atividade rurícola e apresenta artrose em joelhos, estando incapacitado para realizar atividades que exijam posição em pé ou caminhada por longos períodos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A autora juntou CTPS, constando diversos vínculos empregatícios, como trabalhadora rural, sendo o primeiro em 01/06/1988 e o último de 01/04/2010 a 30/11/2010; nota fiscal de produtor rural, em nome de seu cônjuge, expedida em 28/01/2016; certidão de Registro de Imóveis, informando que a parte autora é proprietária de imóvel rural, adquirido em 07/07/2006.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 01/07/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 06/1988 e o último de 04/2010 a 08/2010. Consta, ainda, período reconhecido como segurado especial, a partir de 31/12/2007.
- A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose do joelho esquerdo, artrose, síndrome do túnel do carpo bilateral e hipertensão arterial. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 20/06/2016, data da cintilografia óssea comprovando artrose no joelho esquerdo.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/07/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.