PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 98/117, elaborado em 09/11/12, foi constatado ser a demandante portadora de "osteófitos nos polos patelares, côndilos femorais e tibias; redução dos espaços discais L5-S1; sinais de artrose interapofisária; artrose coxo-femural bilateral; osteoporose discreta; artrose do joelho; escoliose de convexidade à esquerda e espondiloartrose pronunciada". Salientou que a autora apresenta incapacidade para realizar atividades de grande esforço físico em coluna lombar e sobrecarga em articulações de joelhos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 04/11.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/09/08. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego nos anos de 1996, 2006, 2007, e desde 2008, sem constar rescisão); ademais, há notícia do deferimento administrativo de "auxílio-doença", entre 06/03/2014 e 19/05/2014 (sob NB 605.346.195-8, fl. 27).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido aos 11/01/2016 (contando a parte autora com 47 anos de idade à ocasião), tendo sido identificadas "...lesão de menisco e artrose de joelho direito ...com recomendação de tratamento cirúrgico...", constatada incapacidade laborativa de ordem parcial e temporária sem, contudo, comprometer atividades habituais, como "auxiliar de produção industrial".
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou mesmo o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 10/09/2014, atestou ser o autor portador de artrose acentuada da articulação do joelho direito, além da esperada para a idade, decorrente de uma fratura não tratada que se agravou com o tempo, patologia essa caracterizadora de incapacidade multiprofissional total e permanente. Assim, atesta o perito que a parte autora encontra-se incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa desde a data da perícia.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade multiprofissional, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97477942). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequelas de uma deformidade e artrose de joelho. Quanto ao início da inaptidão, afirmou que teria se dado em 05/07/2016.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 24/01/2019, aponta que a parte autora é portadora de lesão em joelho direito, apresenta antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico, osteoartrose da coluna lombossacra, espondilolistese grau I da 5ª vértebra lombar sobre a 1ª sacral, artrose em quadril, e hipertensão arterial, apresentando redução parcial da capacidade laboral, de forma que pode ser reabilitada em outra função. Conclui, assim, por haver incapacidade parcial para o trabalho, podendo realizar atividade laboral em que tentou reabilitação em dezembro de 2016.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.12.2017 concluiu que a parte autora padece de insuficiência coronariana, artrose em joelho esquerdo e tendinite com rotura do tendao supraespinhoso a direita, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em setembro de 2016 (ID 27083708).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 27083727), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.08.2009 a 31.05.2011 e 01.10.2016 a 28.02.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornos internos dos joelhos, de artrose não especificada, de síndrome do manguito rotador, de epicondilite lateral e de depressão, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é pessoa obesa, com quadro de dor nos joelhos decorrente de tendinopatia anserina, artrose, condropatia patelar e possui lesão nos meniscos mediais bilaterais. Afirma que a paciente necessita de tratamento que inclui remédios, fisioterapia, exercícios de fortalecimento muscular e perda ponderal. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor por quatro meses.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.619.688-6, em 06/01/2015.
- Não se justifica a fixação do termo final em data sugerida pela perícia como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora relata dores em ambos os joelhos e ambas as mãos.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoporose, artrose, gonartrose e ruptura do menisco. Conclui pela existência de incapacidade temporária.
- O perito informa que ao exame físico, a examinada apesentou prova de Lasègue negativo bilateral, Phalen negativo bilateral e Tinel negativo bilateral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas temporária, o que permite concluir pela capacidade funcional suficiente para o labor atual.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez no período de 25/2/12 a 7/2/13, não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "Artrose incipiente do joelho direito, após cirurgia para correção de rotura de menisco e rotura parcial do ligamento cruzado anterior. Não é a mesma alegada pela autora na inicial. A patologia razão da petição inicial foi curada cirurgicamente, com controles normais nesse (sic) últimos 03 anos." (fls. 67). Indagado o expert sobre a data de início da incapacidade (quesito nº 6 do INSS - fls. 67), afirmou: "Desde março de 2013" (fls. 67).
III- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade laborativa no período acima mencionado, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de chagas com comprometimento cardíaco leve; osteodiscoartrose da coluna lombar, sem apresentar restrição de movimentos; artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais; tendinopatia dos tornozelos, sem limitação de movimentos; hipertensão arterial com pressão controlada; e diabetes mellitus tipo II. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 24/08/2018.
- Queixa-se de dores nos joelhos e na coluna lombar, as quais irradiam para os membros inferiores; tem dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam esforço físico, subir escadas e rampas, flexionar os joelhos, dificuldade para flexionar o tórax, deambular por longos percursos, ficar muito tempo em pé ou sentada e para levantar-se de cadeiras mais baixas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, gonartrose, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Afirma que a doença de caráter degenerativo em coluna lombar e joelhos estão implicando em limitações para sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função de questão formal.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O laudo atestou que a autora, com cinquenta e três anos de idade, trabalhadora da lavoura apresenta transtorno dos discos lombares, artrose nos joelhos, espondiloartrose lombar, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com limitações para exercer sua atividade habitual, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 619.516.566-6, ou seja, 23/01/2018, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Prejudicada a apelação do INSS para afastar a obrigação de incluir a autora em programa de reabilitação profissional, tendo em vista à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em conformidade com o extrato do CNIS (fls. 51/52), a parte autora demonstrou que, na data de início da incapacidade, possuía qualidade de segurada e cumprira a carência exigida para a concessão do benefício. Ademais, de acordo com o laudo médico pericial produzido pela autarquia consta percepção de auxílio-doença previdenciário desde 08/06/2005 até 19/03/2006, em razão de artralgia nos joelhos, sendo esta, atualmente, a mesma moléstia que ora apresenta como causa de pedir. Assim, é de se presumir a manutenção do estado incapacitante uma vez que apresentou novos requerimentos administrativos nos anos de 2009 (fl. 72), 2011 (fls. 70/71) e propôs a presente demanda em 08/02/2012, fundamentada na presença de artrose nos joelhos a qual já justificou a concessão de auxílio-doença .
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteortrase severa em ambos os joelhos, doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, tendo ressaltado a impossibilidade de realização de atividades que exijam sobrecarga nos joelhos, tal como deambulação excessiva, agachamento frequente, bem como descer e subir escadas (fls. 96/99). Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento do presente recurso, ocasião em que foram levadas em consideração suas condições pessoais, data esta que também corresponderá à data de cessação do benefício de auxílio-doença, por ora vigente.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrose nas mãos e gonartrose primária em joelho direito. Informa que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação; a artrose observada nas mãos é um processo degenerativo articular. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença concedido pela Autarquia em razão da mesma enfermidade por diversos períodos sendo mantido até 01/07/2016 (fl.19). Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora, que exerce função de pedreiro e pintor de paredes, apresenta artrose pós-traumática grave do joelho direito, bem como que o tratamento definitivo para a doença é cirúrgico, sendo necessária artroplastia total do joelho, encontrando-se incapacitado para profissões que exigem esforço físico, de forma parcial e permanentemente, desde o acidente (fls. 51/55).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, os quais indicam que a parte autora apresenta significativas limitações físicas e laborais para as atividades que habitualmente exercia, de pedreiro e pintor.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 1º/9/52, pedreiro, é portador de artrose em joelhos, apresentando deformidades anatômicas nos joelhos que lhe causam limitação funcional, concluindo, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade laborativa em 28/1/14. Assim, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso do demandante ao RGPS, ocorrido em março de 2013, conforme alegado pela autarquia em seu recurso. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 54, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborais desde agosto/2014, eis que portadora de artropatia de joelhos, artrose de coluna cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica. Em resposta ao questionamento sobre a possibilidade da doença sempre causar redução da capacidade laborativa ou pode estar controlada ou assintomática: "Pode estar controlada e assintomática desde que seja realizada e bem sucedida cirurgia ortopédica dos joelhos, já indicada pelo médico ortopedista (...)" - quesito 16, da fl. 84. Tendo em vista o caráter temporário e a possibilidade de reversão da incapacidade, embora não faça jus à aposentadoria por invalidez, o faz em relação ao auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo do benefício (08/08/2014).
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.09.2016, concluiu que a parte autora padece de discopatia degenerativa em coluna cervical, artrose cervical, tendinopatia do manguito rotador no ombro esquerdo, artrose no joelho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e transtornos depressivos, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 19.01.2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de julho de 2010 a outubro de 2011, junho, agosto e setembro de 2013 , tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 01.02.2005 a 06.03.2005, 03.05.2005 a 03.09.2005, 07.10.2011 a 13.12.2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.13.12.2013), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Nair Fernandes Januário, 54 anos, empregada doméstica, 4ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS de 1990 a 2002, de 0401/12/2002 a 31/12/2014, e de 01/12/2015 a 30/04/2016, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 26/11/2014 a 16/03/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/04/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a incapacidade, em 2010, a autora vertia contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial (fls. 57/64), afirma que a autora é portadora de "artrose incipiente e espondilolistese na coluna lombar L4-L5 grau I, artrose incipiente nos joelhos e bursite nos quadris", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 2010.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 17/03/2015.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e permanente, em razão de artrose incipiente no joelho esquerdo. Afirmou que "como trabalhador rural terá dificuldades de exercer suas funções, podendo ser readaptado em outra função", "atividades leves". Tendo em vista a idade do autor, atualmente 63 anos, analfabeto, sempre foi trabalhador rural, é improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS improvida.