PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). TEMA 1.124 DO STJ.
1. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade junto à Fundaçao de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul (FASE), devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade.
2. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO REVISIONAL ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO A MENOR PELO EMPREGADOR NÃO PREJUDICA O SEGURADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não ocorrência, in casu, de alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Embora o termo inicial do auxílio-doença tenha se dado em 23/11/2000 e o aforamento da ação, em 29/05/2008, o autor apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em maio de 2005, operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional. Na ocasião do aforamento da demanda, a autarquia ainda não havia se manifestado quanto ao referido pedido, permanecendo suspenso o prazo até aquele momento. Precedentes.
2 - No caso dos autos, foi verificada a discrepância entre os valores mencionados na Carta de Concessão e aqueles apontados nos Demonstrativos de Pagamento trazidos com a exordial, em relação ao recolhimento de algumas competências que integraram o período básico de cálculo (PBC) do auxílio-doença concedido ao autor.
3 - Embora gozem de presunção relativa de veracidade, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS podem ser infirmadas, desde que produzidas provas suficientes em contrário.
4 - É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento. Precedentes do STJ.
5 - Correção de erro material da r. sentença guerreada na apuração do valor devido, especificamente na competência de dezembro de 1998, devendo, neste grau de jurisdição, ser corrigido, para constar o valor apontado.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Recurso do INSS parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO RETARDAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECEBER O BENEFÍCIO. SEM PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO OU IMPUTÁVEL AO INSS OU AOS SEUS AGENTES, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
A necessidade de expedição de carta precatória está jungida à inviabilidade de um juiz praticar atos jurisdicionais na competência territorial de outro magistrado. Presupõe que ambos os juízes têm competência em relação à matéria, mas tais competências são limitadas pela questão territorial. Assim, os atos jurisdicionais, tais como oitiva de testemunhas, interrogatório de pessoas, inspeções judiciais, buscas domiciliares etc, por serem atos inerentes ao poder de jurisdição, para que possam ser validamente realizados por um determinado juiz, fora de sua competência territorial, necessitarão da intervenção ou colaboração do juiz dotado de competência territorial e material conforme a sede dos atos. Atos administrativos ou que não dependam de intervenção jurisdicional, como a realização de perícia, prescindem, em regra, de expedição de carta precatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada.
2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CARTA MAGNA, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. REQUISIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR CARTA. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RITO ORDINÁRIO.
1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.
2. A Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federais no controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dos respectivos recursos.
3. Assim, a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostas perante o juiz de direito investido por delegação em competência federal criaria até mesmo um problema de impugnação recursal, uma vez que os procedimentos são distintos.
4. Hipótese em que, requisitada a realização de perícia técnica por carta, pelo Juízo Estadual no exercício da competência delegada, deve ocorrer o seu processamento perante o Juízo Federal comum, sob o rito ordinário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DATA DO ATENDIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora agendou, pelo canal internet, atendimento presencial para o requerimento de aposentadoria na unidade do INSS em Itapetininga/SP, com data agendada para 21/11/2017. Contudo, o requerimento foi remarcado por solicitação do requerente em 25/9/2017, com alteração do agendamento para 10/10/2017 na agência da Previdência Social em Capão Bonito/SP, unidade em que compareceu e onde foi concedida a aposentadoria.
- Houve antecipação do atendimento, e a data que deveria ter sido observada pela administração para fixar o termo inicial do benefício é a constante no documento “Detalhe de Requerimento” do atendimento presencial na Unidade de Capão Bonito/SP, no qual consta expressamente a data da entrada do requerimento em 26/7/2017.
- Nos termos do artigo 57, §2º e 49, II, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria especial é a data da entrada do requerimento administrativo.
- O artigo 12, §2º, da Resolução INSS/PRES Nº 438/2014 dispõe que nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original. A mesma orientação se extrai do artigo 669 da Instrução Normativa INSS/Pres n. 77/2015.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado em 26/7/2017 (DER), com o consequente recálculo da RMI em razão da alteração do período básico de cálculo e os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, com a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM A QUALQUER MOMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS A EC 20/98. FALTA DE ATENDIMENTO DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". BENEFÍCIO NEGADO. APELO DO INSS, BEM COMO REMESSA OFICIAL, CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
3 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
4 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
5 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
6 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, nos termos dos formulários SB-40, devidamente preenchidos por representante legal das pessoas jurídicas empregadoras, nos termos da legislação então vigente, de fls. 42/46, verifica-se que esteve a autora exposta, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de: a-) 98 dB, entre 13/01/81 e 04/02/84; e b-) 91 dB, de 16/12/85 a 04/07/95.
9 - Ainda aqui a se considerar que, na hipótese - ao contrário do afirmado pelo Ilustre Procurador Federal signatário das razões de apelação - que os formulários SB-40, mesmo no caso de agente agressivo "ruído", são suficientes à prova da insalubridade, devido ao fato de, em todos estes, estar constando existir o respectivo laudo técnico pericial, registrado na Autarquia Previdenciária, a demonstrar, de fato, a ocorrência da insalubridade a que se faz referência, de modo que não há, ademais, impugnação específica do INSS quanto a tal item específico, definitivo para o deslinde da questão ora posta em conflito.
10 - Portanto, de se reputar enquadrados como especiais os períodos já reconhecidos na r. sentença de primeiro grau, supradescritos, uma vez que, nesses interregnos, o nível de pressão sonora a que submetida a autora se situava acima do limite de tolerância previsto, na respectiva época, na legislação então vigente.
11 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Desta feita, conforme planilha ora anexa, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que a autora, até o advento de seu requerimento administrativo (05/08/08), alcançou 28 anos, 10 meses e 20 dias de serviço, o que, embora tenha cumprido o chamado "pedágio", não é suficiente para a concessão de aposentadoria pleiteada, nem mesmo na modalidade proporcional, visto que não cumprido, in casu, o requisito essencial da idade mínima, previsto na EC 20/1998, visto que contava, então, com apenas 42 anos de idade.
13 - Outrossim, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Reformada a r. sentença de origem, pois, no que tange a este tópico.
14 - Apelo do INSS, bem como remessa necessária, parcialmente providos. Sentença de 1º grau reformada.