PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERICULOSIDADE. MONITOR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.
É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agente socioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERICULOSIDADE. MONITOR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.
1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agente socioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. POSTALIS. SALDAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIOS DE PLANO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. QUESTÃO JURÍDICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDASO Saldamento é instituto que prevê a alteração do regulamento de plano de previdência complementar, com o objetivo de interromper a constituição de reservas para os benefícios programados, sendo aplicável somente aos participantes não elegíveis aos benefícios na data das alterações.As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.Após a realização das alterações no regulamento do plano de benefícios, somente fazem jus aos benefícios anteriormente previstos aqueles que, até a data das mudanças, haviam implementado todas as condições.Por não atender à questão jurídica, o laudo pericial se torna desnecessário para o deslinde da controvérsia, posto que a perícia realizada serve mais à análise técnica do órgão executivo que autorizou a alteração dos planos e como esclarecimento às partes.Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. É possível a complementação das contribuições para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento ocorra em data posterior à vigência dessa.
2. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de complementação de contribuições deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
3. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de realizar a complementação por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO-ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO (NO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE.
1. Não cabe a suspensão de processo judicial (que visa benefício incluso mediante reconhecimento de labor especial) para determinar à parte autora que comprove atendimento a solicitação expedida no âmbito do correspondente e prévio procedimento extrajudicial no sentido de serem juntados documentos comprobatórios pertinentes. 2. Havendo prévio requerimento administrativo do alegado tempo especial não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial. Precedente.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATENDIMENTO DO PLEITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1 - O requerente postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/03/2016, conforme documento de ID 60649357 – fls. 01. Entretanto, o pleito fora indeferido, uma vez que apurado apenas 34 anos, 04 meses e 08 dias de labor, insuficientes ao seu deferimento. Quando da postulação administrativa, lhe foi solicitado a juntada de alguns documentos, os quais foram devidamente entregues pelo postulante ao INSS. Efetuada nova contagem de tempo de serviço, não foi contabilizado pela Autarquia o período de labor correspondente ao ano de 2014, razão pela qual foi mantido o indeferimento da benesse.2 - Em razão da decisão administrativa, o autor interpôs recurso em 28/04/2017, conforme documento de ID 60649360 - Pág. 01/03 e requerimento junto à Ouvidoria do INSS, em 15/01/2018, devido à demora na apreciação de sua solicitação (ID 60649360 - Pág. 01/03). Apenas em 11/06/2018 a 11ª Junta de Recursos do CRPS conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento para averbar o período de contribuição por ele comprovado e deferir-lhe à benesse requerida, acarretando a perda do objeto da presente demanda.3 - Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de concessão, com o computo do períodos de contribuição do autor e consequente concessão do benefício, satisfez plenamente a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.4 - Assim, pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o aforamento da presente demanda, em data anterior à prolação da sentença, de rigor a sua condenação ao pagamento da verba honorária.5 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.6 - Apelação do autor provida.
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. VEDAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
4. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
5. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
6. Restou consolidado no STJ que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Dessa forma, na hipótese, resta vedada a conversão de tempo comum em especial.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio dos autores, que não é sede de Vara Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE NOVA CARTA DE CONCESSÃO SEM RESTRIÇÃO ALUSIVA AO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. ACOLHIMENTO .
1. Cuidando-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de especialidade para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebível a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial. Note-se que a referida norma é direcionada a aposentados que retornam voluntariamente à atividade.
2. Considerando o expresso afastamento da restrição quanto à continuidade do exercício de atividades especiais pelo segurado após a implantação do benefício de aposentadoria especial, deve ser emitida nova carta de concessão daquela aposentadoria desacompanhada da referida condicionante.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município em que o autor da demanda possui domicílio e residência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL.ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido erro material na incial ao relacionar o número do benefício para o qual busca a análise administrativa, e havendo comprovação de que ainda pendente de análise o pedido relizado em 2018, sendo que as informações do impetrado se referem ao pedido de 2015, a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito deve ser anulada, para a rebertura da instrução e análise do pedido vertido na inicial.
2. Apelação provida para a anulação da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RETORNO DOS AUTOS.1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, ao fundamento de que a requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade dajustiça.2. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.3. Já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daqueleque pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).4. No caso, a parte autora declarou-se hipossuficiente afirmando que não recebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, juntando aos presentes autos documentos que corroboram o alegado estadode necessidade (certidão negativa do IDARON, na qual comprova que não possui bens semoventes, fotografias em frente à sua residência, comprovando que se trata de moradia extremamente simples, de madeira, e chão "batido", cadastro único, onde declaraquea renda per capita é de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora provida para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA. SILÊNCIO. ATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. INFERIORIDADE. LIMITE LEGAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabíveis os embargos declaratórios quando comprovam a existência de omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CUJO DIREITO JÁ FOI RECONHECIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. A emissão de carta de exigências interrompe o prazo para cumprimento da liminar/sentença, o qual se inicia, em sua integralidade, no dia imediatamente seguinte ao do atendimento, por parte do segurado, das exigências formuladas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS APENAS PARCIALMENTE ATENDIDA. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível retroagir o termo inicial do benefício de aposentadoria à primeira DER, considerando o indeferimento administrativo por falta de documentação e a posterior concessão em uma segunda DER.2. O pedido de aposentadoria na primeira DER foi indeferido por falta de comprovação da carência necessária, após o atendimento apenas parcial de carta de exigências, sem que o segurado indicasse formalmente qualquer dificuldade para obtenção da documentação exigida.3. Embora a Corte admita a reabertura do processo administrativo em caso de irregularidade na tramitação, como ausência de análise adequada ou decisão fundamentada, no presente caso, houve a emissão da carta de exigência e a comprovada notificação do requerente.4. A documentação requerida pelo INSS reputa-se pertinente para a apreciação do pedido de aposentadoria, não havendo desídia ou rigor excessivo por parte da autarquia na sua requisição.5. O benefício foi deferido apenas com a segunda DER, quando a documentação foi integralmente colacionada ao procedimento, permitindo o esclarecimento de possível duplicidade de regimes e o aproveitamento de tempo de contribuição essencial ao deferimento do amparo.6. Recurso desprovido.