PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
2. No caso concreto, a prova dos autos não autoriza o cômputo de labor rural antes dos 12 anos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Com efeito, do conjunto probatório não restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar. - No caso dos autos, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DISPENSA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde 2015, conquanto portadora de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora (63 anos, por ocasião da perícia), com histórico laboral braçal (pescadora), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Demonstrada a incapacidade laboral, resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou: (i) cópia da carteira de pescadora profissional, emitida em 20/4/2009; (ii) cópia do cadastro geral como pescadora, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, emitida em 20/4/2009; (iii) consulta da situação no Registro Geral da Pesca, realizada em 20/4/2017, em que a autora está qualificada como pescadora profissional; (iv) Relatório Situação do Requerimento Pescador em 5/11/2014; (v) Seguro-desemprego de pescador artesanal requerido em 11/12/2015; (vi) Guia da Previdência Social referente a venda de pescado das competências de 10/2015 e 10/2016.
- Não obstante a ausência de prova testemunhal, destaco que o próprio INSS já reconheceu o período a partir de 20/4/2009 como exercício de atividade rural como segurada especial, consoante extrato do CNIS.
- Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM Juízo a quo por meio do farto início de prova material colacionado aos autos, revelando-se desnecessária a realização da prova oral.
- Demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o advento de sua incapacidade laboral, é devida a concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/2/2011. A autora alega que desde tenra idade trabalha no meio rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, consta nos autos apenas certidão de casamento, celebrado em 22 de setembro de 1973, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nada mais.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Urge ressaltar os dados do CNIS da autora que demonstram a presença de pequeno vínculo empregatício urbano, no interstício de 1º/10/1991 a 9/10/1991.
- Os depoimentos de Nelson Antônio Pires e Dirceu Vieira de Oliveira foram insuficientes para comprovar todo mourejo asseverado, já que se mostraram genéricos e não revelaram nem ao menos o período de atividade exercido pela autora na condição de trabalhadora rural.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a recorrida exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Com efeito, do conjunto probatório não restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar. - No caso dos autos, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/10/2003, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- A autora alega que desde tenra idade trabalha nas lides rurais, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a apelante juntou aos autos apenas (i) ficha cadastral de produtor rural em nome do cônjuge Paulo Benedito Zago, emitida em 1998; (ii) comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, aberta em 16/9/2009, em nome de seu cônjuge, inscrito como contribuinte individual, tendo como atividade principal o cultivo de milho; (iii) certidão de cadastro de imóvel rural denominado “Sítio Água Choca”, datado de 1995, em nome de Carlos do Carmo Ferraz de Oliveira; (iv) notas fiscais do produtor, em nome do marido, emitidas entre 1999 e 2015; (v) guia de recolhimento referente a contribuição sindical rural, em nome do cônjuge, datadas dos anos de 2003 a 2015; e (vi) escritura de venda e comprada propriedade rural “Sítio Santa Luzia”, de 1,1 hectares, comprado pela autora e cônjuge, qualificado como “encarregado de seção”, em 27/9/1996.
- A certidão de casamento da autora, celebrado em 25/5/1968, o cônjuge foi qualificado como “industriário” e a autora, “doméstica”. Dados do CNIS demonstram que ele sempre foi empregado urbano, tendo trabalhado na empresa “Incomagri Indústria Comércio de Maquinas Agrícolas Ltda.”, pelo longo período de 1°/11/1983 a 31/5/1996, na “Truck Transportes Itapira Ltda.”, de 12/4/1999 a 2/6/2006, e na “MFW Máquinas Ltda” de 1°/9/2006 a 5/1/2009, vindo a receber aposentadoria por tempo de contribuição desde 1°/9/1993.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo complementada pela continuidade do trabalho urbano por longo período.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da apelante em lides rurais, certo é que nenhuma delas mais laborou na companhia da autora, além de se mostrarem genéricos e por não revelarem nem ao menos o período da alegada atividade campesina.
- Assim, o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais - demonstra que a autora não pode ser caracterizado como pequena produtora rural em regime de economia familiar.
- Apesar do entendimento de que as atividades urbanas ou renda auferida por um dos integrantes do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial dos demais componentes do grupo familiar, verifica-se que a renda auferida pelo marido da autora desconstitui a imprescindibilidade dos rendimentos do trabalho em regime de economia familiar para a subsistência do casal, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
- Assim, indevida a concessão do benefício não contributivo, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar, além do fato de que não há nos autos qualquer elemento de convicção, em nome da autora, capaz de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/1/2015. A autora alega que sempre foi trabalhadora rural, iniciando sua função com seu genitor, trabalhando em várias propriedades, para diversos empregadores rurais, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora juntou os seguintes documentos: (i) contrato particular de serviços póstumos firmado com o PAX IVINHEMA em 16/5/2013, do qual consta que a autora seria trabalhadora rural; (ii) ficha ambulatorial da Associação Beneficente de Angélica – ABA, com atendimentos realizados entre 7/7/1992 e 6/7/1994, da qual consta como profissão da autor a de "rural"; (iii) termo de homologação de atividade rural expedido pelo INSS, do qual se extrai que a autora não teve homologado o período de 1º/1/1992 a 14/4/2015; (iv) ficha de inscrição e controle, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica, datada de 16/11/2012, na qual consta que a requerente trabalha na zona rural; (v) recibo de R$ 12,00, também do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica, datado de 16/11/2012; e (vi) ficha índice da Secretaria Municipal de Saúde de Angélica, sem data, da qual consta a profissão da autora como "trabalhadora rural".
- Contudo, tais documentos não servem como início de prova material pelas seguintes razões que ora apresento.
- A simples filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica não é meio seguro de que a promovente tivesse exercido de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria . Cumpre assinalar que o registro restringe-se a uma filiação efêmera ocorrida em 2012, três anos antes da autora completar a idade mínima para requerer a aposentadoria.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da apelante em lides rurais, certo é que nenhuma delas mais laborou na companhia da autora, principalmente no período juridicamente relevante, além de se mostrarem genéricos e por não revelarem nem ao menos o período de atividade exercido pela autora na condição de boia-fria.
- Impossível ignorar o fato das pessoas ouvidas terem tentado omitir que o esposo da autora trabalhou na Prefeitura do Município de Angélica por longos anos (1º/6/1999 a 12/2009), o que sequer foi mencionado na petição inicial.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a apelante exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DAS CDAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
2. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.
3. Não são ilegais as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957, de 2009, na definição de atividades preponderantes e grau de risco ambiental do trabalho correspondente, uma vez que o Poder Executivo atuou dentro do seu âmbito de competência, e não ficou demonstrado que o tenha feito sem nenhuma razoabilidade.
3. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
4. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
5. Não se evidencia a contribuição ao INCRA como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna.
6. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a contribuição ao INCRA apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural, pois o interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
7. A alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo, tendo apenas declinado bases de cálculo sobre as quais as exações poderão incidir.
8. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 33/2001 no artigo 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
9. Nos termos do enunciado de Súmula nº 732 do STF, "É constitucional a cobrança da contribuição do Salário-Educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996".
10. Não há falar em denúncia espontânea quando a confissão do débito não vem acompanhada do seu pagamento.
11. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC.
12. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
13. É legal e constitucional o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, conforme decidiu a Corte Especial deste Tribunal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Com efeito, do conjunto probatório não restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar. - No caso dos autos, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Tutela revogada. Apelação do autor prejudicada. - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/4/2011, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A requerente alega que trabalhou a vida toda na lavoura, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos: (i) Certidão do Cartório de Imóveis da Comarca de Cardoso da Matrícula nº. 3835, de imóvel rural, que foi adquirido em 1984 pelo marido da requerente, onde consta a qualificação do marido como agropecuarista, e, da requerente como “do lar”. Nesta mesma Certidão, há inscrições de cédulas rurais datas de: 20/5/1991; 17/11/1998; 20/10/1999; 16/11/2000; 24/11/2004; 10/11/2005 e 2/12/2005, onde consta o marido da requerente como agropecuarista, e, a requerente como “do lar”. O registro (R.19 – M.3.835), consta cédula rural emitida em 20/6/2005, onde a autora foi qualificada como agricultora; (ii) Certidão de Casamento da filha Elidiane Aparecida Gasparino Paulon, datada de 23/2/1991, onde consta a qualificação do marido da requerente como agricultor e a requerente como “do lar”; (iii) Certidão de Casamento da filha Glauciane Gasparino Gonçalves, datada de 9/1/1999, onde consta a qualificação do marido da requerente como agricultor e a requerente como “do lar”; (iv) Certidão de Casamento da filha Alexandra de Paiva Gasparino Dias, datada de 20/10/2001, onde consta a qualificação do marido da requerente como agricultor e a requerente como “do lar”; e (v) CNIS do marido da requerente onde consta atividade de segurado especial de 1998 até 2008.
- Todavia, as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar. Isso porque, pela análise dos autos, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que a autora, embora possua propriedade rural e tenha exercido algumas atividades rurais, não a faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
- A própria autora, em depoimento pessoal, relatou que contava com a ajuda de diaristas na época da colheita do algodão, milho e café, o que perdurou até 2017. O marido da autora, aliás, sempre verteu diversos recolhimentos previdenciários, como empresário/empregador, nos períodos de 1º/4/1992 a 31/10/1992 e 1º/12/1992 a 30/11/1999, e contribuinte individual, entre 1º/12/1999 e 31/8/2013.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho rural da autora em propriedade própria, junto do marido, mostraram-se genéricas e não demonstraram a indispensabilidade do labor à própria subsistência do grupo familiar em que ela está inserida.
- O fato da autora possuir imóvel rural, não se mostra suficiente, por si só, a comprovar o efetivo exercício de atividade campesina durante o período de carência exigido, mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurada especial.
- Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/81, afigurando-se absurda a concessão do benefício não contributivo neste caso.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Com efeito, do conjunto probatório não restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar. - No caso dos autos, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.717/98 - PORTARIAS DO INSS. CONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL
1. A constitucionalidade da norma do § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: (STF, Pleno, ADI n. 2.024 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.2000, p. 70)
2. Considerando o § 13, artigo 40, da Constituição Federal, que assegurou aos servidores públicos municipais o direito de contribuir para a previdência própria de seus respectivos Municípios, exceto aqueles que ocupam, exclusivamente, cargo em comissão, cargo temporário e emprego público, afetos, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a teor da previsão dada pela Lei n° 9.717/98, não há ofensa à Constituição, seja em relação aos princípios da autonomia dos entes federativos (CF, art. 149, parágrafo único - renumerado para § 1º por força da Emenda Constitucional nº 33/2001) ou da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), ou mesmo, à inobservância do artigo 22, inciso XXIII da Carta Maior, que estabelece a competência privativa da União Federal para legislar sobre a seguridade, em face da competência suplementar prevista no seu artigo 30, inciso II.
3. Os Estados e Municípios podem instituir regime previdenciário , mas para os seus servidores em caráter permanente, pois aquele que ocupa cargo em comissão o faz em caráter precário e deve perseguir benefícios previdenciários junto do regime geral de previdência.
4. A alegação de que o § 13 do art. 40 da Magna Carta necessita de regulamentação resta superada pela jurisprudência.
5. No relatório que acompanhou a manifestação da ré, consta o registro de duas irregularidades existentes no Instituto de Previdência de Jundiaí - IPREJUN: a) uma relativa ao uso dos recursos que constituem o fundo destinado a custear o regime próprio de previdência dos servidores municipais, e b) outra relativa à ausência de equilíbrio financeiro atuarial.
6. A instituição de um regime complementar de previdência pelo Município por meio da Lei Municipal n. 3.956/1992 para os empregados públicos não encontrava e não encontra amparo na legislação previdenciária, uma vez que, para tal categoria de servidores públicos, o regime obrigatório de previdência é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7. São regulares as duas determinações do Ministério da Previdência Social - MPS ao Município de Jundiaí, quais sejam: a) o ressarcimento ao IPREJUN, pela Prefeitura Municipal, dos valores pagos entre janeiro de 2004 e agosto de 2010, no valor original de R$-20.714.865,90, e daqueles pagos a partir de setembro de 2010, todos a serem devidamente atualizados até a data de regularização; b) a retirada das complementações de aposentadoria e pensão da folha de pagamento do IPREJUN, com a sua transferência para a folha de pagamento da Prefeitura Municipal, ou, alternativamente, sua segregação em uma folha específica do IPREJUN, cujo valor seja ressarcido mensalmente pela Prefeitura.
8. O Município não observou a regra veiculada no art. 40 da Constituição, que determina que o regime de previdência seja contributivo e solidário e, simultaneamente, observe os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
9. Os valores vertidos como contribuições ao fundo municipal pelos ex-empregados públicos e pelos atuais empregados correspondem, na realidade, a valores indevidamente deduzidos dos salários dos servidores, valores estes que deverão ser devolvidos aos trabalhadores ou aos seus dependentes.
10. Não é possível a manutenção do pagamento de benefício previdenciário por parte do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, haja vista a afronta à legislação previdenciária que instituiu o RGPS e enquadrou os empregados públicos sob seu pálio.
11. Remessa Oficial, tida por determinada e apelação da autora a que se nega provimento.
Tempo rural. Aposentadoria por idade híbrida. Requisitos diversos da aposentadoria por idade rural pura. Improcedência de uma não implica coisa julgada para ajuizamento de ação posterior desde que na ação anterior não tenha sido afastado expressamente o tempo rural. Anula sentença. Retorno ao juízo de origem para instrução probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 03.09.12. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 08/2012) e secundária (de 01/2012 a 02/2012; 01/2011 a 11/2011; 01/2010 a 11/2010; 04/2003 a 08/2009; 12/2001; 10/2001; 08/2001; 06/2001 e 04/2001) (ID 133750376).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAN. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"
2. Embora tal forma de legitimação seja inespecífica quanto aos bens jurídicos passíveis de tutela - sendo específica apenas quanto à identificação dos legitimados ("entidades associativas") - tem limites identificáveis por interpretação sistemática, tais como: a) objeto material da demanda circunscrito a direitos e interesses de seus filiados; b) e que guardem relação de pertinência material com os seus fins institucionais, dentre outros, que, no caso dos autos, restaram demonstrados.
3. No caso, patente a relevância social dos interesses em jogo, a ação civil pública é o instrumento adequado, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
4. Em face do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no Recurso Extraordinário n. 564.354/SE, na sistemática de repercussão geral, e do acordo celebrado nos autos da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03 (TRF 3ª Região), acolhe-se a preliminar de falta de interesse de agir quanto aos representados pelo sindicato autor que tenham benefícios concedidos entre 05-04-1991 e 31-12-2003.
5. Afastada a alegação de decadência, já que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício, não sendo o objeto da presente ação, que visa à readequação da renda mensal de benefícios já concedidos aos novos tetos.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
7. O alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011). Orientação jurisprudencial que desafiaria a atribuição de efeitos nacionais à decisão, tendo em conta a extensão do dano e a natureza da demanda (que objetiva compelir a Autarquia Previdenciária a receber e processar os pedidos de salário-maternidade das trabalhadoras indígenas menores de 16 anos, sem opor-lhes tal condição como fundamento para indeferimento do pedido). In casu, os efeitos da ação civil pública são extensíveis a todos os representados pelo sindicato-autor.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013. - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - Nos termos do art. 5º da LeiComplementarnº142/2013: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim." O parágrafo único do art. 3º e art. 4 da referida norma legal remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). - À despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há nulidade quando a perícia é realizada judicialmente, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação. - A perícia médica realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de deficiência física em GRAU LEVE desde os 4 anos de idade - sequela de paralisia infantil(Id 146350390, págs. 1 a 11) - O histórico laboral e contributivo da parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo NB:42/177.818.725-8, formulado em 20/09/2016 (Id 146350368), totaliza 28 anos, 9 meses e 21 dias, e mais de 180 meses de contribuição. - Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua filiação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 08/2007 a 08/2008 e 12/2008, com complementação de valores efetuada em 05/2009, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 29.05.2009, tendo este sido indeferido em razão de parecer médico contrário da perícia. Na sequência, a ora ré apresentou novo requerimento administrativo do aludido benefício em 15.07.2009, com igual negativa da autarquia previdenciária, em razão da não constatação, em exame realizado pela Perícia Médica, de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Posteriormente, foi apresentado outro requerimento de auxílio-doença em 15.09.2009, com idêntico indeferimento, fundado nas mesmas razões que embasaram a primeira recusa.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora ré de sua incapacidade no momento de sua filiação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2009 (resposta ao quesito n. 10 do INSS), ou seja, após a filiação da ora ré ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 549.466.503-4), tendo em vista sua idade à época da filiação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito da então autora, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (15.07.2009) e a data de sua implantação (01.10.2011) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela ora ré.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.