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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DAS CDAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. R...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DAS CDAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 2. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010. 3. Não são ilegais as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957, de 2009, na definição de atividades preponderantes e grau de risco ambiental do trabalho correspondente, uma vez que o Poder Executivo atuou dentro do seu âmbito de competência, e não ficou demonstrado que o tenha feito sem nenhuma razoabilidade. 3. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 4. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 5. Não se evidencia a contribuição ao INCRA como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna. 6. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a contribuição ao INCRA apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural, pois o interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 7. A alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo, tendo apenas declinado bases de cálculo sobre as quais as exações poderão incidir. 8. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 33/2001 no artigo 149 da Constituição não foram por ela revogadas. 9. Nos termos do enunciado de Súmula nº 732 do STF, "É constitucional a cobrança da contribuição do Salário-Educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996". 10. Não há falar em denúncia espontânea quando a confissão do débito não vem acompanhada do seu pagamento. 11. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC. 12. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. 13. É legal e constitucional o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, conforme decidiu a Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AC 5012259-84.2015.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012259-84.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: MERCADO E FRUTEIRA MATTOS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de Mercado e Fruteira Mattos Ltda. contra sentença do MM. Juiz Federal José Ricardo Pereira, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos (evento 40):

"...

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, unicamente para determinar a exclusão da parcela correspondente à contribuição incidente sobre o valor pago às cooperativas, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, relativamente à CDA nº 36.495.658-5.

"Deixo de fixar honorários em favor da embargada, porque já incidente o encargo na execução fiscal.

"Condeno a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, tendo em vista o pequeno valor a ser excluído da execução fiscal. A parcela deverá ser corrigida pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

"..."

Sustenta que as CDAs são nulas; que é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de acidente ou doença; que é indevida a contribuição sobre a as remunerações pagas aos autônomos e sobre o pro labore; que são indevidas as contribuições ao SAT, ao salário-educação, ao SEBRAE e ao INCRA; que é ilegal a multa incidente sobre o valor das contribuições devidas a terceiros; que houve denúncia espontânea da infração, o que atrai a incidência do disposto no artigo 138 do CTN; que é indevida a cobrança de juros pela variação da Taxa SELIC; que é inconstitucional o encargo de 20%. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 47).

Com contrarrazões (evento 50), subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Verbas indenizatórias

A sentença prolatada no evento 14 foi anulada "a fim de que a embargante seja intimada para discriminar quais os valores que devem ser excluídos da execução, apurando o montante que entende devido". Retornados os autos ao primeiro grau, a embargante foi intimada para apresentar "planilha especificando quais os valores que devem ser excluídos da base de cálculo dos tributos questionados, mês a mês, em relação a cada uma das verbas impugnadas, com a indicação do montante que entende devido em cada uma das respectivas competências/espécies tributárias" (evento 35), nada requerendo (evento 38).

Como não cabe mais discussão acerca do ônus que competia à embargante, e não sendo ele satisfeito no prazo concedido pelo julgador singular, é descabida a devolução da questão de fundo, a saber, se devem ou não os pagamentos realizados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente servirem de base para cálculo da contribuição previdenciária. Não se prestando os embargos à discussão de direito em tese e não tendo a parte se desincumbido do ônus da prova, o juiz da causa nem sequer deveria ter analisado essa matéria, revelando-se anódina a sentença nesse ponto, pois a conclusão não poderia ter sido outra senão a que ele chegou no item 4.d):

"...

"Como já referido, mesmo tendo declarado/confessado a dívida, não logrou a embargante demonstrar a cobrança de contribuição social sobre tais valores no período a que se refere à dívida em execução.

"Assim, porque não comprovada a cobrança indevida, deve ser rejeitado o pedido.

"..."

Nulidade da CDA

As CDAs preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo.

Tais referências são suficientes, pois, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos.

Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é por sua natureza documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830/80 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem.

Informações pormenorizadas devem ser buscadas nos autos dos correspondentes procedimentos administrativos, que estão à disposição do contribuinte (art. 41 da Lei nº 6.830, de 1980), não se exigindo que a CDA, documento que apenas representa a dívida inscrita, adentre em todas as suas particularidades.

Além disso, trata-se de créditos confessados pelo próprio contribuinte, que, assim, não pode alegar desconhecimento da origem e outros aspectos do tributo cobrado.

Contribuição sobre a remuneração paga aos autônomos e sobre o pro labore

A questão foi resolvida corretamente pela sentença, razão pela qual transcrevo o excerto correspondente, que adoto a título de fundamentação:

"...

"Em relação às contribuições incidentes sobre a remuneração dos administradores e autônomos a legislação que exigia o recolhimento de contribuições previdenciárias, à época dos fatos geradores, era o artigo 1º, I, da Lei Complementar 84/96 e a Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99.

"A incidência, pois, de tal exação, encontra substrato legal e jurisprudencial, inclusive com manifestação definitiva do Plenário do STF (RE 228.321) acerca da constitucionalidade da exação:

TRIBUTÁRIO. LCP-84 /96. CONSTITUCIONALIDADE.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais a expressão "autônomos e administradores" e o termo "avulso", contidos no inc-1 de art-3 da Lei-7787/89, assim como das expressões "empresários" e "autônomos", contidas no inc-1 do art-22 da Lei-8212 /91.

A Lei Complementar 84/96, que veio em substituição às referidas normas, não padece de inconstitucionalidade, porque atendidos os requisitos do inc-1 do art-154 da CF-88 (não-cumulatividade, peculiaridade do fato gerador e da base de cálculo), inocorrendo violação a princípios constitucionais outros. (TRF 4ª Região, AC 96.04.61893-8, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Gilson Dipp, DJ 24.09.97, p. 78030).

"Acerca da constitucionalidade da modificação introduzida na Lei Complementar 84/96 pela Lei 9.876/99, também já se pronunciou o TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - LEI Nº 9.876/99 - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96 - REVOGAÇÃO VÁLIDA.

1 - A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 195 do corpo permanente da Constituição, a contribuição previdenciária, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incidentes sobre as remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários e trabalhadores autônomos, passou a ter fundamento constitucional. Desde então, desnecessária a regulamentação dessa contribuição através de Lei Complementar.

2 - Se o conteúdo da lei votada originalmente como complementar passa a ser reservado à lei ordinária, ocorre o fenômeno da adaptação.

3 - A Lei nº 9.876/99 revogou validamente a Lei Complementar nº 84/96, inexistindo violação do princípio da hierarquia das leis.

(TRF da 4ª R. - 2ª T. - AC 200470090011796/PR - Relator: Desembargador Federal A. A. Ramos de Oliveira - DJU de 17.08.2005)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 84/96. ART. 22, INCISO III DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. CONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE SEGURADORA. CORRETORES DE SEGURO.

1. A reforma promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 ampliou o campo de incidência das contribuições sociais do empregador (art.195, I, "a" da CF/88), alargando tanto a definição do sujeito passivo de tributo, incluindo as empresas que não são empregadoras, como sua base de cálculo, que passou a abranger não apenas a folha de salários como todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado à pessoa física que lhe preste serviço.

2. Com a EC n.º 20/98, a LC 84/96 poderia ser alterada por lei ordinária. A Lei n.º 9.876/99 revogou a Lei Complementar n.º 84/96 e modificou o inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, gozando de plena constitucionalidade.

3. ..." (TRF 4ª Região, AC 20007100009985-9/RS, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 29.10.2003, p. 213)

"Portanto, a exação é devida nos exatos termos em que efetuada a inscrição em dívida ativa.

"..."

Contribuição ao SAT

O perfeito entendimento da controvérsia trazida a juízo, relativamente ao Fator Acidentário Previdenciário, exige uma breve síntese da evolução da tutela legal acidentária no Brasil.

A primeira lei a tratar do assunto foi a Lei nº 3.724, de 1919, regulamentada pelo Decreto nº 13.498, do mesmo ano, a qual adotou a teoria do risco profissional, dominante àquela época, estabelecendo a obrigação do empregador pela indenização acidentária, até certo limite, sendo-lhe facultado contratar seguro em companhia seguradora ou sindicato profissional, a tanto autorizados pelo governo, para garantir a indenização. A essa lei se seguiu o Decreto (com força de lei) nº 24.637, de 1934, que inovou com estipular a obrigatoriedade de as empresas contratarem seguro, em companhia seguradora ou sindicato profissional, autorizados pelo governo, para garantia do pagamento das indenizações acidentárias, sob pena de serem obrigadas a depósito compulsório a título de garantia das indenizações. Passada uma década, o sistema foi reformado pelo Decreto-Lei nº 7.036, de 1944, que excluiu a responsabilidade do empregador que contratasse seguro com as entidades seguradoras, e proibiu a concessão de autorização a novas companhias seguradoras, cabendo o seguro apenas às instituições de previdência social, às sociedades de seguros e às cooperativas de seguros de sindicatos até então autorizadas. Iniciava-se, assim, a caminhada para a integração do seguro contra os riscos acidentários para a integração no sistema de Previdência Social. Porém somente com a Lei nº 5.316, de 1967, regulamentada pelo Decreto nº 61.784, de 1967, é que o seguro de acidentes do trabalho foi estatizado, integrando-se definitivamente, a partir de 1969, no sistema de Previdência Social, estabelecido o custeio exclusivamente a cargo da empresa, mediante alíquota de 0,4% ou 0,8% da folha de salários, conforme a natureza da atividade, e, quando fosse o caso, mediante uma contribuição adicional variável, fixada individualmente segundo as condições de risco de cada empresa (art. 12). Pela Lei nº 6.367, de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 79.037, de 1976, o seguro de acidentes do trabalho passou a ser custeado pela União, pela empresa e pelo segurado, com acréscimo na contribuição sobre a folha de salários, a cargo da empresa, na alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5%, conforme o grau de risco da atividade correspondente fosse considerado respectivamente leve, médio ou grave (art. 15), sem a previsão, constante da lei anterior, de contribuição adicional variável conforme as condições de risco da empresa (taxação individual).

A Lei nº 8.212, de 1991, não trouxe significativa inovação quanto à matéria, além da majoração das alíquotas de financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, estabelecidas em 1% para as empresas com atividade de risco leve, 2% para as empresas de risco médio, e 3% para aquelas com atividade de risco grave (art. 22, II).

Evidentemente, não poderia o Poder Legislativo ver aplicadas as novas alíquotas sem o concurso da atividade normativa do Poder Executivo, melhormente aparelhado, por meio de seus ministérios (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência e Assistência Social), para apurar e discriminar os diferentes graus de risco das várias atividades empresariais, como, aliás, já fizera no regime antigo, por meio do Decreto nº 79.037, de 1976. Desse modo, no exercício do poder regulamentar, estabeleceu o Presidente da República, mediante o Decreto nº 612, de 1992 - Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência Social (RCPS) -, sucedido por diversos outros até o vigente Decreto nº 3.048, de 1999, vasto quadro de atividades empresariais e seus correspondentes graus de risco, para a apuração da alíquota aplicável à contribuição a cargo das empresas para o financiamento da complementação das prestações acidentárias, devidas pela Previdência Social.

Assim fazendo, o Poder Executivo atuou de forma harmônica com o Poder Legislativo, como quer a Constituição (art. 2º), visando à consecução de objetivo traçado pelo último: a efetivação de justiça fiscal no campo do chamado seguro de acidentes do trabalho. O poder regulamentar do Poder Executivo, nesses termos, é absolutamente legítimo, por confinar-se a âmbito próprio, ou seja, o âmbito da chamada "discricionariedade técnica", que é aquele em que exigida a apuração, por setores técnicos, de fatos e condições indispensáveis à efetivação da lei (cf. MELLO, Osvaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. vol. I, p. 346-352; CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado Contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1993, p. 245-246).

Bem por isso, entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, que era lícito ao Poder Legislativo valer-se da colaboração do Poder Executivo, por meio do poder regulamentar do último, para estipulação normativa de lista de atividades empresariais e correspondentes graus de risco para efeito de enquadramento nas alíquotas estipuladas taxativamente pela Lei nº 8.212, de 1991 (art. 22, II). É a seguinte a síntese oficial desse julgamento paradigmático:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003)

Meio século levou a tutela legal contra os riscos de acidente do trabalho para evoluir do precário sistema de pagamento da indenização pelo próprio empregador, garantida por seguros privados, à plena integração na Previdência Social. Também algum tempo levaria para retomar-se a fiscalmente justa e securitariamente fundada orientação da Lei nº 5.316, de 1967, no que previa, além de alíquotas fixas para todas as empresas, segundo a faixa de risco de sua atividade (taxação coletiva), um adicional variável estabelecido individualmente segundo os riscos de cada empresa (art. 12, II), a chamada "taxa individual de contribuição", inexplicavelmente abandonada pelas leis nºs 6.367, de 1976, e 8.212, de 1991.

As mudanças se iniciaram com a Lei nº 9.732, de 1998, que dilatou o campo objeto de financiamento pela contribuição devida pelo empregador, à razão de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de salários, para o benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991 (aposentadoria especial), ligado, assim como os benefícios acidentários, às condições ambientais de trabalho.

Por seu turno, a Lei nº 10.666, de 2003, estabeleceu que a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3% para cobertura dos benefícios acidentários e aposentadoria especial poderia ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. A regulamentação desse dispositivo legal veio com o Decreto nº 6.042, de 2007, que, alterando o Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), nele introduziu o art. 202-A, dispondo que a redução ou aumento de alíquotas dar-se-ia em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Com a nova lei, aprofundou-se o regime de colaboração entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no campo do financiamento das prestações acidentárias e aposentadoria especial, a fim de buscar-se maior aproximação do ideal da justiça fiscal. Agora, a alíquota a ser aplicada a cada contribuinte depende não apenas da classificação da atividade da empresa em uma das três faixas de risco - leve, médio ou grave (taxação coletiva), mas de outros fatores que buscam apurar concretamente o risco a ela imputável para efeito de reduzir ou elevar a alíquota inicialmente considerada (taxação individual). Isso quer dizer que, enquanto no sistema antigo uma empresa teria uma alíquota mínima de 1% e máxima de 3%, independentemente do seu esforço para reduzir os riscos ambientais de trabalho, pelo sistema atual fará jus a redução da alíquota se os riscos forem diminuídos, e sofrerá majoração da alíquota se eles forem aumentados.

Não procedem, a meu ver, as objeções de inconstitucionalidade ao art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. A limitação constitucional da legalidade tributária (CF, art. 150, I) foi observada, pois o Poder Legislativo estabeleceu os parâmetros e o grau máximo de redução e majoração das alíquotas, deixando ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes, a coleta dos dados técnicos e diretrizes que levam à apuração pelo próprio contribuinte da alíquota por ele efetivamente devida, já que se trata de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. A atividade normativa, aqui, é exercida pelo Poder Legislativo, por meio de lei, com o concurso indispensável do Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar. Sem a colaboração do Poder Executivo, ver-se-ia o Poder Legislativo impotente para buscar a efetivação da justiça fiscal, pois seria obrigado a estipular alíquotas em abstrato, desconsiderando os riscos ambientais efetivamente imputáveis a cada empresa (taxação individual). Com essa desconsideração, as empresas situadas em idêntica faixa de risco (leve, médio ou grave) seriam tratadas desigualmente, umas contribuindo além e outras aquém do que efetivamente deveriam contribuir. Assim, a lei ora impugnada dá efetivação à diretriz da isonomia tributária (CF, art. 150, II), combinada com a da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V), visto que não se cuida, no caso de taxação individual de riscos para efeito de contribuição de índole nitidamente securitária, de levar em conta capacidade contributiva, mas os riscos atribuíveis a cada empresa. De resto, não se há de cogitar de confisco ou excesso no exercício do poder de tributar pela União, uma vez que o eventual aumento de alíquota corresponde a pequena parte da contribuição sobre a folha de salários.

Tampouco procedem as objeções apresentadas à regulamentação do art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a estipulação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, introduzido pelo Decreto nº 6.042, de 2007, posteriormente alterado pelo Decreto nº 6. 957, de 2009. O legislador indicou parâmetros objetivos e razoáveis para apuração do riscos imputáveis às empresas, cabendo à Administração Pública concretizá-los, o que fez de modo também objetivo e razoável, na regulamentação da lei. Ainda assim, qualquer método, por mais aperfeiçoado que seja, será sempre defeituoso para o contribuinte que tiver sua carga tributária aumentada. A legitimidade do FAP não depende, todavia, de que seja perfeito (o que seria impossível), mas de que seja objetivo e razoável, e respeite os limites constitucionais e legais, condições que tal índice satisfaz.

Ainda que infundadas as objeções à metodologia de apuração dos riscos ambientais por meio do FAP, ou seja, ao FAP em tese, os contribuintes que se julgarem prejudicados pelo FAP que lhes tenha sido efetivamente atribuído, ou seja, o FAP em concreto, podem, conforme o art. 202-B do Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), acrescentado pelo Decreto nº 7.126, de 2010, contestá-lo administrativamente perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias de sua divulgação oficial, ficando suspensa sua aplicação no curso do processo administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário, todavia, antecipando-se à atividade revisora da Administração Pública, quando provocada pelo contribuinte, transformar-se em órgão investigador de supostos equívocos, fazendo devassa em órgãos administrativos, visto como sua atribuição constitucional é, diversamente, a de reparar lesão ou conjurar ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), uma ou outra concretamente demonstrada.

Na verdade, a sistemática da Lei nº 10.666, de 2003, não é nova, pois, como antes visto, já estava prevista na Lei nº 5.316, de 1967 (art. 12, II), embora não tenha sido mantida pelas leis nº 6.367, de 1976, e 8.212, de 1991. Tampouco é nova a previsão dos graus de risco leve, médio e grave, com as correspondentes alíquotas, do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois esses mesmos graus de risco já eram previstos e determinavam a aplicação de alíquotas diferenciadas, na vigência das leis nºs 5.316, de 1967, e 6.367, de 1976.

Pelo teor das queixas dos contribuintes, a impressão que pode ter um observador desavisado e sem memória de fatos relevantes da evolução jurídica é que os Poderes Legislativo e Executivo, imbuídos do mesmo espírito novidadeiro, conspiraram para desconsiderar a limitação constitucional da legalidade tributária e formular uma inovação extravagante - a taxação individual das empresas por meio do FAP -, quando semelhante sistema já existia à época da Lei nº 5.316, de 1967, quase meio século atrás. E ao ter notícia do RE nº 343.446, julgado pelo STF em 2003 (ementa do acórdão transcrita acima), esse mesmo observador desavisado e sem memória terá a impressão de que a Lei nº 8.212, de 1991, teria inovado a ordem jurídica brasileira ao deixar ao poder regulamentar do Presidente da República a estipulação das diversas atividades e correspondentes graus de risco, quando esse regime de colaboração entre o Legislativo e o Executivo, no âmbito da tutela acidentária, era velho de décadas, remontando àquela mesma Lei nº 5.316, de 1967, e foi simplesmente mantido com as leis posteriores.

Em conclusão, não é inconstitucional a redução ou aumento de alíquotas da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, estabelecida pelo art.10 da Lei nº 10.666, de 2003, conforme os riscos atribuíveis a cada empresa; tampouco é ilegal a estipulação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999), para a aplicação de redução ou aumento dessas alíquotas; e, enfim, não cabe o controle judicial da atribuição do FAP sem que seja demonstrada concretamente pelo prejudicado a existência de lesão ou ameaça a direito.

Registro, por fim, não se tratar de alíquota progressiva, pois a sua variação decorre dos riscos atribuíveis a cada empresa, e não em função da base imponível. Tampouco há ofensa ao princípio da irretroatividade da norma tributária, pois o § 9º do artigo 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, refere-se aos fatos considerados para fins de apuração do fator acidentário, e não aos fatos a serem tributados.

Contribuição ao INCRA

A tormentosa evolução histórico-legislativa da contribuição ao INCRA foi sintetizada de maneira muito feliz por Juliana Maria Barbosa Esper Piccinno em monografia intitulada "Considerações sobre a Contribuição ao INCRA" (disponível em http://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/03/Juliana-Maria-Barbosa-Esper-Piccinno-Considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-a-contribui%C3%A7%C3%A3o-ao-INCRA.pdf). Veja-se o didático trecho a seguir:

"...

"Fazendo-se um resgate no tempo, constata-se que a Lei nº 2.613/55 constitui a primeira proteção legislativa ao homem do campo, no que se refere ao campo das 'contigências sociais', uma vez que com tal regramento foi criado o Serviço Social Rural, regulamentado pelo Decreto nº 39.319/56.

"A Lei nº 2.613/55, no artigo 6º, § 4º, instituiu um adicional à contribuição do empregador urbano (independentemente de o mesmo desenvolver atividades rurais) aos institutos e caixas de aposentadorias e pensões, no valor de 0,3% sobre o total dos salários pagos, destinando os valores arrecadados ao Serviço Social Rural - SSR, fundação que tinha por escopo administrar a previdência Rural.

"MOZART VICTOR RUSSOMANO teceu as seguintes observações acerca do tema:

'A lei nº 2.613/55, embora esboçando um programa limitado aos serviços sociais, à aprendizagem agrícola e ao estímulo à vida comunitária rural, que não teve maior relevância, adotou certas posições que, até hoje, influem no nosso direito positivo, especialmente no que concerne ao custeio de seu programa: as contribuições são pagas, apenas, pelo empregadores, mas esse encargo abrange, também, os empresários urbanos, isto é, aqueles que, embora não se dedicando a atividades rurais, estivessem vinculados, na época, aos órgãos previdenciais em funcionamento no País (Caixas e IAPs), como se diria hoje, ao INPS.' (RUSSOMANO, 1979, p. 365) - grifei

"Posteriormente, com o advento da Lei nº 4.863/65 (art. 35, § 2º), a alíquota do referido adicional foi aumentada para 0,4%, sendo os recursos arrecadados destinados não mais ao SSR, e sim ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA.

"Seguindo adiante, com o Decreto nº 582, de 15.05.69, a destinação dos valores era direcionada ao IBA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), ao FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e ao INDA, nas proporções estabelecidas pelo decreto (art. 6%).

"Em 09 de julho de 1970, por intermédio do Decreto nº 1.110, foi criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), uma autarquia federal, idealizada com a missão prioritária de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União.

"Este mesmo Decreto-lei nº 1.110/70 ao extinguir o IBRA e INDA transferiu ao INCRA a parte do adicional a eles destinada. Por sua vez, o Decreto-lei nº 1.146/70 manteve o adicional de 0,4% e deixou expresso que 50% da receita caberia ao INCRA.

"Note-se que a efetiva implementação do proteção previdenciária ao trabalhador rural veio com a edição da Lei Complementar nº 11/71, criadora do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) - inicialmente a cargo do FUNRURAL e posteriormente transferido ao INPS.

"Nas palavras do Professor RUSSOMANO faz-se o destaque da fundamental participação das empresas urbanas no custeio do novo programa:

'Desde os primórdios da implantação, no Brasil, da Previdência Social Rural, os legisladores concluíram que os baixos níveis de remuneração do camponês desaconselhavam e, até mesmo, impediam sua participação no custeio.

'No regime do PRORURAL, manteve-se essa orientação, que quebra a linha traçada pelo direito anterior, pois exclui o trabalhador e a União dos encargos pecuniários da Previdência Social.

'Tendo em vista, em particular, as peculiaridades do meio agrário e os inevitáveis embaraços para a fiscalização eficaz da arrecadação e do recolhimento das contribuições segundo os critérios tradicionais, o legislador indicou as seguintes fontes de receita, para custeio da Previdência Social Rural:

'a) Contribuição de dois por cento (2%) sobre o valor comercial dos produtos rurais;

'b) Contribuição obrigatória da indústria urbana, como ocorre desde a época do advento do Serviço Social Rural (S.S.R.). Essa contribuição era de três décimos por cento (0,3%) da folha de pagamento dos empregados da empresa industrial, havendo passado a dois e seis décimos por cento (2,6%), dos quais dois e quatro décimos (2,4%) são canalizados para os cofres da Previdência Social.

'...

'O segundo ponto digno de nota é a participação do empregador urbano no custeio da Previdência Social Rural. As informações que temos são de que o PRORURAL encontra, nesta fonte de receita, um ponto de apoio e sustentação sem o qual não poderia levar adiante, mesmo precariamente, seus programas previdenciais. Essa medida do legislador estabelece uma ponte de comunicação social, entre as atividades agrícolas e os empreendimentos industriais. Estes ajudam aquelas, e fazem-no em proporções estatísticas apreciáveis[...]. Há quem veja, na medida legal, louvável esforço para melhor distribuição de rendas e riquezas.' (RUSSOMANO, 1979, p. 372/374).

"Vê-se, pois, que o legislador optou por impor à empresa urbana a parte do ônus que seria cabível ao trabalhador rural, de modo que este último, segurado-beneficiado pelo sistema, foi conscientemente liberado de seu custeio.

"Note-se que as disposições da Lei Complementar nº 11/1971, compatibilizavam-se com os ditames da Constituição em vigor à época (Constituição de 1967 e Emenda 01/1969). Por força do inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 11/71, a contribuição de que tratou o referido artigo do Decreto-lei, foi elevada para 2,6%, cabendo 2,4% ao FUNRURAL a título de contribuição previdenciária e o restante (0,2%) arrecadado ao INCRA, como contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Tudo com supedâneo na vigência do dispositivo base: art. 3º do Decreto 1.146/70 que sucedeu o parágrafo 4º do art. 6º da Lei 2.613/55.

"Assim, por força da lei complementar acima referida a contribuição para o INCRA ficou destinada para os fins de reforma agrária.

"Já a Previdência Rural ficou a cargo do FUNRURAL, e não do INCRA que, por força do princípio da solidariedade - artigo 194 Constituição Federal, e por expressa determinação legal, foi financiada com recursos de empresas vinculadas à previdência urbana, que passaram a contribuir para o FUNRURAL com 2,4% sobre a folha de salários.

"Promulgada a Constituição Republicana de 1988 os regimes previdenciários rural e urbano foram unificados no Regime Geral de Previdência Social - RGPS - estatuído pelas leis 8.212/91 (Plano de Custeio) e 8.213/91 (Plano de benefícios).

"Quanto à edição da Lei nº 7.787/89, este dispositivo legal não extinguiu a contribuição ao INCRA, mas apenas o FUNRURAL, como se extrai do texto do § 1º do artigo 3º, em razão da unificação do sistema previdenciário.

"Com a unificação dos regimes previdenciários, a contribuição para o Funrural devida pelas empresas urbanas foi extinta, restando apenas a contribuição dos empregadores sobre a folha de salários destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, sem mais distinção entre regimes rural e urbano, visto que tais regimes foram unificados.

"Assim, atualmente, não mais se admite conceituar ou enquadrar as empresas e segurados como vinculados a previdência social rural ou a previdência social urbana, mormente em virtude dos princípios da universalidade e solidariedade do custeio.

"A Lei Complementar 11/71 que dá suporte à cobrança da contribuição ao INCRA foi revogada pela Lei 8.212/91 tão-somente em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos segurados especiais (art. 25 da Lei nº 8.212/91).

"..."

Feita essa digressão, vê-se não assistir razão à embargante. As questões suscitadas já foram resolvidas por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 2005.71.00024449-3, de relatoria do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, cujo voto transcrevo e adoto como fundamentação:

"...

"A Constituição de 1988 recepcionou toda a legislação infraconstitucional vigente à época que não fosse materialmente incompatível com a nova ordem. Na seara tributária, o art. 34, § 5º, do ADCT, contém preceito específico, que impõe a análise da contribuição frente ao sistema tributário implantado pela nova Constituição.

"As contribuições, segundo o art. 149 da Constituição, caracterizam-se pela finalidade ou destinação legal para a qual foram instituídas, definida pela Carta. A finalidade que justifica a exigência da contribuição não se confunde com a destinação efetiva da arrecadação, tampouco com o fato gerador ou o sujeito passivo. Neste aspecto colho os ensinamentos do mestre Roque Antônio Carrazza:

'Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.

Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.

Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte.' (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).

"Assim, passo a apreciar a classificação da contribuição ao INCRA, diante da tipologia constitucional.

"Os fins das contribuições de seguridade social estão bem delineados no art. 194, in verbis:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

"A contribuição ao INCRA, evidentemente, não visa à promoção dos direitos concernentes à saúde, à previdência ou à assistência social, nem pode ser classificada como contribuição social geral, cujas espécies estão perfeitamente identificadas e nominadas na Constituição. Embora, no seu nascedouro, nos idos de 1955, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.

"Não se evidencia, outrossim, como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta.

"Resta perquirir se a contribuição vertida ao INCRA se afeiçoa na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico. Esta espécie caracteriza-se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico, em conformidade com os princípios gerais consagrados na Constituição, no título referente à ordem econômica e financeira. O art. 170 preleciona que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios fundamentais, elencando a função social da propriedade como uma das finalidades a ser alcançada pela intervenção no domínio econômico.

"Ao INCRA, por certo, restaram as atribuições estritamente vinculadas à reforma agrária, de acordo com os objetivos delineados no Estatuto da Terra, in verbis: "A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio." A função social da propriedade, conceituada no Estatuto da Terra, está iniludivelmente vinculada à reforma agrária, tendo por escopo assegurar a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, conformada pela sua função social.

"Uma vez que o adicional em questão tem em vista atender os encargos decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária, insere-se na hipótese autorizada pelo art. 149 da Constituição, que atribui à União a competência de criar contribuição destinada a instrumentalizar a sua atuação no domínio econômico, com o intuito de tornar concreta a função social da propriedade.

"Não há óbice constitucional quanto à base de cálculo desta exação ser a mesma da contribuição à seguridade social prevista no art. 195, I, da Lei Fundamental, incidente sobre a folha de salários. Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não tem fundamento na competência residual conferida à União pelo art. 195, § 4º, da Constituição, que permite a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I. A Carta Magna não veda a criação de contribuições com identidade de base de cálculo ou fato gerador, exceto quando forem destinadas à seguridade social, caso em que devem ser instituídas por lei complementar. Neste sentido se pronunciou o Ministro Ilmar Galvão, na ADC nº 1-1/610-DF:

'Na verdade, no que tange à base de cálculo, as vedações constitucionais são circunscritas às hipóteses de taxas relativamente aos impostos (art. 145, § 2º) e de impostos da competência residual da União, no que diz respeito aos demais impostos, federais, estaduais ou municipais (art. 154, I).

Não se referem, pois, as contribuições sociais, como as de que se trata, em relação às quais, se limitou, no art. 149, a declarar sujeitas às normas dos arts. 146, III, e 150, I, e III, além do disposto no art. 195, par. 6º).'

"Quanto à impossibilidade de superposição contributiva, em relação às empresas urbanas, observo que esse argumento é pertinente apenas no tocante à contribuição ao FUNRURAL, prevista no art. 15, II, da LC nº 11/71, porquanto, ao par da obrigação de contribuir para a Previdência rural, essas empresas também estão vinculadas à Previdência urbana. Somente se as contribuições pertencessem à mesma classificação, caberia argüir a cumulação.

"Em relação à necessidade de veiculação da contribuição por lei complementar, não há determinação constitucional neste sentido para as contribuições de intervenção no domínio econômico. A Constituição ordena somente que as contribuições de seguridade social que não tiverem previsão no art. 195 sejam criadas mediante lei complementar, consoante o § 6º desse dispositivo. No que concerne ao período anterior à atual Constituição, inexiste demonstração de que os diplomas legislativos em questão estivessem em desconformidade com os requisitos estabelecidos pela Constituição vigente ao tempo da edição da lei.

"Partindo da premissa de que o fundamento de validade das contribuições decorre de sua finalidade, há de ser rechaçada a referibilidade como característica da contribuição ao INCRA. Não se exige relação direta entre o segmento econômico sujeito à tributação e o beneficiado, porque o objetivo maior da intervenção no domínio econômico é justamente promover a justiça social, ou seja, busca reequilibrar a ordem econômica, orientando-a para o bem comum.

"Neste passo, é inevitável concluir que, destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários ou produtores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. Não se pode olvidar que a fixação do trabalhador rural à terra beneficia não somente a população e a economia rurais, mas também o meio urbano, pois evita a migração e o inchaço das cidades, com todos os problemas decorrentes.

"Dessarte, a contribuição ao INCRA continua hígida e plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 7.787/89, 8.212 e 8.213/91 não tiverem o condão de revogar ou alterar os diplomas legais que a instituíram e modificaram.

"O posicionamento expendido neste voto reflete decisão recente do STJ, proferida em embargos de divergência, cuja emente a seguir transcrevo:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 66 DA LEI 8.383/91.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA .

2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.

3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção:

a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE"s;

b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;

c) as CIDE"s afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

d) a contribuição destinada ao INCRA , desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);

e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;

f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);

g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;

h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:

h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;

h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88;

i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;

j) a contribuição para o INCRA , decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.

4. Impossibilidade de compensar-se, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, os valores pagos a título de contribuição para o INCRA com a contribuição incidente sobre a folha de salário porque não possuem elas a mesma natureza jurídica e destinação constitucional.

5. Embargos de Divergência conhecidos mas improvidos"

(EResp nº 705.536/PR, Rel. acórdão Min. Eliana Calmon, DJU 18/12/06)

Registro, por fim, que em referido processo foi interposto o Recurso Extraordinário nº 630.898 (que se tornou o tema 495 da repercussão geral), restando assentado pelo STF que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Confira-se a ementa do acórdão:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.

1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.

2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).

3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.

4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.

5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)

Contribuição ao SEBRAE

O novo texto constitucional, trazido pela EC 33/2001, apenas indicou (art. 149, §2º, III, "a") as bases de cálculo que podem ter as contribuições sociais e de intervenção no econômico a que se refere o caput do art. 149 da Constituição, mas de modo nenhum afetou as contribuições de intervenção no domínio econômico anteriormente instituídas sobre bases diversas, como evidencia a simples leitura do dispositivo e, de resto, já foi reconhecido por esta 2ª Turma, em julgado assim sintetizado:

EXECUÇÃO FISCAL. (...) CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. (...) 11. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir. 12. Os empregadores, independentemente da atividade desenvolvida, estão sujeitos às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional. 13. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Logo, deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESI, SENAI, SESC e SENAC). (...) (TRF4, AC 2006.72.13.002258-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/07/2008)

A questão foi bem examinada no julgamento da AC nº 5003174-91.2017.4.04.7208, Relator o Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, como se vê do seguinte excerto do acórdão:

"...

"O artigo 149, inciso III, parágrafo 2º, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, apenas cria uma possibilidade: a de que as contribuições de intervenção no domínio econômico também sejam calculadas a partir de alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

"O sentido da referida norma deve ser aferido a partir de seu teor, e não, a contrario sensu, a partir do que ela simplesmente não aborda.

"De fato, a norma em comento não tem sentido restritivo.

"Seu sentido normativo é o de um poder ser, e não o de um dever ser.

"Trata-se, portanto, de uma norma que visa a tornar mais amplas as possibilidades de incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico, ao invés de reduzi-las.

"..."

Registro, outrossim, que o STF finalizou o julgamento do RE 603.624 (Tema 325 - Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001), firmando a seguinte tese de repercussão geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

Contribuição para o Salário-Educação

A questão é pacífica no STF, que editou a Súmula nº 732 reconhecendo a constitucionalidade da contribuição. Eis o seu teor:

É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996.

Multa e Taxa SELIC e Denúncia espontânea

Adoto, novamente, a sentença como fundamentação:

"...

"10) SELIC

"A incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC tem como base o artigo 13 da Lei n° 9.065/95, que determina sua aplicação sobre tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.

"A origem desta taxa demonstra o seu intuito remuneratório, mas nada obsta a utilização do seu percentual para cálculo de juros devidos pela impontualidade no pagamento de tributos, porque o próprio Código Tributário Nacional, consoante artigo 161, §1°, permite que lei ordinária adote percentual diverso do de 1% ao mês.

"Com isso, a constitucionalidade da Taxa SELIC vem sendo reconhecida, de forma unânime, pelos nossos tribunais. Cito, exemplificativamente, a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. ..... 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido.

(RESP 200901676285, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - 2ª TURMA, 14/02/2011)

"11) Multa

"Quanto à multa, verifico pelas CDAs que instruiram a execução fiscal que foi fixada nos termos da legislação vigente à época dos fatos geradores, tendo sido observada, com isso, a estrita legalidade exigida em matéria tributária, restando afastada, deste modo, qualquer argüição quanto à ilegalidade da sua cobrança.

"Por outro lado, não assiste razão à embargante quando alega que a multa incidente sobre o débito tem caráter confiscatório. Em primeiro lugar, a incidência de multa moratória tem embasamento não só legal como também lógico, na medida em que o inadimplemento da obrigação tributária na época própria deve de fato acarretar a imposição de penalidade.

"Além disso, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha admitindo a redução da multa imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcional, feição confiscatória, o entendimento predominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que até o percentual de 100% a multa não teria caráter confiscatório, especialmente quando aplicada em razão de infração fiscal ou administrativa.

"Desta feita, a fixação da multa em 20%, como no caso concreto, não caracteriza confisco e, tão pouco, implica violação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, já que o montante não revela interferência excessiva ou injurídica no patrimônio do devedor.

"Quanto às contribuições destinadas a terceiros incidiu, também, multa de 20% como pretende a embargante.

"12) Da aplicação do artigo 138 do CTN

"Ao contrário do que afirma a Embargante, não há que se falar em inexigibilidade da multa em decorrência de denúncia espontânea, já que no caso em tela, os débitos foram constituídos a partir de declaração do contribuinte, o que, segundo reiterada jurisprudência, não caracteriza a denúncia espontânea, já que a declaração, no caso do tributo sujeito ao lançamento por homologação, é obrigação do contribuinte. Não obstante a isso, vale também referir que a denúncia espontânea apta a afastar o pagamento das penalidades decorrentes do inadimplemento, nos termos em que prevê o art. 138 do CTN, é aquela seguida do pagamento do débito confessado, o que não ocorreu no caso em tela.

"..."

Encargo de 20%

Por fim, aduz a recorrente a inexigibilidade do encargo legal de 20%, previsto pelo DL 1025/69.

No que tange à aplicação do encargo legal do DL 1025/69, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a sua constitucionalidade na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009)

O precedente citado é de observância obrigatória por este Órgão Fracionário, nos termos do art. 927, V, do CPC. Destarte, não tendo a apelante demonstrado a superação do entendimento lá firmado, ou a distinção do presente caso em relação àquela tese, deve ser aplicado à hipótese, de modo a reconhecer a legalidade da cobrança do encargo legal de 20%.

Registro, por fim, que não há falar em incompatibilidade do encargo com as normas processuais mencionadas, uma vez que se trata de dispositivos que cuidam da generalidade das ações em que for parte a Fazenda Pública, ao passo que a norma impugnada trata especificamente de execuções fiscais, sendo consabido que na resolução de antinomias de segundo grau o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002856612v12 e do código CRC 4d0ae9de.Informações adicionais da assinatura:
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5012259-84.2015.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012259-84.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: MERCADO E FRUTEIRA MATTOS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DAS CDAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.

1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.

2. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.

3. Não são ilegais as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957, de 2009, na definição de atividades preponderantes e grau de risco ambiental do trabalho correspondente, uma vez que o Poder Executivo atuou dentro do seu âmbito de competência, e não ficou demonstrado que o tenha feito sem nenhuma razoabilidade.

3. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.

4. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.

5. Não se evidencia a contribuição ao INCRA como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna.

6. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a contribuição ao INCRA apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural, pois o interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.

7. A alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo, tendo apenas declinado bases de cálculo sobre as quais as exações poderão incidir.

8. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 33/2001 no artigo 149 da Constituição não foram por ela revogadas.

9. Nos termos do enunciado de Súmula nº 732 do STF, "É constitucional a cobrança da contribuição do Salário-Educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996".

10. Não há falar em denúncia espontânea quando a confissão do débito não vem acompanhada do seu pagamento.

11. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC.

12. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.

13. É legal e constitucional o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, conforme decidiu a Corte Especial deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002856613v7 e do código CRC 2e1812f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:21:0


5012259-84.2015.4.04.7107
40002856613 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5012259-84.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MERCADO E FRUTEIRA MATTOS LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 1283, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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