PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. Ademais, o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. No entanto, deverá ser observado eventual comando judicial no que concerne à fixação de termo final do benefício (art. 60, §§ 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/17). 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação de ofício. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 19, relatório médico datado de 5/10/14 atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia da coluna lombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser portadora de discopatia degenerativa com estenose de canal, com prognóstico de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/5/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 33 informa manutenção de vínculo laborativo até 2010.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial, por período indeterminado, com impedimento para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência de moléstia ortopédica, desde 10/02/2010 (fls. 88/89).
- Ouvidas testemunhas (fls. 138/142).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão, como apontada pelo experto judicial.
- Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade parcial por tempo indeterminado desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto médico, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.1. Tendo o autor, regularmente intimado a manifestar-se a respeito do laudo pericial, questionado acerca das doenças alegadas na inicial e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa.2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.3. À vista dos atestados médicos nos quais consta que o autor "está em tratamento médico ambulatorial por tempoindeterminado com pressão de difícil controle e miocardiopatia hipertrófica dilatada", o autor ser submetido a nova perícia médica sobre os problemas aventados na inicial, para que o Perito judicial se manifeste acerca dos documentos médicos referidos, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.4. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO.
1. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, abono de faltas por atestado médico, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-transporte.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-transporte e auxílio-alimentação in natura.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, abono de faltas por atestado médico, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a perícia atesta incapacidade laborativa por prazo indeterminado, não é posssível a prefixação de data de término do benefício de auxílio-doença, que fica condicionada à reabilitação profissional do segurado, ou, mediante nova avaliação médica, a transformação em aposentadoria por invalidez em caso de evolução para incapacidade total e definitiva, ou a cessação do pagamento no caso de recuperação da capacidade laborativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravante recentemente foi submetida à cirurgia devido a sua moléstia (hemorragia subaracnóide não especificada - CID I 60.9); seja porque a parte autora juntou dois atestadosmédicos, ambos contemporâneos à DER e de profissionais distintos, os quais são unânimes em observar que a autora não pode realizar esforço, nem mesmo atividade de impacto, por tempo indeterminado.
2. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado
2. Embora o INSS não tenha identificado incapacidade laboral na última perícia médica, entende-se que os elementos dos autos indicam que a doença crônica da autora impede o seu retorno à atividade laboral que exerce (camareira).
3. No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que correta a decisão da origem ao determinar o restabelecimento do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
4. Majorado o prazo para cumprimento da medida em 45 (quarenta e cinco) dias
5. Na hipótese em questão, considerando que o atestadomédico particular refere incapacidade por tempo indeterminado, mas não definitiva, cabível a fixação de data de cessação de 6 (seis) meses ou até a data da perícia judicial, o que ocorrer primeiro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante da existência de contradição entre a perícia produzida nos autos que atestou a incapacidade apenas em período pregresso e os exames, laudos e atestados realizados e firmados após o ajuizamento da ação noticiando a incapacidade por tempoindeterminado, além daqueles já acostados à inicial, necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
2. Provido o apelo para anular a sentença e complementar a prova técnica.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o atestadomédico de fl.75 - posterior a perícia médica do INSS, em 11/02/2016 (fl. 87) - "sugere estado inapto para o trabalho profissional", além do que, o R. Juízo a quo já agendou a perícia médica judicial para o dia 07/06/2016, às 10:30h, conforme consulta ao site do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o atestadomédico produzido pela parte autora é bastante atual (15/05/17), e neste, ao contrário do que afirma o INSS, há expressa menção de que o paciente "não possui condições de trabalho por prazo indeterminado". Ademais, o benefício pretendido já havia sido deferido administrativamente ao autor pela Autarquia previdenciária, cuja validade se esgotou em maio/2017, sendo este mais um elemento hábil a confortar a decisão recorrida.
2. Agravo desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 32 verso, atesta que a autora/agravada é portadora de artrite reumatoide há 8 anos, se encontra em tratamento e apresenta dores diárias, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas por tempoindeterminado.
4. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempoindeterminado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 15/2/16. O início da incapacidade foi fixado na data da perícia, em razão do demandante continuar laborando como lavrador, mesmo com limitações.
II- Não há comprovação nos autos de que a incapacidade total e permanente remonte à data do 2º requerimento administrativo, em 1º/10/14 como pleiteia o autor, quando esteve em gozo de auxílio doença até 3/4/15 (extrato do CNIS de fls. 63). Contudo, cópia de atestado médico datado de 5/5/15 (fls. 21), faz menção às mesmas patologias identificadas no laudo pericial, com indicação de afastamento por tempo indeterminado e aposentadoria . Consoante o extrato do CNIS de fls. 63, o autor esteve afastado no período de 22/4/15 a 22/6/15, em gozo de auxílio doença. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a data da cessação do terceiro auxílio doença.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até 02/1987; e, conforme documentos acostados aos autos de fls. 10/18, voltou a verter contribuições individuais a partir de 14/08/2012, o que perdurou até 14/02/2014, comprovando, assim, a carência necessária.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/61, realizado em 29/10/2015, atestou que a autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar, protusão disca L1-L2 e hérnia extrusa L4-L5, concluindo que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais (trabalhadora rural/faxineira), podendo exercer, apenas, atividades de leve intensidade e que não requeiram muita atividade física. Sustenta, ainda, que tais patologias são passíveis de tratamento para controle dos sintomas e progressão. Não foi possível, entretanto, estimar as datas de início da doença ou da respectiva incapacidade.
4. A insurgência principal do INSS, constante da peça recursal, baseia-se no fato de que, segundo consta no CNIS, a autora demonstraria a existência de, apenas, 10 contribuições (05/11/1986 a 21/02/1987 e 08/2013 a 01/2014). No entanto, pelos documentos de fls. 10/20, observa-se número de contribuições superiores ao mínimo exigível, vertidas tempestivamente a partir da competência 07/2012, erroneamente não computadas no CNIS.
5. Superada tal irresignação, diz a Autarquia Previdenciária que a parte autora, ao verter sua última contribuição aos 01/2014, manteve a qualidade de segurada até 03/2015. Nesse ponto, sustenta que, ao não ter sido fixada a DII, resta incontroversa que a data da incapacidade é o dia da elaboração do laudo pericial (29/10/2015). Destaco, com relação a esse ponto, que razão não lhe assiste, porquanto o documento de fls. 09 atesta que a parte autora, ao ser submetida à consulta médica aos 10/11/2014, encontrava-se inapta às atividades laborais em razão das doenças constatadas pelo laudo pericial, por tempo indeterminado. Considerada essa afirmativa, crível constatar que, nessa data, e não na data da elaboração do laudo pericial, a incapacidade laboral já estava instalada, momento no qual a qualidade de segurada da autora é inequívoca.
6. Do mesmo modo, entendo que a incapacidade constatada para as atividades laborativas habituais é de modo total e temporário, porquanto o próprio laudo pericial afirma, em seu quesito nº 12, acerca de sua impossibilidade em exercer as atividades habituais (trabalhadora rural e faxineira, segundo o relato da própria autora), as quais demandam, por evidente, esforços físicos incompatíveis com seu estado de saúde atual. No entanto, o laudo médico também aponta que tais patologias são passíveis de tratamento para controle da sintomatologia e de sua progressão, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez, ao menos por ora.
7. Por fim, mesmo considerando que o retorno tardio das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora possa sugerir a preexistência das patologias constatadas, ainda mais considerando que seu reingresso ao sistema se deu em faixa etária avançada, depreende-se do conjunto probatório inexistir qualquer documento apto a evidenciar tal situação. Ademais, nem sequer o INSS apontou algo nesse sentido, em todas as oportunidades que teve para alegar tal hipótese no processado, incluindo a contestação e a peça recursal.
8. Apelações improvidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o atestado assinado por médica cirurgiã vascular e endovascular, em 25/06/2021 – posterior a perícia médica realizada perante o INSS - declara que a agravada apresenta erisipela no membro inferior direito, já tendo apresentado 4 episódios prévios e síndrome pós trombótica no mesmo membro, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais por tempoindeterminado.4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- O atestado médico mais recente, datado de 10/3/2017 (id 1320213 - p.38), embora declare que a parte autora deve ficar afastada do trabalho por tempoindeterminado, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCOS INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. Verificando-se que a incapacidade laboral da autora já existia no requerimento administrativo, uma vez que os documentos médicos apresentados apontam para a presença de nódulos suspeitos antes do protocolo na seara extrajudicial, inclusive estando evidenciado tratar-se de carcinoma mamário, não há falar em alteração do marco inicial do benefício fixado na sentença (DER).
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.