PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. PLEITO DE SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não é possível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, sugerindo, inclusive, a reabilitação profissional.
4 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestadosmédicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. (Doc. 5101378).
5 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravos legais não providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. ARTS. 62 E 101 DA LEI N. 8.213/91.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e temporária, sugere o afastamento pelo período de um ano e afirma que poderá haver melhora clínica, bem como condições de readaptação ou reabilitação.
- Manutenção do benefício pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da perícia, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da autora provida.
- apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A parte autora anexou aos autos vários exames e atestadosmédicos, comprovando o diagnóstico de diversas doenças incapacitantes, com prazo de recuperação indeterminado.
3. O INSS, em seu recurso, apenas refuta a concessão do benefício sob o argumento de que ainda não realizada a perícia médica judicial, porém, pelo que se depreende do processo, há recusa da autarquia em aceitar a realização da perícia por meio virtual.
4. Ou seja, o fundamento exposto não se presta ao indeferimento do benefício, pois é o próprio réu quem está dificultando a resolução da lide.
5. Logo, cabível manter o deferimento do benefício, nos termos expostos na origem, pois atendidos os requisitos legais, estando comprovada a urgência da medida e a probabilidade do direito.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, décimo-terceiro salário, abono de faltas por atestadomédico, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
5. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEI 13.982/20. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio doença, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de perícia médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral.2. De outro lado, o artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de 03 meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestadomédico anteriormente apresentado ou em novo documento. 3. No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua concessão se deu apenas em 26/06/2020 .4. Portanto, como o comunicado de deferimento ocorreu em data posterior à cessação do benefício não foi possível formular o pedido de prorrogação.5. Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento administrativo do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto.6. O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria supramencionada e indica a ocorrência de incapacidade do impetrante com expressa recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado.7. Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração Pública, é de se deferir a prorrogação do benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020.8. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 54, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, a primeira perícia judicial, realizada em 12/08/2015, atestou que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde a realização da perícia, eis que portadora de hepatopatia grave e discrasia sanguínea. Já na segunda perícia judicial, o sr. médico entendeu que não haveria incapacidade para as atividades laborativas. Em que pese a segunda conclusão, observo, segundo atestado médico de fls. 243/244, datado de 06/11/2018, que recomendava afastamento por tempo indeterminado, que a parte autora apresentaria hemorragias em decorrência da hepatopatia grave. Ademais, as hemorragias já estariam presentes desde 23/09/2017, segundo atestado médico de fls. 138/139.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a conclusão da jusperita está dissociada do contexto laboral da autora de venderora/supervisora (atividade que exige que a pessoa passe bastante tempo em pé/caminhando, algo incompatível com o quadro clínico apresentado pela autora de patologias incapacitantes em ambos os joelhos), além da própria documentação efetivamente juntada nos autos, nas quais o médico assistente, ao longo dos anos, efetivamente atesta a incapacidade laborativa, sugerindo afastamento em decorrência destes problemas ortopédicos/traumatológicos, bem como o fato de a autora estar aguardando realização de cirurgia pelo SUS.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos/traumatológicos nos joelhos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (antigamente, vendedora/supervisora de loja, e atualmente, desempregada e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0) a ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da autora a cargo do INSS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 14/10/1961, demonstre foi acometida por câncer de mama no ano de 2012, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O exame médico, realizado em 03/05/2017, indica achados benignos e o atestado médico, de 18/01/2018, sugere a necessidade retorno anual.
- O INSS cessou o pagamento na via administrativa, em 24/01/2018, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Embora a tenra idade do autor, há consistentes indicadores médicos de que ele padece de uma moléstia causadora de muito sofrimento no exercício da sua atividade habitual (agricultor).
2. De acordo com o médico ortopedista que subscreveu o atestado, o segurado está em tratamento médico há dois anos, sendo que o exame de ultrassonografia sugere a presença de Síndrome do Túnel do Carpo, bilateralmente, não havendo referência de quando poderá retornar as suas atividades habituais.
3. Considerado tal realidade, conjugada ao caráter alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, divisa-se relevância na fundamentação e o risco de lesão na demora da prestação jurisdicional, requisitos aptos a autorizarem a concessão do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Trata-se de segurado, pescador artesanal, acometido de doença aterosclerótica do coração e tenossinovite crônica do músculo supra espinhal. Contudo, entendeu o perito judicial que o autor não apresenta incapacidade laboral devido a tais doenças, mas sim por provável Estenose da Valva Aórtica, uma vez que já apresentava fibrocalcificação leve do aparelho valvar aórtico em 2015, devendo realizar exames complementares, além de ser portador de sequelas do Câncer de Cavidade Oral diagnosticado em 2016. Vale destacar que o autor apresenta quadro de cansaço aos moderados esforços. Os médicos que o tratam indicam afastamento do trabalho por prazo indeterminado. Logo, não é aconselhável que ele se veja compelido a retomar seu trabalho como pescador artesanal em razão da perícia que se opõe aos outros médicos que o acompanham durante todos estes anos. Ademais, o expert diagnosticou as mesmas doenças identificadas nos atestados médicos de 2007 e 2009. Ou seja, as doenças incapacitantes se mantiveram desde aquela época até a data da perícia, sendo que o perito ainda considerou como incapacitantes outras duas moléstias surgidas em 2015 e 2016. Logo, é possível concluir que os problemas de saúde que o autor apresenta desde 2007 e 2009 fatalmente perduraram com o decorrer do tempo e dos esforços físicos. Também constata-se que outros problemas se somaram aos anteriores de forma a agravar ainda mais o quadro clínico do autor.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENCA, desde a indevida DCB, até a data da sua aposentadoria por idade, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUTOR IDOSO, MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR, PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS E EM USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do demandante e consideradas remota a possibilidade de recuperação, de modo que possa voltar a exercer a profissão habitual, e inviável a reabilitação profissional, pois já conta 62 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas e utiliza diversos medicamentos há cerca de dez anos, não pode deixar de utilizar tais medicamentos - cuja dose vem aumentando ao longo dos anos -, sem que isso agrave o quadro, esteve em gozo de auxílio-doença por mais de seis anos devido àquelas doenças e apresenta atestadomédico contemporâneo à data de cessação do auxílio-doença declarando a sua incapacidade para o labor por tempo indeterminado.
3. Reconhecido, in casu, o direito ao autor ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação administrativa (28/11/2017), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- In casu, a alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em 10/3/16, com base em atestado médico, datado de 9/3/16, emitido por ortopedista solicitando o afastamento da autora do trabalho, por tempoindeterminado, em razão do diagnóstico CID M50.8 e M47.0, patologias estas identificadas na perícia.
IV- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. ABONO ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 5. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. 6. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 7. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. 8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras, os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 9. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas. 10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 11. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 12. As verbas pagas a título de recomposição pecuniária pelo uso de veículo próprio têm nítido caráter indenizatório, não incidindo sobre elas contribuições previdenciárias. 13. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho. 14. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. O FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, o SESI, o SENAI e o SESC não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras, adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, e abono de faltas por atestado médico.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, e auxílio-transporte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. BENEFÍCIO POR TEMPOINDETERMINADO. DESCABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quando ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida (arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC/2015). 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-doença tem caráter temporário de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado (arts. 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91). Ademais, inclusive o segurado aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação médica (art. 43, §4º, c/c art. 47, ambos da Lei de Benefícios). 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. Isenção de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial e os atestados juntados aos autos comprovam sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de síndrome de Guillain-Barré e que "não se pode afirmar incapacidade total que inviabilizam ou atestam a necessidade de afastamento de atividades laborais habituais de formapermanente". Por fim, o perito sugere avaliação e investigação por especialista, que ateste a necessidade de afastamento permanente das atividades laborais.4. Ante o reconhecimento, pelo perito, das limitações da conclusão do laudo pericial e da necessidade de avaliação por especialista para que se possa concluir pela existência ou não de incapacidade laboral, a realização de nova perícia por especialistana patologia que acomete a parte autora é medida que se impõe. Precedentes.5. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
-O atestado médico, subscrito por especialista da Secretaria Municipal de Saúde de Caarapó-MS, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em sequela permanente pós trauma crânio encefálico há cinco anos e lombociatalgia crônica em investigação cirúrgica, que o incapacita de exercer suas atividades laborativas por tempoindeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conhecido o recurso de apelação da parte autora, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC) e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos, do Código de Processo Civil.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Rejeitada a preliminar de manutenção da tutela deferida para a implantação do benefício de auxílio-doença, uma vez que a r. Sentença impugnada expressamente confirmou a tutela deferida.
- Refutada a preliminar de nulidade da r. Decisão combatida, sob a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e esclarece suficientemente o quadro clínico da parte autora, sendo desnecessária a sua complementação, como bem observado na r. Sentença recorrida. O fato de ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Qualidade de segurado e a carência necessária comprovados nos autos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que há incapacidade parcial total e temporária, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do laudo médico pericial, visto que apenas confirma o tratamento médico da autora e não ventila que está incapacitada de forma definitiva para o trabalho. O atestado médico de fl. 20, solicita o seu afastamento pelo período de 03 meses para adequação do tratamento e no que diz respeito ao atestado médico de fl. 157, juntado aos autos após a prolação da r. Sentença impugnada, não ampara a pretensão da recorrente, porquanto o médico solicita o seu afastamento do trabalho por tempoindeterminado, mas não em definitivo.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício na seara administrativa, em 26/06/2014.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Rejeitadas as preliminares arguidas. Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa.
- Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido diverso.
- Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial indicado no laudo pericial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra distinto.
- Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado parcialmente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, não é porque a incapacidade é parcial que lhe vai ser tirado este direito. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. É inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
5. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
6. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
7. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.