PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MEDICO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
3. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL SOBRE ATESTADOMÉDICO PARTICULAR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor.
3. Pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA . PÓS OPERATÓRIO DE REPARO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR. ATESTADO ANTIGO. NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO , APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MEDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor está recebendo o benefício de auxílio doença, este fato não o contempla, tendo em vista sua alegação de incapacidade total e permanente, requerendo desde já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o juízo intimou para que a parte-autora juntasse pedido de requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.
2. Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215).
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADOMÉDICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o atestado médico apresentado pela parte impetrante atende os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020, revelando-se ilegal o indeferimento sob o motivo de "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico".
2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 623.957.725-5.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos.
2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC.
3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADOMÉDICO PARTICULAR. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autor apara desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO. LEI 13.982/2020. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A Lei 13.982/2020, regulamentada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9.381/2020, autorizou a antecipação do benefício de auxílio por incapacidade temporária durante a pandemia causada pelo coronavírus, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação da carência e a apresentação de atestadomédico legível, sem rasuras, com a assinatura e carimbo do profissional, CID e prazo de recuperação.
2. Hipótese em que o atestado médico que instruiu o pedido administrativo não especificou o prazo de recuperação, limitando-se a informar a respeito da doença e das orientações à paciente, sem referir incapacidade para o trabalho.
3. Perícia judicial feita por médico ortopedista - especialista na patologia, que concluiu pela capacidade para o trabalho após o exame físico e análise da documentação médica apresentada. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. ATESTADO MÉDICO EM DISSONÂNCIA À PORTARIA CONJUNTA N. 9.381/2020. SENTENÇA MANTIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O atestado médico não consignou qual o prazo estimado de repouso necessário, deixando em branco o item em que deveria constar tal informação, e, em dissonância com o artigo 2º, § 1º, IV, da Portaria Conjunta n. 9.381/2020. Ausência de ilegalidade.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATESTADO PARTICULAR CONFLITANTE COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado, demandando dilação probatória, devendo-se aguardar a instrução processual.
3. Foi juntado aos autos atestado particular em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert.
5. Não havendo, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 13.982/2020. COVID-19. ATESTADO MÉDICO.
1. Com a proliferação da COVID-19 foi promulgada a Lei n. 13.982/2020, a qual autorizou o INSS a antecipar, com base em atestado médico, um limite de até três parcelas mensais no valor de um salário-mínimo a contar da publicação da referida Lei, aos requerentes de auxílio-doença.
2. Preenchidos os requisitos do regramento de exceção, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR 30 DIAS. ATESTADO DE 120 DIAS. PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A Autarquia Previdenciária não está obrigada a conceder o benefício por incapacidade pelo prazo máximo de três meses previsto no caput do art. 3º da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, uma vez que garantido ao segurado o direito ao pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADOMÉDICO. LEI 13.982. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, a remessa oficial deve ser conhecida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. PERÍCIA PRESENCIAL SUSPENSA EM RAZÃO DA PANDEMIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADEDEANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O autor efetuou requerimento administrativo de antecipação de pagamento de auxílio-doença em 15/04/2020, quando o atendimento presencial do INSS, bem como a perícia médica, estavam suspensos em razão da pandemia (COVID-19), nos termos da Lei nº13.982, de 02 de abril de 2020, e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020. Devido à suspensão do atendimento presencial, para averiguar a incapacidade e oconsequente direito à antecipação de pagamento do auxílio-doença, era necessário incluir no processo administrativo um atestadomédico que comprovasse a condição de saúde e a necessidade do afastamento das atividades laborais (ID 122684032 - Pág. 47fl. 49).3. O autor não instruiu o processo administrativo com o atestado médico solicitado pela autarquia demandada, motivo pelo qual a antecipação de pagamento de parcelas de auxílio-doença foi indeferida.4. Verifica-se falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o apelado, embora tenha formalizado o requerimento administrativo para a concessão do benefício por incapacidade, não enviou à autarquia demandada o atestado médico que comprovariaaincapacidade alegada, necessário para a análise do benefício, conforme requerido pela autarquia demandada. Neste contexto, ao analisar os autos, constata-se que o indeferimento da concessão administrativa do benefício foi fundamentado pela desídia daparte autora em não cumprir sua obrigação de enviar o atestado médico que comprovasse sua incapacidade, procedimento indispensável para o deferimento de benefícios por incapacidade. Esse fato configura indeferimento administrativo forçado, pois impediuque o INSS analisasse administrativamente a concessão do benefício.5. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".6. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.7. Apelação da parte autora desprovid
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. ABONO ÚNICO. FALTAS JUSTIFICADAS, INCLUSIVE POR ATESTADOMÉDICO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a título de "abono único".
2. A jurisprudência da Seção de Direito Público do STJ está consolidada no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal em relação às verbas relativas às faltas justificadas (RESP 1809320).
3. Desde que sejam observados os critérios legais, os valores destinados ao pagamento de despesas dos funcionários com cursos de graduação e pós-graduação, voltados à educação profissional e tecnológica, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 4. Cabível o afastamento da condenação da União sobre as verbas relativamente às quais reconheceu a procedência do pedido, por força do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. 3. Diante da natureza salarial do salário-maternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de abono de faltas por atestado médico.
3. A compensação somente pode se dar a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E NOTURNO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, abono de faltas por atestado médico e adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e noturno.