PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 59/65).
- O experto atesta diagnósticos de "doença osteoarticular degenerativa crônica" e "lombalgia crônica" e conclui que "não observada incapacidade funcional.
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora estava recebendo auxílio-doença quando foi cessado pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestadomédico de f. 19/19v., datado de 5/9/2016, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em neoplasia maligna de mama direita, já submetida a cirurgia, apresentando sequela motora, com dores crônicas em membro superior direito. Referido documento declara sua inaptidão para realizar funções habituais de serviços domésticos, devendo permanecer afastada das suas atividades.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença e da sua atividade como doméstica.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o D. Juízo de origem, depois da análise dos documentos acostados com a inicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 14/01/15, atestou que o autor apresenta doença arterial crônica periférica nos membros inferiores, estando incapacitado para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 116/118).
III- No que tange à qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença até 22/01/13 e a ação foi ajuizada em 26/02/13, portanto em consonância com o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Ainda, não merece prosperar a tese de doença preexistente em razão da dificuldade em fixar o início da incapacidade, pois no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
IV- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de gonartrose bilateral de longa evolução, foi submetida inicialmente a osteotomia dos joelhos e, posteriormente artroplastia em ambos. Afirma que a locomoção atual é bastante limitada e depende de apoio. Assevera que se trata de quadro severo de artropatia degenerativa com limitação para a locomoção e movimentos dos membros inferiores, que compromete a capacidade física e laborativa da autora. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/06/2011, recolhendo contribuições previdenciárias até 31/07/2013, momento em que cessou o recolhimento. Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 61 anos de idade.
- O perito não determina a data de início das doenças, mas informa que se trata de doença degenerativa, mal congênito ou preexistente ao início da atividade laboral.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- Não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de sessenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em junho de 2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.3. Na hipótese, o laudo judicial complementar atestou que o autor (58 anos, analfabeto, profissão ajudante de pedreiro) é portador de Discopatia degenerativa em coluna. Ressaltou, o expert, que o autor apresenta dor lombar crônica e incapacidadepermanente e parcial e que o periciando não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena efetivamente da sociedade (id 143394045 Pág 114-119). O juízo a quo julgou improcedente o pedido porque entendeu que o autornão teria preenchido os requisitos para concessão da benesse, citando trechos do primeiro laudo, sem considerar as afirmações do perito judicial em sua complementação, que ressalta a incapacidade do autor. O laudo social relatou que o autor faz usocontínuo de medicamentos, mora em uma casa cedida, em mau estado de conservação, encontrando-se em estado de vulnerabilidade. Logo, fica claro o impedimento de longo prazo, a caracterizar o conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, daLOAS.4. Através da perícia social realizada, foi possível avaliar as reais condições socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais e da realidade social em que vive. Com base nisso, constatou-se que o apelante é analfabeto e apresenta problemasde saúde que impedem o exercício de sua profissão, de ajudante de pedreiro. O laudo noticia, ainda, que o autor não possui renda e sua esposa recebe renda em valor inferior a um salário-mínimo, oriunda de diárias que realiza. Logo, da análise docontexto que envolve o requerente, denota-se que ele faz jus à percepção do benefício, sendo necessária a reforma do julgado.5. A Lei n. 8.742/1993, no art. 21 e seu § 1º, determina a revisão periódica do benefício de prestação continuada a cada dois anos e a cessação do seu pagamento no momento em que forem superadas as condições necessárias para a sua concessão, de sorteque se tais condições não mais subsistirem, o benefício pode ser cancelado. (TRF-1 - AC: 00319889220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019).6. A data do início do benefício (DIB) será a partir do requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.9. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício assistencial à autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O laudo pericial atesta que o agravado, nascido em 29/04/1957, é portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia e dor crônica, encontrando-se incapacitado para o trabalho.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a segunda filiação do segurado ao RGPS se deu em 2013, tendo contribuído de 01/07/2013 a 31/07/2014, em 01/03/2015 e de 01/02/2017 a 31/07/2018.
- O ora recorrido trouxe, em sede de contraminuta, documento do INSS demostrando o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/12/2015 a 30/08/2016, restando demonstrada a qualidade de segurado, haja vista que propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 04/11/2016.
- Contudo, o INSS sustentou a preexistência da doença incapacitante à segunda filiação do requerente ao RGPS, em 01/07/2013. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
- Verifica-se que a autora ajuizou, anteriormente, ação pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, desde a data da alta médica em 08/05/2014, que tramitou com o nº 1003031-09.2014.8.26.0038, alegando ser portadora de constipação intestinal crônica, síndrome do intestino irritável, insuficiência respiratória aguda e dorsalgia não especificada (dor nas costas).
- A ação anterior foi julgada improcedente tendo em vista que parte autora não apresentou incapacidade laborativa, o que inviabilizou a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
- O presente pleito refere-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, no entanto, a requerente alega ser portadora de baixa densidade óssea. Além do que, houve novo requerimento administrativo em 20/10/2015, o qual foi indeferido.
- Evidente que o processo atual não guarda identidade com o anterior, visto que divergem no tocante à causa de pedir.
- De rigor a anulação da sentença, ante a não configuração do pressuposto processual negativo aventado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar, dorcrônica da coluna vertebral, artrose da coluna vertebral, degeneração das estruturas articulares e demência não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 21/03/2012.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa vínculos empregatícios em nome da autora, desde 19/10/1988, sendo os últimos de 22/10/2007 a 03/01/2008 e de 07/01/2008 a 01/08/2009, em atividade campesina (CBO nº 6.221 - trabalhadores agrícolas na cultura de gramíneas).
- Neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhadora rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação. A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de dor lombar (CID M 54.5) e de transtornos de discos intervertebrais (CID M 51), "alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral lombosacra, de longa duração sintomática, de evolução progressiva e de difícil controle clínico", apresentando incapacidade laborativa total e permanente, com DID em 01.01.2014.3. Quanto à data de início da incapacidade, afirmou que "não há elementos técnicos com data anterior ao exame ora realizado para definir com precisão a data referida", sendo a DII, portanto, em 01.07.2019 (data da perícia judicial).4. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que o último recolhimento da parte autora, como contribuinte individual, foi vertido em 01/2016.5. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurado.6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/09/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 04/09/1990 e os últimos de 13/06/2016 a 13/12/2016, de 22/05/2017 a 18/06/2017 e de 01/07/2017 a 31/07/2017.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco. Ao exame físico, constatou-se: redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, contratura muscular paravertebral à esquerda, com dores à palpação local. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada (62 anos de idade), é portadora de patologias crônicas (doenças ortopédicas) e sempre exerceu atividades braçais, que exigem grande esforço físico.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA COMPROVADAMENTE TRABALHOU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Qualidade de segurada e cumprimento da carência incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 28/10/13, atestou que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, o que a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de suas atividades habituais, desde 2008.
- Em complementação ao laudo, o perito afirmou que a enfermidade da requerente é irreversível, mas a incapacidade poderia sê-lo, dependendo da sintomatologia. Disse, ainda, que, de acordo com a documentação apresentada, houve piora no quadro de saúde da demandante.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, somente trabalhou em atividades braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a autora tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (51 anos, do lar) é portadora de lombalgia e dorcrônica nos joelhos. Tais patologias, embora irreversíveis e lentamente progressivas devido à alteração degenerativa, não são graves, concluindo que a autoraestá apta para o trabalho, podendo, inclusive, desenvolver atividades remuneradas, deve apenas evitar esforço físico intenso.3. Ausente o requisito legal da prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença, pois é improcedente o pedido.4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.5. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, com dificuldade respiratória aos leves esforços. Afirma que o estado atual do autor revela enfermidade crônica, comprovada pelo exame de espirometria, realizado em 21 de fevereiro de 2011, data em que teve início a incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 09/1988, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de 03/2011 e ajuizou a demanda em 24/07/2012, mantendo a qualidade de segurada.
- Os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora ocorre desde 21/02/2011, data anterior à época em que voltou a efetuar recolhimentos.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II – O autor fora contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 19.12.2001 (id. 71533280 – pág. 1), inexistindo, pois, controvérsia acerca de sua condição de inválido por ocasião do óbito de sua genitora.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - A incapacidade do autor para o labor decorreu do fato de ele ser portador de sequela grave de poliomielite, acometendo ambos os MMIISS e o MSD, com dificuldade deambulatória importante, conforme documento médico acostado aos autos. Portanto, é razoável presumir, pela natureza da enfermidade, que as limitações de locomoção já estivessem presentes desde tenra idade. Nesse passo, pode-se inferir que atividade remunerada por ele exercida (de 04-1999 a 06-2000) se deu com enorme sacrifício, não tendo como permanecer em sua labuta por período mais relevante.
V - O valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular equivale a um salário mínimo, cabendo acrescentar que não há exigência de que a dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
VI – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base no exame pericial de fls. 74/80, diagnosticou que a autora é portadora de "espondiloartrose de coluna, artrose leve de joelhos e inflamação crônica superficial de intestino grosso" (resposta ao quesito n. 1 da autora - fl. 79). Ao se pronunciar sobre as doenças da autora, a perita esclareceu que a demandante "fez cirurgia de hérnia de hiato em outubro de 2007 e portanto não é mais portadora de esofagite de refluxo; quanto as dores abdominais são consequência da retocolite crônica. b) Espondiloartrose toraco-lombar e artrose leve joelhos; doenças degenerativas e não incapacitantes quanto a retocolite pode ser limitante. c) (...) a fibromialgia é dor sem substrato anatômico e sim de origem emocional" (sic) (continuação da resposta ao quesito n. 1 da autora - fl. 79). Ressaltou que a "espondiloartrose da coluna lombar (comprovado por RX feito em setembro de 2005), patologia esperadas para sua faixa etária e seu tipo de serviço" e a "doença inflamatória do intestino grosso, doença de caráter crônico e que pode apresentar episódios de agudização. Segundo seu médico gastroenterologista estes episódios são esporádicos" (sic) (tópico Conclusão - fl. 78). Concluiu que "após avaliar documentos apresentados mais exame físico da autora que ela é portadora de lesão osteoarticular que não é incapacitante e doença inflamatória do intestino que pode causar limitação e nos períodos de agudização deve ser afastada para tratamento, no entanto ela não é inválida para o trabalho" (sic) (tópico Conclusão - fl. 78).
10 - Infere-se, portanto, do laudo pericial que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, devendo apenas deixar de realizar esforços físicos quando for acometida de crises inflamatórias do intestino que, segundo o médico que a acompanha, tem ocorrido esporadicamente.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia. Sustenta que houve a perda de segurado e da contribuição como contribuinte facultativo, assim não preenchendo os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A inicial é instruída com os documentos de fls. 08/68, destacando-se: carteira profissional com vínculos empregatícios descontínuos desde 1983 até 2003, sendo o último registro anotado no período de 02/12/2002 a 24/10/2003.
- Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando vínculos empregatícios, descontínuos, em nome da autora, desde 19/09/1985 até 21/02/1996.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (22/11/2010). Informa que desde 2002 se encontra incapacitada ao trabalho, em virtude de ter sido acometida de doença pulmonar obstrutiva crônica, neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, além de hipertensão arterial. Refere que trabalhou exercendo atividade de faqueira em frigorífico, tendo parado em virtude de ter sido acometida de dor no peito e falta de ar; foi constatada neoplasia pulmonar, realizou exames e foi submetida à cirurgia em 2005.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetes, hipertensão arterial, obesidade mórbida e doença pulmonar obstrutiva crônica (dispneia). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde quando foi submetida à cirurgia (2005).
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde quando a autora foi submetida à cirurgia, época em que estava vinculada ao regime previdenciário .
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, não havendo nenhum motivo para relegar os quesitosapresentados, requerendo, assim, a anulação da sentença guerreada, da necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de complementar no laudo trazido aos autos ou, sucessivamente, seja a sentença reformada, a fim de conceder o benefício deaposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.3. Sem razão a parte autora, uma vez que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmentedemanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/09/1975, formulou o pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 30/06/2016.7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 11/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: Periciando tem 45 anos, união estável, grau de instrução a 4ªsérie do ensino fundamental, profissão de lavrador, residente no município de Eugenio Barros (MA), RG nº 20062392002-6 SSP MA, comparece sozinho, relata que nasceu sem enxergar dos dois olhos, e com o passar do tempo recuperou a visão, e logo emseguidaperdeu 40% da visão do olho esquerdo, sente dor nos ombros, sente dor na coluna, sente dor na bacia, sente dores nas pernas, senta falta de ar e sente dor nos peitos, e que no ano de 2017 teve piora do quadro clínico procurou atendimento médico, fezexames e teve o diagnóstico de artrose e desvio na coluna, faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e que não consegue mais trabalhar porque sente muita dor na coluna, quando faz esforço a coluna trava, sente dores naspernas, sente dor nos ouvidos, não aguenta pegar peso, e quando pega peso ou faz força as dores pioram, e que enxerga pouco do olho esquerdo. Apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higienepessoal, vestimenta e a deambulação adequada. No exame físico estático apresenta calosidades em ambas as mãos e as pupilas isocóricas, no dinâmico e de força apresenta as pupilas fotorreagentes, e não apresenta déficit neurológico. Os testes deLasègue,teste de elevação com a perna retificada, teste de Milgran, teste de Kernig, Appley, Neer, Jobe, Phalen, Phalen invertido, gaveta anterior e posterior, e Gerber todos negativos. Durante o exame físico realizado, não foram constatadas dificuldadesvisuais que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais. Apresenta bom prognóstico com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. Além do exame físico realizado, foramanalisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 01 com ID (20687678), da 01 com ID (20687679), da 01 com ID (20687680), e da 01 com ID (20687682) do processo, e o periciando não apresentou novas documentações médicas. No momento,conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado..8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito ao restabelecimento ou a concessão do benefício do auxílio-doença.9.Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3, a parte autora afirma que "em 05/06/2006, o requerente passou a sentir dores incontroláveis nos braços, cotovelos e lombares, tendo, então, producrado um médico ortopedista, a fim de diagnosticar qual o mal que lhe acometia. Para sua surpresa, várias foram as doenças ocupacionais (LER´s) constatadas com o exame clínico. Conforme se pode notar dos atestadosmédicos ora juntados, o requerente é portador de várias LER´s - Lesões por Esforço Repetitivo (...), todas doenças classificadas na CID 10, causadas pela prática de movimentos repetitivos, os quais eram praticados pelo requerente quando da prestação de serviços junto à empresa". Por conseguinte, o autor pede, liminarmente, o restabelecimento imediato de seu auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 11).
3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo autor de benefício acidentário (N.B. 560767081-0), no período de 04/5/2009 a 04/7/2009 (fl. 29).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. No caso dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico, assinado por médico oncologista e datado de 16/09/2018, posteriormente a perícia médica administrativa, declara que a agravante é portadora de neoplasia de mama com metástase óssea estágio IV e devido a dor e lesão deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado (definitivo).
6. Agravo de instrumento provido.