E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 125028274 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), ante o recolhimento de contribuições, na qualidade de facultativo, entre 01/06/2013 à 31/10/2017. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente, eis que portador de sequela de poliomielite com paralisia flácida de membros inferiores, hipertensão arterial sistêmica, transtorno bipolar e tendinopatia crônica de manguito rotador dos ombros. Quanto ao início da inaptidão afirmou que seria “desde 2010 segundo o autor”. Em que pese a fixação do termo inicial da incapacidade em 2010, baseado em mera sugestão da parte autora, é prudente observar que o laudo médico, emitido em 07/06/2017 pelo dr. Antonio M. C. Torres atesta que apresenta “(...) dores nos ombros, porém, ombro direito apresenta ruptura do tendão supraespinhal. Portanto, o mesmo encontra-se com dificuldades para impulsionar a sua cadeira com os braços.”. Assim, é possível considerar que esse seria o exato momento em restaria evidenciada a sua inaptidão laborativa.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a propositura da ação, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente os relatórios assinados por médicos, datados de 02/01/2018 e 04/01/2018, declaram que a agravante faz tratamento contínuo há vários anos com quadro de doenças intercorrentes com dores limitantes associadas a trabalhos braçais. Apresenta lombalgia interna limitante com hérnias discais com 3 cirurgias na coluna. Evolui com sequelas, artrose, radiculopatia compressiva e dorcrônica neuropática após as cirurgias de coluna. Por intercorrência apresenta doença degenerativa dos tendões dos ombros envolvendo manguito rotatório, tendão supra com limitações de movimentos de abdução e rotação do ombro direito. O quadro é crônico, limitante e irreversível, portanto, a paciente não está apta para o trabalho por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 03/05/1982, até 11/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/12/2006 a 14/02/2007. Posteriormente, a parte autora refiliou-se ao RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias, de 02/2015 a 12/2015.
- A fls. 18, há atestado médico, de 06/05/2014, informando que a requerente apresenta artrite reumatoide deformante em articulações, mãos e pés, com processo doloroso e redução dos espaços articulares dos joelhos, com calcificações no tendão do quadríceps bilateralmente. Não apresenta condições para retorno às atividades de faxineira. Informa os seguintes diagnósticos: CID 10 M54.5 (dor lombar baixa), CID 10 M25.5 (dor articular), CID 10 M5.3 (outras dorsopatias não classificadas em outra parte), CID 10 M6.9 (artrite reumatoide não especificada) e CID 10 M23.5 (instabilidade crônica do joelho).
- A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose primária bilateral, dor lombar, artrite reumatoide e Síndrome de Felty. As doenças apresentadas a incapacitam ao trabalho braçal. A incapacidade é total e permanente, podendo exercer apenas atividades leves.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 2007, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2015, recolhendo contribuições até 12/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora já apresentava artrite reumatoide em estágio avançado, que a incapacitava para exercer suas atividades habituais de faxineira, ao menos desde 05/2014.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente oito anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 02/2015, efetuou alguns recolhimentos e formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento.
6. Hipótese em que foi provido o recurso para anular a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito para avaliar eventual agravamento do quadro de comorbidades ortopédicas - dorsalgia, coxartrose, degeneração de disco intervertebral, lumbago com ciática, artrose e dorcrônica - através de perícia médica com especialista.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 29.11.2011, atestou que "trata-se de portadora de hipertensão controlada e tratada sem repercussões evidenciáveis, dor crônica envolvendo a coluna e membros com alterações radiológicas leves e esperadas para sua faixa etária e obesidade, sem repercussões na boa mobilidade das estruturas". Concluiu, o perito, que "não existe, pois, a alegada incapacidade".
4. Agravo legal não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Verifico a presença de elementos, indicando que a ora recorrida, nascida em 10/02/1971, auxiliar de produção, é portadora de transtornos dos discos intervertebrais, hérnia de disco com indicação cirúrgica, fibromialgia, hipertensão arterial e dor lombar crônica, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos dos exames e atestadosmédicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada recebeu auxílio-doença, no período de 16/10/2015 a 01/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 08/03/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE SENILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e permanente da autora de 75 anos, "sempre do lar", ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de doenças degenerativas na coluna lombar, joelhos e nas articulações do corpo, além de senilidade.
III- Há que se registrar que foram juntados pelo INSS a fls. 52 e 54 (id. 97740173 – págs. 8 e 10), as cópias de relatórios firmados por médicos ortopedista e neurologista, atestando, respectivamente, que "a Sra. Ignez Guiotti Santiago faz tto. conosco por espondilodiscoartrose col. lombar desde junho de 2006 e de osteoartrite de joelhos que evoluem com hidrartrose que necessita de punção e infiltrações desde junho de 2013. Informo que faz acompanhamento concomitante com serviço de reumatologia. Votuporanga, 27.08.14. (a) Dr. José Antonio Fim – Ortopedia/ Traumatologia – CRM-SP 51058"; "a paciente Ignez Guiotti Santiago, 71 anos, é portadora de Osteoartrite de mãos, joelhos e coluna com RNM mostrando redução dos neuroforames com comprometimento de miótomos de L4 e L5 com dor em queimação nos pés (ENMG membros inferiores), fasciíte plantar, (Ultrassom) e dor crônica. Em acompanhamento comigo desde 2009. Em uso de Gabapentina e Etna, Trata-se de doenças crônicas sem previsão de alta. Sugiro avaliar possibilidade de aposentadoria . Votuporanga, 29 de agosto de 2014. (a) Dra. Lilian F. Lima Giovanini – Reumatologista – CRM 112.663". Tais documentos foram apresentados por ocasião da perícia do INSS realizada em 29/8/14, tendo em vista anterior requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 10/8/14 (fls. 43 – id. 97740172 – pág. 11 e fls. 55 – id. 97740174), indeferido em razão de a data do início da incapacidade – DII ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
IV- Não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em agosto/14, em se tratando de patologias crônicas e degenerativas. A autora, nascida em 31/7/49, parou de efetuar contribuições em junho/70, somente retornando como contribuinte individual em abril/12, após quase 42 (quarenta e dois) anos sem realizar recolhimentos, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade.
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O Autor apresentou requerimento administrativo em 23.02.2017. De acordo com o registro do CNIS, teve dois vínculos empregatícios de grandes períodos, quais sejam: de 01.08.1998 a 23.02.2000 e 01.04.2008 a 06.04.2015.5. Conforme o laudo médico pericial, realizado em 12.09.2017, o autor (42 anos de idade no momento do laudo, analfabeto, vigilante) é portador de sequela de poliomielite com deformidade estruturada no membro inferior esquerdo com atrofia do membro edeformidade em varo do tornozelo e pé esquerdo associado com dor lombar por desequilíbrio para a marcha. Apresenta incapacidade parcial para atividades braçais, e como trabalhador braçal apresenta incapacidade permanente para o trabalho. Além disso,anotou o médico perito que a incapacidade teve início há três anos da realização do laudo, ou seja, em 2014.6. Com base nesse resultado, fica claro que o autor não pôde mais trabalhar desde 2014 devido à sua incapacidade, conforme indicado no laudo médico. Ao longo dos anos, sua condição de saúde piorou, especialmente no que se refere à dificuldade delocomoção, o que o tornou incapaz.7. Destaca-se que "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes." (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).8. Portanto, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois ficou comprovado que o autor deixou de contribuir para o RGPS em razão de sua incapacidade, mantendo assim a qualidade de segurado, uma vez que estava coberto pelo RGPS no momento daincapacidade. Sendo assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Laudo médico elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), em 29/02/2016, informa que o autor sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, com incapacidade permanente para o trabalho ocasionada por lesão neurológica.
- Atestado médico, de 06/03/2017, afirma que o autor realiza acompanhamento devido a sequela por traumatismo craniano grave, abordado cirurgicamente. Realizou drenagem de hematoma extradural temporal e apresenta sequela comportamental em acompanhamento clínico com psiquiatra.
- Relatório médico, de 05/04/2017, informa que o autor faz acompanhamento psiquiátrico, com diagnóstico de “transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física” (CID 10 F06.9). Não faz contato verbal ou visual durante a avaliação; mantém autocuidados apenas com auxílio; dificuldades para locomoção; sem previsão de alta.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/2002 e o último a partir de 23/01/2012, com última remuneração em 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 20/08/2014 a 27/09/2014 e de 25/01/2016 a 16/02/2017.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 28/07/2017, atesta que a parte autora apresentou hemorragia epidural e transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. Com relação à primeira patologia, é possível a cura; entretanto, com relação ao transtorno mental não especificado, a elucidação do fator causal proporcionará intervenção terapêutica que possibilitará ao portador melhorias na qualidade de vida. Caso as sequelas sejam mantidas, há a possibilidade de conclusão por incapacidade total e definitiva para o trabalho. Entretanto, na presente avaliação pericial, é constatada incapacidade total e temporária para atividades habituais.
- O perito afirma, ainda, que “quanto ao transtorno mental, este tende a ser arrastado e com uma abordagem terapêutica bem aplicada é possível alcançar melhorias na qualidade de vida do portador, assim como conquista de aquisições para práticas da vida comum e laboral”. Sugere reavaliação em 12 meses. Fixou a data de início da incapacidade em 15/12/2015.
- Constou do laudo que o autor compareceu ao exame pericial acompanhado pela irmã, sendo esta a responsável pela interação na avaliação médica pericial, uma vez que o periciando, apesar de consciente, não interage com o meio. Demonstra-se apático, cabisbaixo, pouco colaborativo, obedece aos comandos verbais, porém não responde aos questionamentos, aparência relativamente descuidada, sem sinais de emagrecimento importante, humor deprimido/ansioso, marcha com discreta claudicação à direita e interferência no equilíbrio.
- A parte autora juntou laudo produzido nos autos de processo de interdição, em 13/10/2017, afirmando que apresenta sequela neurológica grave de TCE, condição que compromete total e definitivamente sua capacidade de gerir sua vida e administrar seus bens.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/02/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sofreu TCE em 2016 e apresenta lesão grave, com transtorno mental não especificado. Apesar de consciente, não interage com o meio, necessita de auxílio para autocuidados, possui dificuldades de locomoção, sobrevindo necessidade inclusive de ser interditado, condição esta que permanece sem previsão de melhora, conforme demonstra o conjunto probatório.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado no agravado não constatou a persistência da invalidez. Contudo, os relatórios médicos datados de 15/07/2019 e 29/07/2019 (posteriores a perícia médica revisional), declaram que o agravado é portador de apneia obstrutiva do sono grau grave e lombalgia há cerca de 30 anos. A dor se tornou incapacitante ao longo do tempo, devendo manter afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Não pode exercer atividades que necessitem de flexão, extensão e torção da coluna lombar. Restrição também para atividades da vida diária. A dor é crônica e sem perspectivas de cura, apenas controle para melhora da qualidade de vida.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOSRECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob a alegação de que existiria a possibilidade médica de recuperação do segurado, nada se referindo sobre os requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, emdecorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 267239053 fls. 79/81) concluiu que as enfermidades identificadas ("Traumatismo não especificado do quadril e coxa (CID 10 S79.9), seqüela de outras fraturas de membro inferior (CID10 T93.2), fratura de acetábulo (CID 10 S32.4), lesão do nervo ciático (CID 10 G50.7), artrose pós traumática (CID 10 M19.1), lesão do nervo femoral (CID 10 G 57.2).") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nosseguintestermos: "f) Doença/moléstia ou lesão toma o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim, pois o autor apresentadores nos membros inferiores, claudicação e dificuldade de locomoção. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: Incapacidade laborativa total e permanente.".4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral, correta a sentença que concedeu à parte autora o benefício pleiteado.5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto, além de mais atualizado, equidistante dos interesses das partes, não sendo, assim, o caso de nova prova pericial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a concessão da aposentadoria por invalidez. Saliente-se, quanto a qualidade desegurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.3. Quanto à invalidez da segurado, o laudo médico pericial judicial (Id 319274128 fls. 51/54) concluiu que as enfermidades identificadas ("Discopatia degenerativa ( CID G31.8), Dor crônica (CID M54.4)") incapacitam o beneficiário de forma parcial epermanente para o trabalho, nos seguintes termos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Sim. Periciada apresenta quadro dedor crônica em coluna vertebral limitando sua capacidade laborativa habitual. Encontro anexado aos autos laudo de ressonância magnética de coluna lombar (15.03.2019 ), relatórios médicos de ortopedia CRM GO 2393 (21.08.2019), CRM GO 19774 (30.11.2020)erelatório de fisioterapia CREFITO 11.303791 (não visualizo data) corroboram com a queixa do autor e suas patologias g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade Parcial Permanente. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique: Considero a data de 15.03.2019, data da RNM da coluna lombar anexado aos autos.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (doméstica, limpeza de escolas), sem formação técnico-profissional, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito aparte autora ao benefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da invalidez (15/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operador de carregadeira, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de dores crônicas lombares, tratando-se de protrusões, abaulamentos e hérnias de discos, assim como espondiloartrose. Conclui pela ausência de alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 29/07/2013 (fls. 51/53), afirma que a autora, de 63 anos de idade, doméstica, relata ter dor no joelho esquerdo há 05 anos e que veio deambulando com auxílio de muletas até a sala de perícia. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta idade avançada e artrose de joelho esquerdo, necessitando de auxílio de muleta-bengala para se locomover, o que a impede de exercer sua atividade laborativa. Conclui que apresenta incapacidade total e permanente. No que se refere à data de início da incapacidade, responde que não é possível afirmar, contudo, a periciada foi clara em afirmar que sua patologia se iniciou há 05 anos (resposta ao quesito 07 do Juízo - fl. 53).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, em 01/11/2011, como contribuinte facultativa e prestes a completar 61 anos de idade (11/02/1950), vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS -fls. 94/97). Se denota que a recorrida após verter as 04 contribuições necessárias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios (competências de 01/12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012), requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, de 10/08/2012 a 31/07/2013 e de 01/12/2012 a 31/07/2013.
- Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de 60 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor alegado de doméstica, no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. Nesse aspecto, se vislumbra da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente do atestado de fl. 20, emitido em 10/01/2013, que a parte autora já estava incapacitada para locomoção e aguardando há mais de 02 anos procedimento cirúrgico. Se o atestado é de janeiro de 2013 e há mais de 02 anos a recorrida aguardava realização de cirurgia, não há como se afastar a conclusão de que quando ao seu retorno ao sistema previdenciário , já estava impossibilitada de trabalhar, não sendo o seu caso, de agravamento da patologia após a sua refiliação. Também no atestado médico de fl. 12, elaborado em 08/08/2012, está consignado que a parte autora apresenta patologia no joelho esquerdo que a incapacita para locomoção. Como bem destacado no laudo médico pericial, a autora expressamente disse que a sua patologia se iniciou há 05 anos da realização da perícia médica judicial e, assim sendo, ao menos no ano de 2008, já era portadora de incapacidade que a impossibilitava para o alegado trabalho de doméstica. Observa-se que durante o procedimento pericial a autora teve de ser ajudada pelo perito judicial em razão de suas limitações físicas. Certamente, esse quadro clínico não se instalou no ano de 2012 ou 2013, como se extrai dos aventados atestados médicos.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não se torna crível que a patologia da autora, que possui caráter evolutivo e degenerativo, tenha evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as quatro contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
- O equívoco cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos mencionados anteriormente, não pode ser corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do equilíbrio financeiro da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Integralmente improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso do mesmo noRGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atesta que a parte é portadora de Escoliose congênita CID Q 76.3, enfermidade congênita (existente desde o nascimento). Moléstia essa que causa deformidades na coluna vertebral levando a dorescrônicas ediminuiçãodos reflexos. Devido à enfermidade, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para exercer atividades que exijam esforço físico e destreza manual.4. A doença de fato é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade. A perícia realizada em, 17/02/2020, esclareceu que a parte autora trabalhou até o ano de 2019, quando apresentou piora dasdores pelo corpo e diminuição dos reflexos (ID 167894044 - Pág. 99 - fl. 101). Considerando exames médicos apresentados pela parte autora o perito fixou a data do início da incapacidade laboral em 26/03/2019. Dessa forma, como restou comprovado emperícia médica judicial o agravamento da doença preexiste, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, para 1º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. Asentença deve ser mantida nos seus exatos termos.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “No entanto, o Requerente ainda incapacitado para suas atividades laborais e qualquer função, o pedido de prorrogação do beneficio previdenciário de auxílio-doença nº 12506968271 Espécie: nº 31 (...) Com estas simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito do autor ao restabelecimento de seu benefício auxíliodoença ou concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que resta totalmente incapacitado de retomar suas atividades laborais, devido à lesão definitiva sofrida e as dorescrônica Lombar, ademas de comdropatia Joelho Bilateral e Lesão de LCA. Não bastasse, depende da remuneração obtida com o seu trabalho na JBS VAES LTDA, devido ao seu quadro, vem deixando de trabalhar e consequentemente perceber seus recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de caráter alimentar.”2 - Do exposto, nota-se que o autor, embora mencione que a espécie do benefício é a 31, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 250.696.827-1, espécie 91, conforme se verifica de Comunicação de decisão que acompanha a inicial.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/08/1985 e o último de 04/05/2009 a 18/11/2009.
- A parte autora, cozinheiro, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia e dor crônica em membro superior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Sua função habitual de cozinheiro está comprometida devido à diminuição de força muscular no membro superior esquerdo. Fixou a data de início da doença em 03/04/2013 e a data de início da incapacidade em 23/09/2016 (conforme documentos médicos apresentados).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 18/11/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2016 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez c.c. pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente e transformação do benefício em acidente do trabalho. Relata a autora na inicial: é empregada da empresa Belo Sabor, se ativando na função de encarregada de cozinha, desde 01.09.2010; apresentou problemas crônicos de saúde, em meados de 2013, em face de estar sentindo fortes dores no antebraço direito; a autora realizou cirurgia de túnel de carpo e os exames evidenciam a necessidade de tratamento rigoroso de epicondilite bilateral e patologia inflamatória de ombro direito; por conta de ser encarregada de cozinha necessita utilizar de movimentos com o braço, ter que ficar muito tempo em pé para realizar suas atividades e ter que fazer muitos movimentos repetitivos; fica evidente o liame entre os fatos e o resultado, no sentido de que as atividades desempenhadas agravaram e desencadearam as moléstias descritas.
2 - Pleiteia a autora a concessão dos benefícios vindicados e requer a realização de vistoria no local de trabalho para confirmar o nexo etiológico e a impossibilidade de continuar a exercer sua profissão. No laudo médico pericial de fls. 102/109, elaborado em 05/09/16. consta que a autora apresentou exames de ultrassom de cotovelo, mão, punho, antebraço e ombro direitos que revelam a existência de tendinopatia dos extensores, tendinite dos flexores, tendinopatia do supra-espinhoso e bursite subacrômio-subdeltoideano (realizados em 07/01/15 e 13/11/15).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 26/1/15, data do exame de ressonância magnética do joelho direito, verifica-se das cópias dos relatórios médicos de fls. 25/30, datados de 17/9/13, 18/11/13 e 17/12/13, que foram atestados os diagnósticos de cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias; espondiloartrose cervical, tendinite, bursite, artrose de ombro direito, dor crônica nos joelhos direito e esquerdo com condropatia grau II, com pedido de afastamento do trabalho por noventa dias; e cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias. Assim, forçoso reconhecer que a alta administrativa mostrou-se precipitada. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício, em 9/9/13, com termo final em 26/6/15, quando foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade ao autor (fls. 141/144).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da autarquia para reformar, em parte, a sentença e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.
- Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado apresenta dor de evolução crônica e marcha antálgica, podendo ser constatado status pós-cirúrgico de osteossíntese por múltiplas fraturas consolidadas da pelve e fixação de abertura traumática das articulações sacroilíacas, o que o torna incapaz para o trabalho braçal como o que sempre exerceu. Quando ocorreu a cessação administrativa do benefício, já havia a incapacidade para o trabalho. Em complementação, informa que a parte autora poderia exercer o trabalho "sedentário", abstendo-se de esforços com os membros inferiores.
- Trata de pessoa relativamente jovem (possuía 32 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Agravo improvido.