PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Cícera Monteiro Santos, 64 anos, comerciante, ensino médio completo, verteu contribuições ao RGPS de 1972 a 1998, e 2003, descontinuamente, e de 01/2008 a 07/2013. Recebei auxílio-doença previdenciário de 24/09/2013 a 16/06/2014 e a partir de 19/08/2014 em diante. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/08/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergada pelo período de graça na data do início da incapacidade (setembro de 2013).
5. A perícia judicial (fls. 39/47), realizada em outubro de 2014, afirma que a autora possui "sequelas de acidente coma artroplastia coxo femural com limitação de locomoção e uso de bengala, com dores no punho direito", patologias que decorrem de atropelamento sofrido em 14/09/2013, em que houve fraturas de punho, fêmur e joelho, com realização de cirurgia, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade na data do acidente
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida 17/06/2014 até a concessão do benefício seguinte, ocorrida em 19/09/2014.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE VACINA PELO SUS. REAÇÕES ADVERSAS NO PACIENTE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
Cabível indenização por danos morais e materiais, ao paciente e aos seus pais, pelo fato de ter o menor recebido vacina tríplice viral que o levou a um quadro de encefalopatia crônica.
Em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese, o perito judicial designado pelo Juízo, ao examinar o periciando e sua queixa - dorcrônica em coluna total que se irradia para membros inferiores, reduzindo sua força motora - registrou a impossibilidade de responder aos quesitospropostos devido à carência de documentos - exames, relatórios médicos - que comprovassem eventual patologia.2. Em resposta à impugnação do autor ao laudo requerendo que o perito dê respostas aos quesitos formulados, atentando-se para a tomografia computadorizada do crânio, constante dos autos, o expert informou que "as queixas do periciando, no ato daperíciamédica realizada, se referiram a dores relacionadas a coluna total, irradiadas para membros superiores e inferiores". Assevera que, para avaliar ditas dores, necessita de documentos que comprovem tais patologias, a exemplo de tomografiascomputadorizadas, ressonâncias magnéticas e relatórios de especialistas. Acrescentou que "o único documento apresentado durante a perícia médica, e que também consta nos autos, é uma Tomografia Computadorizada de crânio, que foi analisada por esteperito, a qual apresenta-se dentro dos padrões de normalidade para a faixa etária do periciando".3. Conforme se extrai do laudo pericial, face à carência de documentos médicos - exames clínicos, relatórios, etc - não foi possível se constatar a incapacidade da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício requerido. Foioportunizada, portanto, a produção de prova pericial, não tendo sido o expert munido de elementos para a análise. Não houve cerceamento de defesa, nada havendo a reparar na sentença de piso.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO PELO MAGISTRADO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO AFERIDO PELO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO JUSTIFICADA DA CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Nas ações previdenciárias que buscam a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, não obstante a elucidação do quadro clínico da parte seja tarefa técnica circunscrita ao exame do perito nomeado pelo juízo, a aferição da aptidão laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo expert, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
2. Hipótese em que o jurisperito reconheceu que a parte autora, apesar de acometida de doença crônica degenerativa (dor lombar), estaria apta ao desempenho de suas atividades como servente de pedreiro. Todavia, malgrado a conclusão pericial, a notória relação de prejudicialidade entre a natureza da enfermidade que assola o demandante, quase septuagenário, e as condutas necessárias à execução de seu labor acena para o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, notadamente em razão de a ocupação profissional habitual exigir, no caso concreto, constante realização de movimentos com o uso significativo de força física, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, o que, em tese, se revelaria incompatível com a moléstia diagnosticada pelo especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo tenha concluído pela aptidão laboral do autor, após a DCB, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID10: R52.1 - dorcrônica intratável; isquemia do miocárdio; miopatia miotônica; disestesia em mãos; gastrite crônica antral acentuada; doença diverticular difusa), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB em 31/08/2016 (e. 2 - OUT12, p. 3) com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora não possa ser considerado idoso, é evidente que o apelante, trabalhador de serviços gerais, de 53 anos, acometido de dores lombares crônicas desde 2007, tendo percebido benefício por incapacidade por diversos períodos em razão da mesma enfermidade, não obteve a cura terapêutica, sendo contraindicado o procedimento cirúrgico, conforme documentação clínica anexada a exordial.
4. Recurso provido e benefício por incapacidade definitiva concedido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Neste contexto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada, na data de início da incapacidadeDII constatada pelo laudo.3. No detalhado laudo médico pericial, mais precisamente em análise médico-pericial, relatou o médico perito que "Conforme documentos acostados aos autos, estima-se o início da incapacidade em 19.12.2019 (id. 153074378 - Pág. 1)".4. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade, o perito do juízo reafirmou que "Conforme documentos acostados aos autos, estima-se o início da incapacidade em 19.12.2019 (id. 153074378 - Pág. 1)".5. Ainda, ao reportar acerca dos documentos relevantes do processo, o perito foi detalhista ao descrever que: "[...] Houve melhora no final de 2014 até inicio de 2015 quando conseguiu engravidar em março de 2015. Houve recrudescência dos sintomas daendometriose por 2 anos após o parto. Em agosto de 2019 as dores pélvicas voltaram com forte intensidade e foi submetida a nova laparoscopia com ablação dos focos por laser. Desde então com sintomas de dorcrônica, insônia, fadiga, focos de dormiofascial. [...] Apresenta cólicas abdominais e comemorativos de dor crônica o que compromete sua capacidade laborativa por tempo indeterminado (fl. 25 - id. Num. 153074378 - Pág. 1)".6. Nesta senda, o extrato do CNIS evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1º/5/2015 ao dia 30/11/2015 e, posteriormente, recebeu auxílio-maternidade, do dia 5/11/2015 ao dia 3/3/2016.Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017.7. Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desemprego involuntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, o período de graça aplicável à autora, na hipótese, corresponde tãosomenteaos 12 meses constante do inciso II, do caput, do art. 15, da referida lei.8. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade reportada pelo laudo, não fazendo jus ao benefíciopleiteado.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID85321847, formalmente em termos, elaborado em 21/05/2019 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS, evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 53 anos de idade e trabalha com serviços braçais, é portadora de polineuropatia diabética com dorcrônica em membros superiores e inferiores e dificuldades para deambular, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 10/06/2019.
5. Restou evidenciado que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até 10/06/2019, como se vê do ID85321843. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPCIDADE PERMAMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, uma vez que não houve antecipação da tutela, não ficando demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Do exame médico pericial (fl. 40 do PDF) realizado em 29/09/2020, a parte autora, 31 anos, ensino superior completo, engenheira agrônoma, é portadora de artrite psoriásica, fibromialgia, queixa de dorcrônica em articulações de membros superiores einferiores, queixa também de dor em coluna lombar. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID M07.3 - Outras artropatias psoriásicas, M79. 7 Fibromialgia, F06.4 - Transtornos da ansiedade orgânicos. Conclui o expert pela existência deincapacidade total e permanente para o trabalho e que a data provável de início da doença remete ao ano de 2019. Afirmou que a "incapacidade decorre da progressão e agravamento dessa patologia, trata-se de doença crônica com piora progressiva, sempossibilidade de cura."4. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. REDUÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS E DE PRODUTIVIDADE ATESTADAS NA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar a União a conceder, em favor da autora, o horário especial de serviço, nos termos estabelecidos pelo artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que, em razão do valor da causa muito baixo, arbitro em R$ 3.000,00. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Sr. Comandante do Grupamento de Apoio de São José dos Campos (GIA-SJ), para ciência e cumprimento, servindo cópia desta sentença como ofício deste Juízo. P. R. I.”.
2. A apelada é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença crônica e degenerativa, sem cura, a ensejar a possibilidade de horário laboral especial, na forma da Lei nº 8.112/90.
3. À luz da prova pericial, percebe-se claramente a existência de limitações físicas da autora para o exercício da vida cotidiana e social, e, especialmente, para o exercício laboral, em comparação com pessoas não acometidas pela atrofia muscular espinhal.
4. É explícito o laudo quanto à necessidade de adaptações e de menor exigência de produtividade para a apelada.
5. Adequada a menor exigência de tempo de trabalho da apelada.
6. O juiz não fica adstrito à conclusão do perito no laudo apresentado, incumbindo-lhe fazer o exame comparativo de toda a avaliação médica pericial descrita no laudo e de toda a prova amealhada ao feito, para inferir-se pela procedência ou improcedência do pedido exordial.
7. Digno de nota que a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, inclusive através de documentos internacionais do qual o Brasil é signatário e de leis internas, vem ao encontro de um clamor de integração social, de oferecimento de oportunidades de trabalho e de estudo aos cidadãos em desvantagem, de respeito às minorias e, nessa senda, entender-se que a eles devem ser exigidas as mesmas condições de trabalho – como jornada –, quando a prova dos autos é pela existência de limitações e necessidade de exigência de menor produtividade, seria fazer letra morta da lei e, obviamente, burlar o espírito dos atos normativos editados exatamente para regulamentar as situações de desigualdade.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUZÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA SENTENÇA (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIADE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 26/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 181737038, fls. 48-58): Autora é portadora de cervicobraquialgia e dor lombar crônica. RM com protusãodiscalcom compressão do saco dural e foraminal. (...) CONCLUSÃO: Considerando-se o exame médico pericial realizado, concluímos que: o reclamante apresenta cervicobraquialgia e dor lombar crônica. No momento, incapacitante ao último labor relatado, em quepesea avaliação médico pericial. Há incapacidade PERMANENTE PARCIAL. (...) Limitação de amplitude de movimentos. (...) Doença crônico degenerativa. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: De acordo com laudo médico 2017.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 18/3/1978, atualmente com 46 anos de idade, trabalhadora rural), sendo-lhe devida, contudo, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 2/9/2020, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a sentença, proferida em8/11/2021 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais dopolo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença, portanto.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 2, a parte autora afirma se tratar de "acidente de trajeto devidamente comunicado à Autarquia Previdenciária, CAT aberta pelo empregador e Boletim de Ocorrência, anexos, ocorrido no dia 23/2/2012, nesta cidade, às 17h45, no percurso do local de trabalho, empresa ZETTATECCK AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., para sua residência, sua motocicleta foi surpreendida por um veículo FIAT Punto, que cruzou sua preferencial, vindo a causar um acidente que deixou sérias lesões".
3 - Acompanha a petição inicial a Comunicação de Acidente de Trabalho n. 2012.096.327-2/01 (fl. 33), a qual ratifica os fatos apresentados na peça vestibular.
4 - Por fim, no laudo médico de fls. 143/145, elaborado em 01/11/2013, o perito judicial constatou que "o autor sofreu acidente motociclístico quando voltava para sua casa após o trabalho em fevereiro de 2012. Após o acidente passou a sentir formigamento no braço direito e dor na região lombar que irradia pela face posterior do membro inferior esquerdo até o pé. Esta dor perdura até agora, estando presente no exame físico pericial quando estimulada. Além disso, o autor deambula com dificuldade e seu quadro agrava quando faz flexão do tronco e segura objetos pesados" (resposta ao quesito n. 5 do Autor - fl. 144).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, atestou que a parte autora apresenta artrite reumatoide, síndrome de cervicobraquial, dor lombar baixa, insuficiência venosa crônica com varizes volumosas, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 126/128). Assim, considerando que a autora está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 17/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/10/1978 e os últimos de 01/09/2007 a 30/03/2013 e de 08/04/2013 a 30/10/2015.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, dorsalgia e dorcrônica, com dificuldades para pegar peso e limitação aos movimentos da coluna lombar. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá ser readaptado para uma nova função laboral.
- Em esclarecimentos, o perito informa que há incapacidade parcial para as atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade em 08/07/2011 (data da ressonância magnética).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 30/10/2015 e ajuizou a demanda em 12/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro ficou constatada na perícia judicial. O Sr. Perito estabeleceu o início da doença em 2016, tendo havido agravamento ao longo do tempo, gerando a incapacidade. Foi recomendada cirurgia da coluna, com encaminhamento do ortopedista assistente para tratamento pelo SUS, enfatizando o expert que, somente após sua realização, tratamento fisioterápico e reabilitação, haverá a possibilidade de aferir prognóstico de recuperação.
III- Afastada a alegação da autarquia de preexistência da incapacidade. Consoante cópia do prontuário médico acostado aos autos, não obstante apresentar o autor, desde 12/4/16, dor e inflamações no pé direito, com dificuldade de deambulação, cirurgião vascular, com base em exame de ecodoppler venoso em membro inferior direito com trajeto e calibres normais, afastou a presença de problemas circulatórios. Por sua vez, no tocante à dor lombar crônica, diagnosticada desde 8/2/13, foi prescrito pelo médico assistente, 20 (vinte) sessões de fisioterapia em 1º/3/18, tendo sido atestada a necessidade de afastamento das atividades laborativas somente nesta data. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a possibilidade de tratamento e recuperação, com a eventual readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, não tendo sido estabelecido termo final. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOR EM MEMBRO, SEQUELA DE TRAUMATISMOS DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃODO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo médico pericial (fls. 120/132, rolagem única) revela que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 M796 (dor em membro), CID 10T93 (sequela de traumatismos de membro inferior), CID 10 M54 (dorsalgia), CID 10 I10 (hipertensão arterial sistêmica) e CID 10 R522 (dor crônica). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade de natureza parcialepermanente, mas de natureza leve.3. Portanto, ao analisar as respostas periciais, observa-se que o impedimento apresentado é de natureza leve e parcial. O autor tem demonstrado a capacidade de desempenhar atividades informais com boa tolerância, o que contradiz a caracterização deimpedimento de longo prazo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I- O atestadomédico colacionado aos autos subjacentes (doc. nº 752.024, p. 17), datado de 06/04/2017, consignou expressamente a necessidade de “afastamento por tempo indeterminado visto que o paciente encontra-se incapacitado de realizar suas atividades laborais, pois o mesmo exerce a atividade de motorista de caminhão e devido ao quadro álgico desencadeado por sua patologia e da necessidade de uso de medicamento contínuo para alívio da dor sendo os mesmos necessários e na vigência do uso dos mesmos torna-se contraindicada a atividade de motorista.”
II- Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13/03/17 (fls. 64/71), constatou que o autor é portador de "dor em coluna lombar e em membro superior direito, com quadro clínico e radiológico de comprometimento osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo, sem limitações funcionais e hipertensão arterial sem sinais de descompensação". Salientou que "durante o exame pericial, o periciando subiu e desceu da maca sozinho, sem dificuldade, deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com mobilidade adequada da coluna cervical, torácica e lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores estendidos, com leve crepitação dos joelhos, sem dor ou déficit de mobilidade, sem dificuldade para se manter em ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento, e com membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos, cotovelos e ombros". Consignou que "com base nas informações obtidas nos autos e durante o exame pericial não há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestadosmédicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de outubro de 2018 (ID 98551629, p. 01-05), quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) Hepatite C, tendinite e dor crônica na coluna (...)”. Concluindo que “Não há incapacidade laboral”. Assim sintetizou o laudo: “O reclamante segundo consta da inicial é portador de Hepatite C, tendinite e dorcrônica na coluna motivo pelo qual teria dificuldades de continuar exercendo suas atividades laborativas. Importante destacar que as hepatites do tipo C hoje podem ser tratadas com medicação moderna que são distribuídas pelo posto de saúde e que alto índice de cura (aproximadamente 95%) assim como as tendinites podem ser resolvidas com tratamento clínico e fisioterapia além de afastar as possíveis causas que a cometeram. Atualmente reclamante trabalha como autônomo e seu exame físico não evidenciou anormalidades ou deficiência incapacitantes estando apto para o trabalho”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante (autônomo, pintor), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O perito judicial, antes de qualquer especialização, é médico capacitado para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, como pleiteia a autora.
4. O laudo médico pericial, datado de 30.07.2012, atestou que "o O laudo médico pericial, datado de 19.06.2013, atestou que a autora é "portadora de dor crônica poliarticular envolvendo coluna e membros, queixas dispépticas, varizes das pernas sem complicações tromboflebiticas, hipertensão arterial e diabetes controladas por medicação do SUS e dieta, sem evidencias de complicações sistêmicas. O exame clínico não detectou repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e força nas estruturas objetos de queixas. O teste ergométrico trazido não evidenciou arritmia elencadas nos autos, assim como não foi apresentada ecocardiodoppler que pudesse aferir repercussão hemodinâmica importante, não presente no exame clinico. Os exames acostados de ecodoppler venoso mostram-se praticamente normais, sem sinais de refluxo e ou trombose". Concluiu, o perito, que "não existe, pois, a alegada incapacidade e nem diminuição de capacidade laboral".
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
6. Agravo legal não provido.