TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. AUSÊNCIAS PERMITIDAS.ATESTADOS MÉDICOS.
1. No julgamento na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, o STF entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas
6. Os valores pagos a título de bolsa integral ou parcial de estudos, destinados a custear a educação dos empregados, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois são desprovidos de natureza salarial.
7. Os valores pagos a título de auxílio-creche estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea s, da Lei 8.212/91). A edição da Súmula nº 301 do STJ pôs fim à divergência na interpretação que a fiscalização tributária fazia a respeito do pagamento "em conformidade com a legislação trabalhista", restando estabelecido que todos os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, ainda que inexista acordo ou convenção coletiva, não integram o salário-de-contribuição.
8. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
9. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo - terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
10. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. FUTURA NULIDADE DA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO. EX OFFICIO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
3. Tendo em vista que o perito nomeado para a realização da prova pericial é o próprio médico que firmou os atestados acostados aos autos, deve-se proceder à sua substituição, a fim de se evitar futura arguição e/ou declaração de nulidade da perícia técnica, face ao impedimento do expert de atuar no feito. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do CPC são de natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e analisadas, inclusive, ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ATESTADOS MÉDICOS DE VÁRIOS ANOS DE DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez colacionado aos autos início de prova material da sua condição de segurado especial e exames médicos que atestam sua incapacidade para o trabalho, fazendo, assim, jus aobenefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 343312152, fls. 76 a 77) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora,agricultor, com 37 anos de idade à época do exame, queixa-se de dor lombar há 12 anos, refratária ao tratamento clínico, CID M54.5. No entanto, não foram constatadas quaisquer limitações as suas atividades laborais. Ressalta-se que a parte autora nãolevou qualquer documento médico que comprovasse que sofria de alguma moléstia no momento da perícia, o que dificulta sobremaneira que o expert possa constatar incapacidade laboral apenas com exame visual.4. Compulsando os autos, encontram-se três atestados médicos de três profissionais diferentes (ID 343312152, fls. 13 a 15), sendo esses de 2013, 2016 e 2019, todos constatando as mesmas moléstias, e um mais recente de 2022 (ID 343312152, fl. 35), queatesta que a parte autora sofre com as seguintes limitações: CID 10 H54.2 - visão subnormal em ambos os olhos; K29.9 - gastroduodenite; M25.9 - transtorno articular não especificado; M42 - osteocondrose da coluna vertebral; M54.9 - dorsalgia nãoespecificada e M79.2 - nevralgia e neurite não especificadas, estando totalmente incapacitado para o labor habitual.5. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que"a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. Precedente desta Turma:6. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitural da parte autora, uma vez que diversos profissionais da saúde, em diversos anos, constataram as mesmas moléstias e a incapacidade para o labor da parte autora, condizentecom os relatos dessa, e o perito judicial não teve acesso a esses documentos e o exame foi apenas visual.7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cartão do Produtor Primário, fornecido pela Secretaria de Estado da Produção Rural e do Governo do Estado do Amazonas de 2021; b) Certidão decasamento sem a qualificação profissional dos nubentes, realizado em 2012; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora Gabriel Furtado de Castro, em 07/10/2013, em que a parte autora é qualificado como agricultor; d) Certidão de nascimento dafilha da parte autora Yasmim Furtado de Castro, em 2019, sem qualificação profissional dos genitores; e) Cadastro como agricultor familiar no PRONAF de 2019; f) Declarações de Associação de Extrativistas dos anos de 2013, 2014, 2016 e 2019.8. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula.Precedentes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo enviado à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.10. Sentença anulada, de ofício.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário a não realização da perícia médica previamente agendada pela impetrante diante da suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, restando evidenciada, pois, a plausibilidade do direito.
2. É descabido condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO OU REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Persistindo os sintomas que acometem a segurada, pode requerer a prorrogação ou o restabelecimento do benefício, se já suspenso pela Autarquia
2. Tendo o atestado médico e os exames particulares revelado a fragilidade do estado de saúde do segurado, comprovando, por conseguinte, a sua incapacidade laboral, cabível determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário postulado.
3. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo, devendo o correspondente valor, possuir caráter pedagógico e coercitivo nos casos de descumprimento da ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito ao regramento judicial. Nesse contexto, no entanto, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
3. Descabe condicionar o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
4. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. SALÁRIO FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDOS E O ACRÉSCIMO DE 50%, FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADOS MÉDICOS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO,
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o salário família.
2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF)
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ausências permitidas, faltas justificadas, faltas justificadas por atestados médicos, licença-paternidade, férias gozadas, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade,repouso semanal remunerado, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A presente demanda foi ofertada perante o Juízo Estadual, 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, registrado em 21/7/2011, autuada sob o número 664.01.2011.010168-5/000000-000.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu na mesma Vara em 29/10/2009, sob o número 664.01.2009.018062-1, conforme o extrato do andamento processual da fl. 21.
3 - Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 664.01.2009.018062-1 já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 01/10/2010 (fl. 23).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
6 - In casu, a parte autora juntou exames e atestados médicos posteriores à sentença proferida no processo de 2010 (fls. 14/18), os quais sugerem, ainda que superficialmente, a existência de males incapacitantes atuais.
7 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, a existência de quadro incapacitante da parte autora, deve ser afastado o óbice da coisa julgada material.
8 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
9 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. JUNTADA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impõe-se observar que publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos (fls. 18/27) não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que são anteriores a perícia médica realizada pelo INSS (18/05/2015, fl. 35), além do que, não demonstram o atual quadro clínico da autora, pois, datam-se dos anos de 2013, 2014 e 2015.
5. Ressalto quanto aos novos atestados médicos acostados pela agravante, às fls. 46/47, datados de 19/04/2016, que os mesmos não foram objeto de análise pelo R. Juízo a quo, juiz natural do processo, e, por conseguinte, não integram o teor da r. decisão agravada. Nesse passo, a apreciação dos referidos atestados, nesta esfera recursal, significaria supressão de instância.
6. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DANO MORAL PRESCRITO. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO A CARGO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DE GENETICISTA PELO AUTOR. ATESTADOS MÉDICOS PELA DEFICIÊNCIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à responsabilidade civil do INSS pelos danos materiais e morais acarretados pela recusa da autarquia previdenciária em conceder a pensão vitalícia, prevista na Lei nº 7.070/82, à recorrente.02. A matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.03. À luz da jurisprudência do STJ, o INSS se afigura como parte legítima para figurar, com exclusividade, no polo passivo das demandas que versam sobre o benefício assistencial , por ser ele responsável pela operacionalização do pagamento. Precedente: AgRg no REsp n. 513.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014. Ilegitimidade passiva do INSS afastada.Pensão vitalícia mantida. Ausência de prescrição do fundo de direito.04. Em se tratando de prestação de trato sucessivo - como se dá com relação à pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/82 -, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Na espécie, o autor requereu administrativamente a pensão vitalícia em 15/04/2011, pleito indeferido pelo INSS em 05/11/2011 e, judicialmente, protocolou a presente ação em 01/12/2015, não havendo que se falar em prescrição.05. Noutro vértice, o mesmo raciocínio não se aplica à reparação civil por danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, por não ser esta indenização equiparada à prestação de trato sucessivo, como ocorre com a pensão vitalícia. No caso em apreço, o autor ajuizou a ação em 01/12/2015, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos da publicação da lei que originou o pretenso direito (14/01/2010). Prescrição dos danos morais reconhecida.06. No mérito, o cotejo analítico de provas poderia conduzir, a princípio, à ausência de prova da origem genética da deficiência do apelado, se não tivesse a parte ré o ônus de provar suas alegações, conforme determinado na origem, por ocasião da decisão que determinou a inversão do ônus probatório. Ocorre que a autarquia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, à contento, que o quadro clínico do autor não tem compatibilidade com a síndrome da Talidomida, o que conduz à conclusão de que o indeferimento do benefício da pensão vitalícia, na via administrativa, padece de nulidade, por manifesta ausência de fundamentação e abuso de poder, seja pela recusa na realização do exame genético pelo INSS, seja pelo descumprimento de decisão judicial.07. Condenação ao pagamento da pensão vitalícia mantida, nos moldes determinados na r. sentença.08. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na origem.09. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
4. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. MÉRITO DA DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDORA. CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUTORIDADE JULGADORA. NÃO-VINCULAÇÃO. ARTIGO 168 DA LEI 8.112/90. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
1. O Judiciário não pode entrar no mérito da decisão proferida no processo administrativo em que se aplicou a penalidade de demissão à apelante, pois a atuação judicial limita-se a analisar aspectos atinentes à legalidade do agir administrativo, como o cumprimento das formalidades e a regularidade do processo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. O artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas. A propósito, confira-se: STJ, MS 16.174, 1ª Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe 17-2-2012.
3. Não há que se falar em ausência de motivação do ato administrativo se ele refere o fato apurado, as provas produzidas no processo administrativo-disciplinar e indica o dispositivo legal referente à pena imposta à servidora.
4. Constatado mediante perícia que a servidora falsificou atestados médicos visando obter vantagem indevida e que tal conduta não se deu sob a influência de enfermidade mental ou outra patologia que a impedia de compreender o caráter ilícito dos fatos, caracterizado restou o dolo da servidora que deu substrato ao reitor da universidade para impor-lhe a penalidade de demissão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
4. Descabe condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
4. É descabido condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. AUXÍLIO- CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, o STF entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
11. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos arts. 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. AUXÍLIO- CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, o STF entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
11. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos arts. 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL E DESTINADA A TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. PERNOITE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. AUXÍLIO- CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, o STF entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos (13º salário), porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. considerando que incide a exação sobre as horas extras, também deve incidir a exação sobre valor pago a maior ao empregado a título de ampliação de jornada de trabalho, sendo devida a incidência sobre a verba denominada "pernoite".
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
11. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos arts. 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS POSTERIORES À FILIAÇÃO AO RGPS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. PROBLEMAS GRAVES DA VISÃO REVELADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. SURGIMENTO APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante os documentos tidos como novos - atestados e exames médicos datados de 2012 a 2015, que apontam estar a autora acometida da Síndrome de Sjögren, - tenham sido produzidos anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (29.01.2015), cumpre assinalar que, mesmo que tais documentos estivessem acostados autos subjacentes, eles não teriam o condão de abalar o fundamento da r. decisão rescindenda, na medida em que a enfermidade ora demonstrada teria surgido 06 (seis) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (30.09.2005), de modo que a demandante não mais ostentaria a qualidade de segurado na ocasião, haja vista a superação do prazo do período de "graça", nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda, considerando exclusivamente o teor do depoimento do fisioterapeuta que acompanhou a autora, concluiu por sua inaptidão para o trabalho desde 2002 em face de problemas de natureza ortopédica (epicondilite do cotovelo direito e cervicalgia), ou seja, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 04/2003, de modo a indicar, assim, a presença de doença preexistente, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade.
IV - A r. decisão rescindenda não se atentou para outros documentos médicos que evidenciavam o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa, em data posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, consistente em deficiência visual importante, causada por neurite do nervo ótico, consoante se verifica dos depoimentos dos médicos Drs. Luiz Carlos Barreto e Lutécia Accioly, prestados em audiência de instrução e julgamento, bem como dos documentos acostados aos autos.
V - A ausência de controvérsia no tocante aos aludidos documentos médicos, que dizem respeito ao grave problema de visão, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre eles, posto que não houve debate entre as partes acerca da preexistência ou não das enfermidades ali constatadas, tendo a r. decisão rescindenda analisado, tão somente, os males de natureza ortopédica.
VI - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa daquele que foi objeto da perícia judicial e posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Os atestados e exames médicos acostados aos autos corroboram o diagnóstico realizado pelos médicos ouvidos em audiência, indicando, outrossim, o surgimento da enfermidade incapacitante, pelo menos, desde setembro de 2007.
VIII - O 'Exame de Mapeamento de Retina", realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí/SP, datado de 18.11.2006, havia firmado hipótese diagnóstica - "Sequela neurite", que veio a ser confirmada posteriormente. Na verdade, a ora demandante já apresentava à época quadro de saúde precário, que lhe acarretou enorme dificuldade em obter uma colocação no mercado de trabalho, culminando, por conseguinte, em situação desemprego. Portanto, é de se concluir que a ora demandante ainda possuía a qualidade de segurado quando se iniciou a doença incapacitante, como se vê do aludido documento, datado de 19.09.2007, uma vez que entre tal evento e a data de cessação do benefício de auxílio-doença transcorreram menos de 24 meses, nos termos do art. 13, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.
IX - O requisito da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, restou atendida, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 04/2003 a 04/2004, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu cumprido tal requisito ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06.04.2004.
X - Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que a acometem, em decorrência da síndrome de Sjögren, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XI - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01.09.2007, primeiro momento em que foi diagnosticada enfermidade incapacitante (neurite ótica), consoante documento acostado aos autos, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da audiência (05.08.2009), nos termos da inicial da ação subjacente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na presente ação rescisória, bem como na ação subjacente, quando da liquidação da sentença.
XII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. LAUDO MÉDICO. ATESTADOS ACOSTADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pleito de pagamento de montante indenizatório, em razão de gastos com os honorários advocatícios contratuais, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do apelo da requerente nesta parte. Ademais, destaca-se que decorrem da condenação do ente autárquico, se tratando de pedido implícito, apenas os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 322, §1º, do CPC.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de outubro de 2010 (fls. 139/144), diagnosticou a autora como portadora de "disocapatia degenerativa, protrusão discal de L4-L5 e L5-S1, comprimindo a face ventral do saco dural, tendinopatia inflamatória, lesão condral (oesteonecrose) no nível de tornozelo direito e transtorno depressivo severo" (sic).
11 - Em alguns momentos o perito atesta que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho e, em outros, relata que está temporariamente impedida para o desenvolvimento de sua atividade profissional habitual, os quais se sobressaem. Com efeito, afirma, em resposta ao quesito de nº 03 do INSS, que as patologias não a incapacitam "mas limitam suas atividades, pois o mesmo não pode exercer esforços físicos severos" (sic). Questionado se "houve e continuará havendo progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas", afirmou que "se for submetido ao tratamento correto e aderir ao tratamento provavelmente não" (sic) (quesito nº 18 da parte autora).
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A corroborar o quadro temporário da incapacidade da requerente, vale destacar 2 (dois) atestados médicos por ela acostados aos autos, de fls. 25 e 32, que sugerem o afastamento de suas atividades profissionais habituais, por 15 (quinze) dias e 4 (quatro) meses, respectivamente.
14 - Assim, diante do conjunto fático probatório produzido nos autos, tem-se que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total, contudo, temporária para o trabalho, fazendo jus à concessão tão só de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a r. sentença no particular.
15 - Ressalta-se que não tendo o INSS interposto recurso de apelação, os requisitos da qualidade de segurada e da carência legal restaram incontroversos.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015). DOCUMENTOS E ATESTADOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.
2 - Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito.
3 - Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir. Precedentes jurisprudenciais.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
5 - As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que o autor recolheu contribuições como "Empresário/Empregador" de 1º/01/1985 a 30/04/1985, 1º/06/1985 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/06/1992, e 1º/08/1992 a 31/05/1993. Ficou afastado do RGPS por quase 11 (onze) anos, tendo reingressado na data de 1º/03/2004, quando já contava com 56 (cinquenta e seis) anos, como segurado facultativo, vertendo apenas 05 (cinco) contribuições. Logo após, pleiteou auxílio-doença, tendo gozado do benefício entre 05/08/2004 a 17/11/2004, recolhendo, posteriormente, mais uma contribuição referente à competência 12/2004.
15 - A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligiam o demandante.
16 - No entanto, do contexto, extrai-se que ao se refiliar em 1º/03/2004, frise-se, após 11 (onze) anos sem verter contribuições, o autor já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Acresça-se que o fato do INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.
19 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada. Homologação da habilitação requerida pelo cônjuge supérstite.