TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA (PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO). IMPORTÂNCIA PAGA EM DIAS DE AFASTAMENTO POR ATESTADOS MÉDICOS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VALE-TRANSPORTE. AJUDA DE CUSTO, BÔNUS. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. PRÊMIOS EM GERAL. CESTA BÁSICA IN NATURA, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
1. A Impetrante está legitimada a postular na defesa das empresas suas associadas sob a jurisdição tributária do Delegado da Receita Federal do Brasil de Joinville/SC, conforme decidido na sentença.
2. Considerada a litispendência, no que diz respeito às contribuições ao SAT/RAT e vertidas aos Terceiros, a segurança deve ser concedida para determinar ao impetrado que se abstenha de incluir na base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, o salário maternidade e o primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
3. No que toca ao vale transporte e auxílio creche, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
4. Incide contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e Terceiros sobre licença-paternidade, adicional por serviço extraordinário e pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e domingos, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, adicional de transferência, ajuda de custo, bônus, prêmio-assiduidade, prêmios em geral.
5. Até 11 de novembro de 2017, data em que a Lei nº 13.467/17, entrou em vigor, incide contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago com tícket ou vale alimentação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DII NÃO FIXADA PELO EXPERT. ATESTADOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Conhecido o agravo retido, eis que requerida sua apreciação pelo ente autárquico nas razões de apelação, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto, rejeitadas as alegações nele deduzidas, de inépcia da inicial, em razão da impossibilidade de cumulação dos pedidos nela contidos. Isso porque pretensões relativas aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e, ainda, sobre benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) são compatíveis entre si. Versam nos três primeiros casos ( aposentadoria por idade, invalidez e auxílio-doença) sobre o histórico laboral da requerente, e tratam, nos três últimos ( aposentadoria invalidez, auxílio-doença e LOAS), sobre a sua higidez física. Por sua vez, o Juízo de 1º grau era competente para conhecer de todos os pedidos, além do que estes se sujeitam ao mesmo tipo de procedimento (ordinário). Portanto, a exordial respeitou de forma integral o art. 292 da CPC/1973, razão pela qual indevida a decretação de sua inépcia, como quer o INSS.
2 - Ainda em sede preliminar, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/05/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na condenação e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 28/07/2006 (fl. 160-verso), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 161/169, diagnosticou a parte autora como portadora de "artrite reumatoide" e "lombalgia crônica devido à osteoartrose generalizada". O expert aponta que os males "globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência - apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho" (sic). Não soube precisar a data de início da incapacidade da requerente.
12 - No entanto, por serem de caráter degenerativo, e haja vista que o exame, de fls. 17/19, datado de 16/12/2003 já atestava a gravidade da moléstia da parte autora, tem-se que, quando do surgimento da incapacidade, mantinha a qualidade de segurada junto à Previdência Social. Outro exame, apresentado ao perito judicial e acostado à fl. 169, da mesma data, consigna, dentre outras enfermidades, a "rotura completa no supra-espinhoso". Por sua vez, colacionado o processo administrativo, relativo a requerimento de aposentadoria por idade da parte autora, às fls. 122/153 consta que teve encerrado seu último contrato de trabalho em 15/12/2001, inclusive, com declaração emitida pelo empregador JOÃO MARCOS PACHECO DE CARVALHO (fl. 143), e que foi computado pelo próprio ente autárquico para fins de concessão daquele benefício.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 13/09/2007 (fls. 201/202), com a oitiva da testemunha arrolada pela requerente, ANA MARIA GRACIANO, que assim relatou: "Conhece a autora há quarenta anos; que ela sempre trabalhou e teve problemas para continuar a fazê-lo depois que passou a ter dores em virtude de osteoporose". Acrescenta que "a autora para sobreviver, trabalha de vez em quando como faxineira, quando as dores não são muito fortes".
14 - Diante disso, sobretudo, em razão da natureza das moléstias da parte autora (degenerativa), tenho que a requerente se manteve como filiada junto ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade laboral.
15 - Vale ressaltar que, tendo em vista que o último vínculo empregatício da requerente se encerrou em 15/12/2001, como dito alhures, esta permaneceu como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2003 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99). Se afigura pouco crível, portanto, que a incapacidade não tenha se iniciado até pelo menos fevereiro de 2003, quando a demandante veio a perder a qualidade de segurada.
16 - Alie-se que, o fato de a autora continuar, de forma esporádica, trabalhando na função de "faxineira", não infirma a conclusão do perito judicial.
17 - Não há dúvida de que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. É o que ocorre no caso dos autos.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Diante da inexistência de requerimento administrativo específico para a concessão de benefício por incapacidade, acertado seria a fixação da DIB na data da citação, porém, como não pleiteado sua alteração pela parte interessada, mantem-se o termo inicial na data da juntada do laudo pericial (28/07/2006 - fl. 160-verso).
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que devida a redução do seu percentual de incidência para 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser a sentença modificada também no particular.
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e de correção monetária. Redução dos honorários advocatícios. Sentença reformada.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FIRMADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE, POR SUA VEZ, AFIRMA TER ANALISADO TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E/OU ENTREGUES NA PERÍCIA MÉDICA, INEXISTINDO INCAPACIDADE PRETÉRITA PARA PERÍODO QUE NÃO AQUELE DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (RESPOSTA AO QUESITO 3.23 DO LAUDO). O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE OS ATESTADOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E QUE NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . ATESTADOS MÉDICOS. PATOLOGIA CRÔNICA. DEPRESSÃO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NOS PERÍODOS DE NÃO PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 335 DO CPC/1973 (ART. 375 DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PERCEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso dos autos, resta incontroverso a qualidade de segurado da autora, além do cumprimento da carência, na medida em que se discute na apelação do INSS a persistência da sua incapacidade para o trabalho, após a cessação de auxílio-doença precedente, em 23/04/2007 (NB: 505.573.311-7 - fl. 18). Com efeito, até a referida data a parte autora era segurada da Previdência, na medida em que estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91). Para que não reste dúvida, acerca do cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora mantinha vínculo com FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA ENGENHARIA, desde 01/10/1996 até a data da concessão do benefício já mencionado (NB: 505. 573.311-7).
10 - No que tange à incapacidade laboral, o atestado médico de fls. 16/17, indica que a autora é portadora de "depressão" (CID 10 F. 32) associado a "fibromialgia". O profissional médico relata que a autora faz tratamento com ele desde 1997 e que "se apresenta refratária a inúmeros antidepressivos, mesmo em doses máximas. Fez uso de Fluoxetina, Sertralina, Venlafaxina, (...) mantendo quadro doloroso importante, acarretando limitação nas atividades física, uma vez que simples tarefas do lar desencadeiam quadro doloroso. Atualmente, em uso de 75mg de Clomipramina, 225 mg de amitriptilina e 2mg de clonozepam, sendo que tais doses altas de tricíclicos, apesar dos efeitos colaterais (ganho de peso de cerca de 43kg desde início do tratamento, boca seca e obstipação), tem sido a opção terapêutica mais efetiva, apesar de não promover a remissão completa dos sintomas. Sempre que tentado troca de medicação, paciente evoluiu com piora do quadro depressivo e doloroso (...)".
11 - Consta também declaração da sua empregadora, datado de 19/07/2007, que a autora não tinha mais condições para o trabalho, concordando com o atestado supra (fl. 15).
12 - Parece pouco provável, desta feita, que o transtorno psiquiátrico mencionado nos atestados médicos, de natureza crônica, o qual ensejou a concessão administrativa de sucessivos benefícios de auxílio-doença recebidos pela autora, entre maio de 2005 até setembro de 2010 (CNIS anexo), tenha permitido que ela retornasse às atividades profissionais habituais nos curtos interregnos de 24/04/2007 a 31/10/2007; 03/05/2008 a 08/06/2008; e de 16/04/2009 até 14/10/2009.
13 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Saliente-se que o benefício também foi concedido novamente a partir de 15/10/2009, sob o NB: 538.090.223-1, e, portanto, seria devido os atrasados também relativos ao período de 16/04/2009 a 14/10/2009. Porém, ante o princípio da "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção da sentença no particular.
15 - Portanto, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por um longo período, entre 2005 e 2010, bem como a prova documental atestando a incapacidade temporária da autora e sua percepção reiterada de benefícios por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral nos períodos de período de 24/04/2007 a 31/10/2007 e de 03/05/2008 a 08/06/2008.
16 - Nessa senda, procedem as alegações do INSS apenas quanto à compensação dos valores já percebidos, em virtude da concessão dos auxílios-doença já mencionados, ao longo da demanda, de NBs: 560.895.265-7 (01/11/2007 a 02/05/2008) e 530.668.946-5 (09/06/2008 a 18/06/2008). Com relação a este último benefício, tem-se que o MM. Juiz a quo se equivocou, por mero erro material, ao fixar como termo a quo do pagamento dos atrasados a data de 19/06/2008, pois, em realidade, o autor passou a perceber o benefício de NB: 530.668.946-5 em 09/06/2008 e não em 19 do mesmo mês, como consta da sentença, fazendo jus ao desconto referente a esses 10 (dez) dias a mais.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Compensação. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o atestado médico apresentado pela parte impetrante atende os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020, revelando-se ilegal o indeferimento sob o motivo de "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico".
2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 623.957.725-5.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Considerando que a segurada esteve incapacitada em decorrência da doença que apresenta, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do atestado médico em que se comprovou a incapacidade até a data do segundo atestado médico, o qual atesta sua ausência.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
3. O extrato CNIS atesta que ALVINO DE SOUZA, 61 anos, motorista de caminhão, contribuiu para o RGPS de 01/08/1978 a 15/03/2016, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 27/03/2012 a 18/07/2012.
4. O laudo pericial, realizado em 20/06/2013, atesta que o autor é portador de "ulcera peptica de estômago", operada em abril de 2012, doença que não lhe gera incapacidade. Menciona uma suposta cirurgia ortopédica realizada em 1987, e um atestado médico de clínico geral, que informa anexar ao laudo. Porém, não o faz.
5. Instado a esclarecer o laudo, responder quesitos complementares e a juntar o citado atestado, o perito confecciona laudo complementar (fls. 116/119), no qual afirma que o autor está incapacitado (sem descrever a suposta doença e mensurar a incapacidade) ao referir-se ao problema ortopédico, insistindo na anexação ao laudo do atestado do clinico geral . Não o faz novamente. Desta vez, as partes não se insurgiram, precluindo a questão.
6. Entendo, neste caso, que não está comprovada a incapacidade ventilada de forma imprecisa. Ausente comprovação da alegação do perito, feita de forma vaga e sem fundamentação, descabe considerá-la nestes autos, porque não há robustês probatória.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante alega que a parte autora, trabalhador rural, não comprovou sua incapacidade, pois o laudo pericial teria sido produzido sem respaldo em exame ou atestado médico juntado pela parte autora, além de não ter fixado a data deinício da incapacidade (DII).3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por escoliose dorsal e lombalgia crônica que implicam em incapacidade parcial e temporária, sem indicar a data provável do início da incapacidade. Atestou, ainda, que baseou suas conclusões emexame físico e de imagem. Porém, não há qualquer exame ou atestado médico juntado aos autos.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora.Precedentes.5. Ademais, a parte autora não juntou qualquer exame ou atestado médico aos autos, o que impossibilita qualquer análise de seu quadro incapacitante para além das informações trazidas pelo laudo pericial.6. O juízo sentenciante asseverou que o laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho. Entretanto, como demonstradoalhures,a perícia oficial atestou incapacidade parcial e temporária.7. A existência de lacunas no laudo pericial, que deixou de indicar a data de início da incapacidade e os elementos usados para subsidiar sua conclusão pela incapacidade da parte autora, bem como a inconsistência entre a conclusão do laudo e afundamentação do julgamento do juízo sentenciante quanto à incapacidade, demonstram que a anulação da sentença é medida que se impõe.8. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I- Considerando que o perito judicial atestou que o autor deverá ser reavaliado no prazo de 18 meses, o benefício deve ser mantido nos termos fixados na R. sentença.
II- No que tange à alegação do INSS no sentido de que os atestados médicos juntados pela parte autora fixaram afastamentos entre 90 e 120 dias, a mesma não merece prosperar. Isso porque, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que fixou o termo final de benefício por incapacidade temporária, havendo divergência quanto à data de cessação da incapacidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo final correto para o benefício por incapacidade temporária da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O atestado médico que indica que o autor estava incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado não demonstra a cessação da incapacidade.4. Atestados médicos posteriores indicam a necessidade de afastamento do autor de suas atividades laborais devido à mesma enfermidade.5. A cronicidade e a gravidade das enfermidades do autor, bem como os riscos de retorno às atividades laborais, permitem inferir que o demandante permaneceu incapaz durante o período abarcado pelos atestados.6. O termo final do benefício deve ser fixado em 120 dias após o documento médico mais recente que comprova a incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida em maior extensão.Tese de julgamento: 8. O termo final do benefício por incapacidade temporária deve ser estabelecido com base na prova médica mais recente que ateste a duração da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diagnóstico de lombalgia e gonartrose bilateralmente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 20/01/2016.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO LABOR PELO EMPREGADOR E APTO PELA PERÍCIA DO INSS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limbo previdenciário-trabalhista completo.
Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado.
Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito.
É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa.
Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.982. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. A antecipação do pagamento de auxílio-doença, prevista na Lei 13.982,, exige a apresentação de atestado médico suficiente à demonstração da inaptidão para o trabalho, de acordo com os requisitos contidos na Portaria 9.381/20. 3. Hipótese em que o atestado médico que instruiu o pedido administrativo não especificou o prazo de recuperação, limitando-se a informar a respeito da doença e da falta de condição para a atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de perda auditiva e paralisia facial pós-traumática. Aduz que o paciente não apresenta sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes das doenças. Informa que o autor tem atestado médico informando epilepsia pós-traumática e eletrocardiograma descrevendo foco irritativo parieto-temporal esquerdo. Tais condições, não o incapacitam para o exercício de atividades laborais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito ratifica o que foi atestado na perícia realizada e acrescenta que o examinado nunca apresentou convulsões nem faz tratamento para epilepsia.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial e os atestados juntados aos autos comprovam sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de síndrome de Guillain-Barré e que "não se pode afirmar incapacidade total que inviabilizam ou atestam a necessidade de afastamento de atividades laborais habituais de formapermanente". Por fim, o perito sugere avaliação e investigação por especialista, que ateste a necessidade de afastamento permanente das atividades laborais.4. Ante o reconhecimento, pelo perito, das limitações da conclusão do laudo pericial e da necessidade de avaliação por especialista para que se possa concluir pela existência ou não de incapacidade laboral, a realização de nova perícia por especialistana patologia que acomete a parte autora é medida que se impõe. Precedentes.5. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista. Prejudicada a apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O laudo pericial, referente ao exame realizado em 07.11.2011, atesta que a incapacidade total e permanente, desde junho/2009.
2. Após março/2007 verifica-se que não houve qualquer recolhimento à Previdência Social. Tampouco restou demonstrada a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, pois os documentos médicos, emitidos em 02.06.2005 e 24.05.2006 atestam as patologias ortopédicas, no entanto, não restou demonstrado o agravamento e a incapacitação antes de maio/2007, termo final do período de graça.
3. O único documento médico constante nos autos, que atesta a incapacidade laborativa, foi emitido em 20.06.2009; razão pela qual é de se concluir pela perda da qualidade de segurada, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
4. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque atestados subscritos apenas por um médico particular e atestado relativo a período em que a autora estava recebendo auxílio-doença não tem o condão de invalidar a perícia realizada pela administração.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E NOTURNO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, abono de faltas por atestado médico e adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e noturno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I- Tenho como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora é portadora de mal de Parkinson, concluindo que a mesma está incapacitada para o trabalho desde 5/1/18 (data da perícia), “uma vez que os documentos apresentados não comprovaram a incapacidade anterior e não tenho outros subsídios técnicos para comprovar a data em que ocorreu o agravamento da doença”. Ocorre que o único atestado médico juntado pela autora, datado de 16/6/16, atestou que a parte autora estava incapacitada para o labor e, decorrência de artrose difusa na coluna cervical, patologia esta que o perito não atestou ser a causa da incapacidade da autora. Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício tal como fixado na R. sentença (perícia médica).
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.