PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exame não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque a existência de um único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de invalidar a perícia realizada pela autarquia federal; seja porque atestado extemporâneo à DER indicada na inicial, da mesma forma, não substitui as conclusões da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência da oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de diabetes e lombalgia, doenças passíveis de controle clínico. Aduz que as patologias não impedem o autor de trabalhar. Afirma que não há atestados ou exames complementares que comprovem a incapacidade. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho. Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- In casu, submetido o autor à perícia médica, atestou-se a capacidade laboral do autor, de modo que não estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Se a Autarquia concedeu o benefício em vários meses anteriores pela mesma patologia atestada em vários laudos médicos que atestam sua persistência e continuidade, é de se dizer que está preenchido o requisito da verossimilhança. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- A demandante recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, quando foi considerada apta ao trabalho (fls. 20 e 24).
- Para afastar a conclusão administrativa, juntou aos autos documentação médica desde 2015.
- O atestado de 26/10/2016 afirma que a autora sofre de Lúpus Eritematoso Sistêmico e não deve estar em contato direto com público doente, tampouco exposta ao sol e calor, devido ao risco de infecção e atividade da doença (fl. 55).
- O documento de 27/10/2016 atesta que a requerente não pode trabalhar na enfermagem de hospital, centro de saúde ou PSF, estando apta apenas para serviços burocráticos (fl. 28).
- Já o atestado de 14/11/2016, informa que a demandante, em virtude do lúpus e depressão, com sequelas, está incapaz para o exercício de atividades laborais, sem prognóstico de melhora (fl. 29).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada para sua função habitual de enfermeira, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Apelo improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE. GRATIFICAÇÃO. BONIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono assiduidade e de auxílio-educação.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, bonificações, gratificação por função, adicionais de horas extras e noturno, salário-maternidade, e a título de abono de faltas por atestado médico.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos de informações do CNIS e do DATAPREV, acostados às fls. 40/48, atestam que a requerente possui vínculos de trabalho desenvolvidos nos períodos de 11.04.1997 a 10.05.1997, 17.07.2000 a 22.02.2001 e 22.07.2002 a 15.08.2002. Apontam, ainda, que a autora efetuou contribuições previdenciárias como contribuinte facultativa, desempregada, de 03.2009 a 06.2009. Por fim, registram que ela recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 15.09.2000 a 10.10.2000, 11.01.2001 a 05.03.2001 e 02.01.2002 a 04.03.2002. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 15.08.2002 e 03.2009.
3. O laudo médico pericial, datado de 14.04.2011, atestou que a autora é portadora de "sequela de infarto do miocárdio", apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas. O perito esclareceu que a sequela "reduz a habilidade para o desempenho normal da profissão habitual". Em resposta aos quesitos, o expert asseverou que a requerente não está incapacitada para todo tipo de trabalho, ressaltando que ela não deverá realizar trabalhos pesados. Por fim, fixou o início da incapacidade em 30.08.2005, com fundamento em atestado médico, acostado à fl. 39 (fls. 91/92). No mesmo sentido os documentos médicos acostados às fls. 29/39.
4. Assim, conclui-se que a incapacidade laborativa atingiu a requerente anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.