PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO. LEI 13.982/2020. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A Lei 13.982/2020, regulamentada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9.381/2020, autorizou a antecipação do benefício de auxílio por incapacidade temporária durante a pandemia causada pelo coronavírus, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação da carência e a apresentação de atestado médico legível, sem rasuras, com a assinatura e carimbo do profissional, CID e prazo de recuperação.
2. Hipótese em que o atestado médico que instruiu o pedido administrativo não especificou o prazo de recuperação, limitando-se a informar a respeito da doença e das orientações à paciente, sem referir incapacidade para o trabalho.
3. Perícia judicial feita por médico ortopedista - especialista na patologia, que concluiu pela capacidade para o trabalho após o exame físico e análise da documentação médica apresentada. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SEM REFERÊNCIA AO PRAZO ESTIMADO PARA O REPOUSO. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, porque o atestado médico apresentado não indicava o prazo estimado para o repouso necessário.
2. In casu, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, a exigência de previsão de prazo no atestado, como requisito para conceder a prorrogação, contraria o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE.
1. Subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, quando os atestados médicos acostados são todos anteriores à data da perícia administrativa, havendo somente um atestado de profissional da psicologia, mais recente, o qual é muito conciso, não sendo suficiente para desafazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
2. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 18/03/2011 a 22/05/2017 (NB 600.179.211-2).
- Atestado médico, emitido em 26/05/2017, informa que apresenta patologias na coluna lombar, joelho esquerdo e quadril esquerdo, com limitações para o trabalho, com diagnósticos de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), doenças hipertensivas (CID 10 I10), diabetes mellitus não especificado (CID 10 E14), coxartrose (CID 10 M16) e gonartrose (CID 10 M17).
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta epilepsia, lombalgia, coxartrose, gonartrose à esquerda, diabetes mellitus e hipertensão arterial, patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/01/2018, com base em atestado médico apresentado no ato da perícia.
- O atestado médico utilizado pelo perito para fixar o início da incapacidade é idêntico àquele emitido em 26/05/2017, informando as mesmas patologias, diferenciando-se apenas com relação à data de emissão.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (23/05/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque alguns atestados referem-se ao período em que a parte agravante estava recebendo o benefício de auxílio-doença; seja porque os demais atestados posteriores ao término do benefício indicam apenas alguns dias de afastamento do trabalho; seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os prontuários de atendimento e atestados médicos são relativos à período em que a parte agravante estava recebendo auxílio-doença; seja porque a presença de um único atestado posterior a data da cessação do benefício, como documento unilateral, não serve para invalidar as conclusões da perícia realizada pelo INSS.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. 3. Diante da natureza salarial do salário-maternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/85, realizado em 28/05/2014, atestou ser a autora portadora de "sequela de doença cerebrovasculares", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, atesta ainda, que necessita de auxilio de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25%.
3. No presente caso, a autora afirma que sempre trabalhou nas lides campesinas, para tanto acostou aos autos identificação como trabalhadora rural, atestados de saúde, contrato de arrendamento rural e carta de concessão de beneficio assistencial por invalide na qualidade de rural (fls. 59/65), corroborado pelo extrato do sistema do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 13v), além de anexar demais documentos em nome de seu marido, certidão de casamento com assento lavrado em 11/10/1969, cartão do SUS, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Mato Grosso, certidão de nascimento do filho com registro em 25/12/1972 e notas fiscais (fls. 99/102), ademais as testemunhas arroladas as fls. 97/98, foram uníssonas em comprovar o trabalho rural da autora.
4. Consta as fls. 13v carta de concessão de beneficio assistencial por invalidez a partir de 05/12/1990, qualificando a autora como rural, tal documento por si só comprova que o próprio INSS atestou a incapacidade o labor rural da rural, entre tanto, concedeu erroneamente beneficio assistencial .
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO PERICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada pressupõe a prévia possibilidade de o segurado requerer prorrogação ou a realização de perícia que ateste a capacidade.
2. Demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação nem realização de perícia atestado capacidade deve ser anulada a cessação administrativa
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL.
- Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral definitiva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PROVIDO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face do motivo descolado da realidade dos fatos, qual seja a apresentação de atestado médico contendo rasuras ou erros grosseiros quando em verdade o atestado está plenamente legível e claro.- Remessa Oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. Verifica-se que não houve a realização do laudo pericial judicial elucidativo, capaz de atestar a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para o deslinde da demanda.
2. Com efeito, o laudo pericial constitui elemento fundamental para atestar a existência de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, apontar o momento de seu surgimento. Ademais, para a análise do pedido de inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário a existência de prova pericial atestando a necessidade ou não de assistência permanente de terceiros.
3. Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico especialista e proferido novo julgamento, sob pena de nulidade da sentença, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
4. Sentença anulada de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, encontram-se tais pontos resolvidos pela sentença de origem.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 47 anos, ensino fundamental incompleto, profissão voltada ao cultivo da lavoura, apresenta transtorno ortopédico da coluna lombar, distúrbios de tecidos osteomusculares etranstorno do sistema nervoso central em compensação clínica. Aduz que, nos atestados apresentados pela parte autora, há indicação das seguintes doenças: CID 10: M 54.5 - dor lombar baixa; M 51.1 transtornos de discos lombares, sem sinais compatíveiscom incapacidade; M 79.7 fibromialgia, sem sinais compatíveis no exame físico pericial; G 43.3 enxaqueca complicada, mantido tratamento medicamentoso e sem solicitação de afastamento. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividadeslaborativas e do cotidiano.5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido inicial no fato de que a incapacidade não foi atestada. Ressaltou que a perícia levou em conta todos os exames e atestados apresentados pela parte autora, bem como o próprio exame físico feito nodia da perícia. Afirmou, desse modo, que apesar de ter havido a doença, em momento anterior, delas não adveio a incapacidade.6. A parte autora, em sua tese recursal, afirma que o julgador deveria considerar as condições pessoais e sociais da requerente. Todavia, nas súmulas 47 e 77 da TNU, tem-se que a análise de tal contexto dar-se-á após, ao menos, ser reconhecida aincapacidade parcial da parte autora. Portanto, por não haver, ao menos, prova indiciária de que há a incapacidade parcial, não há que se falar em análise do contexto socioeconômico.7. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seusatestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas simsomados à análise técnica pericial.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA PELA APTIDÃO LABORAL E PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
Uma vez atestada em processo ajuizado posteriormente incapacidade resultante de agravamento das doenças e aparecimento de nova moléstia, torna-se possível a concessão do amparo desde a data em que atestada a piora do quadro da parte autora, cujos valores devem ser pagos até a vespera da implantação do auxílio-doença, na via administrativa, por força de decisão judicial transitada em julgado em outro processo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍODO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NULIDADE REJEITADA. AFASTAMENTO DO PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da decisão que julgou a apelação consignado restou que "já para o período de 11/11/1996 a 28/10/2014, o Laudo Pericial (id.16423642) atesta que o autor não foi submetido a excesso de limites de tolerância na atividade desempenhada, de forma habitual e permanente e não intermitente, e não laborava em área de risco, do modo que não há substrato para o reconhecimento de especialidade". 2. Não há razão para a anulação da decisão que sobreveio devidamente fundamentada na prova dos autos, em face de suposto cerceamento de defesa.3. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do CPC.4. No caso dos autos, a prova pericial não atesta a nocividade das atividades do autor no período em que pretende ver reconhecido como especial.5. Improvimento do agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, sendo que, no caso, já há perícia judicial atestando a incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, constando dos autos apenas documentos desatualizados, com exceção de um atestado médico, com exceção de um atestado médico, datado de 09/02/2016, recomendando afastamento das atividades profissionais por seis meses (Evento 1 - ATESTMED3), fazendo-se, pois, necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição do agravante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque os atestados médicos dos itens "c" e "d" são extemporâneos à DER; seja porque um único atestado médico posterior a DER (item "e"), como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia realizada pela autarquia federal.