PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a atividade rural e a qualidade de seguradaespecial no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A HIDROCARBONETOS. IMPOSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. Contudo, não é possível o reconhecimento da especialidade quando se tratar de exposição meramente eventual, sendo exigida a habitualidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO MARIDO. LABOR AGRÍCOLA. INDISPENSÁVEL.
O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19-12-2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO MARIDO. LABOR AGRÍCOLA. INDISPENSÁVEL.
O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19-12-2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de seguradoespecial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de seguradoespecial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de seguradoespecial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAESPECIAL. SEGURADAESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque nãopode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.4. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor obter a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria NB nº 42/148.199.439-2, concedida em 25/09/2008, mediante o reconhecimento do trabalho em condições perigosas no período de 27/04/1977 a 23/10/2001, em que laborou na função de técnico em Telecomunicações, ou, "sucessivamente" (leia-se "subsidiariamente"), proceda esta revisão contabilizando-se os valores acrescidos à sua remuneração, por decisão definitiva proferida em reclamatória trabalhista, a título de adicional de periculosidade e de equiparação salarial.
2- Verifica-se, no caso, a cumulação eventual de pedido, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário por uma das duas opções pleiteadas, sendo que o autor, claramente, postula que a sentença acolha o pedido subsequente, caso não possa o julgador reconhecer a procedência do pedido antecedente.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Configurado, portanto, o julgamento ultra petita, porque acolheu tanto o pedido principal quanto o subsidiário, extrapolando os limites do pedido. É que julgado procedente o primeiro pedido, o segundo (eventual ou subsidiário), fica, automaticamente, repudiado, incorrendo, portanto, o sentenciante em error in procedendo, por afrontar o art. 289 do CPC/73. A ordem de preferência há de ser observada. Precedente do STJ. Assim, restou violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido principal, com reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/04/1977 a 23/10/2001 e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da concessão do benefício (25/09/2008).
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - De acordo com as anotações lançadas em CTPS (fls. 27 e 29), o autor exercia junto à empregadora TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP o cargo de técnico de manutenção, a partir de 01/08/1983, e o de técnico em telecomunicações II, a partir de 01/07/1989, para os quais não há previsão legal quanto ao enquadramento de especialidade, para fins previdenciários, por profissão.
14 - Para comprovar a especialidade do período de 27/04/1977 a 23/10/2001, o autor juntou cópias das peças da Reclamatória, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu definitivamente as condições perigosas a que esteve exposto o autor, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls.36/69).
15 - Com efeito, o citado laudo informa que "no subsolo do prédio da Central Telefônica da Casa Verde existe a sala dos geradores, onde foi constatado dois grupos motor gerador, marca Negrini 330 Kva e motor MWM e outro grupo motor gerador, marca Toshiba 840 Kva e motor Cummins, existindo no recinto o armazenamento de inflamáveis em um reservatório contendo 1.200 litros de óleo diesel, utilizados para alimentação dos geradores. Sob o prédio da Central Telefônica de Santa Ifigênia existe a sala do gerador, situada no térreo, onde foi constatado um grupo motor gerador, marca ONAN 1.875 Kva e motor Cummins, existindo o armazenamento de inflamáveis, em um reservatório contendo 10.000 litros de óleo diesel e outro reservatório contendo 1.000 litros de óleo diesel, utilizados para alimentação do gerador. Salientamos que o referido armazenamento situa-se sob as edificações onde o reclamante realizava suas atividades, bem como existe o armazenamento de inflamáveis nos locais de trabalho do reclamante, conforme preconiza a NR-16 que trata das Atividades e Operações Perigosas (...) A existência de tanques elevados de armazenamento de inflamáveis, situados no subsolo, sob os edifícios das Centrais Telefônicas da Casa Verde e de Santa Ifigênia, além de contrariar o estabelecido na NR-20, caracteriza todo o edifício acima como área de risco. Pelo exposto, desenvolvendo suas atividades tanto no prédio da Central Telefônica da Casa Verde, bem como no prédio da Central Telefônica de Santa Ifigênia, onde nos subsolos existem os armazenamentos de inflamáveis, o reclamante trabalhou em condições de risco acentuado, conforme a NR-16, permanecendo, portanto, em área de risco".
16 - Assim, diante da periculosidade apontada, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/04/1977 a 23/10/2001.
17 - Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 253), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/09/2008), o autor contava com 44 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir da data de sua concessão (25/09/2008 - fl. 242).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. EVENTUAL EXPOSIÇÃO.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE.
4. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico, bem como a sua periculosidade, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
6. em relação a parcela dos períodos discutidos, não se revela possível o reconhecimento da especialidade ante a eventualidade ou ocasionalidade da exposição a agentes nocivos, em inobservância ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, conforme atestado pelo perito judicial. Com efeito, a exposição eventual é aquela que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não ocorre diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração, o que não permite o reconhecimento da especialidade. A exposição ocasional é aquela em que há submissão a agentes nocivos em situações anormais, que não integram a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação do labor como nocivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADAESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADAESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA
1. Comprovado o exercício de atividade rural em refime de economia familiar nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Constatado que a renda obtida pela atividade rural não é essencial para o sustento da família, afasta-se a condição de segurada especial da postulante ao benefício de salário-maternidade.
3. Reforma da sentença. Inversão da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DA ESPOSA NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de idade mínima e de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência. 2. O início de prova material do exercício de atividade rural pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme jurisprudência consolidada. 3. O vínculo urbano da esposa do autor, por si só, não afasta a condição de segurado especial, conforme entendimento firmado pelo STJ, desde que não se demonstre a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. 4. Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme Tema 995 do STJ, fixando-se o termo inicial do benefício na data de implementação do requisito etário (27/1/2019). 5. Não há prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n. 85/STJ, uma vez que a ação foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos desde o implemento do requisito etário. 6. Apelação parcialmente provida para ajustar a Data de Início do Benefício (DIB) à data de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.Tese de julgamento:"1. O vínculo urbano da esposa não afasta a condição de seguradoespecial do autor, desde que haja prova robusta em nome próprio e não se demonstre a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar.2. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142Súmula 85/STJJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de seguradoespecial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e rejeitando outros. O autor busca o reconhecimento de período adicional e a concessão dos benefícios, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, considerando a exposição eventual a agentes químicos antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade em face da exposição a umidade, ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Perícia técnica indicando exposição eventual a agentes químicos (tintas e solventes) não é suficiente para caracterizar a especialidade do tempo de serviço, mesmo antes da Lei nº 9.032/1995, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009504-97.2022.4.04.9999).4. Considerando que a documentação técnica e a profissiografia não demonstram trabalho em ambiente permanentemente alagado ou encharcado, não atendendo aos requisitos do Anexo 10 da NR-15, não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço devido a exposição a umidade.5. Nível de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos para a época do trabalho não justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
6. Exposição a ruído excedente de forma habitual e permanente, conforme laudo pericial, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (defensivos agrícolas), conforme laudo técnico e jurisprudência do TRF4 (AC 5029336-58.2018.4.04.9999), e devido à ausência de fornecimento de EPIs, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 10; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Lei Complementar nº 729/2018; CPC, art. 927, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, Tema n. 1.090, j. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5009504-97.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5029336-58.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Celso Kipper, j. 31.07.2019.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, assiste parcial razão ao embargante.
- Consoante o item observações do PPP, durante o período de 7/6/1999 a 25/9/2003, o autor esteve exposto, de forma contínua, para o agente físico ruído e de maneira eventual para os demais; e a partir de 25/9/2003, a exposição era intermitente para os agentes ruído e cal, e esporádica em relação aos agentes químicos: sulfato de alumínio e cal.
- No que tange ao intervalo de 7/6/1999 a 28/2/2002, o enquadramento deve ser mantido em virtude de exposição contínua ao ruído durante toda a jornada de trabalho e em nível superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Cumpre salientar, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Na hipótese, além da habitualidade e permanência, verifica-se também a continuidade da exposição ao agente agressivo, o que caracteriza, com maior ênfase, o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
- Contudo, especificamente ao período de 1º/3/2002 a 25/9/2003, em virtude do PPP coligido aos autos indicar a exposição de maneira eventual para os agentes químicos (in casu, o agente nocivo verificado para esse lapso é o cal, tão somente), tal interstício deve ser considerado como tempo de serviço comum.
- Em relação aos interregnos de 1º/12/2004 a 30/11/2009, de 1º/12/2009 a 31/8/2010 e de 1º/9/2010 a 5/1/2015 (data de emissão do documento); não obstante o mencionado PPP afirmar que a exposição do segurado ocorria de forma intermitente e eventual para os agentes físico e químico - ruído, sulfato de alumínio e cal -; constata-se que no tocante ao agente nocivo cloro, a exposição era de maneira habitual e permanente, o que autoriza a promover o enquadramento requerido, nos termos dos itens 1.0.9 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- Assim, deve ser mantido o enquadramento apenas dos intervalos de 7/6/1999 a 28/2/2002, de 1º/12/2004 a 30/11/2009, de 1º/12/2009 a 31/8/2010 e de 1º/9/2010 a 5/1/2015.
- Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo.
- Por outro lado, somados os intervalos ora reconhecidos como especiais (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos (comuns e especiais), a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração da autarquia conhecidos e parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 29/11/2007, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 29/11/2007.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 110/112, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), ao exercer a função de "Ferramenteiro" junto à empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", no período de 06/03/1997 a 29/11/2007.
12 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 29/11/2007, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 97/99), constata-se que o demandante alcançou 24 anos, 08 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/11/2007), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
14 - Importante ser dito que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 40 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição (fl. 115) reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 29/11/2007.
16 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.