PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que, embora haja Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, não restou demonstrado de forma clara e precisa a exposição do autor a agentes agressivos à saúde, a fim de caracterizar o trabalho como atividade especial, bem como não foi determinado o período em que o autor estaria exposto à tais agentes, se esporádico ou permanente e a forma em que executava referidas atividades, sendo muito genérico e não suficiente para comprovar a prejudicialidade desta atividade à saúde do autor.
4. Dessa forma, o único período comprovado foi o reconhecido na sentença, de 07/10/1977 a 31/03/1979, pois foi devidamente especificado a forma do trabalho e os referidos agentes químicos a que esteve exposto sendo devido o reconhecimento do período, como tempo especial, devendo ser convertido em tempo comum, para ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos administrativamente em sua aposentadoria por tempo de contribuição e novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
5. Embora o autor não faça jus à aposentadoria especial, reconheço o período acima especificado como trabalho especial a ser convertido em período comum e acrescido ao cálculo de sua renda mensal inicial.
6. Sentença mantida.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 24/4/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora, com 63 anos de idade, reside com seu filho, com 32 anos, desempregado, em casa própria, em mal estado de conservação. A renda mensal familiar é composta pelo benefício que a autora recebe do Bolsa Família e de ajudas esporádicas de outro filho e de amigos. Os gastos mensais são de R$115,00 em alimentação, R$80,00 com medicamentos que não encontra na rede pública, R$71,00 em água e R$79,00 em energia elétrica.
III- No que tange ao termo inicial do benefício, entendo que o mesmo deve ser mantido tal como determinado na sentença, que fixou como data de início do benefício (DIB) o dia 27/4/16 e a de início do pagamento a data da sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2020 concluiu que a parte autora padece de cegueira, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença teve início em janeiro de 2009 (ID 163299113). Neste ponto anoto que o perito informou não ter condições de fixar a data de início da incapacidade. Observo, ainda, que o documento ID 163299084, Pág. 1, informa o "diagnóstico de hiperprolactinemia desde dez 2008, com sintomas de galactorréia, alteração de campo visual, cefaléia esporádica...".3. Embora conste que em 10.03.2009, o demandante estava incapaz para o trabalho, não poderia ser considerado portador de cegueira. No documento ID 163298730, pág. 1 (datado de 22.06.2009) consta que o paciente tem perda parcial da visual. Em 07.01.2011 (ID 163299085, pág. 1) consta apenas "com sintomas visuais". Em 22.08.2014 (ID 163299087, pág. 1) "quadro visual estável, com perda lateral". Assim, embora portador de problemas visuais, não restou comprovada a cegueira na data do requerimento administrativo em 2009.4. O longo tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (11 anos) dificulta (quando não inviabiliza) a análise das condições existentes à época. Assim, não se mostra possível aferir que a cegueira (doença que não requer carência) teria se instalado quando a parte autora possuía a qualidade de segurado, uma vez que na data da perícia (quando comprovada a cegueira), já não possuía a necessária qualidade de segurado.5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 163298705), atesta a filiação ao sistema previdenciário , com último (e único) lançamento de contribuições no período de 01.11.2008 a março de 2009, de modo que a parte autora não satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurado.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da CTPS da autora com vínculo empregatícios esparsos entre 1982 e 1991.
- Forçoso é registrar que, no período posterior a 1991 até o implemento do requisito etário, não há qualquer início de prova material em favor da autora, mormente mais recentemente, quando o trabalho informal na lavoura tornou-se menos comum.
- Outrossim, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pela autora, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. SEGURADO URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição dedependente do segurado, conforme art. 16, inc. II, da Lei 8.213/91.2. O óbito do filho, ocorrido em 2014, foi comprovado nos autos assim como a condição da autora de genitora, restando controversa a prova da dependência econômica.3. A alegada dependência econômica da autora está baseada na declaração de IRPF do filho, em que consta a mãe como sua dependente e em documento do comércio local, que declara que "o filho era responsável pela metade das despesas da família".4. No entanto, no plano de saúde contratado pela própria autora, ao contrário, a mãe é quem declara o filho como seu dependente, além de o CNIS juntado aos autos pelo INSS registrar que tanto a autora como o pai do pretenso instituidor da pensão,possuem rendas próprias, pois são empregados do Município de Governador Mangabeira.5. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar".Precedentes:AC 1004192-12.2019.4.01.3303, Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 30/06/2023 e AC 0046473-34.2017.4.01.9199, Juiz Fed. (conv.) Guilherme Bacelar Patrício de Assis, e-DJF1 21/03/2022).6. Desse modo, ante a ausência de provas do requisito legal da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, não é possível a concessão de pensão por morte pretendida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO. NÃO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. Não reconhecido o tempo urbano registrado na CTPS (01/11/1983 a 31/01/1984 e 01/02/1984 a 30/12/1985), pois existem sérios indícios de inautenticidade das anotações dos vínculos empregatícios.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Em caso de inserção em categoria profissional (antes de 28/04/95), tenho que, para ser reconhecido o respectivo enquadramento, é necessária a demonstração do efetivo exercício das atividades peculiares à determinada categoria, durante todo o período vindicado e de maneira profissional, ou seja, exercida de modo contínuo, e não casualmente. Ausente a devida comprovação de que o autor exercia profissionalmente as atividades de motorista durante o período pretendido, sendo que, na melhor das hipóteses, laborou esporádica e ocasionalmente como motorista
6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação. O autor, no caso, não contabilizou o tempo mínimo de contribuição exigido na data da propositura da demanda.
7. Insatisfeitos os requisitos legais, não possui a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar e como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material, ainda que de forma descontínua, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares devido à informalidade da atividade dos trabalhadores volantes, sendo válida a prova testemunhal para para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM RETORNO AO TRABALHO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 42, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. DOLO PROCESSUAL NÃO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À LEI RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Não restaram comprovados o dolo e a colusão entre as partes para fraudar a lei, a tese jurídica do agravante não pode prosperar, eis que, de acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, os vícios determinantes do dolo processual não são presumidos, impondo-se a comprovação de sua ocorrência por quem alega, não bastando para tanto o ponto de vista da parte interessada na rescisão do julgado, assim é de se afastar a hipótese prevista no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973.
2. O agravado verteu contribuições ao sistema previdenciário no período de maio de 1988 a fevereiro de 1989, como microempresário-proprietário de Bar e Mercearia-, tendo reingressado ao RGPS em janeiro de 2006, vertendo apenas quatro contribuições, no período de janeiro/2006 a abril de 2006, pelo valor teto.
3. As contribuições esporádicas do agravado são irregulares e não lhe permite assegurar a condição de segurado.
4. Resta patente que o agravado já padecia dos males quando de seu reingresso ao RGPS em janeiro de 2006, uma vez que, na primeira perícia realizada na via administrativa, em 23/06/2006, o próprio agravado relatou que há um ano estava padecendo de fortes dores no peito, falta de ar e que, em novembro/2005, havia se submetido à angioplastia e colocação de dois stents.
5. Agravo Interno provido.
6. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, improcedente o pedido inicial formulado na ação subjacente.
7. Tutela deferida tornada definitiva.
8. Inexiste obrigatoriedade de devolução dos eventuais valores recebidos pelo réu, ora agravado, posto tratar-se de quantias destinadas à sobrevivência, possuindo natureza alimentar e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
9. Condeno o réu, ora agravado, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A exigência de início de prova material deve ser abrandada, tendo em vista a informalidade da atividade exercida pelos trabalhadores boias-frias. Assim, é prescindível que a comprovação documental seja contemporânea aos anos integrantes do período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTRESSAFRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.- O fato de a parte autora ter realizado atividades urbanas, por si só, não é suficiente para afastar a forte presunção extraída das provas dos autos de que sempre exerceu serviços rurícolas, cumprindo, assim, o período exigido pela lei.- O labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, a mesma não ficou comprovada nos presentes autos. Observo que o estudo social (elaborado em 16/3/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00) demonstra que o autor, com 38 anos de idade, portador de ataxia cerebelar, residia com sua genitora, Cecília, com 61 anos, aposentada e pensionista, em imóvel próprio, financiado pelo CDHU, composto por 3 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, em razoável estado de conservação e higiene e dotado de infraestrutura e equipamentos essenciais ao lar. A renda mensal familiar é composta pela pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de 1 salário mínimo, pela remuneração da mesma com o trabalho esporádico como diarista, equivalente a R$150,00, e também pela aposentadoria por idade que a genitora recebia, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV juntado aos autos, no valor de 1 salário mínimo, totalizando, assim, R$1.910,00. Os gastos mensais são de R$200,00 em alimentação, R$28,00 em prestação do imóvel, R$40,00 em água, R$50,00 em energia elétrica, R$50,00 em gás, R$250,00 em medicamentos, R$120,00 em empréstimo, R$150,00 em pensão alimentícia que o autor paga à sua filha, e R$50,00 em viagem para tratamento.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA: aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Acompanho a eminente Relatora quanto à análise do requisito da deficiência/impedimento de longo prazo. Por outro lado, com a devida vênia, apresento divergência no que se refere à análise do requisito da miserabilidade, conforme os fundamentos que seguem.6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar, composto pela autora (14 anos, sem renda) e por sua genitora, sobrevive com o valor mensal de R$ 800,00 oriundo de renda informal percebida pela genitora da parte autora como cuidadora de idosos. Assim, a renda mensal bruta familiar é de R$ 800,00. Portanto, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda “per capita” encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. E, analisando os demais elementos apontados no laudo, denota-se que a renda familiar não vem suprindo as necessidades básicas da parte autora. Observo que as despesas descritas, que incluem aluguel no valor de R$ 700,00, superam os rendimentos, sendo que a família recebe apoio do tio materno da autora com doação de cestas básicas. Portanto, a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda “per capita" se encontra corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, de modo que possui a parte autora direito ao benefício pretendido.7. A data de início do benefício deve ser fixada na DER (06/09/2019 – fl. 1 do Id 260221437), haja vista não haver elementos que indiquem a existência de condições diversas das constatadas nos presentes autos à época do requerimento administrativo, considerando o ajuizamento desta ação em 03/08/2021. Destaco que a renda obtida pela genitora foi esporádica desde a data do requerimento e que a situação de miserabilidade resta evidenciada pela prova produzida nos autos desde aquela data.8. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER (19/04/2019). Correção monetária e juros de mora conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.9. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.10. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. - Prejudicados os pedidos de antecipação de tutela e de concessão do efeito suspensivo formulados pela impetrante e pela União, respectivamente, tendo em vista o presente julgamento. - Afastada a alegação da União de falta de interesse de agir por ausência de comprovação, pela impetrante, de sua qualidade de contribuinte e dos recolhimentos realizados. Constata-se, diversamente do afirmado pela União, que a impetrante instruiu a inicial com inúmeros documentos que comprovam a sua condição de contribuinte, valendo destacar as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPS).- Acolhida a preliminar de falta de interesse processual com relação à incidência da contribuição previdenciária e ao SAT/RAT sobre o abono de férias (CLT, arts. 143 e 144), haja vista o disposto no art. 28, § 9º, “e”, “6”, da Lei nº 8.212/91. Todavia, tal entendimento não se estende às hipóteses de exclusão previstas apenas em normas administrativas, elaboradas unilateralmente pelo Fisco, como é o caso das Soluções de Consulta, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de falta de interesse processual no tocante ao valor correspondente ao auxílio-transporte em dinheiro.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Não incidência da contribuição previdenciária e ao SAT/RAT sobre o montante pago a título de auxílio-creche. Ademais, a Medida Provisória nº 1.116/2022 passou a prever, expressamente, que “o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade”.- Não incidência das contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte pago em dinheiro. Todavia, a parcela descontada do salário do empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros, por ausência de previsão legal.- Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). De qualquer forma, incidem as contribuições sobre o pagamento em dinheiro. Quanto à coparticipação, importa destacar que o art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. -Auxílio-educação. Verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- As verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras e o respectivo adicional integram a remuneração do empregado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença. Precedentes jurisprudenciais. - Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico (por atestado médico). Há que se diferenciar tal verba da paga em razão de auxílio-doença ou acidente, porquanto aqui se trata de afastamento eventual, que não deixa de integrar o conceito de remuneração. Pela mesma ratio decidendi, são devidas as contribuições em se tratando de outras faltas abonadas, esporádicas, que não aquelas decorrentes de problemas de saúde.- De ofício, apreciado o pedido de restituição do indébito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. A recuperação do indébito deverá ser realizada nos seguintes termos: a) mediante compensação, alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à impetração (respeitada a prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório. -Extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, no tocante a parcela do pedido. Negado provimento à apelação da impetrante. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INFORMALIDADE - BOIAS-FRIAS - REsp 1.321.493/PR. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 98, § 3º do CPC/2015.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora da ação exerceu atividade rural desde muito pequena, como bóia-fria.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.493/PR como recurso representativo de controvérsia.
4. Não está demonstrada nos autos a imediatidade anterior ao requerimento ou implemento da idade necessária à aposentadoria, em relação ao efetivo trabalho rural exercido pela autora, uma vez que os depoimentos foram claros em asseverar que ela parou de trabalhar na roça há mais de 10 anos.
5. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. Autora da ação condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita
7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente a ação.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A exigência de início de prova material deve ser abrandada, tendo em vista a informalidade da atividade exercida pelos trabalhadores boias-frias. Assim, é prescindível que a comprovação documental seja contemporânea aos anos integrantes do período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE EM FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação ao período até 28.04.1995, para o devido enquadramento no código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, o segurado tem que exercer a atividade de farmacêutico - toxicologista e bioquímico, profissional que realiza análises químicas ou manipulação de fórmulas, em face do contato e exposição a substâncias químicas nocivas.
4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Para caracterizar a insalubridade do labor, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente, desde que o risco de contágio esteja sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Contudo, a exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. Quanto à exposição aos agentes biológicos, por óbvio que o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia, pois o ambiente de uma farmácia comercial, ainda que seja local de eventuais aplicações de injeções, não se equipara a um posto de vacinação ou a qualquer estabelecimento exclusivamente dedicado ao cuidado de doentes.
7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. MANUSEIO INTEGRADO À ROTINA DE TRABALHO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, como no caso dos autos, não se tratando de sujeição de caráter meramente eventual.
4. Considerando-se que o manuseio de hidrocarbonetos aromáticos era uma prática integrada à rotina de trabalho da segurada, tal como referido pelo perito, não há falar em intermitência ou descontinuidade da exposição ao referido agente nocivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade em um dos períodos controversos.
5. Quanto ao segundo período controverso, considerando-se o contato esporádico com o agente nocivo, constatado por duas perícias realizadas em juízo, não é o caso de reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente agressivo químico (hidrocarbonetos aromáticos).
6. Na data da DER, a segurada não implementa o tempo mínimo para a jubilação. Todavia, considerando-se o período posterior, ela alcança o tempo mínimo (mais de 30 anos), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Levando-se em conta que a autora alcançou o tempo necessário para a jubilação após a DER, o marco inicial da aposentadoria deve ser assentado na data da primeira provocação ao INSS (administrativa ou judicial) apresentada após o preenchimento dos requisitos, que, no caso dos autos, é a do ajuizamento da presente ação.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Considerando o observado nos autos, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade campesina da autora pelo período de carência, em regime de economia familiar e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. A simples propriedade de parcela de um imóvel rural não indica que ela, efetivamente, exerça a atividade campesina naquele local até os dias atuais, ainda mais considerando que é incontroverso que ela não já reside lá há muito tempo. Não há, ainda, qualquer razão para a autora não se qualificar em documentos, inclusive recentes, como trabalhadora rural, tal como a Certidão Imobiliária onde recebeu a doação de parte do sítio, se fosse assim a realidade dos fatos. Aliás, na escritura lavrada em 2005, além dela não ter se classificado dessa forma, seu esposo, que já não mais trabalha em razão de problemas de saúde, qualificou-se como “comerciante”. A situação mencionada no tocante aos negócios de seu cunhado também não restou esclarecida, até porque, de fato, verificou-se que o casal residiu um tempo no MS e não foi explicado que tipo de negócio o esposo da autora teve quando recolheu contribuições previdenciárias como empresário/empregador.
7. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
8. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
9. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Cumpridos os requisitos, é devido a benefício desde o início da incapacidade, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
3. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 36 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.