PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. 2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto com a ação originária.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM OBSERVÂNCIA AO TETO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, como atividade principal, do período como contribuinte individual, de 02/01/2001 a 18/10/2007, e, como secundária, o interregno de 02/01/2000 a 18/10/2007, bem como "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de Votuporanga".
2 - Alega que somente as remunerações da Prefeitura Municipal de Votuporanga foram consideradas como salário-de-contribuição, não sendo o interregno de 02/01/2001 a 18/10/2007, exercido como contribuinte individual, somado à atividade concomitante. Acrescenta que o INSS considerou como atividade principal aquela prestada junto à Prefeitura Municipal de Votuporanga, cujos salários-de-contribuição são mais baixos e com tempo menor, de modo que a atividade principal deve ser aquela em que verteu contribuições como contribuinte individual, cujo tempo é maior e com salários-de-contribuição limitados ao teto.
3 - A par da falta de clareza, contextualizando a inicial e analisando os cálculos do sistema IEPREV coligidos pelo demandante, depreende-se que este busca, em verdade, que seja considerada como atividade principal aquela de maior rendimento.
4 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/141.039.853-3, DIB: 18/10/2007) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5 - Com efeito, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte individual), o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado, no cargo em comissão de diretor de divisão de posturas, perante à Prefeitura do Município de Votuporanga. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
6 - Constata-se que o INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela relativa à contribuinte individual e como atividade secundária a de segurado empregado. É o que se infere da carta de concessão/memória de cálculo e do resumo de benefício em concessão.
7 - Assim, considerou-se como principal aquela atividade na qual houve o maior número de contribuições, em detrimento da atividade de maiorproveitoeconômico ao segurado.
8 - Contudo, a atividadeprincipal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais.
9 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício em análise, observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
10 - O pleito de recálculo da RMI "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de Votuporanga", não deve prosperar, uma vez que, não atingido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em cada atividade, não há se falar em soma dos respectivos salários-de-contribuição, sendo aplicado o critério da proporcionalidade com a observância, em cada competência, do limitador teto.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 18/10/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da fixação da atividade principal pelo maior proveito econômico obtido pelo segurado/autor, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que apesar de noticiar a interposição de revisão administrativa do beneplácito, não houve a comprovação de que esta não havia sido julgada até o momento do ajuizamento da ação, de sorte a afastar o reconhecimento da prescrição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE-DE-CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITOECONÔMICO COM A DEMANDA.
Em cumprimento de sentença, a verba honorária em favor da parte exequente deve ser arbitrada sobre o valor da condenação. E o "valor da condenação", para esse fim, deve representar o proveito econômico obtido com a demanda. Logo, os honorários advocatícios são devidos sobre o montante que resultar devido na execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A compensação da verba honorária arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.2. A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.3. O § 2º do art. 85 do CPC assim estabelece quanto aos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".4. Na inicial aditada houve cumulação de pedidos (restabelecimento de benefício assistencial desde a data da cessação indevida e a declaração de débito previdenciário) que foram totalmente providos.5. Tratando de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido pelo apelante, ou seja, os valores declarados inexigíveis e as prestações vencidasdo benefício até a sentença.6. "A incidência do percentual fixado a título de honorários somente sobre o valor da condenação, desprezando-se a expressão econômica representada pela determinação de natureza declaratória exarada na sentença, a toda evidência estimularia oajuizamento de demandas distintas para veicular cada um dos pedidos, em vez de cumulá-los, na contramão dos princípios da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário". (AG 1031434-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE,TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.)7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A compensação da verba honorária arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A compensação da verba honorária, arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor, não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I - Cumpre destacar que o simples fato da parte exequente possuir créditos a receber, em decorrência da execução do título judicial, não autoriza, por si só, a revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos.II - Não obstante não pairar dúvidas acerca da natureza alimentar da verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença recorrida, tem-se que, no presente caso, a pretensão da apelante, de ver deferida a compensação dos honorários aqui fixados com os créditos que a parte embargada tem a receber na ação principal, não merece melhor sorte.III - Cumpre observar que a vedação à compensação da verba honorária tal como estabelecida pelo MM. Juízo a quo configura efeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte embargada, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença tal como lançada.IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação dos honorários advocatíciossucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento desentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo.Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação dos honorários advocatíciossucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento desentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo.Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS EM CONJUNTO COM O PRINCIPAL. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, firmou-se o entendimento nesta Corte de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível ao patrono da parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MAIORPROVEITOECONÔMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Verificada a hipótese de implantação da aposentadoria especial, não se exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
6. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITOECONÔMICO OBTIDO EM SEDE JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte autora com o provimento jurisdicional, observada a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DII até a data da concessão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividadeprincipal aquela que tem o condão de gerar o maiorproveitoeconômico para o segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ou deficiência haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que sejam anteriores ao óbito do segurado.
3. Apelo provido para conceder a pensão por morte.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. A CONTAR DO PAGAMENTO MAIOR DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A autoridade fazendária, ao lavrar o auto de infração, levou em consideração o IRRF de R$ 30.300,39 em 07 de janeiro de 2004, ignorando a forma de tributação pelo regime de competência. Portanto, como deve ser este o regime de tributação, houve cobrança a maior do que efetivamente devido por força do lançamento tributário.
2. O marco temporal para início do prazo prescricional é aquele do pagamento a maior por força do lançamento tributário, ou seja, 25 de outubro de 2007. Dessa forma, como a demanda foi ajuizada em 20.03.2012, não existem parcelas prescritas
3. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
4. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
5. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
6. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
7. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
8. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
9. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
10. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
11. Para apurar o imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente, a base de cálculo e o imposto devem ser atualizados pelos mesmos índices que foram aplicados na ação originária até a data na retenção na fonte. Após essa operação, incide a taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/08/2018. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DEOBJETO.INCIDENTE PROCESSUAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequenteimplantação de benefício de pensão por morte em favor do autor.2. No processo 1002972-67.2019.4.01.3500 ajuizado pelo autor em face da União, o óbito do instituidor da pensão por morte em 31/08/2018 e a condição de dependente dele foram comprovadas.3. A invalidez anterior ao óbito também foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades que envolvam serviço externo devido à enfermidade mental quecaracteriza Transtorno obsessivo-compulsivo - CID10: F42-, Outros transtornos ansiosos - CID10: F41.0. Afirma que a enfermidade dificulta o convívio social. Faz uso de medicação para ansiedade (Sertralina e Rivotril).4. O processo principal negou provimento à apelação da União e, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, deferiu a antecipação da prestação jurisdicional, motivopelo qual a União deverá implantar o benefício de pensão por morte em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.5. Com a perda superveniente do interesse processual da parte autora, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente incidente processual.6. Tutela antecipada antecedente não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE AJG. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Concedida AJG no processo de conhecimento e não havendo notícia de sua revogação, a benesse se estende automaticamente a todos os atos do processo, inclusive aos incidentes e à fase de execução, independentemente de ratificação.
Descabida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo.Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91) de forma relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme pacífica jurisprudência. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor.
2. A legislação vigente ao tempo do óbito considerava absolutamente incapaz a pessoa com deficiência mental, fazendo o postulante jus à pensão por morte a contar do óbito do instituidor. Contudo, com o mãe do autor recebeu a pensão por morte instituída pelo marido - e pai do requerente - até ela vir a falecer, o termo inicial do benefício do demandante deve ser na DCB da pensão titularizada pela genitora, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
3. Sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o autor e 30% para o INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROVEITOECONÔMICO BUSCADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
4. Quando o valor atribuído à causa se revelar incompatível com o proveito econômico buscado com o ajuizamento da demanda, não há como afastar a possibilidade de o Julgador singular alterá-lo de ofício.