PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Apelo da INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELA SEGURADA JUNTO A ESTABELECIMENTOS COM DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pela demandante sob o ofício de rurícola junto a empregadores do ramo agropecuário.
2.O exercício de tarefas relacionadas à agropecuária enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCIPAL MEIO DE PROVA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
O principal meio de prova apto a comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos é a perícia técnica e, apenas subsidiariamente e dependendo do caso concreto, a prova oral, razão pela qual se deve proceder à avaliação da sua necessidade somente após a apresentação do laudo técnico pericial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende o recálculo da RMI, considerando-se, para tanto, como atividade principal, aquela de maior rendimento (piloto de avião), bem como o afastamento de qualquer limitação ao salário de benefício e à renda mensal inicial. Alega que a autarquia calculou a sua renda mensal inicial de forma equivocada, eis que "considerou como atividade principal (...) a de micro-empresário, onde a contribuição era sobre o salário mínimo e como atividade secundária a de piloto de avião", quando "o correto (...) seria considerar como atividade principal aquela de maior rendimento, ou seja, a de empregado (piloto de avião)".
2 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/115.154.272-2 - DIB: 12/01/2000) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Tanto o CNIS do autor como a sua CTPS indicam que, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte individual) desde o ano de 1976, o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado, na função de piloto. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
4 - Ocorre que o INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela na qual houve o maior número de contribuições, em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado. Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais. Precedentes do C. STJ.
5 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício em análise, observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
6 - A despeito de ter mencionado na inicial os supostos períodos nos quais teria desempenhado a função de piloto, o autor, em nenhum momento, formulou pedido expresso no sentido de que fosse reconhecido tempo de serviço além daquele já computado pela Autarquia ("resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço"), de modo que, na revisão em pauta, deverá o ente previdenciário observar os períodos de atividade e respectivos salários de contribuição constantes do processo administrativo que culminou na concessão da benesse ao autor.
7 - No mais, o pleito de revisão da RMI, "para que o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto) e que a renda mensal inicial do benefício do Apelante, se deferido antes de 15/12/1998, não sofra qualquer tipo de limitação (não se submeta ao teto)", não deve prosperar, uma vez que os extratos DATAPREV e a própria Carta de Concessão revelam que o salário de benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria não sofreram a limitação ao teto aventada pelo autor.
8 - Ademais, os salários de contribuição utilizados no cálculo do valor do benefício foram considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nas respectivas competências, observada a legislação de regência (art. 135 da Lei nº 8.213/91), de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade sob este aspecto.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/01/2000), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da fixação da atividadeprincipal pelo maiorproveitoeconômico obtido pelo segurado/autor.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITOECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA, SUCESSIVAMENTE.
1. O fato de, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o INSS ter reconsiderado o indeferimento administrativo do benefício não possui o condão de invalidar o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da demanda.
2. Os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devem ser fixados, sucessivamente, em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Caso em que a questão controvertida cinge-se à definição da atividade principal, e não à soma dos salários de contribuição, definindo-se como tal aquela que gere maiorproveitoeconômico no cálculo da renda mensal inicial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DO PRINCIPAL COM A VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
8. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1) O artigo 217, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido.
2) Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
3) Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
2. Apelo e remessa oficial improvidos.
2.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Não há óbice à cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
4. Apelo da Autarquia desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1.076 DO STJ). CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITOECONÔMICO OBTIDO. RETRATAÇÃO POSITIVA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória envolvendo controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios, em que o acórdão anterior utilizou o critério de equidade para fixação da verba honorária, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076. A parte requerente busca a retratação do julgado para que sejam aplicados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior, ao utilizar o critério equitativo, afastou-se da tese firmada no Tema n.1.076 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há necessidade de retratação para adequação à tese jurídica sobre a forma correta de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios é inadmissível quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, conforme tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.4. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários, a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.5. A utilização de critério equitativo para arbitramento de honorários só é permitida nos casos em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não presentes no caso em análise.6. A retratação do julgado é necessária para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação positivo.Tese de julgamento: 1. O critério de equidade para a fixação de honorários só é admitido quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório. 2. Juízo de retração pra readequação ao Tema n. 1.076 do STJ._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91) de forma relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme pacífica jurisprudência. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor.
3. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
4. Hipótese em que a requerente, com retardo mental, faz jus à pensão por morte desde o óbito do pai. Mantida a sentença.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior com deficiência, com termo inicial na data do óbito da instituidora. O INSS alega que a incapacidade foi fixada após o óbito e, subsidiariamente, que o termo inicial deveria ser a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) termo inicial da incapacidade do dependente; (ii) o termo inicial da pensão por morte para filho maior com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O direito à pensão por morte é reconhecido ao filho maior com deficiência, uma vez que o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, inclui filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental como dependentes, e a perícia médica comprovou a patologia desde a infância do autor, sendo sua dependência econômica presumida (LBPS, art. 16, § 4º).5. A invalidez não precisa ser desde o nascimento ou adquirida até os 21 anos, bastando que seja contemporânea à data do óbito, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 1.570.257/RS).6. A fixação do termo inicial do benefício deve ser diferida para momento posterior ao julgamento pelo STJ do Tema 1321.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A invalidez não precisa ser desde o nascimento ou adquirida até os 21 anos, bastando que seja contemporânea à data do óbito, o que ocorre no caso concreto..
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, II, e 198, I; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, I, 74, 79; CPC, arts. 85, § 11, 497, 536; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR, 1.495.144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GERENTE EMPREGADA. SOCIEDADE FAMILIAR.ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO.
1. Necessário a presença de elementos fidedignos e irretocáveis que venham a afastar o vinculo empregatício mantido pela autora no período em apreço, pois o vinculo familiar com os proprietários da empresa, e até mesmo ter constituído no passado o quadro societário da pessoa jurídica, são fatores que integram a sociedade familiar, não afastando a possibilidade de que um dos integrantes do grupo familiar seja empregado. 2.O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. A percepção de aposentadoria por invalidez pela autora não é impeditivo para a concessão do benefício ora postulado, uma vez que inexiste vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Tendo em vista a insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada a sentença para que juntados documentos complementares e, se necessária, realizada perícia médica por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Contra o incapaz não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
4. Não há óbice à cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
5. Apelo da Autarquia desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TEMPO DA INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do valor inicial de benefício previdenciário . Da narrativa constante da inicial e da documentação acostada, depreende-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua renda mensal inicial reduzida após revisão efetivada pelo ente previdenciário . Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato de revisão, por não ter sido observado o esgotamento da via administrativa antes da alteração promovida na RMI, e o restabelecimento do valor inicial apurado, considerando-se, para tanto, como atividade principal aquela de maior rendimento.
2 – Afastada a alegação de nulidade do ato praticado pela Autarquia por ofensa ao devido processo legal, uma vez que o autor não logrou comprovar que seu benefício sofreu a redução propalada na inicial antes de esgotados os possíveis recursos na via administrativa. Com efeito, não se olvida que a alteração na RMI do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, assim, ilegalidade do ato. Todavia, in casu, a mera juntada da correspondência encaminhada ao segurado, na qual o INSS comunica os novos valores apurados e faculta a apresentação de recurso no prazo de 30 dias não constitui prova suficiente da nulidade apontada pelo autor.
3 - Não há, nos autos, comprovação de que o demandante teria passado a receber a prestação reduzida do benefício antes que pudesse apresentar sua defesa, cabendo ressaltar que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
4 - Por outro lado, quanto às razões expendidas em prol da manutenção do valor da RMI originalmente apurada, verifico que assiste razão ao demandante.
5 - Do cotejo da Carta de concessão, da CTPS e dos salários de contribuição registrados no CNIS do autor depreende-se que aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91
6 - Com efeito, tanto o CNIS do autor como a sua CTPS indicam que, além das contribuições vertidas na condição contribuinte individual no interregno de 01/11/1999 a 31/07/2009, o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado (empresa “Owens Corning Fiberglas A.S Ltda”), na função de abastecedor de fabricação. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
7 - Ocorre que o INSS, ao revisar a benesse e proceder a novo cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela na qual houve o maior número de contribuições (contribuinte individual), em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado (empregado), conforme, ademais, confirmado na peça contestatória.
8 - Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais. Precedentes do C. STJ.
9 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao restabelecimento do valor inicial da RMI do benefício em análise (NB 42/171.710.053-5, DIB 02/02/2015), observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 – Quanto aos honorário advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.